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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vide Emenda Constitucional n� 91, de 2016

Vide Emenda Constitucional n� 106, de 2020

Vide Emenda Constitucional n� 107, de 2020

(Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

(Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revis�o

Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias

Atos decorrentes do disposto no � 3� do art. 5�

�NDICE TEM�TICO

Texto compilado

PRE�MBULO

N�s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democr�tico, destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solu��o pac�fica das controv�rsias, promulgamos, sob a prote��o de Deus, a seguinte CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

T�TULO I

Dos Princ�pios Fundamentais

 Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

V - o pluralismo pol�tico.

Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui��o.

 Art. 2� S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

 Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.

  Art. 4� A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:

I - independ�ncia nacional;

II - preval�ncia dos direitos humanos;

III - autodetermina��o dos povos;

IV - n�o-interven��o;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solu��o pac�fica dos conflitos;

VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;

IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concess�o de asilo pol�tico.

Par�grafo �nico. A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.

T�TULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAP�TULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o;

II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;

III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;

VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;

VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;

IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;

X - s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;

XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial;         (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal;         (Vide Lei n� 9.296, de 1996)

XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;

XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;

XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;

XVII - � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;

XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;

XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - � garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social;

XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei:

a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s;

XXX - � garantido o direito de heran�a;

XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado;         (Regulamento)            (Vide Lei n� 12.527, de 2011)

XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;

XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;

XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das vota��es;

c) a soberania dos veredictos;

d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;

XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;

XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura , o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;         (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;

XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;

XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:

a) priva��o ou restri��o da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) presta��o social alternativa;

e) suspens�o ou interdi��o de direitos;

XLVII - n�o haver� penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de car�ter perp�tuo;

c) de trabalhos for�ados;

d) de banimento;

e) cru�is;

XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;

L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;

LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;

LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;

LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;

LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;

LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei;         (Regulamento)

LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;

LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;

LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;

LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;

LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;

LXVIII - conceder-se-� "habeas-corpus" sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico;

LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:

a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;

LXXII - conceder-se-� "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;

b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;

LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;

LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;

LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         (Vide Lei n� 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certid�o de �bito;

LXXVII - s�o gratuitas as a��es de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.         (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392)

LXXIX - � assegurado, nos termos da lei, o direito � prote��o dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

� 1� As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.

� 2� Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)       (Vide ADIN 3392)      (Vide Atos decorrentes do disposto no � 3� do art. 5� da Constitui��o) 

� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

CAP�TULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.

Art. 6 o S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 2000)

Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 64, de 2010)

 Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 90, de 2015)

Par�grafo �nico. Todo brasileiro em situa��o de vulnerabilidade social ter� direito a uma renda b�sica familiar, garantida pelo poder p�blico em programa permanente de transfer�ncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser�o determinados em lei, observada a legisla��o fiscal e or�ament�ria        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)     (Vide Lei n� 14.601, de 2023)

 Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi��o social:

I - rela��o de emprego protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever� indeniza��o compensat�ria, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;

III - fundo de garantia do tempo de servi�o;

IV - sal�rio m�nimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�sicas e �s de sua fam�lia com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, com reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula��o para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do sal�rio, salvo o disposto em conven��o ou acordo coletivo;

VII - garantia de sal�rio, nunca inferior ao m�nimo, para os que percebem remunera��o vari�vel;

VIII - d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;

X - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;

XI - participa��o nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera��o, e, excepcionalmente, participa��o na gest�o da empresa, conforme definido em lei;

XII - sal�rio-fam�lia para os seus dependentes;

XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XIII - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia��o coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em cinq�enta por cento � do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)

XVII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;

XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura��o de cento e vinte dias;

XIX - licen�a-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;

XXI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a;

XXIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� seis anos de idade em creches e pr�-escolas;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - prote��o em face da automa��o, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - a��o, quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
      b) at� dois anos ap�s a extin��o do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

a) (Revogada).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

b) (Revogada).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

XXX - proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia;

XXXII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condi��o de aprendiz ;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso

Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.

Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condi��es estabelecidas em lei e observada a simplifica��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, decorrentes da rela��o de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 72, de 2013)

 Art. 8� � livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical;

II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas;

IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei;

V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais;

VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.

 Art. 9� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

� 1� A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

� 2� Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.

 Art. 10. � assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAP�TULO III

DA NACIONALIDADE

 Art. 12. S�o brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na Rep�blica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer deles esteja a servi�o da Rep�blica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente, ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcan�ada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;

c ) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa apenas resid�ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de trinta anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 1� - Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.

� 1� Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 2� A lei n�o poder� estabelecer distin��o entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o.

� 3� S�o privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

II - de Presidente da C�mara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplom�tica;

VI - de oficial das For�as Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

� 4� - Ser� declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturaliza��o ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)

II - adquirir outra nacionalidade por naturaliza��o volunt�ria.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

b) de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situa��es que acarretem apatridia.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)

a) revogada;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)

b) revogada.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)

� 5� A ren�ncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do � 4� deste artigo, n�o impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira origin�ria, nos termos da lei.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)

 Art. 13. A l�ngua portuguesa � o idioma oficial da Rep�blica Federativa do Brasil.

� 1� S�o s�mbolos da Rep�blica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

CAP�TULO IV

DOS DIREITOS POL�TICOS

 Art. 14. A soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

� 1� O alistamento eleitoral e o voto s�o:

I - obrigat�rios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

� 2� N�o podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o per�odo do servi�o militar obrigat�rio, os conscritos.

� 3� S�o condi��es de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domic�lio eleitoral na circunscri��o;

V - a filia��o partid�ria;         Regulamento

VI - a idade m�nima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

� 4� S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos.

� 5� S�o ineleg�veis para os mesmos cargos, no per�odo subseq�ente, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do nos seis meses anteriores ao pleito.

� 5� O Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do no curso dos mandatos poder�o ser reeleitos para um �nico per�odo subseq�ente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

� 6� Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at� seis meses antes do pleito.

� 7� S�o ineleg�veis, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.

� 8� O militar alist�vel � eleg�vel, atendidas as seguintes condi��es:

I - se contar menos de dez anos de servi�o, dever� afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servi�o, ser� agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar� automaticamente, no ato da diploma��o, para a inatividade.

� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta .

� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerc�cio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 4, de 1994)

� 10 - O mandato eletivo poder� ser impugnado ante a Justi�a Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma��o, instru�da a a��o com provas de abuso do poder econ�mico, corrup��o ou fraude.

� 11 - A a��o de impugna��o de mandato tramitar� em segredo de justi�a, respondendo o autor, na forma da lei, se temer�ria ou de manifesta m�-f�.

� 12. Ser�o realizadas concomitantemente �s elei��es municipais as consultas populares sobre quest�es locais aprovadas pelas C�maras Municipais e encaminhadas � Justi�a Eleitoral at� 90 (noventa) dias antes da data das elei��es, observados os limites operacionais relativos ao n�mero de quesitos.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

� 13. As manifesta��es favor�veis e contr�rias �s quest�es submetidas �s consultas populares nos termos do � 12 ocorrer�o durante as campanhas eleitorais, sem a utiliza��o de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

 Art. 15. � vedada a cassa��o de direitos pol�ticos, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de:

I - cancelamento da naturaliza��o por senten�a transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obriga��o a todos imposta ou presta��o alternativa, nos termos do art. 5�, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, � 4�.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s� entrar� em vigor um ano ap�s sua promulga��o .

 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar� em vigor na data de sua publica��o, n�o se aplicando � elei��o que ocorra at� um ano da data de sua vig�ncia.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 4, de 1993)

CAP�TULO V

DOS PARTIDOS POL�TICOS

 Art. 17. � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos, resguardados a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:         Regulamento

I - car�ter nacional;

II - proibi��o de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordina��o a estes;

III - presta��o de contas � Justi�a Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partid�rias.

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es eleitorais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 52, de 2006)

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, forma��o e dura��o de seus �rg�os permanentes e provis�rios e sobre sua organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es nas elei��es majorit�rias, vedada a sua celebra��o nas elei��es proporcionais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 2� Os partidos pol�ticos, ap�s adquirirem personalidade jur�dica, na forma da lei civil, registrar�o seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

� 3� Os partidos pol�ticos t�m direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei.

� 3� Somente ter�o direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei, os partidos pol�ticos que alternativamente:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

I - obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 2% (dois por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 4� � vedada a utiliza��o pelos partidos pol�ticos de organiza��o paramilitar.

� 5� Ao eleito por partido que n�o preencher os requisitos previstos no � 3� deste artigo � assegurado o mandato e facultada a filia��o, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, n�o sendo essa filia��o considerada para fins de distribui��o dos recursos do fundo partid�rio e de acesso gratuito ao tempo de r�dio e de televis�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 6� Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perder�o o mandato, salvo nos casos de anu�ncia do partido ou de outras hip�teses de justa causa estabelecidas em lei, n�o computada, em qualquer caso, a migra��o de partido para fins de distribui��o de recursos do fundo partid�rio ou de outros fundos p�blicos e de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

� 7� Os partidos pol�ticos devem aplicar no m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partid�rio na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, de acordo com os interesses intrapartid�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)

� 8� O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partid�rio destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o a ser distribu�do pelos partidos �s respectivas candidatas, dever�o ser de no m�nimo 30% (trinta por cento), proporcional ao n�mero de candidatas, e a distribui��o dever� ser realizada conforme crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias, considerados a autonomia e o interesse partid�rio.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)

T�TULO III

Da Organiza��o do Estado

CAP�TULO I

DA ORGANIZA��O POL�TICO-ADMINISTRATIVA

 Art. 18. A organiza��o pol�tico-administrativa da Rep�blica Federativa do Brasil compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, todos aut�nomos, nos termos desta Constitui��o.

� 1� Bras�lia � a Capital Federal.

� 2� Os Territ�rios Federais integram a Uni�o, e sua cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem ser�o reguladas em lei complementar.

� 3� Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�rios Federais, mediante aprova��o da popula��o diretamente interessada, atrav�s de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios preservar�o a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente urbano, far-se-�o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios, far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por Lei Complementar Federal, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 1996)         Vide art. 96 - ADCT

 Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;

II - recusar f� aos documentos p�blicos;

III - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si.

CAP�TULO II

DA UNI�O

 Art. 20. S�o bens da Uni�o:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos;

II - as terras devolutas indispens�veis � defesa das fronteiras, das fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses, ou se estendam a territ�rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as �reas referidas no art. 26, II;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as que contenham a sede de Munic�pios, exceto aquelas �reas afetadas ao servi�o p�blico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econ�mica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidr�ulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterr�neas e os s�tios arqueol�gicos e pr�-hist�ricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios.

� 1� � assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o, participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.

� 1� � assegurada, nos termos da lei, � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 2� A faixa de at� cento e cinq�enta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, � considerada fundamental para defesa do territ�rio nacional, e sua ocupa��o e utiliza��o ser�o reguladas em lei.

 Art. 21. Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

V - decretar o estado de s�tio, o estado de defesa e a interven��o federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�s e fiscalizar as opera��es de natureza financeira, especialmente as de cr�dito, c�mbio e capitaliza��o, bem como as de seguros e de previd�ncia privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;

X - manter o servi�o postal e o correio a�reo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concess�o a empresas sob controle acion�rio estatal, os servi�os telef�nicos, telegr�ficos, de transmiss�o de dados e demais servi�os p�blicos de telecomunica��es, assegurada a presta��o de servi�os de informa��es por entidades de direito privado atrav�s da rede p�blica de telecomunica��es explorada pela Uni�o.

XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o, os servi�os de telecomunica��es, nos termos da lei, que dispor� sobre a organiza��o dos servi�os, a cria��o de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o:

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens e demais servi�os de telecomunica��es;

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica e o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua, em articula��o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg�ticos;

 c) a navega��o a�rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportu�ria;

 d) os servi�os de transporte ferrovi�rio e aquavi�rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

e) os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros;

 f) os portos mar�timos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e a Defensoria P�blica dos Territ�rios;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012)     (Produ��o de efeito)

 XIV - organizar e manter a pol�cia federal, a pol�cia rodovi�ria e a ferrovi�ria federais, bem como a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)  

XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia penal, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

XV - organizar e manter os servi�os oficiais de estat�stica, geografia, geologia e cartografia de �mbito nacional;

XVI - exercer a classifica��o, para efeito indicativo, de divers�es p�blicas e de programas de r�dio e televis�o;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente as secas e as inunda��es;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos h�dricos e definir crit�rios de outorga de direitos de seu uso;            ( Regulamento )

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princ�pios e diretrizes para o sistema nacional de via��o;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteira;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

  XXIII - explorar os servi�os e instala��es nucleares de qualquer natureza e exercer monop�lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�pios e condi��es:

a) toda atividade nuclear em territ�rio nacional somente ser� admitida para fins pac�ficos e mediante aprova��o do Congresso Nacional;

b) sob regime de concess�o ou permiss�o, � autorizada a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;

b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos m�dicos, agr�colas e industriais;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso agr�colas e industriais;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;

c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, comercializa��o e utiliza��o de radiois�topos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso m�dicos;          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho;

XXV - estabelecer as �reas e as condi��es para o exerc�cio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a prote��o e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

 Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;

II - desapropria��o;

III - requisi��es civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - �guas, energia, inform�tica, telecomunica��es e radiodifus�o;

V - servi�o postal;

VI - sistema monet�rio e de medidas, t�tulos e garantias dos metais;

VII - pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores;

VIII - com�rcio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da pol�tica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navega��o lacustre, fluvial, mar�tima, a�rea e aeroespacial;

XI - tr�nsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza��o;

XIV - popula��es ind�genas;

XV - emigra��o e imigra��o, entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

XVI - organiza��o do sistema nacional de emprego e condi��es para o exerc�cio de profiss�es;

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e da Defensoria P�blica dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012)     (Produ��o de efeito)

XVIII - sistema estat�stico, sistema cartogr�fico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupan�a, capta��o e garantia da poupan�a popular;

XX - sistemas de cons�rcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o e mobiliza��o das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares;

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o, mobiliza��o, inatividades e pens�es das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

XXII - compet�ncia da pol�cia federal e das pol�cias rodovi�ria e ferrovi�ria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educa��o nacional;

XXV - registros p�blicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para a administra��o p�blica, direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa mar�tima, defesa civil e mobiliza��o nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - prote��o e tratamento de dados pessoais.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

Par�grafo �nico. Lei complementar poder� autorizar os Estados a legislar sobre quest�es espec�ficas das mat�rias relacionadas neste artigo.

 Art. 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

I - zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;

II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia;         (Vide ADPF 672) 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;

IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o, � ci�ncia, � tecnologia, � pesquisa e � inova��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;         (Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios;

XII - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito.

Par�grafo �nico. Lei complementar fixar� normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.

Par�grafo �nico. Leis complementares fixar�o normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

 Art. 24. Compete � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico;         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

II - or�amento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servi�os forenses;

V - produ��o e consumo;

VI - florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;

VII - prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

IX - educa��o, cultura, ensino e desporto;

IX - educa��o, cultura, ensino, desporto, ci�ncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inova��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

X - cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em mat�ria processual;

XII - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de;         (Vide ADPF 672)

XIII - assist�ncia jur�dica e Defensoria p�blica;

XIV - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;

XV - prote��o � inf�ncia e � juventude;

XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis.

� 1� No �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� A compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos Estados.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� A superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

CAP�TULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS

 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui��es e leis que adotarem, observados os princ�pios desta Constitui��o.

� 1� S�o reservadas aos Estados as compet�ncias que n�o lhes sejam vedadas por esta Constitui��o.

� 2� Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concess�o, a empresa estatal, com exclusividade de distribui��o, os servi�os locais de g�s canalizado.

� 2� Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concess�o, os servi�os locais de g�s canalizado, na forma da lei, vedada a edi��o de medida provis�ria para a sua regulamenta��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1995)

� 3� Os Estados poder�o, mediante lei complementar, instituir regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, constitu�das por agrupamentos de munic�pios lim�trofes, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum.

 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as �guas superficiais ou subterr�neas, fluentes, emergentes e em dep�sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�o;

II - as �reas, nas ilhas oce�nicas e costeiras, que estiverem no seu dom�nio, exclu�das aquelas sob dom�nio da Uni�o, Munic�pios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres n�o pertencentes � Uni�o;

IV - as terras devolutas n�o compreendidas entre as da Uni�o.

 Art. 27. O n�mero de Deputados � Assembl�ia Legislativa corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara dos Deputados e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

� 1� Ser� de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s�-lhes as regras desta Constitui��o sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera��o, perda de mandato, licen�a, impedimentos e incorpora��o �s For�as Armadas.

� 2� A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I.

� 2.� A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I , na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Federais.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, 1992)

� 2� O subs�dio dos Deputados Estaduais ser� fixado por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Compete �s Assembl�ias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pol�cia e servi�os administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

� 4� A lei dispor� sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-� noventa dias antes do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

 Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� em primeiro de janeiro do ano subseq�ente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de1997)

Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constitui��o.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

Par�grafo �nico. Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

� 1� Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.         (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Os subs�dios do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado ser�o fixados por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

CAP�TULO IV

Dos Munic�pios

 Art. 29. O Munic�pio reger-se-� por lei org�nica, votada em dois turnos, com o interst�cio m�nimo de dez dias, e aprovada por dois ter�os dos membros da C�mara Municipal, que a promulgar�, atendidos os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o, na Constitui��o do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - elei��o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simult�neo realizado em todo o Pa�s;

II - elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito at� noventa dias antes do t�rmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de munic�pios com mais de duzentos mil eleitores;

II - elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao t�rmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente ao da elei��o;

IV - n�mero de Vereadores proporcional � popula��o do Munic�pio, observados os seguintes limites:

a) m�nimo de nove e m�ximo de vinte e um nos Munic�pios de at� um milh�o de habitantes;

b) m�nimo de trinta e tr�s e m�ximo de quarenta e um nos Munic�pios de mais de um milh�o e menos de cinco milh�es de habitantes;

c) m�nimo de quarenta e dois e m�ximo de cinq�enta e cinco nos Munic�pios de mais de cinco milh�es de habitantes;

IV - para a composi��o das C�maras Municipais, ser� observado o limite m�ximo de:         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)         (Produ��o de efeito) (Vide ADIN 4307)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Munic�pios de at� 15.000 (quinze mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at� 30.000 (trinta mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Munic�pios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at� 80.000 (oitenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at� 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at� 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at� 300.000 (trezentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

h) 23 (vinte e tr�s) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at� 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at� 600.000 (seiscentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at� 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at� 900.000 (novecentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at� 1.050.000 (um milh�o e cinquenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

m) 33 (trinta e tr�s) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 1.050.000 (um milh�o e cinquenta mil) habitantes e de at� 1.200.000 (um milh�o e duzentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 1.200.000 (um milh�o e duzentos mil) habitantes e de at� 1.350.000 (um milh�o e trezentos e cinquenta mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Munic�pios de 1.350.000 (um milh�o e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at� 1.500.000 (um milh�o e quinhentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 1.500.000 (um milh�o e quinhentos mil) habitantes e de at� 1.800.000 (um milh�o e oitocentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 1.800.000 (um milh�o e oitocentos mil) habitantes e de at� 2.400.000 (dois milh�es e quatrocentos mil) habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

r) 43 (quarenta e tr�s) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 2.400.000 (dois milh�es e quatrocentos mil) habitantes e de at� 3.000.000 (tr�s milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 3.000.000 (tr�s milh�es) de habitantes e de at� 4.000.000 (quatro milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 4.000.000 (quatro milh�es) de habitantes e de at� 5.000.000 (cinco milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 5.000.000 (cinco milh�es) de habitantes e de at� 6.000.000 (seis milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 6.000.000 (seis milh�es) de habitantes e de at� 7.000.000 (sete milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

w) 53 (cinquenta e tr�s) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 7.000.000 (sete milh�es) de habitantes e de at� 8.000.000 (oito milh�es) de habitantes; e             (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Munic�pios de mais de 8.000.000 (oito milh�es) de habitantes;         (Inclu�da pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

V - remunera��o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela C�mara Municipal em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2.�, I;

V - subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais fixados por lei de iniciativa da C�mara Municipal, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 19, de 1998)

VI - a remunera��o dos Vereadores corresponder� a, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que disp�e o art. 37, XI;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

VI - subs�dio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da C�mara Municipal, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 19, de 1998)

VI - o subs�dio dos Vereadores ser� fixado pelas respectivas C�maras Municipais em cada legislatura para a subseq�ente, observado o que disp�e esta Constitui��o, observados os crit�rios estabelecidos na respectiva Lei Org�nica e os seguintes limites m�ximos:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

a) em Munic�pios de at� dez mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a vinte por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

b) em Munic�pios de dez mil e um a cinq�enta mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a trinta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

c) em Munic�pios de cinq�enta mil e um a cem mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a quarenta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

d) em Munic�pios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a cinq�enta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

e) em Munic�pios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a sessenta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

f) em Munic�pios de mais de quinhentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a setenta e cinco por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Munic�pio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio;         (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

IX - proibi��es e incompatibilidades, no exerc�cio da verean�a, similares, no que couber, ao disposto nesta Constitui��o para os membros do Congresso Nacional e na Constitui��o do respectivo Estado para os membros da Assembl�ia Legislativa;         (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi�a;         (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XI - organiza��o das fun��es legislativas e fiscalizadoras da C�mara Municipal;         (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XII - coopera��o das associa��es representativas no planejamento municipal;         (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse espec�fico do Munic�pio, da cidade ou de bairros, atrav�s de manifesta��o de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;         (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, par�grafo �nico .         (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu�dos os subs�dios dos Vereadores e exclu�dos os gastos com inativos, n�o poder� ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat�rio da receita tribut�ria e das transfer�ncias previstas no � 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerc�cio anterior:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)           (Vide Emenda Constitucional n� 109, de 2021)     (Vig�ncia)

I - oito por cento para Munic�pios com popula��o de at� cem mil habitantes;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Munic�pios com popula��o de at� 100.000 (cem mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)         (Produ��o de efeito)

II - sete por cento para Munic�pios com popula��o entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

II - 6% (seis por cento) para Munic�pios com popula��o entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

III - seis por cento para Munic�pios com popula��o entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

III - 5% (cinco por cento) para Munic�pios com popula��o entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

IV - cinco por cento para Munic�pios com popula��o acima de quinhentos mil habitantes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para Munic�pios com popula��o entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (tr�s milh�es) de habitantes;         (Reda��o dada pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Munic�pios com popula��o entre 3.000.001 (tr�s milh�es e um) e 8.000.000 (oito milh�es) de habitantes;         (Inclu�do pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

VI - 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) para Munic�pios com popula��o acima de 8.000.001 (oito milh�es e um) habitantes.         (Inclu�do pela Emenda Constitui��o Constitucional n� 58, de 2009)

� 1 o A C�mara Municipal n�o gastar� mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, inclu�do o gasto com o subs�dio de seus Vereadores.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

� 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

II - n�o enviar o repasse at� o dia vinte de cada m�s; ou         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

III - envi�-lo a menor em rela��o � propor��o fixada na Lei Or�ament�ria.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

� 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da C�mara Municipal o desrespeito ao � 1 o deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

 Art. 30. Compete aos Munic�pios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legisla��o federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua compet�ncia, bem como aplicar suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla��o estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, os servi�os p�blicos de interesse local, inclu�do o de transporte coletivo, que tem car�ter essencial;

VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o pr�-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o infantil e de ensino fundamental;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

VII - prestar, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, servi�os de atendimento � sa�de da popula��o;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo urbano;

IX - promover a prote��o do patrim�nio hist�rico-cultural local, observada a legisla��o e a a��o fiscalizadora federal e estadual.

 Art. 31. A fiscaliza��o do Munic�pio ser� exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

� 1� O controle externo da C�mara Municipal ser� exercido com o aux�lio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Munic�pio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios, onde houver.

� 2� O parecer pr�vio, emitido pelo �rg�o competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s� deixar� de prevalecer por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal.

� 3� As contas dos Munic�pios ficar�o, durante sessenta dias, anualmente, � disposi��o de qualquer contribuinte, para exame e aprecia��o, o qual poder� questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

� 4� � vedada a cria��o de Tribunais, Conselhos ou �rg�os de Contas Municipais.

CAP�TULO V

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

Se��o I

DO DISTRITO FEDERAL

 Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divis�o em Munic�pios, reger- se-� por lei org�nica, votada em dois turnos com interst�cio m�nimo de dez dias, e aprovada por dois ter�os da C�mara Legislativa, que a promulgar�, atendidos os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o.

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� 1� Ao Distrito Federal s�o atribu�das as compet�ncias legislativas reservadas aos Estados e Munic�pios.

� 2� A elei��o do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir� com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual dura��o.

� 3� Aos Deputados Distritais e � C�mara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

� 4� Lei federal dispor� sobre a utiliza��o, pelo Governo do Distrito Federal, das pol�cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

� 4� Lei federal dispor� sobre a utiliza��o, pelo Governo do Distrito Federal, da pol�cia civil, da pol�cia penal, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

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Se��o II

DOS TERRIT�RIOS

 Art. 33. A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria dos Territ�rios.

� 1� Os Territ�rios poder�o ser divididos em Munic�pios, aos quais se aplicar�, no que couber, o disposto no Cap�tulo IV deste T�tulo.

� 2� As contas do Governo do Territ�rio ser�o submetidas ao Congresso Nacional, com parecer pr�vio do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 3� Nos Territ�rios Federais com mais de cem mil habitantes, al�m do Governador nomeado na forma desta Constitui��o, haver� �rg�os judici�rios de primeira e segunda inst�ncia, membros do Minist�rio P�blico e defensores p�blicos federais; a lei dispor� sobre as elei��es para a C�mara Territorial e sua compet�ncia deliberativa.

CAP�TULO VI

DA INTERVEN��O

 Art. 34. A Uni�o n�o intervir� nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou de uma unidade da Federa��o em outra;

III - p�r termo a grave comprometimento da ordem p�blica;

IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federa��o;

V - reorganizar as finan�as da unidade da Federa��o que:

a) suspender o pagamento da d�vida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de for�a maior;

b) deixar de entregar aos Munic�pios receitas tribut�rias fixadas nesta Constitui��o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judicial;

VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democr�tico;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) presta��o de contas da administra��o p�blica, direta e indireta.

e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino e nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

 Art. 35. O Estado n�o intervir� em seus Munic�pios, nem a Uni�o nos Munic�pios localizados em Territ�rio Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de for�a maior, por dois anos consecutivos, a d�vida fundada;

II - n�o forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - n�o tiver sido aplicado o m�nimo exigido da receita municipal na manuten��o e desenvolvimento do ensino;

III - n�o tiver sido aplicado o m�nimo exigido da receita municipal na manuten��o e desenvolvimento do ensino e nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justi�a der provimento a representa��o para assegurar a observ�ncia de princ�pios indicados na Constitui��o Estadual, ou para prover a execu��o de lei, de ordem ou de decis�o judicial.

 Art. 36. A decreta��o da interven��o depender�:

I - no caso do art. 34, IV, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio;

II - no caso de desobedi�ncia a ordem ou decis�o judici�ria, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII, e no caso de recusa � execu��o de lei federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justi�a, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso de recusa � execu��o de lei federal.             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� O decreto de interven��o, que especificar� a amplitude, o prazo e as condi��es de execu��o e que, se couber, nomear� o interventor, ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional ou da Assembl�ia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

� 2� Se n�o estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembl�ia Legislativa, far-se-� convoca��o extraordin�ria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

� 3� Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a aprecia��o pelo Congresso Nacional ou pela Assembl�ia Legislativa, o decreto limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

� 4� Cessados os motivos da interven��o, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltar�o, salvo impedimento legal.

CAP�TULO VII

DA ADMINISTRA��O P�BLICA

Se��o I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 37. A administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tamb�m, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;

 Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� dois anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo;

IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei;

V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VI - � garantido ao servidor p�blico civil o direito � livre associa��o sindical;

VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VIII - a lei reservar� percentual dos cargos e empregos p�blicos para as pessoas portadoras de defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o;

IX - a lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;        (Vide Emenda constitucional n� 106, de 2020)

X - a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma data;

X - a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)         (Regulamento)

XI - a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observados, como limites m�ximos e no �mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e, nos Munic�pios, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito;         (Vide Lei n� 8.448, de 1992)

XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos, para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, � 1� ;

XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;

XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis, e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, 1998)

XV - o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;

c) a de dois cargos privativos de m�dico;

XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de m�dico;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 2001)

XVII a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo Poder P�blico;

XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XVIII - a administra��o fazend�ria e seus servidores fiscais ter�o, dentro de suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei espec�fica poder�o ser criadas empresa p�blica , sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o p�blica;

XIX - somente por lei espec�fica poder� ser criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XX - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es.         (Regulamento)

XXII - as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras espec�ficas, ter�o recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atuar�o de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos.

� 2� A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei.

� 3� As reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos ser�o disciplinadas em lei.

� 3� A lei disciplinar� as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, asseguradas a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica, externa e interna, da qualidade dos servi�os;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - o acesso dos usu�rios a registros administrativos e a informa��es sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)         (Vide Lei n� 12.527, de 2011)

III - a disciplina da representa��o contra o exerc�cio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� Os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

� 5� A lei estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zos ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es de ressarcimento.

� 6� As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa.

� 7� A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 8� A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)            (Regulamento)    (Vig�ncia)

I - o prazo de dura��o do contrato;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - os controles e crit�rios de avalia��o de desempenho, direitos, obriga��es e responsabilidade dos dirigentes;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - a remunera��o do pessoal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 9� O disposto no inciso XI aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 10. � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Org�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 13. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 14. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 15. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 40 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 16. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, individual ou conjuntamente, devem realizar avalia��o das pol�ticas p�blicas, inclusive com divulga��o do objeto a ser avaliado e dos resultados alcan�ados, na forma da lei.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Art. 38. Ao servidor p�blico em exerc�cio de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposi��es:

 Art. 38. Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o;

II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�cio de mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento;

V - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se no exerc�cio estivesse.

V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a esse regime, no ente federativo de origem.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

Se��o II

DOS SERVIDORES P�BLICOS CIVIS

DOS SERVIDORES P�BLICOS

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

 Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, no �mbito de sua compet�ncia, regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.         (Vide ADI n� 2.135)

 Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o conselho de pol�tica de administra��o e remunera��o de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)    (Vide ADI n� 2.135)

� 1� A lei assegurar�, aos servidores da administra��o direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.         (Vide Lei n� 8.448, de 1992)

� 1� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

� 2� A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos entre os entes federados.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�blico o disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret�rios Estaduais e Municipais ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 5� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio publicar�o anualmente os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 7� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 8� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 4�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 9� � vedada a incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o � remunera��o do cargo efetivo.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

Art. 40. O servidor ser� aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de servi�o, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de servi�o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.

� 1� - Lei complementar poder� estabelecer exce��es ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerc�cio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

� 2� - A lei dispor� sobre a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�rios.

� 3� - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

� 4� - Os proventos da aposentadoria ser�o revistos, na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

� 5� - O benef�cio da pens�o por morte corresponder� � totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at� o limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�grafo anterior.

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

 Art. 40. O regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial.           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  � 3�:

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 1� O servidor abrangido por regime pr�prio de previd�ncia social ser� aposentado:           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 88, de 2015)           (Vide Lei Complementar n� 152, de 2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

III - no �mbito da Uni�o, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na idade m�nima estabelecida mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Leis Org�nicas, observados o tempo de contribui��o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 2� Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 2� Os proventos de aposentadoria n�o poder�o ser inferiores ao valor m�nimo a que se refere o � 2� do art. 201 ou superiores ao limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, observado o disposto nos �� 14 a 16.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 3� Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 3� As regras para c�lculo de proventos de aposentadoria ser�o disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

I portadores de defici�ncia;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

II que exer�am atividades de risco;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 4� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C e 5�.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 4�-A. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 4�-B. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio, de agente socioeducativo ou de policial dos �rg�os de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 4�-C. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 5� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no  � 1�, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 6.� As aposentadorias e pens�es dos servidores p�blicos federais ser�o custeadas com recursos provenientes da Uni�o e das contribui��es dos servidores, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta de regime pr�prio de previd�ncia social, aplicando-se outras veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios estabelecidas no Regime Geral de Previd�ncia Social.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 7� - Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  � 3�         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)   (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)     (Vide ADIN 3133)

� 7� Observado o disposto no � 2� do art. 201, quando se tratar da �nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benef�cio de pens�o por morte ser� concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratar� de forma diferenciada a hip�tese de morte dos servidores de que trata o � 4�-B decorrente de agress�o sofrida no exerc�cio ou em raz�o da fun��o.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 8� Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual, distrital ou municipal ser� contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201, e o tempo de servi�o correspondente ser� contado para fins de disponibilidade.                (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 10 - A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)             (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 12 - Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 13. Aplica-se ao agente p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, de outro cargo tempor�rio, inclusive mandato eletivo, ou de emprego p�blico, o Regime Geral de Previd�ncia Social.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previd�ncia complementar para servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social para o valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto no � 16.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 oferecer� plano de benef�cios somente na modalidade contribui��o definida, observar� o disposto no art. 202 e ser� efetivado por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar ou de entidade aberta de previd�ncia complementar.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 16 - Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos  � � 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)    (Vide ADIN 3133)   (Vide ADIN 3143)     (Vide ADIN 3184)

� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 20. � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social e de mais de um �rg�o ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, �rg�os e entidades aut�rquicas e fundacionais, que ser�o respons�veis pelo seu financiamento, observados os crit�rios, os par�metros e a natureza jur�dica definidos na lei complementar de que trata o � 22.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)     (Vig�ncia)      (Vide Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 21. (Revogado).     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 22. Vedada a institui��o de novos regimes pr�prios de previd�ncia social, lei complementar federal estabelecer�, para os que j� existam, normas gerais de organiza��o, de funcionamento e de responsabilidade em sua gest�o, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

I - requisitos para sua extin��o e consequente migra��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

II - modelo de arrecada��o, de aplica��o e de utiliza��o dos recursos;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

III - fiscaliza��o pela Uni�o e controle externo e social;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

IV - defini��o de equil�brio financeiro e atuarial;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

V - condi��es para institui��o do fundo com finalidade previdenci�ria de que trata o art. 249 e para vincula��o a ele dos recursos provenientes de contribui��es e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

VII - estrutura��o do �rg�o ou entidade gestora do regime, observados os princ�pios relacionados com governan�a, controle interno e transpar�ncia;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

VIII - condi��es e hip�teses para responsabiliza��o daqueles que desempenhem atribui��es relacionadas, direta ou indiretamente, com a gest�o do regime;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

IX - condi��es para ades�o a cons�rcio p�blico;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

X - par�metros para apura��o da base de c�lculo e defini��o de al�quota de contribui��es ordin�rias e extraordin�rias.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

Art. 41. S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.

