Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1890.

 Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991

(Revigorado pelo Decreto n� 4.496 de 2002)

Prohibe a interven��o da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Na��o,

    decreta:

    Art. 1� E' prohibido � autoridade federal, assim como � dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religi�o, ou vedando-a, e crear differen�as entre os habitantes do paiz, ou nos servi�os sustentados � custa do or�amento, por motivo de cren�as, ou opini�es philosophicas ou religiosas.

    Art. 2� a todas as confiss�es religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua f� e n�o serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

    Art. 3� A liberdade aqui instituida abrange n�o s� os individuos nos actos individuaes, sin�o tabem as igrejas, associa��es e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem interven��o do poder publico.

    Art. 4� Fica extincto o padroado com todas as suas institui��es, recursos e prerogativas.

    Art. 5� A todas as igrejas e confiss�es religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes � propriedade de m�o-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

    Art. 6� O Governo Federal contin�a a prover � congrua, sustenta��o dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionar� por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contraven��o do disposto nos artigos antecedentes.

    Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contrario.

    Sala das sess�es do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2� da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalh�es.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.

Este texto n�o substitui o original publicado no CLBR, de 1890

*