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Motorista pode perder CNH por ultrapassar 'errado'; veja possíveis mudanças

Uma das infrações mais praticadas e perigosas nas estradas brasileiras é a ultrapassagem indevida. Essa manobra apresenta uma série de variações, desde a feita pelo acostamento, em linha dupla contínua, até forçar passagem entre veículos e deixar de diminuir a velocidade ao passar por ciclistas. A cada uma delas é aplicada diferentes penalidades, com pesadas consequências.

Mas uma nova infração destinada à ultrapassagem pode estar prestes a ser incluída ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há um Projeto de Lei tramitando pela Câmara dos Deputados que visa acrescentar um novo artigo ao CTB: o artigo 205-A, que classifica como infração gravíssima a prática de ultrapassagens perigosas ou direção irresponsável que tenham causado ou ameaçado acidente grave.

O PL 1405/2024, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães (PV/PE), começou recentemente a tramitar pela Comissão de Viação e Transporte. Seu objetivo é acrescentar o artigo 205-A ao CTB, que trata sobre a manobra de ultrapassagem perigosa ou direção irresponsável.

Conforme o artigo, deverá ser considerada infração gravíssima a prática de ultrapassagens perigosas ou direção irresponsável que tenham causado, ou ameaçado causar, acidente grave com potencial de dano à vida dos envolvidos. Nesse caso, conforme o projeto, qualquer manobra praticada pelo motorista em desacordo com as normas estabelecidas pelo CTB que coloque em risco iminente a segurança viária, a vida ou a integridade física de pessoas, poderá ser enquadrada no artigo.

Vale ressaltar que em veículos cujo condutor não seja identificado, a penalidade prevista no artigo será aplicada ao proprietário, a menos que seja comprovado que o carro estava sob a responsabilidade de terceiros devidamente autorizados.

As penalidades do novo artigo serão a multa gravíssima multiplicada 10 vezes (chegando ao valor R$ 2.934,70) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Caso o motorista volte a praticar essa mesma infração dentro do período de um ano, a penalidade de suspensão deverá ser aplicada em dobro - podendo deixar o condutor impedido de voltar a dirigir por dois anos.

Como justificativa, o autor do projeto menciona que ultrapassagens perigosas e a direção irresponsável representam uma das principais ameaças à segurança nas rodovias e estradas do país, colocando em risco não apenas a vida do condutor, mas também de todos os usuários da via.

Por isso, aplicar penalidades severas (como multa de valor elevado e suspensão da CNH) é uma maneira de coibir os motoristas de cometerem essa perigosa infração. O projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Viação e Transportes.

CTB estipula situações em que ultrapassagem gera multa

Quando as condições da pista são favoráveis e a sinalização permite, não há problema em realizar a ultrapassagem - com segurança. No entanto, existe uma série de situações que em que ela não é permitida pela legislação, ou seja: situações que configuram infração de trânsito. São elas:

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- Ultrapassar veículos pela direita (artigo 199)
Ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente der sinal de que irá entrar à esquerda, configura uma infração de natureza média, com multa no valor de R$ 130,16 e a soma de 4 pontos na CNH como penalidade.

- Ultrapassar, pela direta, veículos de transporte escolar ou coletivo (artigo 200)
Esse tipo de ultrapassagem, quando os veículos estiverem parados para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre, é uma infração gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47 e a soma de 7 pontos na CNH.

- Ultrapassar ciclistas sem manter uma distância segura (artigo 201)
Os condutores precisam manter uma distância lateral, dos cliclistas, de um metro e cinquenta centímetros, ao realizarem a ultrapassagem. Não tomar esse cuidado pode gerar uma infração de natureza média, no valor de R$ 130,16, e a soma de 4 pontos na carteira.

- Ultrapassar veículos pelo acostamento, interseções e passagens de nível (artigo 202)
O condutor que realizar esse tipo de ultrapassagem estará cometendo uma infração de natureza gravíssima. Além dos 7 pontos somados à CNH, ele terá que pagar o valor da multa multiplicado 5 vezes (devido ao fator multiplicador, que incide sobre as infrações de maior risco); ou seja, terá que desembolsar a quantia de R$ 1.467,35.

- Ultrapassar pela contramão, em determinadas situações (artigo 203)
Há uma série de situações em que ultrapassar pela contramão configura infração de trânsito. São elas: nas curvas, subidas e descidas (quando não há visibilidade suficiente); nas faixas de pedestres; nas pontes, túneis e viadutos; quando os veículos estiverem parados em filas (em porteiras, cancelas, cruzamentos); quando as linhas pintadas nas vias forem duplas contínuas ou simples contínuas amarelas.

Em todos esses casos, a infração é gravíssima e o valor da multa será multiplicado por cinco (R$ 1.467,35). Também é importante ficar atento: para essas infrações, caso o condutor as cometa novamente, em um período de até 12 meses, o dobro da multa será aplicado.

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- Ultrapassar veículos em cortejos, desfiles ou formações militares (artigo 205)
Exceto quando houver autorização dos agentes de trânsito, esse tipo de ultrapassagem é considerado infração de natureza leve, com multa no valor de R$ 88,38 e a soma de 3 pontos na habilitação.

- Não reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclistas (artigo 2020, XIII)
Com as novas regras estipuladas para o Código de Trânsito, em 2020, essa penalidade ficou mais severa. Até então, ultrapassar ciclistas sem reduzir a velocidade era uma infração de natureza grave; agora, ela é gravíssima - com multa (R$ 293,47) e a soma de 7 pontos na habilitação.

Vale lembrar que todo tipo de ultrapassagem é uma das manobras que, quando efetuada de maneira ilegal e sem os devidos cuidados, causa graves acidentes de trânsito, registrados diariamente nas rodovias do país. Portanto, antes de ultrapassar outro veículo é preciso tomar os cuidados necessários.

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Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.

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