� 1� - O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

� 2� - Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

� 3� - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 Art. 41. S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Se��o III

DOS SERVIDORES P�BLICOS MILITARES

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

Art. 42. S�o servidores militares federais os integrantes das For�as Armadas e servidores militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os integrantes de suas pol�cias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

� 1� As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das For�as Armadas, das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares.

� 2� As patentes dos oficiais das For�as Armadas s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica, e as dos oficiais das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.

� 3� O militar em atividade que aceitar cargo p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva.

� 4� O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade.

� 5� Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve.

� 6� O militar, enquanto em efetivo servi�o, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos.

� 7� O oficial das For�as Armadas s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

� 8� O oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.

� 9� A lei dispor� sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do servidor militar para a inatividade.

� 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4� e 5�.

� 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4.�, 5.� e 6.�         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

 Art. 42 Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 3�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4� e 5�; e aos militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, o disposto no art. 40, � 6�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 3� Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios o disposto no art. 37, inciso XVI, com preval�ncia da atividade militar.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 101, de 2019)

Se��o IV

DAS REGI�ES

 Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uni�o poder� articular sua a��o em um mesmo complexo geoecon�mico e social, visando a seu desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais.

� 1� Lei complementar dispor� sobre:

I - as condi��es para integra��o de regi�es em desenvolvimento;

II - a composi��o dos organismos regionais que executar�o, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econ�mico e social, aprovados juntamente com estes.

� 2� Os incentivos regionais compreender�o, al�m de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e pre�os de responsabilidade do Poder P�blico;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades priorit�rias;

III - isen��es, redu��es ou diferimento tempor�rio de tributos federais devidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econ�mico e social dos rios e das massas de �gua represadas ou repres�veis nas regi�es de baixa renda, sujeitas a secas peri�dicas.

� 3� Nas �reas a que se refere o � 2�, IV, a Uni�o incentivar� a recupera��o de terras �ridas e cooperar� com os pequenos e m�dios propriet�rios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de �gua e de pequena irriga��o.

� 4� Sempre que poss�vel, a concess�o dos incentivos regionais a que se refere o � 2�, III, considerar� crit�rios de sustentabilidade ambiental e redu��o das emiss�es de carbono.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

T�TULO IV

Da Organiza��o dos Poderes

T�TULO IV

DA ORGANIZA��O DOS PODERES

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

CAP�TULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Se��o I

DO CONGRESSO NACIONAL

 Art. 44. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Par�grafo �nico. Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos.

 Art. 45. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territ�rio e no Distrito Federal.

� 1� O n�mero total de Deputados, bem como a representa��o por Estado e pelo Distrito Federal, ser� estabelecido por lei complementar, proporcionalmente � popula��o, procedendo-se aos ajustes necess�rios, no ano anterior �s elei��es, para que nenhuma daquelas unidades da Federa��o tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.         (Vide Lei Complementar n� 78, de 1993)

� 2� Cada Territ�rio eleger� quatro Deputados.

 Art. 46. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princ�pio majorit�rio.

� 1� Cada Estado e o Distrito Federal eleger�o tr�s Senadores, com mandato de oito anos.

� 2� A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal ser� renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois ter�os.

� 3� Cada Senador ser� eleito com dois suplentes.

 Art. 47. Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada Casa e de suas Comiss�es ser�o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Se��o II

DAS ATRIBUI��ES DO CONGRESSO NACIONAL

 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, n�o exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente sobre:

I - sistema tribut�rio, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, opera��es de cr�dito, d�vida p�blica e emiss�es de curso for�ado;

III - fixa��o e modifica��o do efetivo das For�as Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do territ�rio nacional, espa�o a�reo e mar�timo e bens do dom�nio da Uni�o;

VI - incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de �reas de Territ�rios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembl�ias Legislativas;

VII - transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo Federal;

VIII - concess�o de anistia;

IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal;

IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria e do Minist�rio P�blico do Distrito Federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012) (Produ��o de efeito)

X - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas;

X - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

XI - cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;

XI - cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

XII - telecomunica��es e radiodifus�o;

XIII - mat�ria financeira, cambial e monet�ria, institui��es financeiras e suas opera��es;

XIV - moeda, seus limites de emiss�o, e montante da d�vida mobili�ria federal.

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Rep�blica, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153, � 2�, I.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

 Art. 49. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s, quando a aus�ncia exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a interven��o federal, autorizar o estado de s�tio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delega��o legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar id�ntica remunera��o para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�em os arts. 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.

VII - fixar id�ntico subs�dio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VIII - fixar para cada exerc�cio financeiro a remunera��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;

VIII - fixar os subs�dios do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Rep�blica e apreciar os relat�rios sobre a execu��o dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclu�dos os da administra��o indireta;

XI - zelar pela preserva��o de sua compet�ncia legislativa em face da atribui��o normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concess�o e renova��o de concess�o de emissoras de r�dio e televis�o;

XIII - escolher dois ter�os dos membros do Tribunal de Contas da Uni�o;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras ind�genas, a explora��o e o aproveitamento de recursos h�dricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Art. 50. A C�mara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.

 Art. 50. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica para prestarem, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 2, de 1994)

 Art. 50. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica ou o Presidente do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os para prestarem, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Os Ministros de Estado poder�o comparecer ao Senado Federal, � C�mara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comiss�es, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relev�ncia de seu Minist�rio.

� 2� As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��es a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�o - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas.

� 2� As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��es a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�o - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 2, de 1994)

Se��o III

DA C�MARA DOS DEPUTADOS

 Art. 51. Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - autorizar, por dois ter�os de seus membros, a instaura��o de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;

IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII.

Se��o IV

DO SENADO FEDERAL

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;               (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 02/09/99)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade;                 (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

III - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o p�blica, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o indicados pelo Presidente da Rep�blica;

c) Governador de Territ�rio;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da Rep�blica;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o em sess�o secreta, a escolha dos chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

V - autorizar opera��es externas de natureza financeira, de interesse da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�blica, limites globais para o montante da d�vida consolidada da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VII - dispor sobre limites globais e condi��es para as opera��es de cr�dito externo e interno da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder P�blico federal;

VIII - dispor sobre limites e condi��es para a concess�o de garantia da Uni�o em opera��es de cr�dito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condi��es para o montante da d�vida mobili�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

X - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonera��o, de of�cio, do Procurador-Geral da Rep�blica antes do t�rmino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;

XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribut�rio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e dos Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar� como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena��o, que somente ser� proferida por dois ter�os dos votos do Senado Federal, � perda do cargo, com inabilita��o, por oito anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo das demais san��es judiciais cab�veis.

Se��o V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos.

� 1� - Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua Casa.

� 2� - O indeferimento do pedido de licen�a ou a aus�ncia de delibera��o suspende a prescri��o enquanto durar o mandato.

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o de culpa.

� 4� - Os Deputados e Senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

� 5� - Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.

� 6� - A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva.

� 7� - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.

 Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel. Nesse caso, os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 3� Recebida a den�ncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 4� O pedido de susta��o ser� apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 5� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 6� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 7� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

 Art. 54. Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demiss�veis "ad nutum", nas entidades constantes da al�nea anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo ou fun��o de que sejam demiss�veis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato p�blico eletivo.

 Art. 55. Perder� o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa, � ter�a parte das sess�es ordin�rias da Casa a que pertencer, salvo licen�a ou miss�o por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos;

V - quando o decretar a Justi�a Eleitoral, nos casos previstos nesta Constitui��o;

VI - que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado.

� 1� - � incompat�vel com o decoro parlamentar, al�m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percep��o de vantagens indevidas.

� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 76, de 2013)

� 3� Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser� declarada pela Mesa da Casa respectiva, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer de seus membros, ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

� 4� A ren�ncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar � perda do mandato, nos termos deste artigo, ter� seus efeitos suspensos at� as delibera��es finais de que tratam os �� 2� e 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 6, de 1994)

 Art. 56. N�o perder� o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de Territ�rio, de Prefeitura de Capital ou chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doen�a, ou para tratar, sem remunera��o, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento n�o ultrapasse cento e vinte dias por sess�o legislativa.

� 1� O suplente ser� convocado nos casos de vaga, de investidura em fun��es previstas neste artigo ou de licen�a superior a cento e vinte dias.

� 2� Ocorrendo vaga e n�o havendo suplente, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 3� Na hip�tese do inciso I, o Deputado ou Senador poder� optar pela remunera��o do mandato.

Se��o VI

DAS REUNI�ES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1� de agosto a 15 de dezembro.

 Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de dezembro.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 1� As reuni�es marcadas para essas datas ser�o transferidas para o primeiro dia �til subseq�ente, quando reca�rem em s�bados, domingos ou feriados.

� 2� A sess�o legislativa n�o ser� interrompida sem a aprova��o do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias.

� 3� Al�m de outros casos previstos nesta Constitui��o, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

I - inaugurar a sess�o legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a cria��o de servi�os comuns �s duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

� 4� - Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente.

� 4� Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 5� A Mesa do Congresso Nacional ser� presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos ser�o exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.

� 6� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:

� 6� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decreta��o de estado de defesa ou de interven��o federal, de pedido de autoriza��o para a decreta��o de estado de s�tio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante.

II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante, em todas as hip�teses deste inciso com a aprova��o da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 7� - Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado.

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao do subs�dio mensal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8� deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria, em raz�o da convoca��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 8� Havendo medidas provis�rias em vigor na data de convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, ser�o elas automaticamente inclu�das na pauta da convoca��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Se��o VII

DAS COMISS�ES

 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas ter�o comiss�es permanentes e tempor�rias, constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria��o.

� 1� Na constitui��o das Mesas e de cada Comiss�o, � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

� 2� �s comiss�es, em raz�o da mat�ria de sua compet�ncia, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compet�ncia do Plen�rio, salvo se houver recurso de um d�cimo dos membros da Casa;

II - realizar audi�ncias p�blicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informa��es sobre assuntos inerentes a suas atribui��es;

IV - receber peti��es, reclama��es, representa��es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss�es das autoridades ou entidades p�blicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad�o;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

� 3� As comiss�es parlamentares de inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, ser�o criadas pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter�o de seus membros, para a apura��o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

� 4� Durante o recesso, haver� uma Comiss�o representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na �ltima sess�o ordin�ria do per�odo legislativo, com atribui��es definidas no regimento comum, cuja composi��o reproduzir�, quanto poss�vel, a proporcionalidade da representa��o partid�ria.

Se��o VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subse��o I

Disposi��o Geral

 Art. 59. O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provis�rias;

VI - decretos legislativos;

VII - resolu��es.

Par�grafo �nico. Lei complementar dispor� sobre a elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o das leis.

Subse��o II

Da Emenda � Constitui��o

 Art. 60. A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta:

I - de um ter�o, no m�nimo, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da Rep�blica;

III - de mais da metade das Assembl�ias Legislativas das unidades da Federa��o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

� 1� A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de interven��o federal, de estado de defesa ou de estado de s�tio.

� 2� A proposta ser� discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos respectivos membros.

� 3� A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

� 4� N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e peri�dico;

III - a separa��o dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

� 5� A mat�ria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n�o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�o legislativa.

Subse��o III

Das Leis

 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin�rias cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Rep�blica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Rep�blica e aos cidad�os, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o.

� 1� S�o de iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das For�as Armadas;

II - disponham sobre:

a) cria��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta e aut�rquica ou aumento de sua remunera��o;

b) organiza��o administrativa e judici�ria, mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o dos Territ�rios;

c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade;

c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

d) organiza��o do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o, bem como normas gerais para a organiza��o do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

e) cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;

e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observado o disposto no art. 84, VI;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

f) militares das For�as Armadas, seu regime jur�dico, provimento de cargos, promo��es, estabilidade, remunera��o, reforma e transfer�ncia para a reserva.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 2� A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � C�mara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no m�nimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu�do pelo menos por cinco Estados, com n�o menos de tr�s d�cimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, ser� convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Par�grafo �nico. As medidas provis�rias perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publica��o, devendo o Congresso Nacional disciplinar as rela��es jur�dicas delas decorrentes.

 Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 1� � vedada a edi��o de medidas provis�rias sobre mat�ria:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

I - relativa a:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

II - que vise a deten��o ou seq�estro de bens, de poupan�a popular ou qualquer outro ativo financeiro;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

IV - j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

 Art. 63. N�o ser� admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 166, � 3� e � 4�;

II - nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Minist�rio P�blico.

 Art. 64. A discuss�o e vota��o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores ter�o in�cio na C�mara dos Deputados.

� 1� - O Presidente da Rep�blica poder� solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de sua iniciativa.

� 2� Se, no caso do par�grafo anterior, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobre a proposi��o, ser� esta inclu�da na ordem do dia, sobrestando-se a delibera��o quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota��o.

� 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 3� A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-� no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no par�grafo anterior.

� 4� Os prazos do � 2� n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de c�digo.

 Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o, e enviado � san��o ou promulga��o, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Par�grafo �nico. Sendo o projeto emendado, voltar� � Casa iniciadora.

 Art. 66. A Casa na qual tenha sido conclu�da a vota��o enviar� o projeto de lei ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� Se o Presidente da Rep�blica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-� total ou parcialmente, no prazo de quinze dias �teis, contados da data do recebimento, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

� 2� O veto parcial somente abranger� texto integral de artigo, de par�grafo, de inciso ou de al�nea.

� 3� Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica importar� san��o.

� 4� O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrut�nio secreto.

� 4� O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 76, de 2013)

� 5� Se o veto n�o for mantido, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final, ressalvadas as mat�rias de que trata o art. 62, par�grafo �nico.

� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 7� Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos � 3� e � 5�, o Presidente do Senado a promulgar�, e, se este n�o o fizer em igual prazo, caber� ao Vice-Presidente do Senado faz�-lo.

 Art. 67. A mat�ria constante de projeto de lei rejeitado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

 Art. 68. As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, que dever� solicitar a delega��o ao Congresso Nacional.

� 1� N�o ser�o objeto de delega��o os atos de compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, os de compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, a mat�ria reservada � lei complementar, nem a legisla��o sobre:

I - organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, pol�ticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias e or�amentos.

� 2� A delega��o ao Presidente da Rep�blica ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� seu conte�do e os termos de seu exerc�cio.

� 3� Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

 Art. 69. As leis complementares ser�o aprovadas por maioria absoluta.

Se��o IX

DA FISCALIZA��O CONT�BIL, FINANCEIRA E OR�AMENT�RIA

 Art. 70. A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial da Uni�o e das entidades da administra��o direta e indireta, quanto � legalidade, legitimidade, economicidade, aplica��o das subven��es e ren�ncia de receitas, ser� exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica, mediante parecer pr�vio que dever� ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores p�blicos da administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju�zo ao er�rio p�blico;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;

IV - realizar, por iniciativa pr�pria, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comiss�o t�cnica ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Uni�o participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplica��o de quaisquer recursos repassados pela Uni�o mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio;

VII - prestar as informa��es solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comiss�es, sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe��es realizadas;

VIII - aplicar aos respons�veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san��es previstas em lei, que estabelecer�, entre outras comina��es, multa proporcional ao dano causado ao er�rio;

IX - assinar prazo para que o �rg�o ou entidade adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, comunicando a decis�o � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

� 1� No caso de contrato, o ato de susta��o ser� adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar�, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cab�veis.

� 2� Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� a respeito.

� 3� As decis�es do Tribunal de que resulte imputa��o de d�bito ou multa ter�o efic�cia de t�tulo executivo.

� 4� O Tribunal encaminhar� ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relat�rio de suas atividades.

 Art. 72. A Comiss�o mista permanente a que se refere o art. 166, �1�, diante de ind�cios de despesas n�o autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos n�o programados ou de subs�dios n�o aprovados, poder� solicitar � autoridade governamental respons�vel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necess�rios.

� 1� N�o prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comiss�o solicitar� ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a mat�ria, no prazo de trinta dias.

� 2� Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comiss�o, se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�vel ou grave les�o � economia p�blica, propor� ao Congresso Nacional sua susta��o.

 Art. 73. O Tribunal de Contas da Uni�o, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, exercendo, no que couber, as atribui��es previstas no art. 96.

� 1� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o nomeados dentre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

II - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

III - not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos e financeiros ou de administra��o p�blica;

IV - mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

� 2� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o escolhidos:

I - um ter�o pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento;

II - dois ter�os pelo Congresso Nacional.

� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� O auditor, quando em substitui��o a Ministro, ter� as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerc�cio das demais atribui��es da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e efici�ncia, da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o;

IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.

� 1� Os respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria.

� 2� Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni�o.

 Art. 75. As normas estabelecidas nesta se��o aplicam-se, no que couber, � organiza��o, composi��o e fiscaliza��o dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Munic�pios.

Par�grafo �nico. As Constitui��es estaduais dispor�o sobre os Tribunais de Contas respectivos, que ser�o integrados por sete Conselheiros.

CAP�TULO II

DO PODER EXECUTIVO

Se��o I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA

 Art. 76. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-�, simultaneamente, noventa dias antes do t�rmino do mandato presidencial vigente.

 Art. 77. A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-�, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato presidencial vigente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

� 1� A elei��o do Presidente da Rep�blica importar� a do Vice-Presidente com ele registrado.

� 2� Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 3� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o em at� vinte dias ap�s a proclama��o do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 4� Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, dentre os remanescentes, o de maior vota��o.

� 5� Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso.

 Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica tomar�o posse em sess�o do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a uni�o, a integridade e a independ�ncia do Brasil.

Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago.

 Art. 79. Substituir� o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-�, no de vaga, o Vice-Presidente.

Par�grafo �nico. O Vice-Presidente da Rep�blica, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar� o Presidente, sempre que por ele convocado para miss�es especiais.

 Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga.

� 1� Ocorrendo a vac�ncia nos �ltimos dois anos do per�odo presidencial, a elei��o para ambos os cargos ser� feita trinta dias depois da �ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

� 2� Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de cinco anos, vedada a reelei��o para o per�odo subseq�ente, e ter� in�cio em 1� de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o.             (Vide Emenda Constitucional de Revis�o n� 5, de 1994)

 Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos e ter� in�cio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de 4 (quatro) anos e ter� in�cio em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua elei��o.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

 Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica n�o poder�o, sem licen�a do Congresso Nacional, ausentar-se do Pa�s por per�odo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Se��o II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o aux�lio dos Ministros de Estado, a dire��o superior da administra��o federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu��o;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o federal, na forma da lei;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

VII - manter rela��es com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplom�ticos;

VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de s�tio;

X - decretar e executar a interven��o federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia, se necess�rio, dos �rg�os institu�dos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das For�as Armadas, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos;

XIII - exercer o comando supremo das For�as Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos;             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territ�rios, o Procurador-Geral da Rep�blica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constitui��o, e o Advogado-Geral da Uni�o;

XVII - nomear membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agress�o estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sess�es legislativas, e, nas mesmas condi��es, decretar, total ou parcialmente, a mobiliza��o nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecora��es e distin��es honor�ficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias e as propostas de or�amento previstos nesta Constitui��o;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas referentes ao exerc�cio anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos p�blicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provis�rias com for�a de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribui��es previstas nesta Constitui��o.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decreta��o do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Rep�blica ou ao Advogado-Geral da Uni�o, que observar�o os limites tra�ados nas respectivas delega��es.

Se��o III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

 Art. 85. S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentem contra a Constitui��o Federal e, especialmente, contra:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federa��o;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das leis e das decis�es judiciais.

Par�grafo �nico. Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

 Art. 86. Admitida a acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, por dois ter�os da C�mara dos Deputados, ser� ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infra��es penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

� 1� O Presidente ficar� suspenso de suas fun��es:

I - nas infra��es penais comuns, se recebida a den�ncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, ap�s a instaura��o do processo pelo Senado Federal.

� 2� Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, cessar� o afastamento do Presidente, sem preju�zo do regular prosseguimento do processo.

� 3� Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria, nas infra��es comuns, o Presidente da Rep�blica n�o estar� sujeito a pris�o.

� 4� O Presidente da Rep�blica, na vig�ncia de seu mandato, n�o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�cio de suas fun��es.

Se��o IV

DOS MINISTROS DE ESTADO

 Art. 87. Os Ministros de Estado ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Par�grafo �nico. Compete ao Ministro de Estado, al�m de outras atribui��es estabelecidas nesta Constitui��o e na lei:

I - exercer a orienta��o, coordena��o e supervis�o dos �rg�os e entidades da administra��o federal na �rea de sua compet�ncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Rep�blica;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual de sua gest�o no Minist�rio;

IV - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios.

 Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Se��o V

DO CONSELHO DA REP�BLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subse��o I

Do Conselho da Rep�blica

 Art. 89. O Conselho da Rep�blica � �rg�o superior de consulta do Presidente da Rep�blica, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - o Presidente da C�mara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os l�deres da maioria e da minoria na C�mara dos Deputados;

V - os l�deres da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justi�a;

VII - seis cidad�os brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela C�mara dos Deputados, todos com mandato de tr�s anos, vedada a recondu��o.

 Art. 90. Compete ao Conselho da Rep�blica pronunciar-se sobre:

I - interven��o federal, estado de defesa e estado de s�tio;

II - as quest�es relevantes para a estabilidade das institui��es democr�ticas.

� 1� O Presidente da Rep�blica poder� convocar Ministro de Estado para participar da reuni�o do Conselho, quando constar da pauta quest�o relacionada com o respectivo Minist�rio.

� 2� A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho da Rep�blica.        (Vide Lei n� 8.041, de 1990)

Subse��o II

Do Conselho de Defesa Nacional

 Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional � �rg�o de consulta do Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democr�tico, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - o Presidente da C�mara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justi�a;

V - os Ministros militares;

V - o Ministro de Estado da Defesa;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

VI - o Ministro das Rela��es Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

� 1� Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hip�teses de declara��o de guerra e de celebra��o da paz, nos termos desta Constitui��o;

II - opinar sobre a decreta��o do estado de defesa, do estado de s�tio e da interven��o federal;

III - propor os crit�rios e condi��es de utiliza��o de �reas indispens�veis � seguran�a do territ�rio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preserva��o e a explora��o dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necess�rias a garantir a independ�ncia nacional e a defesa do Estado democr�tico.

� 2� A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.        (Vide Lei n� 8.183, de 1991)

CAP�TULO III

DO PODER JUDICI�RIO

Se��o I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 92. S�o �rg�os do Poder Judici�rio:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justi�a;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

II - o Superior Tribunal de Justi�a;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Ju�zes Federais;

IV - os Tribunais e Ju�zes do Trabalho;

V - os Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Ju�zes Militares;

VII - os Tribunais e Ju�zes dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios.

Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)     (Vide ADIN 3392)

� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor� sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princ�pios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, atrav�s de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

II - promo��o de entr�ncia para entr�ncia, alternadamente, por antig�idade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) � obrigat�ria a promo��o do juiz que figure por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promo��o por merecimento pressup�e dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antig�idade desta, salvo se n�o houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferi��o do merecimento pelos crit�rios da presteza e seguran�a no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfei�oamento;

c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�oamento;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

d) na apura��o da antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima entr�ncia ou, onde houver, no Tribunal de Al�ada, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

IV - previs�o de cursos oficiais de prepara��o e aperfei�oamento de magistrados como requisitos para ingresso e promo��o na carreira;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima ou �nica entr�ncia;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  (Vide ADIN 3392)

IV previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

V - os vencimentos dos magistrados ser�o fixados com diferen�a n�o superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, n�o podendo, a t�tulo nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V - o subs�dio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder� a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subs�dios dos demais magistrados ser�o fixados em lei e escalonados, em n�vel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judici�ria nacional, n�o podendo a diferen�a entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, � 4�;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VI - a aposentadoria com proventos integrais � compuls�ria por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de servi�o, ap�s cinco anos de exerc�cio efetivo na judicatura;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

VII - o juiz titular residir� na respectiva comarca;

VIII - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto de dois ter�os do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p�blico o exigir, limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais da compet�ncia do tribunal pleno.

VII o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

VIII o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIII - o ato de remo��o ou de disponibilidade do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) 

VIIIA a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a , b , c e e do inciso II;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

VIII-A - a remo��o a pedido de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constitui��o;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 130, de 2023)

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justi�a, inclusive entre os ju�zes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justi�a estadual, federal ou do trabalho, atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constitui��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 130, de 2023)

IX todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

X as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

XI nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

XII a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas nos ju�zos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

XIII o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

XIV os servidores receber�o delega��o para a pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

XV a distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territ�rios ser� composto de membros, do Minist�rio P�blico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de not�rio saber jur�dico e de reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista s�xtupla pelos �rg�os de representa��o das respectivas classes.

Par�grafo �nico. Recebidas as indica��es, o tribunal formar� lista tr�plice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseq�entes, escolher� um de seus integrantes para nomea��o.

 Art. 95. Os ju�zes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s� ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio, dependendo a perda do cargo, nesse per�odo, de delibera��o do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de senten�a judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.

III - irredutibilidade de subs�dio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;

II - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, custas ou participa��o em processo;

III - dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.

IV - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

V - exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

 Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus �rg�os diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observ�ncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a compet�ncia e o funcionamento dos respectivos �rg�os jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados, velando pelo exerc�cio da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constitui��o, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdi��o;

d) propor a cria��o de novas varas judici�rias;

e) prover, por concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, obedecido o disposto no art. 169, par�grafo �nico, os cargos necess�rios � administra��o da Justi�a, exceto os de confian�a assim definidos em lei;

f) conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros e aos ju�zes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justi�a propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a altera��o do n�mero de membros dos tribunais inferiores;

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a fixa��o de vencimentos de seus membros, dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados;

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

c) a cria��o ou extin��o dos tribunais inferiores;

d) a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�rias;

III - aos Tribunais de Justi�a julgar os ju�zes estaduais e do Distrito Federal e Territ�rios, bem como os membros do Minist�rio P�blico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.

 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico.         (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

 Art. 98. A Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e os Estados criar�o:

I - juizados especiais, providos por ju�zes togados, ou togados e leigos, competentes para a concilia��o, o julgamento e a execu��o de causas c�veis de menor complexidade e infra��es penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumar�ssimo , permitidos, nas hip�teses previstas em lei, a transa��o e o julgamento de recursos por turmas de ju�zes de primeiro grau;

II - justi�a de paz, remunerada, composta de cidad�os eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compet�ncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de of�cio ou em face de impugna��o apresentada, o processo de habilita��o e exercer atribui��es conciliat�rias, sem car�ter jurisdicional, al�m de outras previstas na legisla��o.

Par�grafo �nico. Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais no �mbito da Justi�a Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

� 1� Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais no �mbito da Justi�a Federal.         (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)     (Vide ADIN 3392)

� 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

 Art. 99. Ao Poder Judici�rio � assegurada autonomia administrativa e financeira.

� 1� Os tribunais elaborar�o suas propostas or�ament�rias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 2� O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no �mbito da Uni�o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova��o dos respectivos tribunais;

II - no �mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territ�rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justi�a, com a aprova��o dos respectivos tribunais.

� 3� Se os �rg�os referidos no � 2� n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

� 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

� 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

Art. 100. � exce��o dos cr�ditos de natureza aliment�cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim.

� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, data em que ter�o atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte.

� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 1�-A Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�a transitada em julgado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

� 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 4� S�o vedados a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, a fim de que seu pagamento n�o se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 3� deste artigo e, em parte, mediante expedi��o de precat�rio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 5� A lei poder� fixar valores distintos para o fim previsto no � 3� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito p�blico.         (Par�grafo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000          (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 6� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rio incorrer� em crime de responsabilidade.         (Par�grafo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000              Renumerado pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas P�blicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).             (Vide Emenda Constitucional n� 62, de 2009)         (Vide ADI 4425)

� 1� Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de senten�a judicial transitada em julgado, e ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, exceto sobre aqueles referidos no � 2� deste artigo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedi��o do precat�rio, ou sejam portadores de doen�a grave, definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

� 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares, origin�rios ou por sucess�o heredit�ria, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen�a grave, ou pessoas com defici�ncia, assim definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 3� O disposto no caput deste artigo relativamente � expedi��o de precat�rios n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 4� Para os fins do disposto no � 3�, poder�o ser fixados, por leis pr�prias, valores distintos �s entidades de direito p�blico, segundo as diferentes capacidades econ�micas, sendo o m�nimo igual ao valor do maior benef�cio do regime geral de previd�ncia social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 5� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos, oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009) 

 � 5� � obrigat�ria a inclus�o no or�amento das entidades de direito p�blico de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 2 de abril, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)    (Vig�ncia)

� 6� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de preced�ncia ou de n�o aloca��o or�ament�ria do valor necess�rio � satisfa��o do seu d�bito, o sequestro da quantia respectiva.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 7� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rios incorrer� em crime de responsabilidade e responder�, tamb�m, perante o Conselho Nacional de Justi�a.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 8� � vedada a expedi��o de precat�rios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o para fins de enquadramento de parcela do total ao que disp�e o � 3� deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 9� No momento da expedi��o dos precat�rios, independentemente de regulamenta��o, deles dever� ser abatido, a t�tulo de compensa��o, valor correspondente aos d�bitos l�quidos e certos, inscritos ou n�o em d�vida ativa e constitu�dos contra o credor original pela Fazenda P�blica devedora, inclu�das parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execu��o esteja suspensa em virtude de contesta��o administrativa ou judicial.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).         (Vide ADI 4425)

� 9� Sem que haja interrup��o no pagamento do precat�rio e mediante comunica��o da Fazenda P�blica ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais d�bitos inscritos em d�vida ativa contra o credor do requisit�rio e seus substitu�dos dever� ser depositado � conta do ju�zo respons�vel pela a��o de cobran�a, que decidir� pelo seu destino definitivo.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)        (Vide ADI 7047)     (Vide ADI 7064)

� 10. Antes da expedi��o dos precat�rios, o Tribunal solicitar� � Fazenda P�blica devedora, para resposta em at� 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informa��o sobre os d�bitos que preencham as condi��es estabelecidas no � 9�, para os fins nele previstos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).         (Vide ADI 4425)

� 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de cr�ditos em precat�rios para compra de im�veis p�blicos do respectivo ente federado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a Uni�o, a oferta de cr�ditos l�quidos e certos que originalmente lhe s�o pr�prios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decis�o judicial transitada em julgado para:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)    (Vide ADI 7047)     (Vide ADI 7064)

I - quita��o de d�bitos parcelados ou d�bitos inscritos em d�vida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transa��o resolutiva de lit�gio, e, subsidiariamente, d�bitos com a administra��o aut�rquica e fundacional do mesmo ente;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

II - compra de im�veis p�blicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

III - pagamento de outorga de delega��es de servi�os p�blicos e demais esp�cies de concess�o negocial promovidas pelo mesmo ente;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

IV - aquisi��o, inclusive minorit�ria, de participa��o societ�ria, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

V - compra de direitos, disponibilizados para cess�o, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da Uni�o, da antecipa��o de valores a serem recebidos a t�tulo do excedente em �leo em contratos de partilha de petr�leo.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 12. A partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, a atualiza��o de valores de requisit�rios, ap�s sua expedi��o, at� o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser� feita pelo �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a, e, para fins de compensa��o da mora, incidir�o juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a, ficando exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).         (Vide ADI 4425)

� 13. O credor poder� ceder, total ou parcialmente, seus cr�ditos em precat�rios a terceiros, independentemente da concord�ncia do devedor, n�o se aplicando ao cession�rio o disposto nos �� 2� e 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 14. A cess�o de precat�rios somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao tribunal de origem e � entidade devedora.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 14. A cess�o de precat�rios, observado o disposto no � 9� deste artigo, somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 15. Sem preju�zo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constitui��o Federal poder� estabelecer regime especial para pagamento de cr�dito de precat�rios de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dispondo sobre vincula��es � receita corrente l�quida e forma e prazo de liquida��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 16. A seu crit�rio exclusivo e na forma de lei, a Uni�o poder� assumir d�bitos, oriundos de precat�rios, de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, refinanciando-os diretamente.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009).

