PARTE ESPECIAL CAP�TULO VI ARTIGO 180.� 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. ARTIGO 181.� 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou considera��o, � punido com pena de pris�o at� 3 meses ou com pena de multa at� 120 dias. ARTIGO 182.� � difama��o e � inj�ria verbais s�o equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de express�o. ARTIGO 183.� 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.�, 181.� e 182.�: ARTIGO 184.� As penas previstas nos artigos 180.�, 181.� e 183.� s�o elevadas de metade nos seus limites m�nimo e m�ximo se a v�tima for uma das pessoas referidas no artigo 132.�, n.� 2, al�nea h), no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas. Artigo 132.� n.� 2, al�nea h): Ter praticado o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador p�blico, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas. ARTIGO 185.� 1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a mem�ria de pessoa falecida � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. ARTIGO 186.� 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em ju�zo esclarecimentos ou explica��es da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusa��o particular, os aceitar como satisfat�rios. ARTIGO 187.� 1- Quem, sem ter fundamento para, em boa f�, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inver�dicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prest�gio ou a confian�a que sejam devidos a pessoa colectiva, institui��o, corpora��o, organismo ou servi�o que exer�a autoridade p�blica, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. ARTIGO 188.� 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de acusa��o particular, ressalvados os casos: Artigo 113.� n.� 2: ARTIGO 189.� 1- Em caso de condena��o, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.�, da al�nea b) do n.� 2 do artigo 185.�, ou da al�nea a) do n.� 2 do artigo 187.�, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento p�blico adequado da senten�a, se tal for requerido, at� ao encerramento da audi�ncia em 1.� inst�ncia, pelo titular do direito de queixa ou de acusa��o particular.
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