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C�DIGO PENAL
Disposi��es relevantes em mat�ria de comunica��o social

PARTE ESPECIAL
T�TULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAP�TULO VI
Dos crimes contra a honra

ARTIGO 180.�
(Difama��o)

1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- A conduta n�o � pun�vel quando:
a) A imputa��o for feita para realizar interesses leg�timos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputa��o ou tiver tido fundamento s�rio para, em boa f�, a reputar verdadeira.

3- Sem preju�zo do disposto nas al�neas b), c) e d) do n.� 2 do artigo 31.� deste C�digo, o disposto no n�mero anterior n�o se aplica tratando-se da imputa��o de facto relativo � intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa f� referida na al�nea b) do n.� 2 exclui-se quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o.

5- Quando a imputa��o for de facto que constitua crime, � tamb�m admiss�vel a prova da verdade da imputa��o, mas limitada � resultante de condena��o por senten�a transitada em julgado.

ARTIGO 181.�
(Inj�rias)

1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou considera��o, � punido com pena de pris�o at� 3 meses ou com pena de multa at� 120 dias.

2- Tratando-se da imputa��o de factos, � correspondentemente aplic�vel o disposto nos n.�s 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 182.�
(Equipara��o)

� difama��o e � inj�ria verbais s�o equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de express�o.

ARTIGO 183.�
(Publicidade e cal�nia)

1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.�, 181.� e 182.�:
a) A ofensa for praticada atrav�s de meios ou em circunst�ncias que facilitem a sua divulga��o; ou,
b) Tratando-se da imputa��o de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputa��o; as penas da difama��o ou da inj�ria s�o elevadas de um ter�o nos seus limites m�nimo e m�ximo.

2- Se o crime for cometido atrav�s de meio de comunica��o social, o agente � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa n�o inferior a 120 dias.

ARTIGO 184.�
(Agrava��o)

As penas previstas nos artigos 180.�, 181.� e 183.� s�o elevadas de metade nos seus limites m�nimo e m�ximo se a v�tima for uma das pessoas referidas no artigo 132.�, n.� 2, al�nea h), no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas.

Artigo 132.� n.� 2, al�nea h): Ter praticado o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador p�blico, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas.

ARTIGO 185.�
(Ofensa � mem�ria de pessoa falecida)

1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a mem�ria de pessoa falecida � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto:
a) Nos n.�s 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.�; e
b) No artigo 183.�

3- A ofensa n�o � pun�vel quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

ARTIGO 186.�
(Dispensa de pena)

1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em ju�zo esclarecimentos ou explica��es da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusa��o particular, os aceitar como satisfat�rios.

2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta il�cita ou repreens�vel do ofendido.

3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou s� um deles, conforma as circunst�ncias.

ARTIGO 187.�
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou servi�o)

1- Quem, sem ter fundamento para, em boa f�, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inver�dicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prest�gio ou a confian�a que sejam devidos a pessoa colectiva, institui��o, corpora��o, organismo ou servi�o que exer�a autoridade p�blica, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto:
a) No artigo 183.�; e
b) Nos n.�s 1 e 2 do artigo 186.�

ARTIGO 188.�
(Procedimento criminal)

1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de acusa��o particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.�; e
b) Do artigo 187.�, sempre que o ofendido exer�a autoridade p�blica; em que � suficiente a queixa ou a participa��o.

2- O direito de acusa��o particular pelo crime previsto no artigo 185.� cabe �s pessoas mencionadas no n.� 2 do artigo 113.�, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 113.� n.� 2:
a) Ao c�njuge sobrevivo n�o separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irm�os e seus descendentes e � pessoa que com o ofendido vivesse em condi��es an�logas �s dos c�njuges.

ARTIGO 189.�
(Conhecimento p�blico da senten�a condenat�ria)

1- Em caso de condena��o, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.�, da al�nea b) do n.� 2 do artigo 185.�, ou da al�nea a) do n.� 2 do artigo 187.�, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento p�blico adequado da senten�a, se tal for requerido, at� ao encerramento da audi�ncia em 1.� inst�ncia, pelo titular do direito de queixa ou de acusa��o particular.

2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento p�blico da senten�a deve ter lugar.