� 17. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aferir�o mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes l�quidas com o pagamento de precat�rios e obriga��es de pequeno valor.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 18. Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata o � 17, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, de transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo segundo m�s imediatamente anterior ao de refer�ncia e os 11 (onze) meses precedentes, exclu�das as duplicidades, e deduzidas: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

I - na Uni�o, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios por determina��o constitucional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

III - na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio de seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 19. Caso o montante total de d�bitos decorrentes de condena��es judiciais em precat�rios e obriga��es de pequeno valor, em per�odo de 12 (doze) meses, ultrapasse a m�dia do comprometimento percentual da receita corrente l�quida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poder� ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constitui��o Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, n�o se aplicando a esse financiamento a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 20. Caso haja precat�rio com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precat�rios apresentados nos termos do � 5� deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precat�rio ser�o pagos at� o final do exerc�cio seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exerc�cios subsequentes, acrescidas de juros de mora e corre��o monet�ria, ou mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 21. Ficam a Uni�o e os demais entes federativos, nos montantes que lhes s�o pr�prios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de senten�as transitadas em julgado devidos a pessoa jur�dica de direito p�blico para amortizar d�vidas, vencidas ou vincendas:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

I - nos contratos de refinanciamento cujos cr�ditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na senten�a de que trata o caput deste artigo;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

II - nos contratos em que houve presta��o de garantia a outro ente federativo;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribui��es sociais; e      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

IV - nas obriga��es decorrentes do descumprimento de presta��o de contas ou de desvio de recursos.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 22. A amortiza��o de que trata o � 21 deste artigo:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

I - nas obriga��es vencidas, ser� imputada primeiramente �s parcelas mais antigas;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

II - nas obriga��es vincendas, reduzir� uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a dura��o original do respectivo contrato ou parcelamento.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

Se��o II

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

 Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

Par�grafo �nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

b) nas infra��es penais comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente ;

c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al�neas anteriores; o mandado de seguran�a e o habeas data contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Procurador-Geral da Rep�blica e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

e) o lit�gio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio;

f) as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, a Uni�o e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administra��o indireta;

g) a extradi��o solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologa��o das senten�as estrangeiras e a concess�o do "exequatur" �s cartas rogat�rias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

i) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia;

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

j) a revis�o criminal e a a��o rescis�ria de seus julgados;

l) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;

m) a execu��o de senten�a nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atribui��es para a pr�tica de atos processuais;

n) a a��o em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de compet�ncia entre o Superior Tribunal de Justi�a e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das a��es diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o do Presidente da Rep�blica, do Congresso Nacional, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Uni�o, de um dos Tribunais Superiores, ou do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

II - julgar, em recurso ordin�rio:

a) o habeas corpus , o mandado de seguran�a, o habeas data e o mandado de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores, se denegat�ria a decis�o;

b) o crime pol�tico;

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constitui��o.

d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Par�grafo �nico. A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

� 1� A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.         (Transformado em � 1� pela Emenda Constitucional n� 3, de 17/03/93)

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es declarat�rias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e ao Poder Executivo.         (Inclu�do em � 1� pela Emenda Constitucional n� 3, de 17/03/93)

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)

� 3� No recurso extraordin�rio o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de dois ter�os de seus membros.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

Art. 103. Podem propor a a��o de inconstitucionalidade:

 Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)         (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)  

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da C�mara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

V - o Governador de Estado;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da Rep�blica;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.

� 1� O Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal.

� 2� Declarada a inconstitucionalidade por omiss�o de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser� dada ci�ncia ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias e, em se tratando de �rg�o administrativo, para faz�-lo em trinta dias.

� 3� Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado.

� 4.� A a��o declarat�ria de constitucionalidade poder� ser proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da C�mara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep�blica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004) (Vide Lei n� 11.417, de 2006).

� 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondu��o, sendo:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 61, de 2009)

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

X - um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XI um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XIII - dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos naquele tribunal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas aus�ncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 61, de 2009)

� 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Os demais membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 61, de 2009)

� 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

IV - representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VII - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e de correi��o geral;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Se��o III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A

 Art. 104. O Superior Tribunal de Justi�a comp�e-se de, no m�nimo, trinta e tr�s Ministros.

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

I - um ter�o dentre ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e um ter�o dentre desembargadores dos Tribunais de Justi�a, indicados em lista tr�plice elaborada pelo pr�prio Tribunal;

II - um ter�o, em partes iguais, dentre advogados e membros do Minist�rio P�blico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territ�rios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justi�a:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios e os do Minist�rio P�blico da Uni�o que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do pr�prio Tribunal;

b) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica ou do pr�prio Tribunal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", quando coator for tribunal, sujeito � sua jurisdi��o, ou Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito � sua jurisdi��o, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

d) os conflitos de compet�ncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e ju�zes a ele n�o vinculados e entre ju�zes vinculados a tribunais diversos;

e) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

f) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;

g) os conflitos de atribui��es entre autoridades administrativas e judici�rias da Uni�o, ou entre autoridades judici�rias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uni�o;

h) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o de �rg�o, entidade ou autoridade federal, da administra��o direta ou indireta, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos �rg�os da Justi�a Militar, da Justi�a Eleitoral, da Justi�a do Trabalho e da Justi�a Federal;

i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - julgar, em recurso ordin�rio:

a) os habeas corpus decididos em �nica ou �ltima inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o for denegat�ria;

b) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vig�ncia;

b) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja atribu�do outro tribunal.

Par�grafo �nico. Funcionar� junto ao Superior Tribunal de Justi�a o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus.

Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1�  Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a:

I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev�ncia das quest�es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admiss�o do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele n�o conhecer com base nesse motivo pela manifesta��o de 2/3 (dois ter�os) dos membros do �rg�o competente para o julgamento.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

� 3� Haver� a relev�ncia de que trata o � 2� deste artigo nos seguintes casos:   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

I - a��es penais;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

II - a��es de improbidade administrativa;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

III - a��es cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) sal�rios m�nimos;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

IV - a��es que possam gerar inelegibilidade;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

V - hip�teses em que o ac�rd�o recorrido contrariar jurisprud�ncia dominante do Superior Tribunal de Justi�a;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

VI - outras hip�teses previstas em lei.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 125, de 2022)

Se��o IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JU�ZES FEDERAIS

 Art. 106. S�o �rg�os da Justi�a Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Ju�zes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

 Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promo��o de ju�zes federais com mais de cinco anos de exerc�cio, por antig�idade e merecimento, alternadamente.

Par�grafo �nico. A lei disciplinar� a remo��o ou a permuta de ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e determinar� sua jurisdi��o e sede.

� 1� A lei disciplinar� a remo��o ou a permuta de ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e determinar� sua jurisdi��o e sede.         (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

� 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)  

� 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os ju�zes federais da �rea de sua jurisdi��o, inclu�dos os da Justi�a Militar e da Justi�a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;

b) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de julgados seus ou dos ju�zes federais da regi�o;

c) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato do pr�prio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de compet�ncia entre ju�zes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais e pelos ju�zes estaduais no exerc�cio da compet�ncia federal da �rea de sua jurisdi��o.

 Art. 109. Aos ju�zes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal forem interessadas na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou oponentes, exceto as de fal�ncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Justi�a do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e as infra��es penais praticadas em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, exclu�das as contraven��es e ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional, quando, iniciada a execu��o no Pa�s, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econ�mico-financeira;

VII - os habeas corpus , em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o de carta rogat�ria, ap�s o "exequatur", e de senten�a estrangeira, ap�s a homologa��o, as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o;

XI - a disputa sobre direitos ind�genas.

� 1� As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas na se��o judici�ria onde tiver domic�lio a outra parte.

� 2� As causas intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na se��o judici�ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

� 3� Ser�o processadas e julgadas na justi�a estadual, no foro do domic�lio dos segurados ou benefici�rios, as causas em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado, sempre que a comarca n�o seja sede de vara do ju�zo federal, e, se verificada essa condi��o, a lei poder� permitir que outras causas sejam tamb�m processadas e julgadas pela justi�a estadual.

� 3� Lei poder� autorizar que as causas de compet�ncia da Justi�a Federal em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado possam ser processadas e julgadas na justi�a estadual quando a comarca do domic�lio do segurado n�o for sede de vara federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o recurso cab�vel ser� sempre para o Tribunal Regional Federal na �rea de jurisdi��o do juiz de primeiro grau.

� 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir� uma se��o judici�ria que ter� por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios Federais, a jurisdi��o e as atribui��es cometidas aos ju�zes federais caber�o aos ju�zes da justi�a local, na forma da lei.

Se��o V

DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DO TRABALHO

Se��o V

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 92, de 2016)

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Ju�zes do Trabalho

 Art. 111. S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - as Juntas de Concilia��o e Julgamento.

III - Juizes do Trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

� 1� - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pelo Senado Federal, sendo:

� 1�. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ministros, togados e vital�cios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - dezessete togados e vital�cios, dos quais onze escolhidos dentre ju�zes de carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho;

II - dez classistas tempor�rios, com representa��o parit�ria dos trabalhadores e empregadores.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

� 2� O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indica��o de col�gio eleitoral integrado pelas diretorias das confedera��es nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos ju�zes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios.

� 2�. O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos ju�zes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 92, de 2016)

 Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es ter�o efeito vinculante.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3�  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 92, de 2016)

Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.

Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

 Art. 112. A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)    

Art. 113. A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de trabalhadores e empregadores.

 Art. 113. A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta dos Munic�pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni�o, e, na forma da lei, outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, bem como os lit�gios que tenham origem no cumprimento de suas pr�prias senten�as, inclusive coletivas.

 Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

I as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II as a��es que envolvam exerc�cio do direito de greve;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV os mandados de seguran�a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VII as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIII a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IX outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� Frustrada a negocia��o coletiva, as partes poder�o eleger �rbitros.

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o ou � arbitragem, � facultado aos respectivos sindicatos ajuizar diss�dio coletivo, podendo a Justi�a do Trabalho estabelecer normas e condi��es, respeitadas as disposi��es convencionais e legais m�nimas de prote��o ao trabalho.

� 3� Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas legais de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)        (Vide ADI n� 3423)          (Vide ADI n� 3423)    (Vide ADI n� 3423)      (Vide ADI n� 3431)        (Vide ADI n� 3432)        (Vide ADI n� 3520)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

� 3� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)         (Vide ADI n� 3423)         (Vide ADI n� 3431)      (Vide ADI n� 3520)       (Vide ADIN 3392)     (Vide ADIN 3432)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo dois ter�os de ju�zes togados vital�cios e um ter�o de ju�zes classistas tempor�rios, observada, entre os ju�zes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, � 1�, I.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, observada a proporcionalidade estabelecida no � 2� do art. 111.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999) }

Par�grafo �nico. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho ser�o:

I - ju�zes do trabalho, escolhidos por promo��o, alternadamente, por antig�idade e merecimento;

II - advogados e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

III - classistas indicados em listas tr�plices pelas diretorias das federa��es e dos sindicatos com base territorial na regi�o.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o, e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho por antig�idade e merecimento, alternadamente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 116. A Junta de Concilia��o e Julgamento ser� composta de um juiz do trabalho, que a presidir�, e dois ju�zes classistas tempor�rios, representantes dos empregados e dos empregadores.

 Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdi��o ser� exercida por um juiz singular.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Par�grafo �nico. Os ju�zes classistas das Juntas de Concilia��o e Julgamento ser�o nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondu��o.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

 Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as inst�ncias, � de tr�s anos .         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Par�grafo �nico. Os representantes classistas ter�o suplentes.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Se��o VI

DOS TRIBUNAIS E JU�ZES ELEITORAIS

 Art. 118. S�o �rg�os da Justi�a Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Ju�zes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

 Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-�, no m�nimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) tr�s ju�zes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois ju�zes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a;

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a.

 Art. 120. Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

� 1� - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois ju�zes dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a;

b) de dois ju�zes, dentre ju�zes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, n�o havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 2� - O Tribunal Regional Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

 Art. 121. Lei complementar dispor� sobre a organiza��o e compet�ncia dos tribunais, dos ju�zes de direito e das juntas eleitorais.

� 1� - Os membros dos tribunais, os ju�zes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhes for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

� 2� - Os ju�zes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o por dois anos, no m�nimo, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

� 3� - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui��o e as denegat�rias de habeas corpus ou mandado de seguran�a.

� 4� - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso quando:

I - forem proferidas contra disposi��o expressa desta Constitui��o ou de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedi��o de diplomas nas elei��es federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus , mandado de seguran�a, habeas data ou mandado de injun��o.

Se��o VII

DOS TRIBUNAIS E JU�ZES MILITARES

 Art. 122. S�o �rg�os da Justi�a Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Ju�zes Militares institu�dos por lei.

 Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a indica��o pelo Senado Federal, sendo tr�s dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Ex�rcito, tr�s dentre oficiais-generais da Aeron�utica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 122, de 2022)

I - tr�s dentre advogados de not�rio saber jur�dico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha parit�ria, dentre ju�zes auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar.

 Art. 124. � Justi�a Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre a organiza��o, o funcionamento e a compet�ncia da Justi�a Militar.

Se��o VIII

DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DOS ESTADOS

 Art. 125. Os Estados organizar�o sua Justi�a, observados os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o.

� 1� A compet�ncia dos tribunais ser� definida na Constitui��o do Estado, sendo a lei de organiza��o judici�ria de iniciativa do Tribunal de Justi�a.

� 2� Cabe aos Estados a institui��o de representa��o de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constitui��o Estadual, vedada a atribui��o da legitima��o para agir a um �nico �rg�o.

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo da pol�cia militar seja superior a vinte mil integrantes.

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.

� 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a designar� ju�zes de entr�ncia especial, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.

 Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Par�grafo �nico. Sempre que necess�rio � eficiente presta��o jurisdicional, o juiz far-se-� presente no local do lit�gio.

CAP�TULO IV

DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A

CAP�TULO IV

DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

Se��o I

DO MINIST�RIO P�BLICO

 Art. 127. O Minist�rio P�blico � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses sociais e individuais indispon�veis.

� 1� - S�o princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional.

� 2� - Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas e de provas e t�tulos; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.

� 2� Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, a pol�tica remunerat�ria e os planos de carreira; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� O Minist�rio P�blico elaborar� sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 128. O Minist�rio P�blico abrange:

I - o Minist�rio P�blico da Uni�o, que compreende:

a) o Minist�rio P�blico Federal;

b) o Minist�rio P�blico do Trabalho;

c) o Minist�rio P�blico Militar;

d) o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios;

II - os Minist�rios P�blicos dos Estados.

� 1� O Minist�rio P�blico da Uni�o tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondu��o.

� 2� A destitui��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por iniciativa do Presidente da Rep�blica, dever� ser precedida de autoriza��o da maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� Os Minist�rios P�blicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territ�rios formar�o lista tr�plice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser� nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 4� Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territ�rios poder�o ser destitu�dos por delibera��o da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

� 5� Leis complementares da Uni�o e dos Estados, cuja iniciativa � facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer�o a organiza��o, as atribui��es e o estatuto de cada Minist�rio P�blico, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, ap�s dois anos de exerc�cio, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I;

c) irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - as seguintes veda��es:

a) receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria, salvo exce��es previstas na lei.

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 95, par�grafo �nico, V.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 129. S�o fun��es institucionais do Minist�rio P�blico:

I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P�blicos e dos servi�os de relev�ncia p�blica aos direitos assegurados nesta Constitui��o, promovendo as medidas necess�rias a sua garantia;

III - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a a��o de inconstitucionalidade ou representa��o para fins de interven��o da Uni�o e dos Estados, nos casos previstos nesta Constitui��o;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das popula��es ind�genas;

VI - expedir notifica��es nos procedimentos administrativos de sua compet�ncia, requisitando informa��es e documentos para instru�-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, indicados os fundamentos jur�dicos de suas manifesta��es processuais;

IX - exercer outras fun��es que lhe forem conferidas, desde que compat�veis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa��o judicial e a consultoria jur�dica de entidades p�blicas.

� 1� - A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es civis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo o disposto nesta Constitui��o e na lei.

� 2� -As fun��es de Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o.

� 2� As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� O ingresso na carreira far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, e observada, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.

� 3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

 Art. 130. Aos membros do Minist�rio P�blico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposi��es desta se��o pertinentes a direitos, veda��es e forma de investidura.

 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II quatro membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

IV rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e dos seus servi�os auxiliares;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar� junto ao Conselho.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Se��o II

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O

DA ADVOCACIA P�BLICA

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

 Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni�o � a institui��o que, diretamente ou atrav�s de �rg�o vinculado, representa a Uni�o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza��o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo.

� 1� - A Advocacia-Geral da Uni�o tem por chefe o Advogado-Geral da Uni�o, de livre nomea��o pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui��o de que trata este artigo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� - Na execu��o da d�vida ativa de natureza tribut�ria, a representa��o da Uni�o cabe � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, observado o disposto no art. 135.

 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Aos procuradores referidos neste artigo � assegurada estabilidade ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho perante os �rg�os pr�prios, ap�s relat�rio circunstanciado das corregedorias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Se��o III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA P�BLICA

Se��o III

Da Advocacia

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

 Art. 133. O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei.

Se��o IV

Da Defensoria P�blica

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV.)

 Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5� desta Constitui��o Federal .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

Par�grafo �nico. Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica da Uni�o e do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescrever� normas gerais para sua organiza��o nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais.

� 1� Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica da Uni�o e do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescrever� normas gerais para sua organiza��o nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais.         (Renumerado do par�grafo �nico pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2� .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� Aplica-se o disposto no � 2� �s Defensorias P�blicas da Uni�o e do Distrito Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 74, de 2013)

� 4� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional, aplicando-se tamb�m, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

Art. 135. �s carreiras disciplinadas neste t�tulo aplicam-se o princ�pio do art. 37, XII, e o art. 39, � 1�.

 Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Se��es II e III deste Cap�tulo ser�o remunerados na forma do art. 39, � 4�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

T�TULO V

Da Defesa do Estado e Das Institui��es Democr�ticas

CAP�TULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE S�TIO

Se��o I

DO ESTADO DE DEFESA

 Art. 136. O Presidente da Rep�blica pode, ouvidos o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem p�blica ou a paz social amea�adas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propor��es na natureza.

� 1� O decreto que instituir o estado de defesa determinar� o tempo de sua dura��o, especificar� as �reas a serem abrangidas e indicar�, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restri��es aos direitos de:

a) reuni�o, ainda que exercida no seio das associa��es;

b) sigilo de correspond�ncia;

c) sigilo de comunica��o telegr�fica e telef�nica;

II - ocupa��o e uso tempor�rio de bens e servi�os p�blicos, na hip�tese de calamidade p�blica, respondendo a Uni�o pelos danos e custos decorrentes.

� 2� O tempo de dura��o do estado de defesa n�o ser� superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, se persistirem as raz�es que justificaram a sua decreta��o.

� 3� Na vig�ncia do estado de defesa:

I - a pris�o por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, ser� por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito � autoridade policial;

II - a comunica��o ser� acompanhada de declara��o, pela autoridade, do estado f�sico e mental do detido no momento de sua autua��o;

III - a pris�o ou deten��o de qualquer pessoa n�o poder� ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judici�rio;

IV - � vedada a incomunicabilidade do preso.

� 4� Decretado o estado de defesa ou sua prorroga��o, o Presidente da Rep�blica, dentro de vinte e quatro horas, submeter� o ato com a respectiva justifica��o ao Congresso Nacional, que decidir� por maioria absoluta.

� 5� Se o Congresso Nacional estiver em recesso, ser� convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

� 6� O Congresso Nacional apreciar� o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

� 7� Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Se��o II

DO ESTADO DE S�TIO

 Art. 137. O Presidente da Rep�blica pode, ouvidos o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autoriza��o para decretar o estado de s�tio nos casos de:

I - como��o grave de repercuss�o nacional ou ocorr�ncia de fatos que comprovem a inefic�cia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declara��o de estado de guerra ou resposta a agress�o armada estrangeira.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, ao solicitar autoriza��o para decretar o estado de s�tio ou sua prorroga��o, relatar� os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 Art. 138. O decreto do estado de s�tio indicar� sua dura��o, as normas necess�rias a sua execu��o e as garantias constitucionais que ficar�o suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da Rep�blica designar� o executor das medidas espec�ficas e as �reas abrangidas.

� 1� O estado de s�tio, no caso do art. 137, I, n�o poder� ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder� ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agress�o armada estrangeira.

� 2� Solicitada autoriza��o para decretar o estado de s�tio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocar� extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

� 3� O Congresso Nacional permanecer� em funcionamento at� o t�rmino das medidas coercitivas.

 Art. 139. Na vig�ncia do estado de s�tio decretado com fundamento no art. 137, I, s� poder�o ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obriga��o de perman�ncia em localidade determinada;

II - deten��o em edif�cio n�o destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restri��es relativas � inviolabilidade da correspond�ncia, ao sigilo das comunica��es, � presta��o de informa��es e � liberdade de imprensa, radiodifus�o e televis�o, na forma da lei;

IV - suspens�o da liberdade de reuni�o;

V - busca e apreens�o em domic�lio;

VI - interven��o nas empresas de servi�os p�blicos;

VII - requisi��o de bens.

Par�grafo �nico. N�o se inclui nas restri��es do inciso III a difus�o de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Se��o III

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os l�deres partid�rios, designar� Comiss�o composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execu��o das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de s�tio.

 Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de s�tio, cessar�o tamb�m seus efeitos, sem preju�zo da responsabilidade pelos il�citos cometidos por seus executores ou agentes.

Par�grafo �nico. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de s�tio, as medidas aplicadas em sua vig�ncia ser�o relatadas pelo Presidente da Rep�blica, em mensagem ao Congresso Nacional, com especifica��o e justifica��o das provid�ncias adotadas, com rela��o nominal dos atingidos e indica��o das restri��es aplicadas.

CAP�TULO II

DAS FOR�AS ARMADAS

 Art. 142. As For�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica, e destinam-se � defesa da P�tria, � garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

� 1� Lei complementar estabelecer� as normas gerais a serem adotadas na organiza��o, no preparo e no emprego das For�as Armadas.

� 2� N�o caber� habeas corpus em rela��o a puni��es disciplinares militares.

� 3� Os membros das For�as Armadas s�o denominados militares, aplicando-se-lhes, al�m das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi��es:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�tulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das For�as Armadas;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente, ressalvada a hip�tese prevista no art. 37, inciso XVI, al�nea "c", ser� transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 77, de 2014)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ressalvada a hip�tese prevista no art. 37, inciso XVI, al�nea "c", ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 77, de 2014)

IV - ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em servi�o ativo, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VI - o oficial s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com preval�ncia da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, al�nea "c";         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 77, de 2014)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 4�,5� e 6�;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 7� e 8�;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)

X - a lei dispor� sobre o ingresso nas For�as Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunera��o, as prerrogativas e outras situa��es especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por for�a de compromissos internacionais e de guerra.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

 Art. 143. O servi�o militar � obrigat�rio nos termos da lei.

� 1� �s For�as Armadas compete, na forma da lei, atribuir servi�o alternativo aos que, em tempo de paz, ap�s alistados, alegarem imperativo de consci�ncia, entendendo-se como tal o decorrente de cren�a religiosa e de convic��o filos�fica ou pol�tica, para se eximirem de atividades de car�ter essencialmente militar.         (Regulamento)

� 2� - As mulheres e os eclesi�sticos ficam isentos do servi�o militar obrigat�rio em tempo de paz, sujeitos, por�m, a outros encargos que a lei lhes atribuir.         (Regulamento)

CAP�TULO III

DA SEGURAN�A P�BLICA

 Art. 144. A seguran�a p�blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, � exercida para a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, atrav�s dos seguintes �rg�os:

I - pol�cia federal;

II - pol�cia rodovi�ria federal;

III - pol�cia ferrovi�ria federal;

IV - pol�cias civis;

V - pol�cias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - pol�cias penais federal, estaduais e distrital.           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

� 1� - A pol�cia federal, institu�da por lei como �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

� 1� A pol�cia federal, institu�da por lei como �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se a:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - apurar infra��es penais contra a ordem pol�tica e social ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas e empresas p�blicas, assim como outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual ou internacional e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem preju�zo da a��o fazend�ria e de outros �rg�os p�blicos nas respectivas �reas de compet�ncia;

III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as fun��es de pol�cia judici�ria da Uni�o.

� 2� - A pol�cia rodovi�ria federal, �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

� 2� A pol�cia rodovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� A pol�cia ferrovi�ria federal, �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

� 3� A pol�cia ferrovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� �s pol�cias civis, dirigidas por delegados de pol�cia de carreira, incumbem, ressalvada a compet�ncia da Uni�o, as fun��es de pol�cia judici�ria e a apura��o de infra��es penais, exceto as militares.

� 5� �s pol�cias militares cabem a pol�cia ostensiva e a preserva��o da ordem p�blica; aos corpos de bombeiros militares, al�m das atribui��es definidas em lei, incumbe a execu��o de atividades de defesa civil.

� 5�-A. �s pol�cias penais, vinculadas ao �rg�o administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a seguran�a dos estabelecimentos penais.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

� 6� As pol�cias militares e corpos de bombeiros militares, for�as auxiliares e reserva do Ex�rcito, subordinam-se, juntamente com as pol�cias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 6� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares, for�as auxiliares e reserva do Ex�rcito subordinam-se, juntamente com as pol�cias civis e as pol�cias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

� 7� A lei disciplinar� a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, de maneira a garantir a efici�ncia de suas atividades.      (Vide Lei n� 13.675, de 2018)    Vig�ncia

� 8� Os Munic�pios poder�o constituir guardas municipais destinadas � prote��o de seus bens, servi�os e instala��es, conforme dispuser a lei.  (Vide Lei n� 13.022, de 2014)

� 9� A remunera��o dos servidores policiais integrantes dos �rg�os relacionados neste artigo ser� fixada na forma do � 4� do art. 39.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 10. A seguran�a vi�ria, exercida para a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do seu patrim�nio nas vias p�blicas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 82, de 2014)

I - compreende a educa��o, engenharia e fiscaliza��o de tr�nsito, al�m de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidad�o o direito � mobilidade urbana eficiente; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 82, de 2014)

II - compete, no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, aos respectivos �rg�os ou entidades executivos e seus agentes de tr�nsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 82, de 2014)

T�TULO VI

Da Tributa��o e do Or�amento

CAP�TULO I

DO SISTEMA TRIBUT�RIO NACIONAL

Se��o I

DOS PRINC�PIOS GERAIS

 Art. 145. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o;

III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas.

� 1� Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte.

� 2� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos.

� 3� O Sistema Tribut�rio Nacional deve observar os princ�pios da simplicidade, da transpar�ncia, da justi�a tribut�ria, da coopera��o e da defesa do meio ambiente.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� As altera��es na legisla��o tribut�ria buscar�o atenuar efeitos regressivos.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 146. Cabe � lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de compet�ncia, em mat�ria tribut�ria, entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

II - regular as limita��es constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut�ria, especialmente sobre:

a) defini��o de tributos e de suas esp�cies, bem como, em rela��o aos impostos discriminados nesta Constitui��o, a dos respectivos fatos geradores, bases de c�lculo e contribuintes;

b) obriga��o, lan�amento, cr�dito, prescri��o e decad�ncia tribut�rios;

c) adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

c) adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em rela��o aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui��es previstas no art. 195, I e �� 12 e 13, e da contribui��o a que se refere o art. 239.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I e V, e � 12 e da contribui��o a que se refere o art. 239.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ser� opcional para o contribuinte;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - poder�o ser estabelecidas condi��es de enquadramento diferenciadas por Estado;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento ser� unificado e centralizado e a distribui��o da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser� imediata, vedada qualquer reten��o ou condicionamento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecada��o, a fiscaliza��o e a cobran�a poder�o ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional �nico de contribuintes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que:   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - ser� opcional para o contribuinte;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - poder�o ser estabelecidas condi��es de enquadramento diferenciadas por Estado;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - o recolhimento ser� unificado e centralizado e a distribui��o da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser� imediata, vedada qualquer reten��o ou condicionamento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - a arrecada��o, a fiscaliza��o e a cobran�a poder�o ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional �nico de contribuintes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� � facultado ao optante pelo regime �nico de que trata o � 1� apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hip�tese em que as parcelas a eles relativas n�o ser�o cobradas pelo regime �nico.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Na hip�tese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime �nico de que trata o � 1�, enquanto perdurar a op��o:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - n�o ser� permitida a apropria��o de cr�ditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime �nico; e     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - ser� permitida a apropria��o de cr�ditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente n�o optante pelo regime �nico de que trata o � 1� de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de servi�os do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime �nico.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 146-A. Lei complementar poder� estabelecer crit�rios especiais de tributa��o, com o objetivo de prevenir desequil�brios da concorr�ncia, sem preju�zo da compet�ncia de a Uni�o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 147. Competem � Uni�o, em Territ�rio Federal, os impostos estaduais e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 Art. 148. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios:

I - para atender a despesas extraordin�rias, decorrentes de calamidade p�blica, de guerra externa ou sua imin�ncia;

II - no caso de investimento p�blico de car�ter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos provenientes de empr�stimo compuls�rio ser� vinculada � despesa que fundamentou sua institui��o.

 Art. 149. Compete exclusivamente � Uni�o instituir contribui��es sociais, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse das categorias profissionais ou econ�micas, como instrumento de sua atua��o nas respectivas �reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju�zo do previsto no art. 195, � 6�, relativamente �s contribui��es a que alude o dispositivo.

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social.         (Par�grafo Renumerado pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)      (Vide ADIN 3133)

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)    (Vig�ncia)

� 1�-A. Quando houver deficit atuarial, a contribui��o ordin�ria dos aposentados e pensionistas poder� incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pens�es que supere o sal�rio-m�nimo.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)    (Vig�ncia)

� 1�-B. Demonstrada a insufici�ncia da medida prevista no � 1�-A para equacionar o deficit atuarial, � facultada a institui��o de contribui��o extraordin�ria, no �mbito da Uni�o, dos servidores p�blicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)    (Vig�ncia)

� 1�-C. A contribui��o extraordin�ria de que trata o � 1�-B dever� ser institu�da simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorar� por per�odo determinado, contado da data de sua institui��o.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)    (Vig�ncia)

� 2� As contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o caput deste artigo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

I - n�o incidir�o sobre as receitas decorrentes de exporta��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - poder�o incidir sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - incidir�o tamb�m sobre a importa��o de produtos estrangeiros ou servi�os;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - poder�o ter al�quotas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da opera��o e, no caso de importa��o, o valor aduaneiro;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) espec�fica, tendo por base a unidade de medida adotada.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 3� A pessoa natural destinat�ria das opera��es de importa��o poder� ser equiparada a pessoa jur�dica, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 4� A lei definir� as hip�teses em que as contribui��es incidir�o uma �nica vez.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

 Art. 149-A Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica, observado o disposto no art. 150, I e III.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 2002)

 Art. 149-A. Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expans�o e a melhoria do servi�o de ilumina��o p�blica e de sistemas de monitoramento para seguran�a e preserva��o de logradouros p�blicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. � facultada a cobran�a da contribui��o a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia el�trica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 2002)

 Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observar�o as mesmas regras em rela��o a:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - fatos geradores, bases de c�lculo, hip�teses de n�o incid�ncia e sujeitos passivos;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - imunidades;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos de tributa��o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - regras de n�o cumulatividade e de creditamento.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. Os tributos de que trata o caput observar�o as imunidades previstas no art. 150, VI, n�o se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, � 7�.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 149-C. O produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A e da contribui��o prevista no art. 195, V, incidentes sobre opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es, ser� integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redu��o a zero das al�quotas do imposto e da contribui��o devidos aos demais entes e equivalente eleva��o da al�quota do tributo devido ao ente contratante.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� As opera��es de que trata o caput poder�o ter al�quotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Lei complementar poder� prever hip�teses em que n�o se aplicar� o disposto no caput e no � 1�.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Nas importa��es efetuadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, o disposto no art. 150, VI, "a", ser� implementado na forma do disposto no caput e no � 1�, assegurada a igualdade de tratamento em rela��o �s aquisi��es internas.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Se��o II

DAS LIMITA��ES DO PODER DE TRIBUTAR

 Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;

b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico;

VI - instituir impostos sobre:         (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 75, de 15.10.2013)

� 1� - A veda��o do inciso III, "b", n�o se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

� 1� A veda��o do inciso III, b, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda��o do inciso III, c, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem � fixa��o da base de c�lculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� - A veda��o do inciso VI, "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.

� 2� A veda��o do inciso VI, "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e � empresa p�blica prestadora de servi�o postal, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� - As veda��es do inciso VI, "a", e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel.

� 4� - As veda��es expressas no inciso VI, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 5� - A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os.

� 6� - Qualquer anistia ou remiss�o, que envolva mat�ria tribut�ria ou previdenci�ria, s� poder� ser concedida atrav�s de lei espec�fica, federal, estadual ou municipal.

� 6� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o, sem preju�zo do disposto no art. 155, � 2.�, XII, g.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 7� A lei poder� atribuir a sujeito passivo de obriga��o tribut�ria a condi��o de respons�vel pelo pagamento de imposto ou contribui��o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui��o da quantia paga, caso n�o se realize o fato gerador presumido.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

 Art. 151. � vedado � Uni�o:

I - instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional ou que implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio, em detrimento de outro, admitida a concess�o de incentivos fiscais destinados a promover o equil�brio do desenvolvimento s�cio-econ�mico entre as diferentes regi�es do Pa�s;

II - tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a remunera��o e os proventos dos respectivos agentes p�blicos, em n�veis superiores aos que fixar para suas obriga��es e para seus agentes;

III - instituir isen��es de tributos da compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

 Art. 152. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens e servi�os, de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou destino.

Se��o III

DOS IMPOSTOS DA UNI�O

 Art. 153. Compete � Uni�o instituir impostos sobre:

I - importa��o de produtos estrangeiros;

II - exporta��o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� � facultado ao Poder Executivo, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

� 2� O imposto previsto no inciso III:

I - ser� informado pelos crit�rios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - n�o incidir�, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constitu�da, exclusivamente, de rendimentos do trabalho .         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� O imposto previsto no inciso IV:

I - ser� seletivo, em fun��o da essencialidade do produto;

II - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o com o montante cobrado nas anteriores;

III - n�o incidir� sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - ter� reduzido seu impacto sobre a aquisi��o de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 4� O imposto previsto no inciso VI ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas e n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

� 4� O imposto previsto no inciso VI do capu t:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ser� progressivo e ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o propriet�rio que n�o possua outro im�vel;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - ser� fiscalizado e cobrado pelos Munic�pios que assim optarem, na forma da lei, desde que n�o implique redu��o do imposto ou qualquer outra forma de ren�ncia fiscal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)         (Regulamento)

� 5� O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente � incid�ncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na opera��o de origem; a al�quota m�nima ser� de um por cento, assegurada a transfer�ncia do montante da arrecada��o nos seguintes termos:         (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Munic�pio de origem.

� 6� O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - n�o incidir� sobre as exporta��es nem sobre as opera��es com energia el�trica e com telecomunica��es;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - incidir� uma �nica vez sobre o bem ou servi�o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - integrar� a base de c�lculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - poder� ter o mesmo fato gerador e base de c�lculo de outros tributos;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VI - ter� suas al�quotas fixadas em lei ordin�ria, podendo ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VII - na extra��o, o imposto ser� cobrado independentemente da destina��o, caso em que a al�quota m�xima corresponder� a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 154. A Uni�o poder� instituir:

I - mediante lei complementar, impostos n�o previstos no artigo anterior, desde que sejam n�o-cumulativos e n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo pr�prios dos discriminados nesta Constitui��o;

II - na imin�ncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o.

Se��o IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos;

b) opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

c) propriedade de ve�culos automotores

II - adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas nos respectivos territ�rios, a t�tulo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)    (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

III - propriedade de ve�culos automotores.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 1� O imposto previsto no inciso I, a

� 1� O imposto previsto no inciso I:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - relativamente a bens im�veis e respectivos direitos, compete ao Estado da situa��o do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde se processar o invent�rio ou arrolamento, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - ter� compet�ncia para sua institui��o regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou resid�ncia no exterior;

b) se o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu invent�rio processado no exterior;

IV - ter� suas al�quotas m�ximas fixadas pelo Senado Federal;

V - n�o incidir� sobre as doa��es destinadas, no �mbito do Poder Executivo da Uni�o, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudan�as clim�ticas e �s institui��es federais de ensino.   (Inclu�do pela Emenda Constituicional n� 126, de 2022)

VI - ser� progressivo em raz�o do valor do quinh�o, do legado ou da doa��o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VII - n�o incidir� sobre as transmiss�es e as doa��es para as institui��es sem fins lucrativos com finalidade de relev�ncia p�blica e social, inclusive as organiza��es assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos cient�ficos e tecnol�gicos, e por elas realizadas na consecu��o dos seus objetivos sociais, observadas as condi��es estabelecidas em lei complementar.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� O imposto previsto no inciso I, b, atender� ao seguinte:

� 2� O imposto previsto no inciso II atender� ao seguinte:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)         (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

I - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o:

a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes;

b) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores;

III - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os;

IV - resolu��o do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Rep�blica ou de um ter�o dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer� as al�quotas aplic�veis �s opera��es e presta��es, interestaduais e de exporta��o;

V - � facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer al�quotas m�nimas nas opera��es internas, mediante resolu��o de iniciativa de um ter�o e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar al�quotas m�ximas nas mesmas opera��es para resolver conflito espec�fico que envolva interesse de Estados, mediante resolu��o de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois ter�os de seus membros;

VI - salvo delibera��o em contr�rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al�quotas internas, nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, n�o poder�o ser inferiores �s previstas para as opera��es interestaduais;

VII - em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�:

a) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto;

b) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele;

VII - nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-� a al�quota interestadual e caber� ao Estado de localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado destinat�rio e a al�quota interestadual;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)         (Produ��o de efeito)

a) (revogada);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

b) (revogada);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

VIII - na hip�tese da al�nea "a" do inciso anterior, caber� ao Estado da localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser� atribu�da:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)         (Produ��o de efeito)

a) ao destinat�rio, quando este for contribuinte do imposto;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

IX - incidir� tamb�m:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o;

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) sobre o valor total da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

X - n�o incidir�:

a) sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

a) sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

b) sobre opera��es que destinem a outros Estados petr�leo, inclusive lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, e energia el�trica;

c) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no art. 153, � 5�;

d) nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

XI - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe � lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substitui��o tribut�ria;

c) disciplinar o regime de compensa��o do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, o local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os;

e) excluir da incid�ncia do imposto, nas exporta��es para o exterior, servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manuten��o de cr�dito, relativamente � remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior, de servi�os e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.

h) definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso X, b ;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)         (Vide Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

i) fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o.         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidir� sobre opera��es relativas a energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pa�s.

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)         (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica e servi�os de telecomunica��es e, � exce��o destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� Na hip�tese do inciso XII, h , observar-se-� o seguinte:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)        (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

I - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com as demais mercadorias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

III - nas opera��es interestaduais com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

IV - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o dos Estados e Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g , observando-se o seguinte:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional, podendo ser diferenciadas por produto;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 5� As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 4�, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)        (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

� 6� O imposto previsto no inciso III:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ter� al�quotas m�nimas fixadas pelo Senado Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e utiliza��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo, do valor, da utiliza��o e do impacto ambiental;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - incidir� sobre a propriedade de ve�culos automotores terrestres, aqu�ticos e a�reos, excetuados:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) aeronaves agr�colas e de operador certificado para prestar servi�os a�reos a terceiros;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) embarca��es de pessoa jur�dica que detenha outorga para prestar servi�os de transporte aquavi�rio ou de pessoa f�sica ou jur�dica que pratique pesca industrial, artesanal, cient�fica ou de subsist�ncia;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) plataformas suscet�veis de se locomoverem na �gua por meios pr�prios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a explora��o de atividades econ�micas em �guas territoriais e na zona econ�mica exclusiva e embarca��es que tenham essa mesma finalidade principal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

d) tratores e m�quinas agr�colas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Se��o V

DOS IMPOSTOS DOS MUNIC�PIOS

 Art. 156. Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmiss�o "inter vivos", a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o;

III - vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel;

III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)       (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

IV - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 1� - O imposto previsto no inciso I poder� ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade.

� 1� Sem preju�zo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, � 4�, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder�:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - ser progressivo em raz�o do valor do im�vel; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - ter al�quotas diferentes de acordo com a localiza��o e o uso do im�vel.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - ter sua base de c�lculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme crit�rios estabelecidos em lei municipal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1�-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo n�o incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a al�nea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constitui��o sejam apenas locat�rias do bem im�vel.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 116, de 2022)

� 2� O imposto previsto no inciso II:

I - n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrente de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Munic�pio da situa��o do bem.

� 3� O imposto previsto no inciso III, n�o exclui a incid�ncia do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma opera��o.
      � 3.� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III, cabe � lei complementar:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe � lei complementar:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)     (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

I - fixar as suas al�quotas m�ximas;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - fixar as suas al�quotas m�ximas e m�nimas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - excluir da sua incid�ncia exporta��es de servi�os para o exterior.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

III - regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 4� Cabe � lei complementar:         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - fixar as al�quotas m�ximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

II - excluir da incid�ncia do imposto previsto no inciso IV exporta��es de servi�os para o exterior.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Se��o V-A

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Do Imposto de Compet�ncia Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Munic�pios

 Art. 156-A. Lei complementar instituir� imposto sobre bens e servi�os de compet�ncia compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Munic�pios.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� O imposto previsto no caput ser� informado pelo princ�pio da neutralidade e atender� ao seguinte:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - incidir� sobre opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - incidir� tamb�m sobre a importa��o de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de servi�os realizada por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - n�o incidir� sobre as exporta��es, assegurados ao exportador a manuten��o e o aproveitamento dos cr�ditos relativos �s opera��es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou servi�o, observado o disposto no � 5�, III;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - ter� legisla��o �nica e uniforme em todo o territ�rio nacional, ressalvado o disposto no inciso V;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - cada ente federativo fixar� sua al�quota pr�pria por lei espec�fica;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VI - a al�quota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V ser� a mesma para todas as opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Constitui��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VII - ser� cobrado pelo somat�rio das al�quotas do Estado e do Munic�pio de destino da opera��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VIII - ser� n�o cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as opera��es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de servi�o, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hip�teses previstas nesta Constitui��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IX - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

X - n�o ser� objeto de concess�o de incentivos e benef�cios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos de tributa��o, excetuadas as hip�teses previstas nesta Constitui��o;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

XI - n�o incidir� nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

XII - resolu��o do Senado Federal fixar� al�quota de refer�ncia do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que ser� aplicada se outra n�o houver sido estabelecida pelo pr�prio ente federativo;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

XIII - sempre que poss�vel, ter� seu valor informado, de forma espec�fica, no respectivo documento fiscal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Para fins do disposto no � 1�, V, o Distrito Federal exercer� as compet�ncias estadual e municipal na fixa��o de suas al�quotas.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Lei complementar poder� definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realiza��o, a execu��o ou o pagamento da opera��o, ainda que residente ou domiciliada no exterior.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� Para fins de distribui��o do produto da arrecada��o do imposto, o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - reter� montante equivalente ao saldo acumulado de cr�ditos do imposto n�o compensados pelos contribuintes e n�o ressarcidos ao final de cada per�odo de apura��o e aos valores decorrentes do cumprimento do � 5�, VIII;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - distribuir� o produto da arrecada��o do imposto, deduzida a reten��o de que trata o inciso I deste par�grafo, ao ente federativo de destino das opera��es que n�o tenham gerado creditamento.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� Lei complementar dispor� sobre:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - as regras para a distribui��o do produto da arrecada��o do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) a sua forma de c�lculo;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) o tratamento em rela��o �s opera��es em que o imposto n�o seja recolhido tempestivamente;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) as regras de distribui��o aplic�veis aos regimes favorecidos, espec�ficos e diferenciados de tributa��o previstos nesta Constitui��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - o regime de compensa��o, podendo estabelecer hip�teses em que o aproveitamento do cr�dito ficar� condicionado � verifica��o do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a opera��o com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os, desde que:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisi��es de bens ou servi�os; ou      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquida��o financeira da opera��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - a forma e o prazo para ressarcimento de cr�ditos acumulados pelo contribuinte;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - os crit�rios para a defini��o do destino da opera��o, que poder� ser, inclusive, o local da entrega, da disponibiliza��o ou da localiza��o do bem, o da presta��o ou da disponibiliza��o do servi�o ou o do domic�lio ou da localiza��o do adquirente ou destinat�rio do bem ou servi�o, admitidas diferencia��es em raz�o das caracter�sticas da opera��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - a forma de desonera��o da aquisi��o de bens de capital pelos contribuintes, que poder� ser implementada por meio de:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) cr�dito integral e imediato do imposto;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) diferimento; ou    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) redu��o em 100% (cem por cento) das al�quotas do imposto;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VI - as hip�teses de diferimento e desonera��o do imposto aplic�veis aos regimes aduaneiros especiais e �s zonas de processamento de exporta��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VIII - as hip�teses de devolu��o do imposto a pessoas f�sicas, inclusive os limites e os benefici�rios, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IX - os crit�rios para as obriga��es tribut�rias acess�rias, visando � sua simplifica��o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� Lei complementar dispor� sobre regimes espec�ficos de tributa��o para:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) ser�o as al�quotas uniformes em todo o territ�rio nacional, espec�ficas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VII;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) ser� vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o �s aquisi��es dos produtos de que trata este inciso destinados a distribui��o, comercializa��o ou revenda;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) ser� concedido cr�dito nas aquisi��es dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na al�nea "b" e no � 1�, VIII;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - servi�os financeiros, opera��es com bens im�veis, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos, podendo prever:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) altera��es nas al�quotas, nas regras de creditamento e na base de c�lculo, admitida, em rela��o aos adquirentes dos bens e servi�os de que trata este inciso, a n�o aplica��o do disposto no � 1�, VIII;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) hip�teses em que o imposto incidir� sobre a receita ou o faturamento, com al�quota uniforme em todo o territ�rio nacional, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VII, e, em rela��o aos adquirentes dos bens e servi�os de que trata este inciso, tamb�m do disposto no � 1�, VIII;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - sociedades cooperativas, que ser� optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princ�pios da livre concorr�ncia e da isonomia tribut�ria, definindo, inclusive:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) as hip�teses em que o imposto n�o incidir� sobre as opera��es realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecu��o dos objetivos sociais;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) o regime de aproveitamento do cr�dito das etapas anteriores;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos, ag�ncias de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade An�nima do Futebol e avia��o regional, podendo prever hip�teses de altera��es nas al�quotas, nas bases de c�lculo e nas regras de creditamento, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VIII;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - opera��es alcan�adas por tratado ou conven��o internacional, inclusive referentes a miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, representa��es de organismos internacionais e respectivos funcion�rios acreditados;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VI - servi�os de transporte coletivo de passageiros rodovi�rio intermunicipal e interestadual, ferrovi�rio e hidrovi�rio, podendo prever hip�teses de altera��es nas al�quotas e nas regras de creditamento, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VIII.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 7� A isen��o e a imunidade:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - n�o implicar�o cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es seguintes;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - acarretar�o a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores, salvo, na hip�tese da imunidade, inclusive em rela��o ao inciso XI do � 1�, quando determinado em contr�rio em lei complementar.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 8� Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poder� estabelecer o conceito de opera��es com servi�os, seu conte�do e alcance, admitida essa defini��o para qualquer opera��o que n�o seja classificada como opera��o com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 9� Qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do imposto:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - dever� ser compensada pela eleva��o ou redu��o, pelo Senado Federal, das al�quotas de refer�ncia de que trata o � 1�, XII, de modo a preservar a arrecada��o das esferas federativas, nos termos de lei complementar;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - somente entrar� em vigor com o in�cio da produ��o de efeitos do ajuste das al�quotas de refer�ncia de que trata o inciso I deste par�grafo.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o optar por vincular suas al�quotas � al�quota de refer�ncia de que trata o � 1�, XII.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 11. Projeto de lei complementar em tramita��o no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecada��o do imposto somente ser� apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das al�quotas de refer�ncia de que trata o � 1�, XII.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 12. A devolu��o de que trata o � 5�, VIII, n�o ser� considerada nas bases de c�lculo de que tratam os arts. 29-A, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212, 212-A, II, e 216, � 6�, n�o se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 13. A devolu��o de que trata o � 5�, VIII, ser� obrigat�ria nas opera��es de fornecimento de energia el�trica e de g�s liquefeito de petr�leo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobran�a da opera��o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o de forma integrada, exclusivamente por meio do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, nos termos e limites estabelecidos nesta Constitui��o e em lei complementar, as seguintes compet�ncias administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - editar regulamento �nico e uniformizar a interpreta��o e a aplica��o da legisla��o do imposto;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensa��es e distribuir o produto da arrecada��o entre Estados, Distrito Federal e Munic�pios;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - decidir o contencioso administrativo.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, entidade p�blica sob regime especial, ter� independ�ncia t�cnica, administrativa, or�ament�ria e financeira.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Na forma da lei complementar:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o representados, de forma parit�ria, na inst�ncia m�xima de delibera��o do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - ser� assegurada a altern�ncia na presid�ncia do Comit� Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Munic�pios e o Distrito Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - o Comit� Gestor ser� financiado por percentual do produto da arrecada��o do imposto destinado a cada ente federativo;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - o controle externo do Comit� Gestor ser� exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - a fiscaliza��o, o lan�amento, a cobran�a, a representa��o administrativa e a representa��o judicial relativos ao imposto ser�o realizados, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, pelas administra��es tribut�rias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que poder�o definir hip�teses de delega��o ou de compartilhamento de compet�ncias, cabendo ao Comit� Gestor a coordena��o dessas atividades administrativas com vistas � integra��o entre os entes federativos;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VI - as compet�ncias exclusivas das carreiras da administra��o tribut�ria e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o exercidas, no Comit� Gestor e na representa��o deste, por servidores das referidas carreiras;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

VII - ser�o estabelecidas a estrutura e a gest�o do Comit� Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organiza��o e funcionamento.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� A participa��o dos entes federativos na inst�ncia m�xima de delibera��o do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os observar� a seguinte composi��o:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal, que ser�o eleitos nos seguintes termos:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Munic�pio, com valor igual para todos; e     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Munic�pio ponderados pelas respectivas popula��es.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� As delibera��es no �mbito do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os ser�o consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - em rela��o ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) da maioria absoluta de seus representantes; e     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da popula��o do Pa�s; e      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - em rela��o ao conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� O Presidente do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os dever� ter not�rios conhecimentos de administra��o tribut�ria.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, a administra��o tribut�ria da Uni�o e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilhar�o informa��es fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuar�o com vistas a harmonizar normas, interpreta��es, obriga��es acess�rias e procedimentos a eles relativos.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 7� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os e a administra��o tribut�ria da Uni�o poder�o implementar solu��es integradas para a administra��o e cobran�a dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 8� Lei complementar poder� prever a integra��o do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 

Se��o VI

DA REPARTI��O DAS RECEITAS TRIBUT�RIAS

 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 154, I.

 Art. 158. Pertencem aos Munic�pios:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem;

II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados;

II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)         (Regulamento)

III - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus territ�rios;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus territ�rios e, em rela��o a ve�culos aqu�ticos e a�reos, cujos propriet�rios sejam domiciliados em seus territ�rios;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o.

IV - 25% (vinte e cinco por cento):       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)     (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

b) do produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A distribu�da aos Estados.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso IV, ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:

� 1� As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios mencionadas no inciso IV, "a", ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)       (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

I - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - at� um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territ�rios, lei federal.

II - at� 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribui��o de, no m�nimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o n�vel socioecon�mico dos educandos.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 2� As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios mencionadas no inciso IV, "b", ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) na propor��o da popula��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o n�vel socioecon�mico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preserva��o ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Munic�pios do Estado.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 159. A Uni�o entregar�:         (Vide Emenda Constitucional n� 55, de 2007)

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 55, de 2007)

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 84, de 2014)

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 112, de 2021)        Produ��o de efeitos

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;         (Vide Lei Complementar n� 62, de 1989)         (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;             (Vide Lei Complementar n� 62, de 1989)         (Regulamento)

c) tr�s por cento, para aplica��o em programas de financiamento ao setor produtivo das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s de suas institui��es financeiras de car�ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-�rido do Nordeste a metade dos recursos destinados � Regi�o, na forma que a lei estabelecer;         (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de dezembro de cada ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de julho de cada ano;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de setembro de cada ano;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 2021)       Produ��o de efeitos

II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados.         (Regulamento)

II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que refere o inciso II, c, do referido par�grafo.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 2003)

III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que se refere o inciso II, c , do referido par�grafo.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 44, de 2004)

III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observadas as destina��es a que se referem as al�neas "c" e "d" do inciso II do referido par�grafo.  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Para efeito de c�lculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-� a parcela da arrecada��o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

� 2� A nenhuma unidade federada poder� ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribu�do entre os demais participantes, mantido, em rela��o a esses, o crit�rio de partilha nele estabelecido.

� 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, par�grafo �nico, I e II.

� 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, � 1�, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, � 2�, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�o destinados aos seus Munic�pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 159-A. Fica institu�do o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3�, III, mediante a entrega de recursos da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal para:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - realiza��o de estudos, projetos e obras de infraestrutura;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de gera��o de emprego e renda, incluindo a concess�o de subven��es econ�micas e financeiras; e       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - promo��o de a��es com vistas ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e � inova��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� � vedada a reten��o ou qualquer restri��o ao recebimento dos recursos de que trata o caput.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Na aplica��o dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizar�o projetos que prevejam a��es de sustentabilidade ambiental e redu��o das emiss�es de carbono.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Observado o disposto neste artigo, caber� aos Estados e ao Distrito Federal a decis�o quanto � aplica��o dos recursos de que trata o caput.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� Os recursos de que trata o caput ser�o entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participa��o, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - popula��o do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - coeficiente individual de participa��o do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constitui��o Federal, com peso de 70% (setenta por cento).     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� O Tribunal de Contas da Uni�o ser� o �rg�o respons�vel por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participa��o de que trata o � 4�.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 160. � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos atribu�dos, nesta se��o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos.

Par�grafo �nico. Essa veda��o n�o impede a Uni�o de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos.

Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 1� A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         (Renumerado do Par�grafo �nico pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

I - ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, � 2�, incisos II e III.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� Os contratos, os acordos, os ajustes, os conv�nios, os parcelamentos ou as renegocia��es de d�bitos de qualquer esp�cie, inclusive tribut�rios, firmados pela Uni�o com os entes federativos conter�o cl�usulas para autorizar a dedu��o dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados �s respectivas cotas nos Fundos de Participa��o ou aos precat�rios federais.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

 Art. 161. Cabe � lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, par�grafo �nico, I;

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, � 1�, I;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)   (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os crit�rios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equil�brio s�cio-econ�mico entre Estados e entre Munic�pios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�rios, do c�lculo das quotas e da libera��o das participa��es previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Par�grafo �nico. O Tribunal de Contas da Uni�o efetuar� o c�lculo das quotas referentes aos fundos de participa��o a que alude o inciso II.

 Art. 162. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios divulgar�o, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tribut�ria entregues e a entregar e a express�o num�rica dos crit�rios de rateio.

Par�grafo �nico. Os dados divulgados pela Uni�o ser�o discriminados por Estado e por Munic�pio; os dos Estados, por Munic�pio.

CAP�TULO II

DAS FINAN�AS P�BLICAS

Se��o I

NORMAS GERAIS

 Art. 163. Lei complementar dispor� sobre:

I - finan�as p�blicas;

II - d�vida p�blica externa e interna, inclu�da a das autarquias, funda��es e demais entidades controladas pelo Poder P�blico;

III - concess�o de garantias pelas entidades p�blicas;

IV - emiss�o e resgate de t�tulos da d�vida p�blica;

V - fiscaliza��o das institui��es financeiras;

V - fiscaliza��o financeira da administra��o p�blica direta e indireta;             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

VI - opera��es de c�mbio realizadas por �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VII - compatibiliza��o das fun��es das institui��es oficiais de cr�dito da Uni�o, resguardadas as caracter�sticas e condi��es operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da d�vida, especificando:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

a) indicadores de sua apura��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

b) n�veis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajet�ria da d�vida;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

c) trajet�ria de converg�ncia do montante da d�vida com os limites definidos em legisla��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

d) medidas de ajuste, suspens�es e veda��es;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

e) planejamento de aliena��o de ativos com vistas � redu��o do montante da d�vida.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplica��o das veda��es previstas no art. 167-A desta Constitui��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 163-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o suas informa��es e dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais dever�o ser divulgados em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 164. A compet�ncia da Uni�o para emitir moeda ser� exercida exclusivamente pelo banco central.

� 1� � vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empr�stimos ao Tesouro Nacional e a qualquer �rg�o ou entidade que n�o seja institui��o financeira.

� 2� O banco central poder� comprar e vender t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

� 3� As disponibilidades de caixa da Uni�o ser�o depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico e das empresas por ele controladas, em institui��es financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 Art. 164-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem conduzir suas pol�ticas fiscais de forma a manter a d�vida p�blica em n�veis sustent�veis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constitui��o.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Par�grafo �nico. A elabora��o e a execu��o de planos e or�amentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da d�vida.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Se��o II

DOS OR�AMENTOS

 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�o:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes or�ament�rias;

III - os or�amentos anuais.

� 1� A lei que instituir o plano plurianual estabelecer�, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administra��o p�blica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura��o continuada.

� 2� A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica federal, incluindo as despesas de capital para o exerc�cio financeiro subseq�ente, orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual, dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.

� 2� A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica federal, estabelecer� as diretrizes de pol�tica fiscal e respectivas metas, em conson�ncia com trajet�ria sustent�vel da d�vida p�blica, orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual, dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 3� O Poder Executivo publicar�, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria.            (Vide Emenda constitucional n� 106, de 2020)

� 4� Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui��o ser�o elaborados em conson�ncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

� 5� A lei or�ament�ria anual compreender�:

I - o or�amento fiscal referente aos Poderes da Uni�o, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;

II - o or�amento de investimento das empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o or�amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da administra��o direta ou indireta, bem como os fundos e funda��es institu�dos e mantidos pelo Poder P�blico.

� 6� O projeto de lei or�ament�ria ser� acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia.

� 7� Os or�amentos previstos no � 5�, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ter�o entre suas fun��es a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo crit�rio populacional.

� 8� A lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa, n�o se incluindo na proibi��o a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e contrata��o de opera��es de cr�dito, ainda que por antecipa��o de receita, nos termos da lei.

� 9� Cabe � lei complementar:

I - dispor sobre o exerc�cio financeiro, a vig�ncia, os prazos, a elabora��o e a organiza��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual;

II - estabelecer normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta bem como condi��es para a institui��o e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre crit�rios para a execu��o equitativa, al�m de procedimentos que ser�o adotados quando houver impedimentos legais e t�cnicos, cumprimento de restos a pagar e limita��o das programa��es de car�ter obrigat�rio, para a realiza��o do disposto no � 11 do art. 166.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

III - dispor sobre crit�rios para a execu��o equitativa, al�m de procedimentos que ser�o adotados quando houver impedimentos legais e t�cnicos, cumprimento de restos a pagar e limita��o das programa��es de car�ter obrigat�rio, para a realiza��o do disposto nos �� 11 e 12 do art. 166 .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019) (Produ��o de efeito )

� 10. A administra��o tem o dever de executar as programa��es or�ament�rias, adotando os meios e as medidas necess�rios, com o prop�sito de garantir a efetiva entrega de bens e servi�os � sociedade.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 11. O disposto no � 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabele�am metas fiscais ou limites de despesas e n�o impede o cancelamento necess�rio � abertura de cr�ditos adicionais;

II - n�o se aplica nos casos de impedimentos de ordem t�cnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente �s despesas prim�rias discricion�rias.

� 12. Integrar� a lei de diretrizes or�ament�rias, para o exerc�cio a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exerc�cios subsequentes, anexo com previs�o de agregados fiscais e a propor��o dos recursos para investimentos que ser�o alocados na lei or�ament�ria anual para a continuidade daqueles em andamento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 13. O disposto no inciso III do � 9� e nos �� 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos or�amentos fiscal e da seguridade social da Uni�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 14. A lei or�ament�ria anual poder� conter previs�es de despesas para exerc�cios seguintes, com a especifica��o dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 15. A Uni�o organizar� e manter� registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, an�lises de viabilidade, estimativas de custos e informa��es sobre a execu��o f�sica e financeira.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avalia��o das pol�ticas p�blicas previstos no � 16 do art. 37 desta Constitui��o.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias, ao or�amento anual e aos cr�ditos adicionais ser�o apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

� 1� Caber� a uma Comiss�o mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui��o e exercer o acompanhamento e a fiscaliza��o or�ament�ria, sem preju�zo da atua��o das demais comiss�es do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

� 2� As emendas ser�o apresentadas na Comiss�o mista, que sobre elas emitir� parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plen�rio das duas Casas do Congresso Nacional.

� 3� As emendas ao projeto de lei do or�amento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compat�veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias;

II - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesa, exclu�das as que incidam sobre:

a) dota��es para pessoal e seus encargos;

b) servi�o da d�vida;

c) transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Estados, Munic�pios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a corre��o de erros ou omiss�es; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

� 4� As emendas ao projeto de lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder�o ser aprovadas quando incompat�veis com o plano plurianual.

� 5� O Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modifica��o nos projetos a que se refere este artigo enquanto n�o iniciada a vota��o, na Comiss�o mista, da parte cuja altera��o � proposta.

� 6� Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual ser�o enviados pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�.

� 7� Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n�o contrariar o disposto nesta se��o, as demais normas relativas ao processo legislativo.

� 8� Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual, ficarem sem despesas correspondentes poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr�ditos especiais ou suplementares, com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

� 9� As emendas individuais ao projeto de lei or�ament�ria ser�o aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita corrente l�quida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual ser� destinada a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 9� As emendas individuais ao projeto de lei or�ament�ria ser�o aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual ser� destinada a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 9�-A Do limite a que se refere o � 9� deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco cent�simos por cento) caber� �s emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco cent�simos por cento) �s de Senadores.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 10. A execu��o do montante destinado a a��es e servi�os p�blicos de sa�de previsto no � 9�, inclusive custeio, ser� computada para fins do cumprimento do inciso I do � 2� do art. 198, vedada a destina��o para pagamento de pessoal ou encargos sociais.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 11. � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira das programa��es a que se refere o � 9� deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior, conforme os crit�rios para a execu��o equitativa da programa��o definidos na lei complementar prevista no � 9� do art. 165.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 11. � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira das programa��es oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o � 9� deste artigo, conforme os crit�rios para a execu��o equitativa da programa��o definidos na lei complementar prevista no � 9� do art. 165 desta Constitui��o, observado o disposto no � 9�-A deste artigo.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 12. As programa��es or�ament�rias previstas no � 9� deste artigo n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos de ordem t�cnica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 12. A garantia de execu��o de que trata o � 11 deste artigo aplica-se tamb�m �s programa��es inclu�das por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de at� 1% (um por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)         (Produ��o de efeito) (Vide) (Vide)

� 13. Quando a transfer�ncia obrigat�ria da Uni�o, para a execu��o da programa��o prevista no �11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios, independer� da adimpl�ncia do ente federativo destinat�rio e n�o integrar� a base de c�lculo da receita corrente l�quida para fins de aplica��o dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 13. As programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 deste artigo n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos de ordem t�cnica.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 14. No caso de impedimento de ordem t�cnica, no empenho de despesa que integre a programa��o, na forma do � 11 deste artigo, ser�o adotadas as seguintes medidas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

I - at� 120 (cento e vinte) dias ap�s a publica��o da lei or�ament�ria, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica enviar�o ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

II - at� 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicar� ao Poder Executivo o remanejamento da programa��o cujo impedimento seja insuper�vel;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

III - at� 30 de setembro ou at� 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhar� projeto de lei sobre o remanejamento da programa��o cujo impedimento seja insuper�vel;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

IV - se, at� 20 de novembro ou at� 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional n�o deliberar sobre o projeto, o remanejamento ser� implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei or�ament�ria.

� 14. Para fins de cumprimento do disposto nos �� 11 e 12 deste artigo, os �rg�os de execu��o dever�o observar, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias, cronograma para an�lise e verifica��o de eventuais impedimentos das programa��es e demais procedimentos necess�rios � viabiliza��o da execu��o dos respectivos montantes.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

I - (revogado);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

II - (revogado);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

IV - (revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 15. Ap�s o prazo previsto no inciso IV do � 14, as programa��es or�ament�rias previstas no � 11 n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos justificados na notifica��o prevista no inciso I do � 14.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 15. (Revogado)             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 16. Os restos a pagar poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira prevista no � 11 deste artigo, at� o limite de 0,6% (seis d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 16. Quando a transfer�ncia obrigat�ria da Uni�o para a execu��o da programa��o prevista nos �� 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios, independer� da adimpl�ncia do ente federativo destinat�rio e n�o integrar� a base de c�lculo da receita corrente l�quida para fins de aplica��o dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder� resultar no n�o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, o montante previsto no � 11 deste artigo poder� ser reduzido em at� a mesma propor��o da limita��o incidente sobre o conjunto das despesas discricion�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 17. Os restos a pagar provenientes das programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira at� o limite de 0,6% (seis d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior, para as programa��es das emendas individuais, e at� o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento), para as programa��es das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 17. Os restos a pagar provenientes das programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 deste artigo poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira at� o limite de 1% (um por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio anterior ao do encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria, para as programa��es das emendas individuais, e at� o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento), para as programa��es das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 18. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder� resultar no n�o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, os montantes previstos nos �� 11 e 12 deste artigo poder�o ser reduzidos em at� a mesma propor��o da limita��o incidente sobre o conjunto das demais despesas discricion�rias.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 19. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que observe crit�rios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019) (Produ��o de efeito)

� 19. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que observe crit�rios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no � 9�-A deste artigo.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 20. As programa��es de que trata o � 12 deste artigo, quando versarem sobre o in�cio de investimentos com dura��o de mais de 1 (um) exerc�cio financeiro ou cuja execu��o j� tenha sido iniciada, dever�o ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exerc�cio, at� a conclus�o da obra ou do empreendimento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 100, de 2019)         (Produ��o de efeito)

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei or�ament�ria anual poder�o alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios por meio de:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

I - transfer�ncia especial; ou        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

II - transfer�ncia com finalidade definida.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

� 1� Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo n�o integrar�o a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Munic�pios para fins de reparti��o e para o c�lculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do � 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplica��o dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

II - encargos referentes ao servi�o da d�vida.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

� 2� Na transfer�ncia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

I - ser�o repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebra��o de conv�nio ou de instrumento cong�nere;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

II - pertencer�o ao ente federado no ato da efetiva transfer�ncia financeira; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

III - ser�o aplicadas em programa��es final�sticas das �reas de compet�ncia do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no � 5� deste artigo.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

� 3� O ente federado beneficiado da transfer�ncia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poder� firmar contratos de coopera��o t�cnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execu��o or�ament�ria na aplica��o dos recursos.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

� 4� Na transfer�ncia com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos ser�o:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

I - vinculados � programa��o estabelecida na emenda parlamentar; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

II - aplicados nas �reas de compet�ncia constitucional da Uni�o.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

� 5� Pelo menos 70% (setenta por cento) das transfer�ncias especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser aplicadas em despesas de capital, observada a restri��o a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 105, de 2019)

 Art. 167. S�o vedados:

I - o in�cio de programas ou projetos n�o inclu�dos na lei or�ament�ria anual;

II - a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es diretas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

III - a realiza��o de opera��es de cr�ditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;            (Vide Emenda constitucional n� 106, de 2020)

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�;

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8.�, bem assim o disposto no � 4.� deste artigo;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para as a��es e servi�os p�blicos de sa�de e para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, � 2�, e 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�, bem como o disposto no � 4� deste artigo;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para as a��es e servi�os p�blicos de sa�de, para manuten��o e desenvolvimento do ensino e para realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, � 2�, 212 e 37, XXII, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�, bem como o disposto no � 4� deste artigo;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de cr�dito suplementar ou especial sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos dos or�amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d�ficit de empresas, funda��es e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, � 5�;

IX - a institui��o de fundos de qualquer natureza, sem pr�via autoriza��o legislativa.

X - a transfer�ncia volunt�ria de recursos e a concess�o de empr�stimos, inclusive por antecipa��o de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas institui��es financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XI - a utiliza��o dos recursos provenientes das contribui��es sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento de benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o � 22 do art. 40, a utiliza��o de recursos de regime pr�prio de previd�ncia social, inclu�dos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento dos benef�cios previdenci�rios do respectivo fundo vinculado �quele regime e das despesas necess�rias � sua organiza��o e ao seu funcionamento;           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

XIII - a transfer�ncia volunt�ria de recursos, a concess�o de avais, as garantias e as subven��es pela Uni�o e a concess�o de empr�stimos e de financiamentos por institui��es financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na hip�tese de descumprimento das regras gerais de organiza��o e de funcionamento de regime pr�prio de previd�ncia social.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

XIV - a cria��o de fundo p�blico, quando seus objetivos puderem ser alcan�ados mediante a vincula��o de receitas or�ament�rias espec�ficas ou mediante a execu��o direta por programa��o or�ament�ria e financeira de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� Nenhum investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

� 2� Os cr�ditos especiais e extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao or�amento do exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida para atender a despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, como��o interna ou calamidade p�blica, observado o disposto no art. 62.

� 4.� � permitida a vincula��o de receitas pr�prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a presta��o de garantia ou contragarantia � Uni�o e para pagamento de d�bitos para com esta.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 4� � permitida a vincula��o das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as al�neas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 4� � permitida a vincula��o das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as al�neas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� A transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra poder�o ser admitidos, no �mbito das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas fun��es, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da pr�via autoriza��o legislativa prevista no inciso VI deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 6� Para fins da apura��o ao t�rmino do exerc�cio financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das opera��es de cr�dito efetuadas no contexto da gest�o da d�vida p�blica mobili�ria federal somente ser�o consideradas no exerc�cio financeiro em que for realizada a respectiva despesa.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 7� A lei n�o impor� nem transferir� qualquer encargo financeiro decorrente da presta��o de servi�o p�blico, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios, sem a previs�o de fonte or�ament�ria e financeira necess�ria � realiza��o da despesa ou sem a previs�o da correspondente transfer�ncia de recursos financeiros necess�rios ao seu custeio, ressalvadas as obriga��es assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixa��o do sal�rio m�nimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7� desta Constitui��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 128, de 2022)

 Art. 167-A. Apurado que, no per�odo de 12 (doze) meses, a rela��o entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, � facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ao Minist�rio P�blico, ao Tribunal de Contas e � Defensoria P�blica do ente, enquanto permanecer a situa��o, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de veda��o da:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e de militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - cria��o de cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

III - altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

a) as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

b) as reposi��es decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

c) as contrata��es tempor�rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constitui��o; e      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

d) as reposi��es de tempor�rios para presta��o de servi�o militar e de alunos de �rg�os de forma��o de militares;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

V - realiza��o de concurso p�blico, exceto para as reposi��es de vac�ncias previstas no inciso IV deste caput;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat�rio, em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica e de servidores e empregados p�blicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

VII - cria��o de despesa obrigat�ria;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

VIII - ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o da infla��o, observada a preserva��o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7� desta Constitui��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

IX - cria��o ou expans�o de programas e linhas de financiamento, bem como remiss�o, renegocia��o ou refinanciamento de d�vidas que impliquem amplia��o das despesas com subs�dios e subven��es;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

X - concess�o ou amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vig�ncia imediata, facultado aos demais Poderes e �rg�os aut�nomos implement�-las em seus respectivos �mbitos.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� O ato de que trata o � 1� deste artigo deve ser submetido, em regime de urg�ncia, � aprecia��o do Poder Legislativo.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 3� O ato perde a efic�cia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vig�ncia, quando:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua aprecia��o; ou        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

III - apurado que n�o mais se verifica a hip�tese prevista no � 1� deste artigo, mesmo ap�s a sua aprova��o pelo Poder Legislativo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 4� A apura��o referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 5� As disposi��es de que trata este artigo:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - n�o constituem obriga��o de pagamento futuro pelo ente da Federa��o ou direitos de outrem sobre o er�rio;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 6� Ocorrendo a hip�tese de que trata o caput deste artigo, at� que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e �rg�os nele mencionados, de acordo com declara��o do respectivo Tribunal de Contas, � vedada:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - a concess�o, por qualquer outro ente da Federa��o, de garantias ao ente envolvido;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - a tomada de opera��o de cr�dito por parte do ente envolvido com outro ente da Federa��o, diretamente ou por interm�dio de seus fundos, autarquias, funda��es ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos espec�ficos celebrados na forma de opera��es t�picas das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 167-B. Durante a vig�ncia de estado de calamidade p�blica de �mbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica, a Uni�o deve adotar regime extraordin�rio fiscal, financeiro e de contrata��es para atender �s necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urg�ncia for incompat�vel com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 167-C. Com o prop�sito exclusivo de enfrentamento da calamidade p�blica e de seus efeitos sociais e econ�micos, no seu per�odo de dura��o, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contrata��o de pessoal, em car�ter tempor�rio e emergencial, e de obras, servi�os e compras que assegurem, quando poss�vel, competi��o e igualdade de condi��es a todos os concorrentes, dispensada a observ�ncia do � 1� do art. 169 na contrata��o de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constitui��o, limitada a dispensa �s situa��es de que trata o referido inciso, sem preju�zo do controle dos �rg�os competentes.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

   Art. 167-D. As proposi��es legislativas e os atos do Poder Executivo com prop�sito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequ�ncias sociais e econ�micas, com vig�ncia e efeitos restritos � sua dura��o, desde que n�o impliquem despesa obrigat�ria de car�ter continuado, ficam dispensados da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa e � concess�o ou � amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Par�grafo �nico. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica de �mbito nacional de que trata o art. 167-B, n�o se aplica o disposto no � 3� do art. 195 desta Constitui��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exerc�cio financeiro em que vigore a calamidade p�blica de �mbito nacional, a observ�ncia do inciso III do caput do art. 167 desta Constitui��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 167-F. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica de �mbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constitui��o:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - s�o dispensados, durante a integralidade do exerc�cio financeiro em que vigore a calamidade p�blica, os limites, as condi��es e demais restri��es aplic�veis � Uni�o para a contrata��o de opera��es de cr�dito, bem como sua verifica��o;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - o super�vit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado � cobertura de despesas oriundas das medidas de combate � calamidade p�blica de �mbito nacional e ao pagamento da d�vida p�blica. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� Lei complementar pode definir outras suspens�es, dispensas e afastamentos aplic�veis durante a vig�ncia do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica �s fontes de recursos:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - decorrentes de reparti��o de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - decorrentes das vincula��es estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constitui��o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecada��o de doa��es ou de empr�stimos compuls�rios, de transfer�ncias recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de opera��es de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 167-G. Na hip�tese de que trata o art. 167-B, aplicam-se � Uni�o, at� o t�rmino da calamidade p�blica, as veda��es previstas no art. 167-A desta Constitui��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 � 1� Na hip�tese de medidas de combate � calamidade p�blica cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o, n�o se aplicam as veda��es referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constitui��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� Na hip�tese de que trata o art. 167-B, n�o se aplica a al�nea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constitui��o, devendo a transfer�ncia a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exerc�cio anterior � decreta��o da calamidade.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 3� � facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a aplica��o das veda��es referidas no caput, nos termos deste artigo, e, at� que as tenham adotado na integralidade, estar�o submetidos �s restri��es do � 6� do art. 167-A desta Constitui��o, enquanto perdurarem seus efeitos para a Uni�o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�.

 Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, em duod�cimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� � vedada a transfer�ncia a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restitu�do ao caixa �nico do Tesouro do ente federativo, ou ter� seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exerc�cio seguinte.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o poder� exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Par�grafo �nico. A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:

 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o poder� exceder os limites estabelecidos em lei complementar.         (Reda��o dada pela pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos, empregos e fun��es ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, s� poder�o ser feitas:         (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)    (Vide Emenda constitucional n� 106, de 2020)

I - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adapta��o aos par�metros ali previstos, ser�o imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios que n�o observarem os referidos limites.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adotar�o as seguintes provid�ncias:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - redu��o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - exonera��o dos servidores n�o est�veis.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� Se as medidas adotadas com base no par�grafo anterior n�o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina��o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est�vel poder� perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o �rg�o ou unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 5� O servidor que perder o cargo na forma do par�grafo anterior far� jus a indeniza��o correspondente a um m�s de remunera��o por ano de servi�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 6� O cargo objeto da redu��o prevista nos par�grafos anteriores ser� considerado extinto, vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 7� Lei federal dispor� sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetiva��o do disposto no � 4�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

T�TULO VII

Da Ordem Econ�mica e Financeira

CAP�TULO I

DOS PRINC�PIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECON�MICA

 Art. 170. A ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social, observados os seguintes princ�pios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - fun��o social da propriedade;

IV - livre concorr�ncia;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi�os e de seus processos de elabora��o e presta��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

VII - redu��o das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra��o no Pa�s.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

Par�grafo �nico. � assegurado a todos o livre exerc�cio de qualquer atividade econ�mica, independentemente de autoriza��o de �rg�os p�blicos, salvo nos casos previstos em lei.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 171. S�o consideradas:         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

I - empresa brasileira a constitu�da sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra��o no Pa�s;         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em car�ter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou de entidades de direito p�blico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para gerir suas atividades.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

� 1� - A lei poder�, em rela��o � empresa brasileira de capital nacional:         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

I - conceder prote��o e benef�cios especiais tempor�rios para desenvolver atividades consideradas estrat�gicas para a defesa nacional ou imprescind�veis ao desenvolvimento do Pa�s;         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescind�vel ao desenvolvimento tecnol�gico nacional, entre outras condi��es e requisitos:         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

a) a exig�ncia de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda �s atividades tecnol�gicas da empresa, assim entendido o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para desenvolver ou absorver tecnologia;         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

b) percentuais de participa��o, no capital, de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou entidades de direito p�blico interno.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

� 2� - Na aquisi��o de bens e servi�os, o Poder P�blico dar� tratamento preferencial, nos termos da lei, � empresa brasileira de capital nacional .         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

 Art. 172. A lei disciplinar�, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar� os reinvestimentos e regular� a remessa de lucros.

 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o, a explora��o direta de atividade econ�mica pelo Estado s� ser� permitida quando necess�ria aos imperativos da seguran�a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

� 1� A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e tribut�rias .

� 1� A lei estabelecer� o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, dispondo sobre:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - sua fun��o social e formas de fiscaliza��o pelo Estado e pela sociedade;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - a sujei��o ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - licita��o e contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es, observados os princ�pios da administra��o p�blica;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IV - a constitui��o e o funcionamento dos conselhos de administra��o e fiscal, com a participa��o de acionistas minorit�rios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - os mandatos, a avalia��o de desempenho e a responsabilidade dos administradores.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista n�o poder�o gozar de privil�gios fiscais n�o extensivos �s do setor privado.

� 3� A lei regulamentar� as rela��es da empresa p�blica com o Estado e a sociedade.

� 4� A lei reprimir� o abuso do poder econ�mico que vise � domina��o dos mercados, � elimina��o da concorr�ncia e ao aumento arbitr�rio dos lucros.

� 5� A lei, sem preju�zo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jur�dica, estabelecer� a responsabilidade desta, sujeitando-a �s puni��es compat�veis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econ�mica e financeira e contra a economia popular.

 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econ�mica, o Estado exercer�, na forma da lei, as fun��es de fiscaliza��o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p�blico e indicativo para o setor privado.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� A lei estabelecer� as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar� e compatibilizar� os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

� 2� A lei apoiar� e estimular� o cooperativismo e outras formas de associativismo.

� 3� O Estado favorecer� a organiza��o da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote��o do meio ambiente e a promo��o econ�mico-social dos garimpeiros.

� 4� As cooperativas a que se refere o par�grafo anterior ter�o prioridade na autoriza��o ou concess�o para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimp�veis, nas �reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 Art. 175. Incumbe ao Poder P�blico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o, a presta��o de servi�os p�blicos.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre:

I - o regime das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos, o car�ter especial de seu contrato e de sua prorroga��o, bem como as condi��es de caducidade, fiscaliza��o e rescis�o da concess�o ou permiss�o;

II - os direitos dos usu�rios;

III - pol�tica tarif�ria;

IV - a obriga��o de manter servi�o adequado.

 Art. 176. As jazidas, em lavra ou n�o, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explora��o ou aproveitamento, e pertencem � Uni�o, garantida ao concession�rio a propriedade do produto da lavra.

� 1� A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poder�o ser efetuados mediante autoriza��o ou concess�o da Uni�o, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecer� as condi��es espec�ficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras ind�genas.

� 1� A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poder�o ser efetuados mediante autoriza��o ou concess�o da Uni�o, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constitu�da sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra��o no Pa�s, na forma da lei, que estabelecer� as condi��es espec�ficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras ind�genas.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

� 2� � assegurada participa��o ao propriet�rio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

� 3� A autoriza��o de pesquisa ser� sempre por prazo determinado, e as autoriza��es e concess�es previstas neste artigo n�o poder�o ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem pr�via anu�ncia do poder concedente.

� 4� N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento do potencial de energia renov�vel de capacidade reduzida.

 Art. 177. Constituem monop�lio da Uni�o:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petr�leo e g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos;         (Vide Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

II - a refina��o do petr�leo nacional ou estrangeiro;

III - a importa��o e exporta��o dos produtos e derivados b�sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte mar�timo do petr�leo bruto de origem nacional ou de derivados b�sicos de petr�leo produzidos no Pa�s, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr�leo bruto, seus derivados e g�s natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios e minerais nucleares e seus derivados.

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce��o dos radiois�topos cuja produ��o, comercializa��o e utiliza��o poder�o ser autorizadas sob regime de permiss�o, conforme as al�neas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constitui��o Federal.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

� 1� O monop�lio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado � Uni�o ceder ou conceder qualquer tipo de participa��o, em esp�cie ou em valor, na explora��o de jazidas de petr�leo ou g�s natural, ressalvado o disposto no art. 20, � 1�.

� 1� A Uni�o poder� contratar com empresas estatais ou privadas a realiza��o das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condi��es estabelecidas em lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)         (Vide Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 2� A lei dispor� sobre o transporte e a utiliza��o de materiais radioativos no territ�rio nacional.

� 2� A lei a que se refere o � 1� dispor� sobre:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)         (Vide Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

II - as condi��es de contrata��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

III - a estrutura e atribui��es do �rg�o regulador do monop�lio da Uni�o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 3� A lei dispor� sobre o transporte e a utiliza��o de materiais radioativos no territ�rio nacional.         (Renumerado de � 2� para 3� pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 4� A lei que instituir contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico relativa �s atividades de importa��o ou comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel dever� atender aos seguintes requisitos:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

I - a al�quota da contribui��o poder� ser:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados ser�o destinados: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ao pagamento de subs�dios a pre�os ou transporte de �lcool combust�vel, g�s natural e seus derivados e derivados de petr�leo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

d) ao pagamento de subs�dios a tarifas de transporte p�blico coletivo de passageiros.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Art. 178. A lei dispor� sobre:

I - a ordena��o dos transportes a�reo, aqu�tico e terrestre;

II - a predomin�ncia dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do pa�s exportador ou importador;

III - o transporte de gran�is ;

IV - a utiliza��o de embarca��es de pesca e outras .

� 1� A ordena��o do transporte internacional cumprir� os acordos firmados pela Uni�o, atendido o princ�pio da reciprocidade

� 2� Ser�o brasileiros os armadores, os propriet�rios, os comandantes e dois ter�os, pelo menos, dos tripulantes de embarca��es nacionais

� 3� A navega��o de cabotagem e a interior s�o privativas de embarca��es nacionais, salvo caso de necessidade p�blica, segundo dispuser a lei.

 Art. 178. A lei dispor� sobre a ordena��o dos transportes a�reo, aqu�tico e terrestre, devendo, quanto � ordena��o do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Uni�o, atendido o princ�pio da reciprocidade.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

Par�grafo �nico. Na ordena��o do transporte aqu�tico, a lei estabelecer� as condi��es em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navega��o interior poder�o ser feitos por embarca��es estrangeiras.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

 Art. 179. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispensar�o �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jur�dico diferenciado, visando a incentiv�-las pela simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias, previdenci�rias e credit�cias, ou pela elimina��o ou redu��o destas por meio de lei.

 Art. 180. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o e incentivar�o o turismo como fator de desenvolvimento social e econ�mico.

 Art. 181. O atendimento de requisi��o de documento ou informa��o de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judici�ria estrangeira, a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s depender� de autoriza��o do Poder competente.

CAP�TULO II

DA POL�TICA URBANA

 Art. 182. A pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P�blico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         (Regulamento)         (Vide Lei n� 13.311, de 11 de julho de 2016)

� 1� O plano diretor, aprovado pela C�mara Municipal, obrigat�rio para cidades com mais de vinte mil habitantes, � o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e de expans�o urbana.

� 2� A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor.

� 3� As desapropria��es de im�veis urbanos ser�o feitas com pr�via e justa indeniza��o em dinheiro.

� 4� � facultado ao Poder P�blico municipal, mediante lei espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edifica��o compuls�rios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropria��o com pagamento mediante t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at� dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais.

 Art. 183. Aquele que possuir como sua �rea urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.         (Regulamento)

� 1� O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2� Esse direito n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 3� Os im�veis p�blicos n�o ser�o adquiridos por usucapi�o.

CAP�TULO III

DA POL�TICA AGR�COLA E FUNDI�RIA E DA REFORMA AGR�RIA  Regulamento

 Art. 184. Compete � Uni�o desapropriar por interesse social, para fins de reforma agr�ria, o im�vel rural que n�o esteja cumprindo sua fun��o social, mediante pr�via e justa indeniza��o em t�tulos da d�vida agr�ria, com cl�usula de preserva��o do valor real, resgat�veis no prazo de at� vinte anos, a partir do segundo ano de sua emiss�o, e cuja utiliza��o ser� definida em lei.

� 1� As benfeitorias �teis e necess�rias ser�o indenizadas em dinheiro.

� 2� O decreto que declarar o im�vel como de interesse social, para fins de reforma agr�ria, autoriza a Uni�o a propor a a��o de desapropria��o.

� 3� Cabe � lei complementar estabelecer procedimento contradit�rio especial, de rito sum�rio, para o processo judicial de desapropria��o.

� 4� O or�amento fixar� anualmente o volume total de t�tulos da d�vida agr�ria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agr�ria no exerc�cio.

� 5� S�o isentas de impostos federais, estaduais e municipais as opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria.

 Art. 185. S�o insuscet�veis de desapropria��o para fins de reforma agr�ria:

I - a pequena e m�dia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu propriet�rio n�o possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Par�grafo �nico. A lei garantir� tratamento especial � propriedade produtiva e fixar� normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua fun��o social.

 Art. 186. A fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo crit�rios e graus de exig�ncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utiliza��o adequada dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio ambiente;

III - observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho;

IV - explora��o que favore�a o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores.

 Art. 187. A pol�tica agr�cola ser� planejada e executada na forma da lei, com a participa��o efetiva do setor de produ��o, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializa��o, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos credit�cios e fiscais;

II - os pre�os compat�veis com os custos de produ��o e a garantia de comercializa��o;

III - o incentivo � pesquisa e � tecnologia;

IV - a assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

V - o seguro agr�cola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrifica��o rural e irriga��o;

VIII - a habita��o para o trabalhador rural.

� 1� Incluem-se no planejamento agr�cola as atividades agro-industriais, agropecu�rias, pesqueiras e florestais.

� 2� Ser�o compatibilizadas as a��es de pol�tica agr�cola e de reforma agr�ria.

 Art. 188. A destina��o de terras p�blicas e devolutas ser� compatibilizada com a pol�tica agr�cola e com o plano nacional de reforma agr�ria.

� 1� A aliena��o ou a concess�o, a qualquer t�tulo, de terras p�blicas com �rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que por interposta pessoa, depender� de pr�via aprova��o do Congresso Nacional.

� 2� Excetuam-se do disposto no par�grafo anterior as aliena��es ou as concess�es de terras p�blicas para fins de reforma agr�ria.

 Art. 189. Os benefici�rios da distribui��o de im�veis rurais pela reforma agr�ria receber�o t�tulos de dom�nio ou de concess�o de uso, inegoci�veis pelo prazo de dez anos.

Par�grafo �nico. O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condi��es previstos em lei.

 Art. 190. A lei regular� e limitar� a aquisi��o ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa f�sica ou jur�dica estrangeira e estabelecer� os casos que depender�o de autoriza��o do Congresso Nacional.

 Art. 191. Aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposi��o, �rea de terra, em zona rural, n�o superior a cinq�enta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam�lia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-� a propriedade.

Par�grafo �nico. Os im�veis p�blicos n�o ser�o adquiridos por usucapi�o.

CAP�TULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pa�s e a servir aos interesses da coletividade, ser� regulado em lei complementar, que dispor�, inclusive, sobre:

I - a autoriza��o para o funcionamento das institui��es financeiras, assegurado �s institui��es banc�rias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro banc�rio, sendo vedada a essas institui��es a participa��o em atividades n�o previstas na autoriza��o de que trata este inciso;

II - autoriza��o e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, bem como do �rg�o oficial fiscalizador e do �rg�o oficial ressegurador;

II - autoriza��o e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previd�ncia e capitaliza��o, bem como do �rg�o oficial fiscalizador.                 (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 13, de 1996)

III - as condi��es para a participa��o do capital estrangeiro nas institui��es a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais

IV - a organiza��o, o funcionamento e as atribui��es do banco central e demais institui��es financeiras p�blicas e privadas;

V - os requisitos para a designa��o de membros da diretoria do banco central e demais institui��es financeiras, bem como seus impedimentos ap�s o exerc�cio do cargo;

VI - a cria��o de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo cr�ditos, aplica��es e dep�sitos at� determinado valor, vedada a participa��o de recursos da Uni�o;

VII - os crit�rios restritivos da transfer�ncia de poupan�a de regi�es com renda inferior � m�dia nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de cr�dito e os requisitos para que possam ter condi��es de operacionalidade e estrutura��o pr�prias das institui��es financeiras.

� 1� A autoriza��o a que se referem os incisos I e II ser� inegoci�vel e intransfer�vel, permitida a transmiss�o do controle da pessoa jur�dica titular, e concedida sem �nus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jur�dica cujos diretores tenham capacidade t�cnica e reputa��o ilibada, e que comprove capacidade econ�mica compat�vel com o empreendimento.

� 2� Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de car�ter regional, de responsabilidade da Uni�o, ser�o depositados em suas institui��es regionais de cr�dito e por elas aplicados.

� 3� As taxas de juros reais, nelas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es direta ou indiretamente referidas � concess�o de cr�dito, n�o poder�o ser superiores a doze por cento ao ano; a cobran�a acima deste limite ser� conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pa�s e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o comp�em, abrangendo as cooperativas de cr�dito, ser� regulado por leis complementares que dispor�o, inclusive, sobre a participa��o do capital estrangeiro nas institui��es que o integram.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)         (Vide Lei n� 8.392, de 1991)

I - (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

II - (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

III - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

a) (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

b) (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

IV - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

V - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

VI - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

VII - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

VIII - (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

� 1� (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

� 2� (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

� 3� (Revogado)         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

T�TULO VIII

Da Ordem Social

CAP�TULO I

DISPOSI��O GERAL

 Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justi�a sociais.

Par�grafo �nico. O Estado exercer� a fun��o de planejamento das pol�ticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participa��o da sociedade nos processos de formula��o, de monitoramento, de controle e de avalia��o dessas pol�ticas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

CAP�TULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Se��o I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. Compete ao Poder P�blico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

IV - irredutibilidade do valor dos benef�cios;

V - eq�idade na forma de participa��o no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social;   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

 Art. 195. A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de sal�rios, o faturamento e o lucro;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)           (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

c) o lucro;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - dos trabalhadores;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, podendo ser adotadas al�quotas progressivas de acordo com o valor do sal�rio de contribui��o, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

III - sobre a receita de concursos de progn�sticos.

IV - do importador de bens ou servi�os do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)          (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

V - sobre bens e servi�os, nos termos de lei complementar.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinadas � seguridade social constar�o dos respectivos or�amentos, n�o integrando o or�amento da Uni�o.

� 2� A proposta de or�amento da seguridade social ser� elaborada de forma integrada pelos �rg�os respons�veis pela sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias,  assegurada a cada �rea a gest�o de seus recursos.

� 3� A pessoa jur�dica em d�bito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n�o poder� contratar com o Poder P�blico nem dele receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios.         (Vide Medida Provis�ria n� 526, de 2011)         (Vide Lei n� 12.453, de 2011)     (Vide Emenda constitucional n� 106, de 2020)

� 4� A lei poder� instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten��o ou expans�o da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

� 5� Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

� 6� As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

� 7� S�o isentas de contribui��o para a seguridade social as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s exig�ncias estabelecidas em lei.

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas diferenciadas em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o de obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho, sendo tamb�m autorizada a ado��o de bases de c�lculo diferenciadas apenas no caso das al�neas "b" e "c" do inciso I do caput.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 10. A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. � vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. S�o vedados a morat�ria e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remiss�o e a anistia das contribui��es sociais de que tratam a al�nea "a" do inciso I e o inciso II do caput.           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 12. A lei definir� os setores de atividade econ�mica para os quais as contribui��es incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, ser�o n�o-cumulativas.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)         (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

� 13. Aplica-se o disposto no � 12 inclusive na hip�tese de substitui��o gradual, total ou parcial, da contribui��o incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)    (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 13. (Revogado).           (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 14. O segurado somente ter� reconhecida como tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social a compet�ncia cuja contribui��o seja igual ou superior � contribui��o m�nima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribui��es.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 15. A contribui��o prevista no inciso V do caput poder� ter sua al�quota fixada em lei ordin�ria.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 16. Aplica-se � contribui��o prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, � 1�, I a VI, VIII, X a XIII, � 3�, � 5�, II a VI e IX, e �� 6� a 11 e 13.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 17. A contribui��o prevista no inciso V do caput n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 18. Lei estabelecer� as hip�teses de devolu��o da contribui��o prevista no inciso V do caput a pessoas f�sicas, inclusive em rela��o a limites e benefici�rios, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 19. A devolu��o de que trata o � 18 n�o ser� computada na receita corrente l�quida da Uni�o para os fins do disposto nos arts. 100, � 15, 166, �� 9�, 12 e 17, e 198, � 2�.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Se��o II

DA SA�DE

 Art. 196. A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

 Art. 197. S�o de relev�ncia p�blica as a��es e servi�os de sa�de, cabendo ao Poder P�blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita diretamente ou atrav�s de terceiros e, tamb�m, por pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado.

 Art. 198. As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema �nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    (Vide ADPF 672)

I - descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju�zo dos servi�os assistenciais;

III - participa��o da comunidade.

� 1�. O sistema �nico de sa�de ser� financiado, nos termos do art. 195, com recursos do or�amento da seguridade social, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de outras fontes.         (Par�grafo �nico renumerado para � 1� pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de recursos m�nimos derivados da aplica��o de percentuais calculados sobre:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - no caso da Uni�o, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no � 3�;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - no caso da Uni�o, a receita corrente l�quida do respectivo exerc�cio financeiro, n�o podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios;   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e � 3�.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Lei complementar, que ser� reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer�:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000) Regulamento

I - os percentuais de que trata o � 2�;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 2�;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

II - os crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados a seus respectivos Munic�pios, objetivando a progressiva redu��o das disparidades regionais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - as normas de c�lculo do montante a ser aplicado pela Uni�o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - (revogado) . (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 86, de 2015)

� 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006)

� 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006)         (Vide Medida provis�ria n� 297. de 2006)

� 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias, competindo � Uni�o, nos termos da lei, prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 63, de 2010) Regulamento

� 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006)

� 7� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias fica sob responsabilidade da Uni�o, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer, al�m de outros consect�rios e vantagens, incentivos, aux�lios, gratifica��es e indeniza��es, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 120, de 2022)

� 8� Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 120, de 2022)

� 9� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser� inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos, repassados pela Uni�o aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 120, de 2022)

� 10. Os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 120, de 2022)

� 11. Os recursos financeiros repassados pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser�o objeto de inclus�o no c�lculo para fins do limite de despesa com pessoal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 120, de 2022)

� 12. Lei federal instituir� pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 124, de 2022)

� 13. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� o final do exerc�cio financeiro em que for publicada a lei de que trata o � 12 deste artigo, adequar�o a remunera��o dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 124, de 2022)

� 14. Compete � Uni�o, nos termos da lei, prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s entidades filantr�picas, bem como aos prestadores de servi�os contratualizados que atendam, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema �nico de sa�de, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o � 12 deste artigo.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

� 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s entidades filantr�picas, bem como aos prestadores de servi�os contratualizados que atendam, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema �nico de sa�de, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o � 12 deste artigo ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

 Art. 199. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

� 1� - As institui��es privadas poder�o participar de forma complementar do sistema �nico de sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�blico ou conv�nio, tendo prefer�ncia as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos.

� 2� � vedada a destina��o de recursos p�blicos para aux�lios ou subven��es �s institui��es privadas com fins lucrativos.

� 3� � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de no Pa�s, salvo nos casos previstos em lei.

� 4� A lei dispor� sobre as condi��es e os requisitos que facilitem a remo��o de �rg�os, tecidos e subst�ncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializa��o.

 Art. 200. Ao sistema �nico de sa�de compete, al�m de outras atribui��es, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de e participar da produ��o de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as a��es de vigil�ncia sanit�ria e epidemiol�gica, bem como as de sa�de do trabalhador;

III - ordenar a forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

IV - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico;

V - incrementar em sua �rea de atua��o o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;

V - incrementar, em sua �rea de atua��o, o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e �guas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos;

VIII - colaborar na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Se��o III

DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 201. Os planos de previd�ncia social, mediante contribui��o, atender�o, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte, inclu�dos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclus�o;

II - ajuda � manuten��o dos dependentes dos segurados de baixa renda ;

III - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;

IV - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;

V - pens�o por morte de segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no � 5� e no art. 202.

� 1� Qualquer pessoa poder� participar dos benef�cios da previd�ncia social, mediante contribui��o na forma dos planos previdenci�rios.

� 2� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.

� 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados no c�lculo de benef�cio ser�o corrigidos monetariamente.

� 4� Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.

� 5� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.

� 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.

� 7� A previd�ncia social manter� seguro coletivo, de car�ter complementar e facultativo, custeado por contribui��es adicionais.

� 8� -� vedado subven��o ou aux�lio do Poder P�blico �s entidades de previd�ncia privada com fins lucrativos.

Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

 Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma do Regime Geral de Previd�ncia Social, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, na forma da lei, a:          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de incapacidade tempor�ria ou permanente para o trabalho e idade avan�ada;          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)     (Regulamento)     (Vig�ncia)

� 1� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previs�o de idade e tempo de contribui��o distintos da regra geral para concess�o de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

I - com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 2� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 5� � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 7� � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;             (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo m�nimo de contribui��o;          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.         (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 8� O requisito de idade a que se refere o inciso I do � 7� ser� reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 9� Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.         (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 9�-A. O tempo de servi�o militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou a regime pr�prio de previd�ncia social ter�o contagem rec�proca para fins de inativa��o militar ou aposentadoria, e a compensa��o financeira ser� devida entre as receitas de contribui��o referentes aos militares e as receitas de contribui��o aos demais regimes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 10. Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.         (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 10. Lei complementar poder� disciplinar a cobertura de benef�cios n�o programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previd�ncia Social e pelo setor privado.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.         (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 12. Lei instituir� sistema especial de inclus�o previdenci�ria, com al�quotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situa��o de informalidade, e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o � 12 ter� valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 14. � vedada a contagem de tempo de contribui��o fict�cio para efeito de concess�o dos benef�cios previdenci�rios e de contagem rec�proca.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 15. Lei complementar estabelecer� veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 16. Os empregados dos cons�rcios p�blicos, das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidi�rias ser�o aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo m�nimo de contribui��o, ao atingir a idade m�xima de que trata o inciso II do � 1� do art. 40, na forma estabelecida em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

Art. 202. � assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benef�cio sobre a m�dia dos trinta e seis �ltimos sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente m�s a m�s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal�rios de contribui��o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condi��es :

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - ap�s trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, ap�s trinta, � mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condi��es especiais, que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidas em lei;

III - ap�s trinta anos, ao professor, e, ap�s vinte e cinco, � professora, por efetivo exerc�cio de fun��o de magist�rio.

� 1� - � facultada aposentadoria proporcional, ap�s trinta anos de trabalho, ao homem, e, ap�s vinte e cinco, � mulher.

� 2� - Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

 Art. 202. O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 2� As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� � vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benef�cios previdenci�rios, e as entidades de previd�ncia complementar.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 5� A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 5� A lei complementar de que trata o � 4� aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de planos de benef�cios em entidades de previd�ncia complementar.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 6� A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 6� Lei complementar estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia complementar institu�das pelos patrocinadores de que trata o � 4� e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

Se��o IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

 Art. 203. A assist�ncia social ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui��o � seguridade social, e tem por objetivos:

I - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;

II - o amparo �s crian�as e adolescentes carentes;

III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;

IV - a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria;

V - a garantia de um sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover � pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia, conforme dispuser a lei.

VI - a redu��o da vulnerabilidade socioecon�mica de fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

 Art. 204. As a��es governamentais na �rea da assist�ncia social ser�o realizadas com recursos do or�amento da seguridade social, previstos no art. 195, al�m de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentraliza��o pol�tico-administrativa, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e a execu��o dos respectivos programas �s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assist�ncia social;

II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis.

Par�grafo �nico. � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio � inclus�o e promo��o social at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - servi�o da d�vida;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

CAP�TULO III

DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO

Se��o I

DA EDUCA��O

 Art. 205. A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

 Art. 206. O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:

I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas, e coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;

V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para todas as institui��es mantidas pela Uni�o;

V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, aos das redes p�blicas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)    (Vide Lei n� 14.817, de 2024)

VI - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma da lei;

VII - garantia de padr�o de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educa��o escolar p�blica, nos termos de lei federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

IX - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa��o b�sica e sobre a fixa��o de prazo para a elabora��o ou adequa��o de seus planos de carreira, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

 Art. 207. As universidades gozam de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial, e obedecer�o ao princ�pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o.

� 1� � facultado �s universidades admitir professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1996)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1996)

 Art. 208. O dever do Estado com a educa��o ser� efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela n�o tiveram acesso na idade pr�pria;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;

II - progressiva universaliza��o do ensino m�dio gratuito;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

IV - educa��o infantil, em creche e pr�-escola, �s crian�as at� 5 (cinco) anos de idade;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�ticoescolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

� 1� O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo.

� 2� O n�o-oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.

 Art. 209. O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:

I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional;

II - autoriza��o e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico.

 Art. 210. Ser�o fixados conte�dos m�nimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma��o b�sica comum e respeito aos valores culturais e art�sticos, nacionais e regionais.

� 1� O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental.

� 2� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas tamb�m a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.

 Art. 211. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o em regime de colabora��o seus sistemas de ensino.

� 1� A Uni�o organizar� e financiar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, e prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria.

� 1� A Uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade do ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e pr�-escolar.

� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e na educa��o infantil.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 3� Os Estados e o Distrito Federal atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e m�dio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de forma a assegurar a universaliza��o, a qualidade e a equidade do ensino obrigat�rio.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 5� A educa��o b�sica p�blica atender� prioritariamente ao ensino regular.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

� 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a��o redistributiva em rela��o a suas escolas.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 � 7� O padr�o m�nimo de qualidade de que trata o � 1� deste artigo considerar� as condi��es adequadas de oferta e ter� como refer�ncia o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colabora��o na forma disposta em lei complementar, conforme o par�grafo �nico do art. 23 desta Constitui��o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 212. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios vinte e cinco por cento, no m�nimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

� 1� A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o � considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

� 2� Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, ser�o considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, nos termos do plano nacional de educa��o.

� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, no que se refere a universaliza��o, garantia de padr�o de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educa��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

� 4� Os programas suplementares de alimenta��o e assist�ncia � sa�de previstos no art. 208, VII, ser�o financiados com recursos provenientes de contribui��es sociais e outros recursos or�ament�rios.

� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poder�o deduzir a aplica��o realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 5� A educa��o b�sica p�blica ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)         (Vide Decreto n� 6.003, de 2006)

� 6� As cotas estaduais e municipais da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser�o distribu�das proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados na educa��o b�sica nas respectivas redes p�blicas de ensino.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

� 7� � vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos �� 5� e 6� deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pens�es.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 8� Na hip�tese de extin��o ou de substitui��o de impostos, ser�o redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constitui��o, em aplica��es equivalentes �s anteriormente praticadas.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 9� A lei dispor� sobre normas de fiscaliza��o, de avalia��o e de controle das despesas com educa��o nas esferas estadual, distrital e municipal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constitui��o � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposi��es:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)     Regulamento

I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a institui��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), de natureza cont�bil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento):       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exerc�cio de sua compet�ncia estadual, nos termos do art. 156-A, � 2�; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo ser�o distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial matriculados nas respectivas redes, nos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o, observadas as pondera��es referidas na al�nea "a" do inciso X do caput e no � 2� deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

IV - a Uni�o complementar� os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

V - a complementa��o da Uni�o ser� equivalente a, no m�nimo, 23% (vinte e tr�s por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribu�da da seguinte forma:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

a) 10 (dez) pontos percentuais no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

b) no m�nimo, 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais em cada rede p�blica de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais nas redes p�blicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gest�o previstas em lei, alcan�arem evolu��o de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

VI - o VAAT ser� calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transfer�ncias vinculadas � educa��o, observado o disposto no � 1� e consideradas as matr�culas nos termos do inciso III do caput deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e pelos Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constitui��o suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constitui��o aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importar� em crime de responsabilidade;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

X - a lei dispor�, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no � 1� do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educa��o, nos termos previstos no art. 214 desta Constitui��o, sobre:        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

a) a organiza��o dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necess�rios para a garantia de sua qualidade;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

b) a forma de c�lculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

c) a forma de c�lculo para distribui��o prevista na al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

d) a transpar�ncia, o monitoramento, a fiscaliza��o e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a cria��o, a autonomia, a manuten��o e a consolida��o de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integra��o aos conselhos de educa��o;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

e) o conte�do e a periodicidade da avalia��o, por parte do �rg�o respons�vel, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da amplia��o do atendimento;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

XI - propor��o n�o inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, exclu�dos os recursos de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo, ser� destinada ao pagamento dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio, observado, em rela��o aos recursos previstos na al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual m�nimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

XII - lei espec�fica dispor� sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica p�blica;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

XIII - a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 desta Constitui��o para a complementa��o da Uni�o ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, � vedada.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 1� O c�lculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, dever� considerar, al�m dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios vinculadas � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino n�o integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - cotas estaduais e municipais da arrecada��o do sal�rio-educa��o de que trata o � 6� do art. 212 desta Constitui��o;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

III - complementa��o da Uni�o transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios nos termos da al�nea "a" do inciso V do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 2� Al�m das pondera��es previstas na al�nea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definir� outras relativas ao n�vel socioecon�mico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, bem como seus prazos de implementa��o.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 3� Ser� destinada � educa��o infantil a propor��o de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 213. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;

II - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades.

� 1� Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e m�dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

� 2� As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico.

� 2� As atividades de pesquisa, de extens�o e de est�mulo e fomento � inova��o realizadas por universidades e/ou por institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o plurianual, visando � articula��o e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis e � integra��o das a��es do Poder P�blico que conduzam �:

 Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educa��o em regime de colabora��o e definir diretrizes, objetivos, metas e estrat�gias de implementa��o para assegurar a manuten��o e desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis, etapas e modalidades por meio de a��es integradas dos poderes p�blicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

I - erradica��o do analfabetismo;

II - universaliza��o do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - forma��o para o trabalho;

V - promo��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica do Pa�s.

VI - estabelecimento de meta de aplica��o de recursos p�blicos em educa��o como propor��o do produto interno bruto.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

Se��o II

DA CULTURA

 Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais.

� 1� O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional.

� 2� A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais.

� 3� A lei estabelecer� o Plano Nacional de Cultura, de dura��o plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pa�s e � integra��o das a��es do poder p�blico que conduzem �:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

I defesa e valoriza��o do patrim�nio cultural brasileiro;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

II produ��o, promo��o e difus�o de bens culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

III forma��o de pessoal qualificado para a gest�o da cultura em suas m�ltiplas dimens�es;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

IV democratiza��o do acesso aos bens de cultura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

V valoriza��o da diversidade �tnica e regional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

 Art. 216. Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de express�o;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico.

� 1� O Poder P�blico, com a colabora��o da comunidade, promover� e proteger� o patrim�nio cultural brasileiro, por meio de invent�rios, registros, vigil�ncia, tombamento e desapropria��o, e de outras formas de acautelamento e preserva��o.

� 2� Cabem � administra��o p�blica, na forma da lei, a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.         (Vide Lei n� 12.527, de 2011)

� 3� A lei estabelecer� incentivos para a produ��o e o conhecimento de bens e valores culturais.

� 4� Os danos e amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos, na forma da lei.

� 5�  Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos.

� 6 � � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento � cultura at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - servi�o da d�vida;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colabora��o, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gest�o e promo��o conjunta de pol�ticas p�blicas de cultura, democr�ticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federa��o e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econ�mico com pleno exerc�cio dos direitos culturais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

� 1� O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na pol�tica nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princ�pios:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

I - diversidade das express�es culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

II - universaliza��o do acesso aos bens e servi�os culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

III - fomento � produ��o, difus�o e circula��o de conhecimento e bens culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

IV - coopera��o entre os entes federados, os agentes p�blicos e privados atuantes na �rea cultural;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

V - integra��o e intera��o na execu��o das pol�ticas, programas, projetos e a��es desenvolvidas;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VI - complementaridade nos pap�is dos agentes culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VII - transversalidade das pol�ticas culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VIII - autonomia dos entes federados e das institui��es da sociedade civil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

IX - transpar�ncia e compartilhamento das informa��es;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

X - democratiza��o dos processos decis�rios com participa��o e controle social;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

XI - descentraliza��o articulada e pactuada da gest�o, dos recursos e das a��es;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

XII - amplia��o progressiva dos recursos contidos nos or�amentos p�blicos para a cultura.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

� 2� Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federa��o:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

I - �rg�os gestores da cultura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

II - conselhos de pol�tica cultural;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

III - confer�ncias de cultura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

IV - comiss�es intergestores;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

V - planos de cultura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VI - sistemas de financiamento � cultura;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VII - sistemas de informa��es e indicadores culturais;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

VIII - programas de forma��o na �rea da cultura; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

IX - sistemas setoriais de cultura.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

� 3� Lei federal dispor� sobre a regulamenta��o do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articula��o com os demais sistemas nacionais ou pol�ticas setoriais de governo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

� 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o seus respectivos sistemas de cultura em leis pr�prias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 71, de 2012)

Se��o III

DO DESPORTO

 Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento;

II - a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o- profissional;

IV - a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional.

� 1� O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, regulada em lei.

� 2� A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final.

� 3� O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social.

CAP�TULO IV

DA CI�NCIA E TECNOLOGIA

CAP�TULO IV

DA CI�NCIA, TECNOLOGIA E INOVA��O

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

Art. 218. O Estado promover� e incentivar� o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa e a capacita��o tecnol�gicas.

 Art. 218. O Estado promover� e incentivar� o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa, a capacita��o cient�fica e tecnol�gica e a inova��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 1� A pesquisa cient�fica b�sica receber� tratamento priorit�rio do Estado, tendo em vista o bem p�blico e o progresso das ci�ncias.

� 1� A pesquisa cient�fica b�sica e tecnol�gica receber� tratamento priorit�rio do Estado, tendo em vista o bem p�blico e o progresso da ci�ncia, tecnologia e inova��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 2� A pesquisa tecnol�gica voltar-se-� preponderantemente para a solu��o dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

� 3� O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos nas �reas de ci�ncia, pesquisa e tecnologia, e conceder� aos que delas se ocupem meios e condi��es especiais de trabalho.

� 3� O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos nas �reas de ci�ncia, pesquisa, tecnologia e inova��o, inclusive por meio do apoio �s atividades de extens�o tecnol�gica, e conceder� aos que delas se ocupem meios e condi��es especiais de trabalho.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 4� A lei apoiar� e estimular� as empresas que invistam em pesquisa, cria��o de tecnologia adequada ao Pa�s, forma��o e aperfei�oamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remunera��o que assegurem ao empregado, desvinculada do sal�rio, participa��o nos ganhos econ�micos resultantes da produtividade de seu trabalho.

� 5� � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita or�ament�ria a entidades p�blicas de fomento ao ensino e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

� 6� O Estado, na execu��o das atividades previstas no caput , estimular� a articula��o entre entes, tanto p�blicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 7� O Estado promover� e incentivar� a atua��o no exterior das institui��es p�blicas de ci�ncia, tecnologia e inova��o, com vistas � execu��o das atividades previstas no caput.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

 Art. 219. O mercado interno integra o patrim�nio nacional e ser� incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e s�cio-econ�mico, o bem-estar da popula��o e a autonomia tecnol�gica do Pa�s, nos termos de lei federal.

Par�grafo �nico. O Estado estimular� a forma��o e o fortalecimento da inova��o nas empresas, bem como nos demais entes, p�blicos ou privados, a constitui��o e a manuten��o de parques e polos tecnol�gicos e de demais ambientes promotores da inova��o, a atua��o dos inventores independentes e a cria��o, absor��o, difus�o e transfer�ncia de tecnologia.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

 Art. 219-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o firmar instrumentos de coopera��o com �rg�os e entidades p�blicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execu��o de projetos de pesquisa, de desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e de inova��o, mediante contrapartida financeira ou n�o financeira assumida pelo ente benefici�rio, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

 Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o (SNCTI) ser� organizado em regime de colabora��o entre entes, tanto p�blicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 1� Lei federal dispor� sobre as normas gerais do SNCTI.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios legislar�o concorrentemente sobre suas peculiaridades.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

CAP�TULO V

DA COMUNICA��O SOCIAL

 Art. 220. A manifesta��o do pensamento, a cria��o, a express�o e a informa��o, sob qualquer forma, processo ou ve�culo n�o sofrer�o qualquer restri��o, observado o disposto nesta Constitui��o.

 � 1� Nenhuma lei conter� dispositivo que possa constituir embara�o � plena liberdade de informa��o jornal�stica em qualquer ve�culo de comunica��o social, observado o disposto no art. 5�, IV, V, X, XIII e XIV.

� 2� � vedada toda e qualquer censura de natureza pol�tica, ideol�gica e art�stica.

� 3� Compete � lei federal:

I - regular as divers�es e espet�culos p�blicos, cabendo ao Poder P�blico informar sobre a natureza deles, as faixas et�rias a que n�o se recomendem, locais e hor�rios em que sua apresenta��o se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam � pessoa e � fam�lia a possibilidade de se defenderem de programas ou programa��es de r�dio e televis�o que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, pr�ticas e servi�os que possam ser nocivos � sa�de e ao meio ambiente.

� 4� A propaganda comercial de tabaco, bebidas alco�licas, agrot�xicos, medicamentos e terapias estar� sujeita a restri��es legais, nos termos do inciso II do par�grafo anterior, e conter�, sempre que necess�rio, advert�ncia sobre os malef�cios decorrentes de seu uso.

� 5� Os meios de comunica��o social n�o podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monop�lio ou oligop�lio.

� 6� A publica��o de ve�culo impresso de comunica��o independe de licen�a de autoridade.

 Art. 221. A produ��o e a programa��o das emissoras de r�dio e televis�o atender�o aos seguintes princ�pios:

I - prefer�ncia a finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas;

II - promo��o da cultura nacional e regional e est�mulo � produ��o independente que objetive sua divulga��o;

III - regionaliza��o da produ��o cultural, art�stica e jornal�stica, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia.

Art. 222. A propriedade de empresa jornal�stica e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens � privativa de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, aos quais caber� a responsabilidade por sua administra��o e orienta��o intelectual.

 Art. 222. A propriedade de empresa jornal�stica e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens � privativa de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, ou de pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pa�s.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 1� - � vedada a participa��o de pessoa jur�dica no capital social de empresa jornal�stica ou de radiodifus�o, exceto a de partido pol�tico e de sociedades cujo capital perten�a exclusiva e nominalmente a brasileiros.

� 1� Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens dever� pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, que exercer�o obrigatoriamente a gest�o das atividades e estabelecer�o o conte�do da programa��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 2� - A participa��o referida no par�grafo anterior s� se efetuar� atrav�s de capital sem direito a voto e n�o poder� exceder a trinta por cento do capital social.

� 2� A responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, em qualquer meio de comunica��o social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 3� Os meios de comunica��o social eletr�nica, independentemente da tecnologia utilizada para a presta��o do servi�o, dever�o observar os princ�pios enunciados no art. 221, na forma de lei espec�fica, que tamb�m garantir� a prioridade de profissionais brasileiros na execu��o de produ��es nacionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 4� Lei disciplinar� a participa��o de capital estrangeiro nas empresas de que trata o � 1�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 5� As altera��es de controle societ�rio das empresas de que trata o � 1� ser�o comunicadas ao Congresso Nacional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

 Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concess�o, permiss�o e autoriza��o para o servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, observado o princ�pio da complementaridade dos sistemas privado, p�blico e estatal.

� 1� O Congresso Nacional apreciar� o ato no prazo do art. 64, � 2� e � 4�, a contar do recebimento da mensagem.

� 2� A n�o renova��o da concess�o ou permiss�o depender� de aprova��o de, no m�nimo, dois quintos do Congresso Nacional, em vota��o nominal.

� 3� O ato de outorga ou renova��o somente produzir� efeitos legais ap�s delibera��o do Congresso Nacional, na forma dos par�grafos anteriores.

� 4� O cancelamento da concess�o ou permiss�o, antes de vencido o prazo, depende de decis�o judicial.

� 5� O prazo da concess�o ou permiss�o ser� de dez anos para as emissoras de r�dio e de quinze para as de televis�o.

 Art. 224. Para os efeitos do disposto neste cap�tulo, o Congresso Nacional instituir�, como seu �rg�o auxiliar, o Conselho de Comunica��o Social, na forma da lei.

CAP�TULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 Art. 225. Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�- lo para as presentes e futuras gera��es.

� 1� Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P�blico:

I - preservar e restaurar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e ecossistemas;         (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrim�nio gen�tico do Pa�s e fiscalizar as entidades dedicadas � pesquisa e manipula��o de material gen�tico;         (Regulamento)   (Regulamento)  (Regulamento)   (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a supress�o permitidas somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o;         (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instala��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade;         (Regulamento)

V - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         (Regulamento)

VI - promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a preserva��o do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as pr�ticas que coloquem em risco sua fun��o ecol�gica, provoquem a extin��o de esp�cies ou submetam os animais a crueldade.         (Regulamento)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o �s contribui��es de que tratam a al�nea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constitui��o.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis e para o hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o �s contribui��es de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solu��o t�cnica exigida pelo �rg�o p�blico competente, na forma da lei.

� 3� As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar�o os infratores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, a san��es penais e administrativas, independentemente da obriga��o de reparar os danos causados.

� 4� A Floresta Amaz�nica brasileira, a Mata Atl�ntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira s�o patrim�nio nacional, e sua utiliza��o far-se-�, na forma da lei, dentro de condi��es que assegurem a preserva��o do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.         (Regulamento)         (Regulamento)

� 5� S�o indispon�veis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por a��es discriminat�rias, necess�rias � prote��o dos ecossistemas naturais.

� 6� As usinas que operem com reator nuclear dever�o ter sua localiza��o definida em lei federal, sem o que n�o poder�o ser instaladas.

� 7� Para fins do disposto na parte final do inciso VII do � 1� deste artigo, n�o se consideram cru�is as pr�ticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifesta��es culturais, conforme o � 1� do art. 215 desta Constitui��o Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrim�nio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei espec�fica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 2017)

CAP�TULO VII

DA FAM�LIA, DA CRIAN�A, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Da Fam�lia, da Crian�a, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

(Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

 Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

� 1� O casamento � civil e gratuita a celebra��o.

� 2� O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

� 3� Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento.         (Regulamento)

� 4� Entende-se, tamb�m, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

� 5� Os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

� 6� O casamento civil pode ser dissolvido pelo div�rcio, ap�s pr�via separa��o judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separa��o de fato por mais de dois anos.

� 6� O casamento civil pode ser dissolvido pelo div�rcio.         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 66, de 2010)

� 7� Fundado nos princ�pios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons�vel, o planejamento familiar � livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient�ficos para o exerc�cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui��es oficiais ou privadas.         Regulamento

� 8� O Estado assegurar� a assist�ncia � fam�lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol�ncia no �mbito de suas rela��es.

Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

 Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

� 1� - O Estado promover� programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a e do adolescente, admitida a participa��o de entidades n�o governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

� 1� O Estado promover� programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a, do adolescente e do jovem, admitida a participa��o de entidades n�o governamentais, mediante pol�ticas espec�ficas e obedecendo aos seguintes preceitos:         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

I - aplica��o de percentual dos recursos p�blicos destinados � sa�de na assist�ncia materno-infantil;

II - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para os portadores de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de preconceitos e obst�culos arquitet�nicos.

II - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para as pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente e do jovem portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de obst�culos arquitet�nicos e de todas as formas de discrimina��o.         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

� 2� A lei dispor� sobre normas de constru��o dos logradouros e dos edif�cios de uso p�blico e de fabrica��o de ve�culos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado �s pessoas portadoras de defici�ncia.

� 3� O direito a prote��o especial abranger� os seguintes aspectos:

I - idade m�nima de quatorze anos para admiss�o ao trabalho, observado o disposto no art. 7�, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenci�rios e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente � escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem � escola;         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, igualdade na rela��o processual e defesa t�cnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legisla��o tutelar espec�fica;

V - obedi�ncia aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplica��o de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - est�mulo do Poder P�blico, atrav�s de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente �rf�o ou abandonado;

VII - programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

VII - programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.         (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

� 4� A lei punir� severamente o abuso, a viol�ncia e a explora��o sexual da crian�a e do adolescente.

� 5� A ado��o ser� assistida pelo Poder P�blico, na forma da lei, que estabelecer� casos e condi��es de sua efetiva��o por parte de estrangeiros.

� 6� Os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

� 7� No atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente levar-se- � em considera��o o disposto no art. 204.

� 8� A lei estabelecer�:         (Inclu�do Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;         (Inclu�do Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de dura��o decenal, visando � articula��o das v�rias esferas do poder p�blico para a execu��o de pol�ticas p�blicas.         (Inclu�do Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

 Art. 228. S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s normas da legisla��o especial.

 Art. 229. Os pais t�m o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores t�m o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, car�ncia ou enfermidade.

 Art. 230. A fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida.

� 1� Os programas de amparo aos idosos ser�o executados preferencialmente em seus lares.

� 2�  Aos maiores de sessenta e cinco anos � garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

CAP�TULO VIII

DOS �NDIOS

 Art. 231. S�o reconhecidos aos �ndios sua organiza��o social, costumes, l�nguas, cren�as e tradi��es, e os direitos origin�rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo � Uni�o demarc�-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

� 1� S�o terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios as por eles habitadas em car�ter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescind�veis � preserva��o dos recursos ambientais necess�rios a seu bem-estar e as necess�rias a sua reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

� 2� As terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

� 3� O aproveitamento dos recursos h�dricos, inclu�dos os potenciais energ�ticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras ind�genas s� podem ser efetivados com autoriza��o do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participa��o nos resultados da lavra, na forma da lei.

� 4� As terras de que trata este artigo s�o inalien�veis e indispon�veis, e os direitos sobre elas, imprescrit�veis.

� 5� � vedada a remo��o dos grupos ind�genas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de cat�strofe ou epidemia que ponha em risco sua popula��o, ou no interesse da soberania do Pa�s, ap�s delibera��o do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hip�tese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

� 6� S�o nulos e extintos, n�o produzindo efeitos jur�dicos, os atos que tenham por objeto a ocupa��o, o dom�nio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explora��o das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse p�blico da Uni�o, segundo o que dispuser lei complementar, n�o gerando a nulidade e a extin��o direito a indeniza��o ou a a��es contra a Uni�o, salvo, na forma da lei, quanto �s benfeitorias derivadas da ocupa��o de boa f�.

� 7� N�o se aplica �s terras ind�genas o disposto no art. 174, � 3� e � 4�.

 Art. 232. Os �ndios, suas comunidades e organiza��es s�o partes leg�timas para ingressar em ju�zo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Minist�rio P�blico em todos os atos do processo.

T�TULO IX

Das Disposi��es Constitucionais Gerais

 Art. 233. Para efeito do art. 7�, XXIX, o empregador rural comprovar�, de cinco em cinco anos, perante a Justi�a do Trabalho, o cumprimento das suas obriga��es trabalhistas para com o empregado rural, na presen�a deste e de seu representante sindical.             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

� 1� Uma vez comprovado o cumprimento das obriga��es mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer �nus decorrente daquelas obriga��es no per�odo respectivo. Caso o empregado e seu representante n�o concordem com a comprova��o do empregador, caber� � Justi�a do Trabalho a solu��o da controv�rsia.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

� 2� Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hip�tese, o direito de postular, judicialmente, os cr�ditos que entender existir, relativamente aos �ltimos cinco anos.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

� 3� A comprova��o mencionada neste artigo poder� ser feita em prazo inferior a cinco anos, a crit�rio do empregador.         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

 Art. 234. � vedado � Uni�o, direta ou indiretamente, assumir, em decorr�ncia da cria��o de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortiza��es da d�vida interna ou externa da administra��o p�blica, inclusive da indireta.

 Art. 235. Nos dez primeiros anos da cria��o de Estado, ser�o observadas as seguintes normas b�sicas:

I - a Assembl�ia Legislativa ser� composta de dezessete Deputados se a popula��o do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse n�mero, at� um milh�o e quinhentos mil;

II - o Governo ter� no m�ximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas ter� tr�s membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e not�rio saber;

IV - o Tribunal de Justi�a ter� sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores ser�o nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exerc�cio na �rea do novo Estado ou do Estado origin�rio;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condi��es, e advogados de comprovada idoneidade e saber jur�dico, com dez anos, no m�nimo, de exerc�cio profissional, obedecido o procedimento fixado na Constitui��o;

VI - no caso de Estado proveniente de Territ�rio Federal, os cinco primeiros Desembargadores poder�o ser escolhidos dentre ju�zes de direito de qualquer parte do Pa�s;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justi�a e o primeiro Defensor P�blico ser�o nomeados pelo Governador eleito ap�s concurso p�blico de provas e t�tulos;

VIII - at� a promulga��o da Constitui��o Estadual, responder�o pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de not�rio saber, com trinta e cinco anos de idade, no m�nimo, nomeados pelo Governador eleito e demiss�veis "ad nutum";

IX - se o novo Estado for resultado de transforma��o de Territ�rio Federal, a transfer�ncia de encargos financeiros da Uni�o para pagamento dos servidores optantes que pertenciam � Administra��o Federal ocorrer� da seguinte forma:

a) no sexto ano de instala��o, o Estado assumir� vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores p�blicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da Uni�o;

b) no s�timo ano, os encargos do Estado ser�o acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinq�enta por cento;

X - as nomea��es que se seguirem �s primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, ser�o disciplinadas na Constitui��o Estadual;

XI - as despesas or�ament�rias com pessoal n�o poder�o ultrapassar cinq�enta por cento da receita do Estado.

 Art. 236. Os servi�os notariais e de registro s�o exercidos em car�ter privado, por delega��o do Poder P�blico.         (Regulamento)

� 1�  Lei regular� as atividades, disciplinar� a responsabilidade civil e criminal dos not�rios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir� a fiscaliza��o de seus atos pelo Poder Judici�rio.

� 2�  Lei federal estabelecer� normas gerais para fixa��o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi�os notariais e de registro.         (Regulamento)

� 3�  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso p�blico de provas e t�tulos, n�o se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remo��o, por mais de seis meses.

 Art. 237. A fiscaliza��o e o controle sobre o com�rcio exterior, essenciais � defesa dos interesses fazend�rios nacionais, ser�o exercidos pelo Minist�rio da Fazenda.

 Art. 238. A lei ordenar� a venda e revenda de combust�veis de petr�leo, �lcool carburante e outros combust�veis derivados de mat�rias-primas renov�veis, respeitados os princ�pios desta Constitui��o.

Art. 239. A arrecada��o decorrente das contribui��es para o Programa de Integra��o Social, criado pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulga��o desta Constitui��o, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o � 3� deste artigo.         (Regulamento)

 Art. 239. A arrecada��o decorrente das contribui��es para o Programa de Integra��o Social, criado pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulga��o desta Constitui��o, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras a��es da previd�ncia social e o abono de que trata o � 3� deste artigo.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 1�  Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento ser�o destinados a financiar programas de desenvolvimento econ�mico, atrav�s do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, com crit�rios de remunera��o que lhes preservem o valor.

� 1� Dos recursos mencionados no caput, no m�nimo 28% (vinte e oito por cento) ser�o destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econ�mico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, com crit�rios de remunera��o que preservem o seu valor.          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

� 2�  Os patrim�nios acumulados do Programa de Integra��o Social e do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico s�o preservados, mantendo-se os crit�rios de saque nas situa��es previstas nas leis espec�ficas, com exce��o da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribui��o da arrecada��o de que trata o "caput" deste artigo, para dep�sito nas contas individuais dos participantes.

� 3�  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, at� dois sal�rios m�nimos de remunera��o mensal, � assegurado o pagamento de um sal�rio m�nimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que j� participavam dos referidos programas, at� a data da promulga��o desta Constitui��o.

� 4�  O financiamento do seguro-desemprego receber� uma contribui��o adicional da empresa cujo �ndice de rotatividade da for�a de trabalho superar o �ndice m�dio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

� 5� Os programas de desenvolvimento econ�mico financiados na forma do � 1� e seus resultados ser�o anualmente avaliados e divulgados em meio de comunica��o social eletr�nico e apresentados em reuni�o da comiss�o mista permanente de que trata o � 1� do art. 166.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

 Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribui��es compuls�rias dos empregadores sobre a folha de sal�rios, destinadas �s entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 241. Aos delegados de pol�cia de carreira aplica-se o princ�pio do art. 39, � 1�, correspondente �s carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constitui��o.

 Art. 241. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disciplinar�o por meio de lei os cons�rcios p�blicos e os conv�nios de coopera��o entre os entes federados, autorizando a gest�o associada de servi�os p�blicos, bem como a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal e bens essenciais � continuidade dos servi�os transferidos.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

 Art. 242. O princ�pio do art. 206, IV, n�o se aplica �s institui��es educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulga��o desta Constitui��o, que n�o sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos p�blicos.

� 1�  O ensino da Hist�ria do Brasil levar� em conta as contribui��es das diferentes culturas e etnias para a forma��o do povo brasileiro.

� 2�  O Col�gio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser� mantido na �rbita federal.

Art. 243. As glebas de qualquer regi�o do Pa�s onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotr�picas ser�o imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos aliment�cios e medicamentosos, sem qualquer indeniza��o ao propriet�rio e sem preju�zo de outras san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. Todo e qualquer bem de valor econ�mico apreendido em decorr�ncia do tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins ser� confiscado e reverter� em benef�cio de institui��es e pessoal especializados no tratamento e recupera��o de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscaliza��o, controle, preven��o e repress�o do crime de tr�fico dessas subst�ncias.

 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer regi�o do Pa�s onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotr�picas ou a explora��o de trabalho escravo na forma da lei ser�o expropriadas e destinadas � reforma agr�ria e a programas de habita��o popular, sem qualquer indeniza��o ao propriet�rio e sem preju�zo de outras san��es previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5�.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 81, de 2014)

Par�grafo �nico. Todo e qualquer bem de valor econ�mico apreendido em decorr�ncia do tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins e da explora��o de trabalho escravo ser� confiscado e reverter� a fundo especial com destina��o espec�fica, na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 81, de 2014)

 Art. 244. A lei dispor� sobre a adapta��o dos logradouros, dos edif�cios de uso p�blico e dos ve�culos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado �s pessoas portadoras de defici�ncia, conforme o disposto no art. 227, � 2�.

 Art. 245. A lei dispor� sobre as hip�teses e condi��es em que o Poder P�blico dar� assist�ncia aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem preju�zo da responsabilidade civil do autor do il�cito.

Art.246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

 Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1� de janeiro de 1995 at� a promulga��o desta emenda, inclusive.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

 Art. 247. As leis previstas no inciso III do � 1� do art. 41 e no � 7� do art. 169 estabelecer�o crit�rios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor p�blico est�vel que, em decorr�ncia das atribui��es de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de insufici�ncia de desempenho, a perda do cargo somente ocorrer� mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

 Art. 248. Os benef�cios pagos, a qualquer t�tulo, pelo �rg�o respons�vel pelo regime geral de previd�ncia social, ainda que � conta do Tesouro Nacional, e os n�o sujeitos ao limite m�ximo de valor fixado para os benef�cios concedidos por esse regime observar�o os limites fixados no art. 37, XI.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

 Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens�es concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adi��o aos recursos dos respectivos tesouros, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribui��es e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desses fundos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

 Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benef�cios concedidos pelo regime geral de previd�ncia social, em adi��o aos recursos de sua arrecada��o, a Uni�o poder� constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desse fundo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Bras�lia, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimar�es

, Presidente - Mauro Benevides , 1.� Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.� Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.� Secret�rio - M�rio Maia , 2.� Secret�rio - Arnaldo Faria de S� , 3.� Secret�rio - Benedita da Silva , 1.� Suplente de Secret�rio - Luiz Soyer , 2.� Suplente de Secret�rio - Sotero Cunha , 3.� Suplente de Secret�rio - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Ant�nio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - Jos� Foga�a , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - A�cio de Borba - A�cio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Alb�rico Cordeiro - Alb�rico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Al�rcio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Alu�zio Campos - �lvaro Ant�nio - �lvaro Pacheco - �lvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury M�ller - Amilcar Moreira - �ngelo Magalh�es - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Ant�nio C�mara - Ant�nio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Ant�nio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Ant�nio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da T�vola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - �tila Lira - Augusto Carvalho - �ureo Mello - Bas�lio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonif�cio de Andrada - Bosco Fran�a - Brand�o Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Ca� - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De�Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant�Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virg�lio - Carrel Benevides - C�ssio Cunha Lima - C�lio de Castro - Celso Dourado - C�sar Cals Neto - C�sar Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christ�vam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sab�ia de Carvalho - Cl�udio �vila - Cleon�ncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - D�lton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - D�lio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Pr� - Dion�sio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gon�alves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Ed�sio Frias - Edison Lob�o - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Eg�dio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eli�zer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gon�alves - Expedito Machado - �zio Ferreira - F�bio Feldmann - F�bio Raunheitti - Farabulini J�nior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Fl�vio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paix�o - Fran�a Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Di�genes - Francisco Dornelles - Francisco K�ster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Gen�sio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulh�es - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil C�sar - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sab�ia - H�lio Costa - H�lio Duque - H�lio Manh�es - H�lio Rosas - Henrique C�rdova - Henrique Eduardo Alves - Her�clito Fortes - Hermes Zaneti - Hil�rio Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iber� Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inoc�ncio Oliveira - Iraj� Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa J�nior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cers�simo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci G�es - Jo�o Agripino - Jo�o Alves - Jo�o Calmon - Jo�o Carlos Bacelar - Jo�o Castelo - Jo�o Cunha - Jo�o da Mata - Jo�o de Deus Antunes - Jo�o Herrmann Neto - Jo�o Lobo - Jo�o Machado Rollemberg - Jo�o Menezes - Jo�o Natal - Jo�o Paulo - Jo�o Rezek - Joaquim Bevil�cqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - Jos� Agripino - Jos� Camargo - Jos� Carlos Coutinho - Jos� Carlos Grecco - Jos� Carlos Martinez - Jos� Carlos Sab�ia - Jos� Carlos Vasconcelos - Jos� Costa - Jos� da Concei��o - Jos� Dutra - Jos� Egreja - Jos� Elias - Jos� Fernandes - Jos� Freire - Jos� Geno�no - Jos� Geraldo - Jos� Guedes - Jos� Ign�cio Ferreira - Jos� Jorge - Jos� Lins - Jos� Louren�o - Jos� Luiz de S� - Jos� Luiz Maia - Jos� Maranh�o - Jos� Maria Eymael - Jos� Maur�cio - Jos� Melo - Jos� Mendon�a Bezerra - Jos� Moura - Jos� Paulo Bisol - Jos� Queiroz - Jos� Richa - Jos� Santana de Vasconcellos - Jos� Serra - Jos� Tavares - Jos� Teixeira - Jos� Thomaz Non� - Jos� Tinoco - Jos� Ul�sses de Oliveira - Jos� Viana - Jos� Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - J�lio Campos - J�lio Costamilan - Jutahy J�nior - Jutahy Magalh�es - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - L�lio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - L�zio Sathler - L�dice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - L�cia Braga - L�cia V�nia - L�cio Alc�ntara - Lu�s Eduardo - Lu�s Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz In�cio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salom�o - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lys�neas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - M�rcia Kubitschek - M�rcio Braga - M�rcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria L�cia - M�rio Assad - M�rio Covas - M�rio de Oliveira - M�rio Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Le�o - Maur�cio Campos - Maur�cio Correa - Maur�cio Fruet - Maur�cio Nasser - Maur�cio P�dua - Maur�lio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias G�is - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema S�o Thiago - Moys�s Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor J�nior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabr� - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranh�o - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Oct�vio El�sio - Odacir Soares - Olavo Pires - Ol�vio Dutra - Onofre Corr�a - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corr�a - Osmar Leit�o - Osmir Lima - Osmundo Rebou�as - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Pl�nio Arruda Sampaio - Pl�nio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel C�ndido - Raquel Capiberibe - Raul Bel�m - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D��vila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Arag�o - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corr�a - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueir� - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Ach�a - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - S�rgio Brito - S�rgio Spada - S�rgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - S�lvio Abreu - Sim�o Sessim - Siqueira Campos - S�lon Borges dos Reis - St�lio Dias - Tadeu Fran�a - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trov�o - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansan��o - Virgild�sio de Senna - Virg�lio Galassi - Virg�lio Guimar�es - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Orn�las - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.

Participantes: �lvaro Dias - Ant�nio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito J�nior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - H�lio Gueiros - Hor�cio Ferraz - Hugo Napole�o - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - Jos� Mendon�a de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Ros�rio Congro Neto - S�rgio Naya - Tidei de Lima.

In Memoriam: Alair Ferreira - Ant�nio Farias - F�bio Lucena - Norberto Schwantes - Virg�lio T�vora.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988 .

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

(Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

 Art. 1�. O Presidente da Rep�blica, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestar�o o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, no ato e na data de sua promulga��o.

 Art. 2�. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir�, atrav�s de plebiscito, a forma (rep�blica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pa�s.         (Vide emenda Constitucional n� 2, de 1992)

� 1� Ser� assegurada gratuidade na livre divulga��o dessas formas e sistemas, atrav�s dos meios de comunica��o de massa cession�rios de servi�o p�blico.

� 2� O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constitui��o, expedir� as normas regulamentadoras deste artigo.

 Art. 3�. A revis�o constitucional ser� realizada ap�s cinco anos, contados da promulga��o da Constitui��o, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sess�o unicameral.

 Art. 4�. O mandato do atual Presidente da Rep�blica terminar� em 15 de mar�o de 1990.

� 1� A primeira elei��o para Presidente da Rep�blica ap�s a promulga��o da Constitui��o ser� realizada no dia 15 de novembro de 1989, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constitui��o.

� 2� � assegurada a irredutibilidade da atual representa��o dos Estados e do Distrito Federal na C�mara dos Deputados.

� 3� Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminar�o em 15 de mar�o de 1991.

� 4� Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminar�o no dia 1� de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

 Art. 5�. N�o se aplicam �s elei��es previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constitui��o.

� 1� Para as elei��es de 15 de novembro de 1988 ser� exigido domic�lio eleitoral na circunscri��o pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exig�ncias da lei, ter seu registro efetivado pela Justi�a Eleitoral ap�s a promulga��o da Constitui��o.

� 2� Na aus�ncia de norma legal espec�fica, caber� ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necess�rias � realiza��o das elei��es de 1988, respeitada a legisla��o vigente.

� 3� Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a fun��o de Prefeito, n�o perder�o o mandato parlamentar.

� 4� O n�mero de vereadores por munic�pio ser� fixado, para a representa��o a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constitui��o.

� 5� - Para as elei��es de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que j� exercem mandato eletivo, s�o ineleg�veis para qualquer cargo, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes por consang�inidade ou afinidade, at� o segundo grau, ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

 Art. 6�. Nos seis meses posteriores � promulga��o da Constitui��o, parlamentares federais, reunidos em n�mero n�o inferior a trinta, poder�o requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido pol�tico, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

� 1� O registro provis�rio, que ser� concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda pr�pria, das elei��es que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua forma��o.

� 2� O novo partido perder� automaticamente seu registro provis�rio se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua forma��o, n�o obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

 Art. 7�. O Brasil propugnar� pela forma��o de um tribunal internacional dos direitos humanos.

 Art. 8�. � concedida anistia aos que, no per�odo de 18 de setembro de 1946 at� a data da promulga��o da Constitui��o, foram atingidos, em decorr�ncia de motiva��o exclusivamente pol�tica, por atos de exce��o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei n� 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promo��es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teriam direito se estivessem em servi�o ativo, obedecidos os prazos de perman�ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p�blicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur�dicos.         (Regulamento)

� 1� O disposto neste artigo somente gerar� efeitos financeiros a partir da promulga��o da Constitui��o, vedada a remunera��o de qualquer esp�cie em car�ter retroativo.

� 2� Ficam assegurados os benef�cios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente pol�ticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

� 3� Aos cidad�os que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica, em decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica n� S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n� S-285-GM5 ser� concedida repara��o de natureza econ�mica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulga��o da Constitui��o.

� 4� Aos que, por for�a de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador ser�o computados, para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e previd�ncia social, os respectivos per�odos.

� 5� A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores p�blicos civis e aos empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Minist�rios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decis�o de seus trabalhadores, bem como em decorr�ncia do Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente pol�ticos, assegurada a readmiss�o dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no � 1�.

 Art. 9�. Os que, por motivos exclusivamente pol�ticos, foram cassados ou tiveram seus direitos pol�ticos suspensos no per�odo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do ent�o Presidente da Rep�blica, poder�o requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de v�cio grave.

Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal proferir� a decis�o no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

 Art. 10. At� que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7�, I, da Constitui��o:

I - fica limitada a prote��o nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6�, "caput" e � 1�, da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

II - fica vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.         (Vide Lei Complementar n� 146, de 2014)

� 1� At� que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7�, XIX, da Constitui��o, o prazo da licen�a-paternidade a que se refere o inciso � de cinco dias.

� 2� At� ulterior disposi��o legal, a cobran�a das contribui��es para o custeio das atividades dos sindicatos rurais ser� feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo �rg�o arrecadador.

� 3� Na primeira comprova��o do cumprimento das obriga��es trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, ap�s a promulga��o da Constitui��o, ser� certificada perante a Justi�a do Trabalho a regularidade do contrato e das atualiza��es das obriga��es trabalhistas de todo o per�odo.

 Art. 11. Cada Assembl�ia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar� a Constitui��o do Estado, no prazo de um ano, contado da promulga��o da Constitui��o Federal, obedecidos os princ�pios desta.

Par�grafo �nico. Promulgada a Constitui��o do Estado, caber� � C�mara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Org�nica respectiva, em dois turnos de discuss�o e vota��o, respeitado o disposto na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual.

 Art. 12. Ser� criada, dentro de noventa dias da promulga��o da Constitui��o, Comiss�o de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o territ�rio nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amaz�nia Legal e em �reas pendentes de solu��o.

� 1�  No prazo de um ano, a Comiss�o submeter� ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui��o, serem apreciados nos doze meses subseq�entes, extinguindo-se logo ap�s.

� 2�  Os Estados e os Munic�pios dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarca��o de suas linhas divis�rias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer altera��es e compensa��es de �rea que atendam aos acidentes naturais, crit�rios hist�ricos, conveni�ncias administrativas e comodidade das popula��es lim�trofes.

� 3�  Havendo solicita��o dos Estados e Munic�pios interessados, a Uni�o poder� encarregar-se dos trabalhos demarcat�rios.

� 4�  Se, decorrido o prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, os trabalhos demarcat�rios n�o tiverem sido conclu�dos, caber� � Uni�o determinar os limites das �reas litigiosas.

� 5�  Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rond�nia, conforme levantamentos cartogr�ficos e geod�sicos realizados pela Comiss�o Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos servi�os t�cnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

 Art. 13. � criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da �rea descrita neste artigo, dando-se sua instala��o no quadrag�simo sexto dia ap�s a elei��o prevista no � 3�, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989.

� 1�  O Estado do Tocantins integra a Regi�o Norte e limita-se com o Estado de Goi�s pelas divisas norte dos Munic�pios de S�o Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Mina�u, Cavalcante, Monte Alegre de Goi�s e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goi�s com os Estados da Bahia, Piau�, Maranh�o, Par� e Mato Grosso.

� 2�  O Poder Executivo designar� uma das cidades do Estado para sua Capital provis�ria at� a aprova��o da sede definitiva do governo pela Assembl�ia Constituinte.

� 3�  O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais ser�o eleitos, em um �nico turno, at� setenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, mas n�o antes de 15 de novembro de 1988, a crit�rio do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I - o prazo de filia��o partid�ria dos candidatos ser� encerrado setenta e cinco dias antes da data das elei��es;

II - as datas das conven��es regionais partid�rias destinadas a deliberar sobre coliga��es e escolha de candidatos, de apresenta��o de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais ser�o fixadas, em calend�rio especial, pela Justi�a Eleitoral;

III - s�o ineleg�veis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que n�o se tenham deles afastado, em car�ter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das elei��es previstas neste par�grafo;

IV - ficam mantidos os atuais diret�rios regionais dos partidos pol�ticos do Estado de Goi�s, cabendo �s comiss�es executivas nacionais designar comiss�es provis�rias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

� 4�  Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do par�grafo anterior extinguir-se-�o concomitantemente aos das demais unidades da Federa��o; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-� nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

� 5�  A Assembl�ia Estadual Constituinte ser� instalada no quadrag�simo sexto dia da elei��o de seus integrantes, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goi�s, e dar� posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

� 6�  Aplicam-se � cria��o e instala��o do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divis�o do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constitui��o.

� 7�  Fica o Estado de Goi�s liberado dos d�bitos e encargos decorrentes de empreendimentos no territ�rio do novo Estado, e autorizada a Uni�o, a seu crit�rio, a assumir os referidos d�bitos.

 Art. 14. Os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� s�o transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geogr�ficos.

� 1�  A instala��o dos Estados dar-se-� com a posse dos governadores eleitos em 1990.

� 2�  Aplicam-se � transforma��o e instala��o dos Estados de Roraima e Amap� as normas e crit�rios seguidos na cria��o do Estado de Rond�nia, respeitado o disposto na Constitui��o e neste Ato.

� 3�  O Presidente da Rep�blica, at� quarenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, encaminhar� � aprecia��o do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amap� que exercer�o o Poder Executivo at� a instala��o dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

� 4�  Enquanto n�o concretizada a transforma��o em Estados, nos termos deste artigo, os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� ser�o beneficiados pela transfer�ncia de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constitui��o, e 34, � 2�, II, deste Ato.

 Art. 15. Fica extinto o Territ�rio Federal de Fernando de Noronha, sendo sua �rea reincorporada ao Estado de Pernambuco.

 Art. 16. At� que se efetive o disposto no art. 32, � 2�, da Constitui��o, caber� ao Presidente da Rep�blica, com a aprova��o do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

� 1�  A compet�ncia da C�mara Legislativa do Distrito Federal, at� que se instale, ser� exercida pelo Senado Federal.

� 2�  A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto n�o for instalada a C�mara Legislativa, ser� exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o aux�lio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constitui��o.

� 3�  Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribu�dos pela Uni�o na forma da lei.

 Art. 17. Os vencimentos, a remunera��o, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui��o ser�o imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, n�o se admitindo, neste caso, invoca��o de direito adquirido ou percep��o de excesso a qualquer t�tulo.         (Vide Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 1�  � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de m�dico que estejam sendo exercidos por m�dico militar na administra��o p�blica direta ou indireta.

� 2�  � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de que estejam sendo exercidos na administra��o p�blica direta ou indireta.

 Art. 18. Ficam extintos os efeitos jur�dicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concess�o de estabilidade a servidor admitido sem concurso p�blico, da administra��o direta ou indireta, inclusive das funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico.

Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instala��o, entre 1� de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer v�cio jur�dico e dos quais decorram efeitos favor�veis para os destinat�rios ficam convalidados ap�s 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.          (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 110, de 2021)

 Art. 19. Os servidores p�blicos civis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta, aut�rquica e das funda��es p�blicas, em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, h� pelo menos cinco anos continuados, e que n�o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constitui��o, s�o considerados est�veis no servi�o p�blico.

� 1�  O tempo de servi�o dos servidores referidos neste artigo ser� contado como t�tulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva��o, na forma da lei.

� 2�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargos, fun��es e empregos de confian�a ou em comiss�o, nem aos que a lei declare de livre exonera��o, cujo tempo de servi�o n�o ser� computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

� 3�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos professores de n�vel superior, nos termos da lei.

 Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-� � revis�o dos direitos dos servidores p�blicos inativos e pensionistas e � atualiza��o dos proventos e pens�es a eles devidos, a fim de ajust�-los ao disposto na Constitui��o.

 Art. 21. Os ju�zes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso p�blico de provas e t�tulos e que estejam em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, adquirem estabilidade, observado o est�gio probat�rio, e passam a compor quadro em extin��o, mantidas as compet�ncias, prerrogativas e restri��es da legisla��o a que se achavam submetidos, salvo as inerentes � transitoriedade da investidura.

Par�grafo �nico. A aposentadoria dos ju�zes de que trata este artigo regular-se-� pelas normas fixadas para os demais ju�zes estaduais.

 Art. 22. � assegurado aos defensores p�blicos investidos na fun��o at� a data de instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte o direito de op��o pela carreira, com a observ�ncia das garantias e veda��es previstas no art. 134, par�grafo �nico, da Constitui��o.

 Art. 23. At� que se edite a regulamenta��o do art. 21, XVI, da Constitui��o, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuar�o exercendo fun��es com este compat�veis, no Departamento de Pol�cia Federal, observadas as disposi��es constitucionais.

Par�grafo �nico. A lei referida dispor� sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.

 Art. 24. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios editar�o leis que estabele�am crit�rios para a compatibiliza��o de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constitui��o e � reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulga��o.

 Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o, sujeito este prazo a prorroga��o por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a �rg�o do Poder Executivo compet�ncia assinalada pela Constitui��o ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - a��o normativa;

II - aloca��o ou transfer�ncia de recursos de qualquer esp�cie.

� 1�  Os decretos-lei em tramita��o no Congresso Nacional e por este n�o apreciados at� a promulga��o da Constitui��o ter�o seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados at� 2 de setembro de 1988, ser�o apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de at� cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o, n�o computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e n�o havendo aprecia��o, os decretos-lei al� mencionados ser�o considerados rejeitados;

III - nas hip�teses definidas nos incisos I e II, ter�o plena validade os atos praticados na vig�ncia dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necess�rio, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

� 2�  Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulga��o da Constitui��o ser�o convertidos, nesta data, em medidas provis�rias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, par�grafo �nico.

 Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulga��o da Constitui��o, o Congresso Nacional promover�, atrav�s de Comiss�o mista, exame anal�tico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

� 1�  A Comiss�o ter� a for�a legal de Comiss�o parlamentar de inqu�rito para os fins de requisi��o e convoca��o, e atuar� com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 2�  Apurada irregularidade, o Congresso Nacional propor� ao Poder Executivo a declara��o de nulidade do ato e encaminhar� o processo ao Minist�rio P�blico Federal, que formalizar�, no prazo de sessenta dias, a a��o cab�vel.

 Art. 27. O Superior Tribunal de Justi�a ser� instalado sob a Presid�ncia do Supremo Tribunal Federal.

� 1�  At� que se instale o Superior Tribunal de Justi�a, o Supremo Tribunal Federal exercer� as atribui��es e compet�ncias definidas na ordem constitucional precedente.

� 2�  A composi��o inicial do Superior Tribunal de Justi�a far-se-�:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomea��o dos Ministros que sejam necess�rios para completar o n�mero estabelecido na Constitui��o.

� 3�  Para os efeitos do disposto na Constitui��o, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos ser�o considerados pertencentes � classe de que provieram, quando de sua nomea��o.

� 4�  Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-�o, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justi�a.

� 5�  Os Ministros a que se refere o � 2�, II, ser�o indicados em lista tr�plice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, par�grafo �nico, da Constitui��o.

� 6�  Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulga��o da Constitui��o, com a jurisdi��o e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o n�mero de processos e sua localiza��o geogr�fica.

� 7�  At� que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercer� a compet�ncia a eles atribu�da em todo o territ�rio nacional, cabendo-lhe promover sua instala��o e indicar os candidatos a todos os cargos da composi��o inicial, mediante lista tr�plice, podendo desta constar ju�zes federais de qualquer regi�o, observado o disposto no � 9�.

� 8�  � vedado, a partir da promulga��o da Constitui��o, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 9�  Quando n�o houver juiz federal que conte o tempo m�nimo previsto no art. 107, II, da Constitui��o, a promo��o poder� contemplar juiz com menos de cinco anos no exerc�cio do cargo.

� 10.  Compete � Justi�a Federal julgar as a��es nela propostas at� a data da promulga��o da Constitui��o, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justi�a julgar as a��es rescis�rias das decis�es at� ent�o proferidas pela Justi�a Federal, inclusive daquelas cuja mat�ria tenha passado � compet�ncia de outro ramo do Judici�rio.

� 11. S�o criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6� Regi�o, com sede em Curitiba, Estado do Paran�, e jurisdi��o nos Estados do Paran�, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7� Regi�o, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdi��o no Estado de Minas Gerais; o da 8� Regi�o, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdi��o nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9� Regi�o, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdi��o nos Estados do Amazonas, Acre, Rond�nia e Roraima.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 73, de 2013)         (Vide ADIN n� 5017, de 2013)

 Art. 28. Os ju�zes federais de que trata o art. 123, � 2�, da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Se��o Judici�ria para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexist�ncia de vagas, proceder-se-� ao desdobramento das varas existentes.

Par�grafo �nico. Para efeito de promo��o por antig�idade, o tempo de servi�o desses ju�zes ser� computado a partir do dia de sua posse.

 Art. 29. Enquanto n�o aprovadas as leis complementares relativas ao Minist�rio P�blico e � Advocacia-Geral da Uni�o, o Minist�rio P�blico Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jur�dicas dos Minist�rios, as Procuradorias e Departamentos Jur�dicos de autarquias federais com representa��o pr�pria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais p�blicas continuar�o a exercer suas atividades na �rea das respectivas atribui��es.

� 1�  O Presidente da Rep�blica, no prazo de cento e vinte dias, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organiza��o e o funcionamento da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 2�  Aos atuais Procuradores da Rep�blica, nos termos da lei complementar, ser� facultada a op��o, de forma irretrat�vel, entre as carreiras do Minist�rio P�blico Federal e da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 3�  Poder� optar pelo regime anterior, no que respeita �s garantias e vantagens, o membro do Minist�rio P�blico admitido antes da promulga��o da Constitui��o, observando-se, quanto �s veda��es, a situa��o jur�dica na data desta.

� 4�  Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minist�rios P�blicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas fun��es passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

� 5�  Cabe � atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega��o, que pode ser ao Minist�rio P�blico Estadual, representar judicialmente a Uni�o nas causas de natureza fiscal, na �rea da respectiva compet�ncia, at� a promulga��o das leis complementares previstas neste artigo.

 Art. 30. A legisla��o que criar a justi�a de paz manter� os atuais ju�zes de paz at� a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribui��es conferidos a estes, e designar� o dia para a elei��o prevista no art. 98, II, da Constitui��o.

 Art. 31. Ser�o estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

 Art. 32. O disposto no art. 236 n�o se aplica aos servi�os notariais e de registro que j� tenham sido oficializados pelo Poder P�blico, respeitando-se o direito de seus servidores.

 Art. 33. Ressalvados os cr�ditos de natureza alimentar, o valor dos precat�rios judiciais pendentes de pagamento na data da promulga��o da Constitui��o, inclu�do o remanescente de juros e corre��o monet�ria, poder� ser pago em moeda corrente, com atualiza��o, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de oito anos, a partir de 1� de julho de 1989, por decis�o editada pelo Poder Executivo at� cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o.         (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Par�grafo �nico. Poder�o as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do disp�ndio, t�tulos de d�vida p�blica n�o comput�veis para efeito do limite global de endividamento.

 Art. 34. O sistema tribut�rio nacional entrar� em vigor a partir do primeiro dia do quinto m�s seguinte ao da promulga��o da Constitui��o, mantido, at� ent�o, o da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda n� 1, de 1969, e pelas posteriores.

� 1�  Entrar�o em vigor com a promulga��o da Constitui��o os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposi��es em contr�rio da Constitui��o de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

� 2�  O Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participa��o dos Munic�pios obedecer�o �s seguintes determina��es:

I - a partir da promulga��o da Constitui��o, os percentuais ser�o, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecada��o dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais crit�rios de rateio at� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser� acrescido de um ponto percentual no exerc�cio financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, � raz�o de meio ponto por exerc�cio, at� 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";

III - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a partir de 1989, inclusive, ser� elevado � raz�o de meio ponto percentual por exerc�cio financeiro, at� atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

� 3�  Promulgada a Constitui��o, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o editar as leis necess�rias � aplica��o do sistema tribut�rio nacional nela previsto.

� 4�  As leis editadas nos termos do par�grafo anterior produzir�o efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tribut�rio nacional previsto na Constitui��o.

� 5�  Vigente o novo sistema tribut�rio nacional, fica assegurada a aplica��o da legisla��o anterior, no que n�o seja incompat�vel com ele e com a legisla��o referida nos �3� e � 4�.

� 6�  At� 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", n�o se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias ap�s a publica��o da lei que os tenha institu�do ou aumentado.

� 7�  At� que sejam fixadas em lei complementar, as al�quotas m�ximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos n�o exceder�o a tr�s por cento.

� 8�  Se, no prazo de sessenta dias contados da promulga��o da Constitui��o, n�o for editada a lei complementar necess�ria � institui��o do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixar�o normas para regular provisoriamente a mat�ria.

� 9�  At� que lei complementar disponha sobre a mat�ria, as empresas distribuidoras de energia el�trica, na condi��o de contribuintes ou de substitutos tribut�rios, ser�o as respons�veis, por ocasi�o da sa�da do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federa��o, pelo pagamento do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias incidente sobre energia el�trica, desde a produ��o ou importa��o at� a �ltima opera��o, calculado o imposto sobre o pre�o ent�o praticado na opera��o final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa opera��o.

� 10.  Enquanto n�o entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulga��o se far� at� 31 de dezembro de 1989, � assegurada a aplica��o dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

I - seis d�cimos por cento na Regi�o Norte, atrav�s do Banco da Amaz�nia S.A.;

II - um inteiro e oito d�cimos por cento na Regi�o Nordeste, atrav�s do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

III - seis d�cimos por cento na Regi�o Centro-Oeste, atrav�s do Banco do Brasil S.A.

� 11.  Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida regi�o, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, � 2�, da Constitui��o.

� 12.  A urg�ncia prevista no art. 148, II, n�o prejudica a cobran�a do empr�stimo compuls�rio institu�do, em benef�cio das Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobr�s), pela Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as altera��es posteriores.

 Art. 35. O disposto no art. 165, � 7�, ser� cumprido de forma progressiva, no prazo de at� dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regi�es macroecon�micas em raz�o proporcional � popula��o, a partir da situa��o verificada no bi�nio 1986-87.

� 1�  Para aplica��o dos crit�rios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

I - aos projetos considerados priorit�rios no plano plurianual;

II - � seguran�a e defesa nacional;

III - � manuten��o dos �rg�os federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da Uni�o e ao Poder Judici�rio;

V - ao servi�o da d�vida da administra��o direta e indireta da Uni�o, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal.

� 2�  At� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�, I e II, ser�o obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vig�ncia at� o final do primeiro exerc�cio financeiro do mandato presidencial subseq�ente, ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do primeiro exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias ser� encaminhado at� oito meses e meio antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa;

III - o projeto de lei or�ament�ria da Uni�o ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa.

 Art. 36. Os fundos existentes na data da promulga��o da Constitui��o, excetuados os resultantes de isen��es fiscais que passem a integrar patrim�nio privado e os que interessem � defesa nacional, extinguir-se-�o, se n�o forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.         (Vide Decreto Legislativo n� 66, de 1990)

 Art. 37. A adapta��o ao que estabelece o art. 167, III, dever� processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso � base de, pelo menos, um quinto por ano.

 Art. 38. At� a promulga��o da lei complementar referida no art. 169, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, dever�o retornar �quele limite, reduzindo o percentual excedente � raz�o de um quinto por ano.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, dever�o retornar �quele limite, reduzindo o percentual excedente � raz�o de um quinto por ano.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

� 2� As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos �� 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constitui��o Federal ser�o contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constitui��o Federal, da seguinte forma:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

I - at� o fim do exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, n�o ser�o contabilizadas para esses limites;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

II - no segundo exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, ser�o deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

III - entre o terceiro e o d�cimo segundo exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, a dedu��o de que trata o inciso II deste par�grafo ser� reduzida anualmente na propor��o de 10% (dez por cento) de seu valor.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

 Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposi��es constitucionais que impliquem varia��es de despesas e receitas da Uni�o, ap�s a promulga��o da Constitui��o, o Poder Executivo dever� elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revis�o da lei or�ament�ria referente ao exerc�cio financeiro de 1989.

Par�grafo �nico. O Congresso Nacional dever� votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.

 Art. 40. � mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caracter�sticas de �rea livre de com�rcio, de exporta��o e importa��o, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulga��o da Constitui��o.         (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

Par�grafo �nico. Somente por lei federal podem ser modificados os crit�rios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprova��o dos projetos na Zona Franca de Manaus.

 Art. 41. Os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios reavaliar�o todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cab�veis.

� 1�  Considerar-se-�o revogados ap�s dois anos, a partir da data da promulga��o da Constitui��o, os incentivos que n�o forem confirmados por lei.

� 2�  A revoga��o n�o prejudicar� os direitos que j� tiverem sido adquiridos, �quela data, em rela��o a incentivos concedidos sob condi��o e com prazo certo.

� 3�  Os incentivos concedidos por conv�nio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, � 6�, da Constitui��o de 1967 , com a reda��o da Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, tamb�m dever�o ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 42. Durante quinze anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o:

Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 43, de 15.4.2004)

I - vinte por cento na Regi�o Centro-Oeste;

II - cinq�enta por cento na Regi�o Nordeste, preferencialmente no semi-�rido.

 Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a Uni�o aplicar� dos recursos destinados � irriga��o:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

I - 20% (vinte por cento) na Regi�o Centro-Oeste;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

II - 50% (cinquenta por cento) na Regi�o Nordeste, preferencialmente no Semi�rido.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

Par�grafo �nico. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no m�nimo 50% (cinquenta por cento) ser�o destinados a projetos de irriga��o que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legisla��o espec�fica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 89, de 2015)

 Art. 43. Na data da promulga��o da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulga��o da Constitui��o, tornar-se-�o sem efeito as autoriza��es, concess�es e demais t�tulos atributivos de direitos miner�rios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra n�o hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.         (Regulamento)

 Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autoriza��o de pesquisa, concess�o de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica em vigor ter�o quatro anos, a partir da promulga��o da Constitui��o, para cumprir os requisitos do art. 176, � 1�.

� 1�  Ressalvadas as disposi��es de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficar�o dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, desde que, no prazo de at� quatro anos da data da promulga��o da Constitui��o, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrializa��o no territ�rio nacional, em seus pr�prios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

� 2�  Ficar�o tamb�m dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, as empresas brasileiras titulares de concess�o de energia hidr�ulica para uso em seu processo de industrializa��o.

� 3�  As empresas brasileiras referidas no � 1� somente poder�o ter autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra ou potenciais de energia hidr�ulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

 Art. 45. Ficam exclu�das do monop�lio estabelecido pelo art. 177, II, da Constitui��o as refinarias em funcionamento no Pa�s amparadas pelo art. 43 e nas condi��es do art. 45 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

Par�grafo �nico. Ficam ressalvados da veda��o do art. 177, � 1�, os contratos de risco feitos com a Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobr�s), para pesquisa de petr�leo, que estejam em vigor na data da promulga��o da Constitui��o.

 Art. 46. S�o sujeitos � corre��o monet�ria desde o vencimento, at� seu efetivo pagamento, sem interrup��o ou suspens�o, os cr�ditos junto a entidades submetidas aos regimes de interven��o ou liquida��o extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em fal�ncia.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

I - �s opera��es realizadas posteriormente � decreta��o dos regimes referidos no "caput" deste artigo;

II - �s opera��es de empr�stimo, financiamento, refinanciamento, assist�ncia financeira de liquidez, cess�o ou sub-roga��o de cr�ditos ou c�dulas hipotec�rias, efetiva��o de garantia de dep�sitos do p�blico ou de compra de obriga��es passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destina��es;

III - aos cr�ditos anteriores � promulga��o da Constitui��o;

IV - aos cr�ditos das entidades da administra��o p�blica anteriores � promulga��o da Constitui��o, n�o liquidados at� 1 de janeiro de 1988.

 Art. 47. Na liquida��o dos d�bitos, inclusive suas renegocia��es e composi��es posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empr�stimos concedidos por bancos e por institui��es financeiras, n�o existir� corre��o monet�ria desde que o empr�stimo tenha sido concedido:

I - aos micro e pequenos empres�rios ou seus estabelecimentos no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II - ao mini, pequenos e m�dios produtores rurais no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a cr�dito rural.

� 1�  Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receitas anuais de at� dez mil Obriga��es do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receita anual de at� vinte e cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional.

� 2�  A classifica��o de mini, pequeno e m�dio produtor rural ser� feita obedecendo-se �s normas de cr�dito rural vigentes � �poca do contrato.

� 3�  A isen��o da corre��o monet�ria a que se refere este artigo s� ser� concedida nos seguintes casos:

I - se a liquida��o do d�bito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulga��o da Constitui��o;

II - se a aplica��o dos recursos n�o contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o �nus da prova � institui��o credora;

III - se n�o for demonstrado pela institui��o credora que o mutu�rio disp�e de meios para o pagamento de seu d�bito, exclu�do desta demonstra��o seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produ��o;

IV - se o financiamento inicial n�o ultrapassar o limite de cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional;

V - se o benefici�rio n�o for propriet�rio de mais de cinco m�dulos rurais.

� 4�  Os benef�cios de que trata este artigo n�o se estendem aos d�bitos j� quitados e aos devedores que sejam constituintes.

� 5�  No caso de opera��es com prazos de vencimento posteriores � data- limite de liquida��o da d�vida, havendo interesse do mutu�rio, os bancos e as institui��es financeiras promover�o, por instrumento pr�prio, altera��o nas condi��es contratuais originais de forma a ajust�-las ao presente benef�cio.

� 6�  A concess�o do presente benef�cio por bancos comerciais privados em nenhuma hip�tese acarretar� �nus para o Poder P�blico, ainda que atrav�s de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.

� 7�  No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de cr�dito, o �nus recair� sobre a fonte de recursos origin�ria.

 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulga��o da Constitui��o, elaborar� c�digo de defesa do consumidor.

 Art. 49. A lei dispor� sobre o instituto da enfiteuse em im�veis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extin��o, a remi��o dos aforamentos mediante aquisi��o do dom�nio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

� 1�  Quando n�o existir cl�usula contratual, ser�o adotados os crit�rios e bases hoje vigentes na legisla��o especial dos im�veis da Uni�o.

� 2�  Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplica��o de outra modalidade de contrato.

� 3�  A enfiteuse continuar� sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de seguran�a, a partir da orla mar�tima.

� 4�  Remido o foro, o antigo titular do dom�nio direto dever�, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar � guarda do registro de im�veis competente toda a documenta��o a ele relativa.

 Art. 50. Lei agr�cola a ser promulgada no prazo de um ano dispor�, nos termos da Constitui��o, sobre os objetivos e instrumentos de pol�tica agr�cola, prioridades, planejamento de safras, comercializa��o, abastecimento interno, mercado externo e institui��o de cr�dito fundi�rio.

 Art. 51. Ser�o revistos pelo Congresso Nacional, atrav�s de Comiss�o mista, nos tr�s anos a contar da data da promulga��o da Constitui��o, todas as doa��es, vendas e concess�es de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares, realizadas no per�odo de 1� de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

� 1�  No tocante �s vendas, a revis�o ser� feita com base exclusivamente no crit�rio de legalidade da opera��o.

� 2�  No caso de concess�es e doa��es, a revis�o obedecer� aos crit�rios de legalidade e de conveni�ncia do interesse p�blico.

� 3�  Nas hip�teses previstas nos par�grafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse p�blico, as terras reverter�o ao patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es a que se refere o art. 192, III, s�o vedados:

 Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es do art. 192, s�o vedados:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

I - a instala��o, no Pa�s, de novas ag�ncias de institui��es financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participa��o, no capital de institui��es financeiras com sede no Pa�s, de pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Par�grafo �nico. A veda��o a que se refere este artigo n�o se aplica �s autoriza��es resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

 Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967 , ser�o assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia de concurso, com estabilidade;

II - pens�o especial correspondente � deixada por segundo-tenente das For�as Armadas, que poder� ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumul�vel com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres p�blicos, exceto os benef�cios previdenci�rios, ressalvado o direito de op��o;

III - em caso de morte, pens�o � vi�va ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual � do inciso anterior;

IV - assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, em qualquer regime jur�dico;

VI - prioridade na aquisi��o da casa pr�pria, para os que n�o a possuam ou para suas vi�vas ou companheiras.

Par�grafo �nico. A concess�o da pens�o especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pens�o j� concedida ao ex-combatente.

 Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n� 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e amparados pelo Decreto-Lei n� 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receber�o, quando carentes, pens�o mensal vital�cia no valor de dois sal�rios m�nimos.

� 1�  O benef�cio � estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribu�ram para o esfor�o de guerra, trabalhando na produ��o de borracha, na Regi�o Amaz�nica, durante a Segunda Guerra Mundial.

� 2�  Os benef�cios estabelecidos neste artigo s�o transfer�veis aos dependentes reconhecidamente carentes.

� 3�  A concess�o do benef�cio far-se-� conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinq�enta dias da promulga��o da Constitui��o.

 Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias receber�o indeniza��o, em parcela �nica, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 78, de 2014)         (Vide Emenda Constitucional n� 78, de 2014)

 Art. 55. At� que seja aprovada a lei de diretrizes or�ament�rias, trinta por cento, no m�nimo, do or�amento da seguridade social, exclu�do o seguro-desemprego, ser�o destinados ao setor de sa�de.

 Art. 56. At� que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecada��o decorrente de, no m�nimo, cinco dos seis d�cimos percentuais correspondentes � al�quota da contribui��o de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982 , alterada pelo Decreto-Lei n� 2.049, de 1� de agosto de 1983 , pelo Decreto n� 91.236, de 8 de maio de 1985 , e pela Lei n� 7.611, de 8 de julho de 1987 , passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exerc�cio de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

 Art. 57. Os d�bitos dos Estados e dos Munic�pios relativos �s contribui��es previdenci�rias at� 30 de junho de 1988 ser�o liquidados, com corre��o monet�ria, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o.

� 1�  O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos n�o ser� inferior a cinco por cento do total do d�bito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

� 2�  A liquida��o poder� incluir pagamentos na forma de cess�o de bens e presta��o de servi�os, nos termos da Lei n� 7.578, de 23 de dezembro de 198 6.

� 3�  Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Munic�pios consignar�o, anualmente, nos respectivos or�amentos as dota��es necess�rias ao pagamento de seus d�bitos.

� 4�  Descumprida qualquer das condi��es estabelecidas para concess�o do parcelamento, o d�bito ser� considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hip�tese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participa��o, destinada aos Estados e Munic�pios devedores, ser� bloqueada e repassada � previd�ncia social para pagamento de seus d�bitos.

 Art. 58. Os benef�cios de presta��o continuada, mantidos pela previd�ncia social na data da promulga��o da Constitui��o, ter�o seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n�mero de sal�rios m�nimos, que tinham na data de sua concess�o, obedecendo-se a esse crit�rio de atualiza��o at� a implanta��o do plano de custeio e benef�cios referidos no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. As presta��es mensais dos benef�cios atualizadas de acordo com este artigo ser�o devidas e pagas a partir do s�timo m�s a contar da promulga��o da Constitui��o.

 Art. 59. Os projetos de lei relativos � organiza��o da seguridade social e aos planos de custeio e de benef�cio ser�o apresentados no prazo m�ximo de seis meses da promulga��o da Constitui��o ao Congresso Nacional, que ter� seis meses para apreci�-los.

Par�grafo �nico. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos ser�o implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulga��o da Constitui��o, o Poder P�blico desenvolver� esfor�os, com a mobiliza��o de todos os setores organizados da sociedade e com a aplica��o de, pelo menos, cinq�enta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constitui��o, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental .

Par�grafo �nico. Em igual prazo, as universidades p�blicas descentralizar�o suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior �s cidades de maior densidade populacional.

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulga��o desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o n�o menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal, � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 1� A distribui��o de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Munic�pios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constitui��o Federal, � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, de natureza cont�bil.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 2� O Fundo referido no par�grafo anterior ser� constitu�do por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al�neas "a" e "b"; e inciso II, da Constitui��o Federal, e ser� distribu�do entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 3� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o � 1�, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ajustar�o progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribui��es ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padr�o m�nimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 5� Uma propor��o n�o inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no � 1� ser� destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerc�cio no magist�rio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 6� A Uni�o aplicar� na erradica��o do analfabetismo e na manuten��o e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementa��o a que se refere o � 3�, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 7� A lei dispor� sobre a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, sua fiscaliza��o e controle, bem como sobre a forma de c�lculo do valor m�nimo nacional por aluno.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

 Art. 60. At� o 14� (d�cimo quarto) ano a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento da educa��o b�sica e � remunera��o condigna dos trabalhadores da educa��o, respeitadas as seguintes disposi��es:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).         (Vide Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as al�neas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, e distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria estabelecidos nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e as metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o, a lei dispor� sobre:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educa��o b�sica e tipos de estabelecimento de ensino;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) a forma de c�lculo do valor anual m�nimo por aluno;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) os percentuais m�ximos de apropria��o dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica, observados os arts. 208 e 214 da Constitui��o Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educa��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

d) a fiscaliza��o e o controle dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

e) prazo para fixar, em lei espec�fica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

IV - os recursos recebidos � conta dos Fundos institu�dos nos termos do inciso I do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

V - a Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado em observ�ncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VI - at� 10% (dez por cento) da complementa��o da Uni�o prevista no inciso V do caput deste artigo poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VII - a complementa��o da Uni�o de que trata o inciso V do caput deste artigo ser� de, no m�nimo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no primeiro ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no segundo ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no terceiro ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vig�ncia dos Fundos;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

IX - os valores a que se referem as al�neas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo ser�o atualizados, anualmente, a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em car�ter permanente, o valor real da complementa��o da Uni�o;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

X - aplica-se � complementa��o da Uni�o o disposto no art. 160 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

XI - o n�o-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar� crime de responsabilidade da autoridade competente;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

XII - propor��o n�o inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser� destinada ao pagamento dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar, no financiamento da educa��o b�sica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo definido nacionalmente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 2� O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao praticado no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, no ano anterior � vig�ncia desta Emenda Constitucional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 3� O valor anual m�nimo por aluno do ensino fundamental, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vig�ncia desta Emenda Constitucional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 4� Para efeito de distribui��o de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-� em conta a totalidade das matr�culas no ensino fundamental e considerar-se-� para a educa��o infantil, para o ensino m�dio e para a educa��o de jovens e adultos 1/3 (um ter�o) das matr�culas no primeiro ano, 2/3 (dois ter�os) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 5� A porcentagem dos recursos de constitui��o dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser� alcan�ada gradativamente nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia dos Fundos, da seguinte forma:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

I - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das al�neas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

II - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 6� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 7� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

 Art. 60. A complementa��o da Uni�o referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser� implementada progressivamente at� alcan�ar a propor��o estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1� de janeiro de 2021, nos seguintes valores m�nimos:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

VI - 23% (vinte e tr�s por cento), no sexto ano.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 1� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar�, no m�nimo, os seguintes valores:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos) pontos percentuais, no terceiro ano;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no quarto ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

� 2� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar� os seguintes valores:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

I - 0,75 (setenta e cinco cent�simos) ponto percentual, no terceiro ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

II - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) ponto percentual, no quarto ano;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 60-A. Os crit�rios de distribui��o da complementa��o da Uni�o e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser�o revistos em seu sexto ano de vig�ncia e, a partir dessa primeira revis�o, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 108, de 2020)

 Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as funda��es de ensino e pesquisa cuja cria��o tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos �ltimos tr�s anos, tenham recebido recursos p�blicos, poder�o continuar a receb�-los, salvo disposi��o legal em contr�rio.

 Art. 62. A lei criar� o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legisla��o relativa ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Servi�o Nacional de Aprendizagem do Com�rcio (SENAC), sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os p�blicos que atuam na �rea.

 Art. 63. � criada uma Comiss�o composta de nove membros, sendo tr�s do Poder Legislativo, tr�s do Poder Judici�rio e tr�s do Poder Executivo, para promover as comemora��es do centen�rio da proclama��o da Rep�blica e da promulga��o da primeira Constitui��o republicana do Pa�s, podendo, a seu crit�rio, desdobrar-se em tantas subcomiss�es quantas forem necess�rias.

Par�grafo �nico. No desenvolvimento de suas atribui��es, a Comiss�o promover� estudos, debates e avalia��es sobre a evolu��o pol�tica, social, econ�mica e cultural do Pa�s, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com institui��es p�blicas e privadas que desejem participar dos eventos.

 Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gr�ficas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, promover�o edi��o popular do texto integral da Constitui��o, que ser� posta � disposi��o das escolas e dos cart�rios, dos sindicatos, dos quart�is, das igrejas e de outras institui��es representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidad�o brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constitui��o do Brasil.

 Art. 65. O Poder Legislativo regulamentar�, no prazo de doze meses, o art. 220, � 4�.

 Art. 66. S�o mantidas as concess�es de servi�os p�blicos de telecomunica��es atualmente em vigor, nos termos da lei.

 Art. 67. A Uni�o concluir� a demarca��o das terras ind�genas no prazo de cinco anos a partir da promulga��o da Constitui��o.

 Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras � reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os t�tulos respectivos.

 Art. 69. Ser� permitido aos Estados manter consultorias jur�dicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulga��o da Constitui��o, tenham �rg�os distintos para as respectivas fun��es.

 Art. 70. Fica mantida atual compet�ncia dos tribunais estaduais at� que a mesma seja definida na Constitui��o do Estado, nos termos do art. 125, � 1�, da Constitui��o.

Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e outros programas de relevante interesse econ�mico e social.         (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

Par�grafo �nico. Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica, no exerc�cio financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do � 9.� do art. 165 da Constitui��o.         (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

 Art. 71. � institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos per�odos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, incluindo a complementa��o de recursos de que trata o � 3� do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

� 1� Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica o disposto na parte final do inciso II do � 9� do art. 165 da Constitui��o.         (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996) ]

� 2� O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabiliza��o Fiscal a partir do in�cio do exerc�cio financeiro de 1996.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 3� O Poder Executivo publicar� demonstrativo da execu��o or�ament�ria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminar�o as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

 Art. 72. Integram o Fundo Social de Emerg�ncia: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

I - o produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer t�tulo, pela Uni�o, inclusive suas autarquias e funda��es;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Medida Provis�ria n.� 419 e pelas Leis n.�s 8.847 , 8.849 e 8848, todas de 28 de janeiro de 1994 , estendendo-se a vig�ncia da �ltima delas at� 31 de dezembro de 1995;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n.� 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

 II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos e valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994 , e pelas Leis n�s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 , e modifica��es posteriores;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

  III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do Art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, j� institu�dos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos �� 3� e 4�;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970 , devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos per�odos de 1�de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1� de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)         (Vide Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

VI - outras receitas previstas em lei espec�fica.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 1.� As al�quotas e a base de c�lculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s seguinte aos noventa dias posteriores � promulga��o desta Emenda.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 2.� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 3.� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos arts. 153, � 5.�, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 4.� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 5.� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 2� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 3� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos artigos 153, � 5�, 157, II, 212 e 239 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 5� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

 Art. 73. Na regula��o do Fundo Social de Emerg�ncia n�o poder� ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

 Art. 74. A Uni�o poder� instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 1� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo n�o exceder� a vinte e cinco cent�simos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec�-la, total ou parcialmente, nas condi��es e limites fixados em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 2� A contribui��o de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 153, � 5�, e 154, I, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 3� O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata este artigo ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 4� A contribui��o de que trata este artigo ter� sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, e n�o poder� ser cobrada por prazo superior a dois anos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

 Art. 75. � prorrogada, por trinta e seis meses, a cobran�a da contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, institu�da pela Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei n� 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , cuja vig�ncia � tamb�m prorrogada por id�ntico prazo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 1� Observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, a al�quota da contribui��o ser� de trinta e oito cent�simos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta cent�simos, nos meses subseq�entes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 2� O resultado do aumento da arrecada��o, decorrente da altera��o da al�quota, nos exerc�cios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ser� destinado ao custeio da previd�ncia social.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 3� � a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica interna, cujos recursos ser�o destinados ao custeio da sa�de e da previd�ncia social, em montante equivalente ao produto da arrecada��o da contribui��o, prevista e n�o realizada em 1999.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)         (Vide ADIN n� 2.031-5)

Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecada��o de impostos e contribui��es sociais da Uni�o, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 56, de 2007)

� 1 o O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das aplica��es em programas de financiamento ao setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5�; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das destina��es a que se refere o art. 159, I, c, da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2 o Excetua-se da desvincula��o de que trata o caput deste artigo a arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o art. 212, � 5 o , da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

� 3� Para efeito do c�lculo dos recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o, o percentual referido no caput deste artigo ser� de 12,5 % (doze inteiros e cinco d�cimos por cento) no exerc�cio de 2009, 5% (cinco por cento) no exerc�cio de 2010, e nulo no exerc�cio de 2011.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 59, de 2009)

Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecada��o da Uni�o relativa �s contribui��es sociais, sem preju�zo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previd�ncia Social, �s contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico e �s taxas, j� institu�das ou que vierem a ser criadas at� a referida data.         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)

 Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecada��o da Uni�o relativa �s contribui��es sociais, sem preju�zo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previd�ncia Social, �s contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico e �s taxas, j� institu�das ou que vierem a ser criadas at� a referida data.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 1� O disposto no caput n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, na forma do � 5� do art. 153 , do inciso I do art. 157 , dos incisos I e II do art. 158 e das al�neas a , b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constitui��o Federal , nem a base de c�lculo das destina��es a que se refere a al�nea c do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

� 2� Excetua-se da desvincula��o de que trata o caput a arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal .         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

� 3� Para efeito do c�lculo dos recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o Federal , o percentual referido no caput ser� nulo.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 2011).

� 3� (Revogado).         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

� 4� A desvincula��o de que trata o caput n�o se aplica �s receitas das contribui��es sociais destinadas ao custeio da seguridade social.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

 Art. 76-A. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

 Art. 76-A. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. Excetuam-se da desvincula��o de que trata o caput:         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

I - recursos destinados ao financiamento das a��es e servi�os p�blicos de sa�de e � manuten��o e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

II - receitas que pertencem aos Munic�pios decorrentes de transfer�ncias previstas na Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

III - receitas de contribui��es previdenci�rias e de assist�ncia � sa�de dos servidores;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

IV - demais transfer�ncias obrigat�rias e volunt�rias entre entes da Federa��o com destina��o especificada em lei;             (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

V - fundos institu�dos pelo Poder Judici�rio, pelos Tribunais de Contas, pelo Minist�rio P�blico, pelas Defensorias P�blicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

 Art. 76-B. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Munic�pios relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

 Art. 76-B. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Munic�pios relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. Excetuam-se da desvincula��o de que trata o caput:         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

I - recursos destinados ao financiamento das a��es e servi�os p�blicos de sa�de e � manuten��o e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016) Produ��o de efeitos

II - receitas de contribui��es previdenci�rias e de assist�ncia � sa�de dos servidores;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

III - transfer�ncias obrigat�rias e volunt�rias entre entes da Federa��o com destina��o especificada em lei;         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

IV - fundos institu�dos pelo Tribunal de Contas do Munic�pio.         (Inclu�do dada pela Emenda constitucional n� 93, de 2016)         Produ��o de efeitos

 Art. 77. At� o exerc�cio financeiro de 2004, os recursos m�nimos aplicados nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o equivalentes:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - no caso da Uni�o:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

a ) no ano 2000, o montante empenhado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio financeiro de 1999 acrescido de, no m�nimo, cinco por cento;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela varia��o nominal do Produto Interno Bruto - PIB;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III dever�o elev�-los gradualmente, at� o exerc�cio financeiro de 2004, reduzida a diferen�a � raz�o de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplica��o ser� de pelo menos sete por cento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� Dos recursos da Uni�o apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no m�nimo, ser�o aplicados nos Munic�pios, segundo o crit�rio populacional, em a��es e servi�os b�sicos de sa�de, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 3� Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinados �s a��es e servi�os p�blicos de sa�de e os transferidos pela Uni�o para a mesma finalidade ser�o aplicados por meio de Fundo de Sa�de que ser� acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sa�de, sem preju�zo do disposto no art. 74 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 4� Na aus�ncia da lei complementar a que se refere o art. 198, � 3�, a partir do exerc�cio financeiro de 2005, aplicar-se-� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o disposto neste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

 Art. 78. Ressalvados os cr�ditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza aliment�cia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e suas complementa��es e os que j� tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em ju�zo, os precat�rios pendentes na data de promulga��o desta Emenda e os que decorram de a��es iniciais ajuizadas at� 31 de dezembro de 1999 ser�o liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de dez anos, permitida a cess�o dos cr�ditos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 1� � permitida a decomposi��o de parcelas, a crit�rio do credor.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 2� As presta��es anuais a que se refere o caput deste artigo ter�o, se n�o liquidadas at� o final do exerc�cio a que se referem, poder liberat�rio do pagamento de tributos da entidade devedora.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 3� O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precat�rios judiciais origin�rios de desapropria��o de im�vel residencial do credor, desde que comprovadamente �nico � �poca da imiss�o na posse.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 4� O Presidente do Tribunal competente dever�, vencido o prazo ou em caso de omiss�o no or�amento, ou preteri��o ao direito de preced�ncia, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seq�estro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes � satisfa��o da presta��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

 Art. 79. � institu�do, para vigorar at� o ano de 2010, no �mbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a n�veis dignos de subsist�ncia, cujos recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, educa��o, sa�de, refor�o de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

Par�grafo �nico. O Fundo previsto neste artigo ter� Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participa��o de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

 Art. 80. Comp�em o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)         (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

I - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de oito cent�simos por cento, aplic�vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na al�quota da contribui��o social de que trata o art. 75 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

II - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substitu�-lo, incidente sobre produtos sup�rfluos e aplic�vel at� a extin��o do Fundo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)         (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

III - o produto da arrecada��o do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constitui��o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

IV - dota��es or�ament�rias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

V- doa��es, de qualquer natureza, de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

VI - outras receitas, a serem definidas na regulamenta��o do referido Fundo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constitui��o, assim como qualquer desvincula��o de recursos or�ament�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 2� A arrecada��o decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no per�odo compreendido entre 18 de junho de 2000 e o in�cio da vig�ncia da lei complementar a que se refere a art. 79, ser� integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em t�tulos p�blicos federais, progressivamente resgat�veis ap�s 18 de junho de 2002, na forma da lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)  

 Art. 81. � institu�do Fundo constitu�do pelos recursos recebidos pela Uni�o em decorr�ncia da desestatiza��o de sociedades de economia mista ou empresas p�blicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a opera��o envolver a aliena��o do respectivo controle acion�rio a pessoa ou entidade n�o integrante da Administra��o P�blica, ou de participa��o societ�ria remanescente ap�s a aliena��o, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverter�o ao Fundo de Combate e Erradica��o de Pobreza.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)         (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010)

� 1� Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, na forma deste artigo, n�o alcance o valor de quatro bilh�es de reais. far-se-� complementa��o na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, o Poder Executivo poder� destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da aliena��o de bens da Uni�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 3� A constitui��o do Fundo a que se refere o caput, a transfer�ncia de recursos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza e as demais disposi��es referentes ao � 1� deste artigo ser�o disciplinadas em lei, n�o se aplicando o disposto no art. 165, � 9�, inciso II, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

 Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem instituir Fundos de Combate � Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos, n�o se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos e nas condi��es definidas na lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, da Constitui��o, n�o se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� Para o financiamento dos Fundos Municipais, poder� ser criado adicional de at� meio ponto percentual na al�quota do Imposto sobre servi�os ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre servi�os sup�rfluos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)        (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, �� 1� e 2�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

 Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, � 2�.                 (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)        (Vide Emenda Constitucional n� 132, de 2023)  Vig�ncia

 Art. 84. A contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� cobrada at� 31 de dezembro de 2004.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� Fica prorrogada at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e suas altera��es.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� Do produto da arrecada��o da contribui��o social de que trata este artigo ser� destinada a parcela correspondente � al�quota de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - vinte cent�simos por cento ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - dez cent�simos por cento ao custeio da previd�ncia social;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - oito cent�simos por cento ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo ser� de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - trinta e oito cent�simos por cento, nos exerc�cios financeiros de 2002 e 2003;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - oito cent�simos por cento, no exerc�cio financeiro de 2004, quando ser� integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 85. A contribui��o a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias n�o incidir�, a partir do trig�simo dia da data de publica��o desta Emenda Constitucional, nos lan�amentos:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - em contas correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para opera��es de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)         (Vide Lei n� 10.982, de 2004)

a) c�maras e prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o de que trata o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001 ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

c) sociedades an�nimas que tenham por objeto exclusivo a aquisi��o de cr�ditos oriundos de opera��es praticadas no mercado financeiro;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - em contas correntes de dep�sito, relativos a:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

a) opera��es de compra e venda de a��es, realizadas em recintos ou sistemas de negocia��o de bolsas de valores e no mercado de balc�o organizado;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

b) contratos referenciados em a��es ou �ndices de a��es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no Pa�s e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em opera��es e contratos referidos no inciso II deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� O Poder Executivo disciplinar� o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publica��o desta Emenda Constitucional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente �s opera��es relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a opera��es e contratos efetuados por interm�dio de institui��es financeiras, sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e sociedades corretoras de mercadorias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

 Art. 86. Ser�o pagos conforme disposto no art. 100 da Constitui��o Federal, n�o se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, os d�bitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de senten�as transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condi��es:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - ter sido objeto de emiss�o de precat�rios judici�rios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publica��o desta Emenda Constitucional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, ser�o pagos na ordem cronol�gica de apresenta��o dos respectivos precat�rios, com preced�ncia sobre os de maior valor.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda n�o tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� Observada a ordem cronol�gica de sua apresenta��o, os d�bitos de natureza aliment�cia previstos neste artigo ter�o preced�ncia para pagamento sobre todos os demais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

 Art. 87. Para efeito do que disp�em o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal e o art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o considerados de pequeno valor, at� que se d� a publica��o oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federa��o, observado o disposto no � 4� do art. 100 da Constitui��o Federal, os d�bitos ou obriga��es consignados em precat�rio judici�rio, que tenham valor igual ou inferior a:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - quarenta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - trinta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Par�grafo �nico. Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-�, sempre, por meio de precat�rio, sendo facultada � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, da forma prevista no � 3� do art. 100.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

 Art. 88. Enquanto lei complementar n�o disciplinar o disposto nos incisos I e III do � 3� do art. 156 da Constitui��o Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - ter� al�quota m�nima de dois por cento, exceto para os servi�os a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Servi�os anexa ao Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968 ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redu��o da al�quota m�nima estabelecida no inciso I.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, que comprovadamente se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�os �quele ex-Territ�rio na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por for�a de lei federal, custeados pela Uni�o, constituir�o quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias, bem como ressarcimentos ou indeniza��es de qualquer esp�cie, anteriores � promulga��o desta Emenda.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 2002)

Par�grafo �nico. Os servidores da carreira policial militar continuar�o prestando servi�os ao Estado de Rond�nia na condi��o de cedidos, submetidos �s disposi��es legais e regulamentares a que est�o sujeitas as corpora��es da respectiva Pol�cia Militar, observadas as atribui��es de fun��o compat�veis com seu grau hier�rquico.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 2002)

 Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�o �quele ex-Territ�rio na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcan�ados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987, constituir�o, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 2009)

� 1� Os membros da Pol�cia Militar continuar�o prestando servi�os ao Estado de Rond�nia, na condi��o de cedidos, submetidos �s corpora��es da Pol�cia Militar, observadas as atribui��es de fun��o compat�veis com o grau hier�rquico.         (Inclu�do  pela Emenda Constitucional n� 60, de 2009)

� 2� Os servidores a que se refere o caput continuar�o prestando servi�os ao Estado de Rond�nia na condi��o de cedidos, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional.         (Inclu�do  pela Emenda Constitucional n� 60, de 2009)

 Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias fica prorrogado at� 31 de dezembro de 2007.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� Fica prorrogada, at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e suas altera��es.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� At� a data referida no caput deste artigo, a al�quota da contribui��o de que trata o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser� de trinta e oito cent�simos por cento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 91. A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com crit�rios, prazos e condi��es nela determinados, podendo considerar as exporta��es para o exterior de produtos prim�rios e semi-elaborados, a rela��o entre as exporta��es e as importa��es, os cr�ditos decorrentes de aquisi��es destinadas ao ativo permanente e a efetiva manuten��o e aproveitamento do cr�dito do imposto a que se refere o art. 155, � 2�, X, a.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao pr�prio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Munic�pios, distribu�dos segundo os crit�rios a que se refere o art. 158, par�grafo �nico, da Constitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� A entrega de recursos prevista neste artigo perdurar�, conforme definido em lei complementar, at� que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecada��o destinado predominantemente, em propor��o n�o inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou servi�os.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 3� Enquanto n�o for editada a lei complementar de que trata o capu t, em substitui��o ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecer� vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 , com a reda��o dada pela Lei Complementar n� 115, de 26 de dezembro de 2002 .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 4� Os Estados e o Distrito Federal dever�o apresentar � Uni�o, nos termos das instru��es baixadas pelo Minist�rio da Fazenda, as informa��es relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem opera��es ou presta��es com destino ao exterior.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)           (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

 Art. 92. S�o acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)         (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

 Art. 92-A. S�o acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 83, de 2014)

 Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal estabelecer�o os mecanismos necess�rios, com ou sem contrapartidas, para manter, em car�ter geral, o diferencial competitivo assegurado � Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e �s �reas de livre com�rcio existentes em 31 de maio de 2023, nos n�veis estabelecidos pela legisla��o relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Para assegurar o disposto no caput, ser�o utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econ�micos ou financeiros.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Lei complementar instituir� Fundo de Sustentabilidade e Diversifica��o Econ�mica do Estado do Amazonas, que ser� constitu�do com recursos da Uni�o e por ela gerido, com a efetiva participa��o do Estado do Amazonas na defini��o das pol�ticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversifica��o das atividades econ�micas no Estado.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� A lei complementar de que trata o � 2�:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - estabelecer� o montante m�nimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os crit�rios para sua corre��o;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - prever� a possibilidade de utiliza��o dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em fun��o das altera��es no sistema tribut�rio decorrentes da institui��o dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� A Uni�o, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poder� reduzir o alcance dos instrumentos previstos no � 1�, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o � 2�, asseguradas a diversifica��o das atividades econ�micas e a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� N�o se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� Lei complementar instituir� Fundo de Desenvolvimento Sustent�vel dos Estados da Amaz�nia Ocidental e do Amap�, que ser� constitu�do com recursos da Uni�o e por ela gerido, com a efetiva participa��o desses Estados na defini��o das pol�ticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversifica��o de suas atividades econ�micas.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 7� O Fundo de que trata o � 6� ser� integrado pelos Estados onde est�o localizadas as �reas de livre com�rcio de que trata ocapute observar�, no que couber, o disposto no � 3�, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no � 4�.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 93. A vig�ncia do disposto no art. 159, III, e � 4�, iniciar� somente ap�s a edi��o da lei de que trata o referido inciso III.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 94. Os regimes especiais de tributa��o para microempresas e empresas de pequeno porte pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cessar�o a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

 Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulga��o desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou m�e brasileira, poder�o ser registrados em reparti��o diplom�tica ou consular brasileira competente ou em of�cio de registro, se vierem a residir na Rep�blica Federativa do Brasil. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 54, de 2007)

 Art. 96. Ficam convalidados os atos de cria��o, fus�o, incorpora��o e desmembramento de Munic�pios, cuja lei tenha sido publicada at� 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legisla��o do respectivo Estado � �poca de sua cria��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 57, de 2008).

 Art. 97. At� que seja editada a lei complementar de que trata o � 15 do art. 100 da Constitui��o Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, na data de publica��o desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quita��o de precat�rios vencidos, relativos �s suas administra��es direta e indireta, inclusive os emitidos durante o per�odo de vig�ncia do regime especial institu�do por este artigo, far�o esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplic�vel o disposto no art. 100 desta Constitui��o Federal, exceto em seus �� 2�, 3�, 9�, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem preju�zo dos acordos de ju�zos conciliat�rios j� formalizados na data de promulga��o desta Emenda Constitucional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optar�o, por meio de ato do Poder Executivo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - pelo dep�sito em conta especial do valor referido pelo � 2� deste artigo; ou         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - pela ado��o do regime especial pelo prazo de at� 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o � 2� deste artigo corresponder�, anualmente, ao saldo total dos precat�rios devidos, acrescido do �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a para fins de compensa��o da mora, exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios, diminu�do das amortiza��es e dividido pelo n�mero de anos restantes no regime especial de pagamento.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 2� Para saldar os precat�rios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devedores depositar�o mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes l�quidas, apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de op��o pelo regime e mantido fixo at� o final do prazo a que se refere o � 14 deste artigo, ser�:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - para os Estados e para o Distrito Federal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

a) de, no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), para os Estados das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, al�m do Distrito Federal, ou cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a at� 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente l�quida;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

b) de, no m�nimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regi�es Sul e Sudeste, cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - para Munic�pios:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

a) de, no m�nimo, 1% (um por cento), para Munic�pios das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a at� 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

b) de, no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), para Munic�pios das regi�es Sul e Sudeste, cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 3� Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata este artigo, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo m�s de refer�ncia e os 11 (onze) meses anteriores, exclu�das as duplicidades, e deduzidas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio do seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 4� As contas especiais de que tratam os �� 1� e 2� ser�o administradas pelo Tribunal de Justi�a local, para pagamento de precat�rios expedidos pelos tribunais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 5� Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo n�o poder�o retornar para Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 6� Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo ser�o utilizados para pagamento de precat�rios em ordem cronol�gica de apresenta��o, respeitadas as prefer�ncias definidas no � 1�, para os requisit�rios do mesmo ano e no � 2� do art. 100, para requisit�rios de todos os anos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 7� Nos casos em que n�o se possa estabelecer a preced�ncia cronol�gica entre 2 (dois) precat�rios, pagar-se-� primeiramente o precat�rio de menor valor.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 8� A aplica��o dos recursos restantes depender� de op��o a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo � seguinte forma, que poder� ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - destinados ao pagamento dos precat�rios por meio do leil�o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - destinados a pagamento a vista de precat�rios n�o quitados na forma do � 6� e do inciso I, em ordem �nica e crescente de valor por precat�rio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei pr�pria da entidade devedora, que poder� prever cria��o e forma de funcionamento de c�mara de concilia��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 9� Os leil�es de que trata o inciso I do � 8� deste artigo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - ser�o realizados por meio de sistema eletr�nico administrado por entidade autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ou pelo Banco Central do Brasil;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - admitir�o a habilita��o de precat�rios, ou parcela de cada precat�rio indicada pelo seu detentor, em rela��o aos quais n�o esteja pendente, no �mbito do Poder Judici�rio, recurso ou impugna��o de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensa��o com d�bitos l�quidos e certos, inscritos ou n�o em d�vida ativa e constitu�dos contra devedor origin�rio pela Fazenda P�blica devedora at� a data da expedi��o do precat�rio, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legisla��o, ou que j� tenham sido objeto de abatimento nos termos do � 9� do art. 100 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

III - ocorrer�o por meio de oferta p�blica a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

IV - considerar�o automaticamente habilitado o credor que satisfa�a o que consta no inciso II;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

V - ser�o realizados tantas vezes quanto necess�rio em fun��o do valor dispon�vel;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

VI - a competi��o por parcela do valor total ocorrer� a crit�rio do credor, com des�gio sobre o valor desta;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

VII - ocorrer�o na modalidade des�gio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou n�o com o maior percentual de des�gio, pelo maior percentual de des�gio, podendo ser fixado valor m�ximo por credor, ou por outro crit�rio a ser definido em edital;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

VIII - o mecanismo de forma��o de pre�o constar� nos editais publicados para cada leil�o;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

IX - a quita��o parcial dos precat�rios ser� homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 10. No caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do � 1� e os �� 2� e 6� deste artigo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - haver� o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no � 4�, at� o limite do valor n�o liberado;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - constituir-se-�, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precat�rios, contra Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, direito l�quido e certo, autoaplic�vel e independentemente de regulamenta��o, � compensa��o autom�tica com d�bitos l�quidos lan�ados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor ter� automaticamente poder liberat�rio do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, at� onde se compensarem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

III - o chefe do Poder Executivo responder� na forma da legisla��o de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

IV - enquanto perdurar a omiss�o, a entidade devedora:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

a) n�o poder� contrair empr�stimo externo ou interno;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

b) ficar� impedida de receber transfer�ncias volunt�rias;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

V - a Uni�o reter� os repasses relativos ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, e os depositar� nas contas especiais referidas no � 1�, devendo sua utiliza��o obedecer ao que prescreve o � 5�, ambos deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 11. No caso de precat�rios relativos a diversos credores, em litiscons�rcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precat�rio, por credor, e, por este, a habilita��o do valor total a que tem direito, n�o se aplicando, neste caso, a regra do � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 12. Se a lei a que se refere o � 4� do art. 100 n�o estiver publicada em at� 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publica��o desta Emenda Constitucional, ser� considerado, para os fins referidos, em rela��o a Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, omissos na regulamenta��o, o valor de:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

I - 40 (quarenta) sal�rios m�nimos para Estados e para o Distrito Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

II - 30 (trinta) sal�rios m�nimos para Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores estiverem realizando pagamentos de precat�rios pelo regime especial, n�o poder�o sofrer sequestro de valores, exceto no caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do � 1� e o � 2� deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 14. O regime especial de pagamento de precat�rio previsto no inciso I do � 1� vigorar� enquanto o valor dos precat�rios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do � 2�, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de at� 15 (quinze) anos, no caso da op��o prevista no inciso II do � 1�.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 15. Os precat�rios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e ainda pendentes de pagamento ingressar�o no regime especial com o valor atualizado das parcelas n�o pagas relativas a cada precat�rio, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 16. A partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, a atualiza��o de valores de requisit�rios, at� o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser� feita pelo �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a, e, para fins de compensa��o da mora, incidir�o juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a, ficando exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 17. O valor que exceder o limite previsto no � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal ser� pago, durante a vig�ncia do regime especial, na forma prevista nos �� 6� e 7� ou nos incisos I, II e III do � 8� deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal serem computados para efeito do � 6� deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

� 18. Durante a vig�ncia do regime especial a que se refere este artigo, gozar�o tamb�m da prefer�ncia a que se refere o � 6� os titulares originais de precat�rios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade at� a data da promulga��o desta Emenda Constitucional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 2009)

 Art. 98. O n�mero de defensores p�blicos na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda pelo servi�o da Defensoria P�blica e � respectiva popula��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

� 1� No prazo de 8 (oito) anos, a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o contar com defensores p�blicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

� 2� Durante o decurso do prazo previsto no � 1� deste artigo, a lota��o dos defensores p�blicos ocorrer�, prioritariamente, atendendo as regi�es com maiores �ndices de exclus�o social e adensamento populacional.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 80, de 2014)

 Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do � 2� do art. 155, no caso de opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final n�o contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual ser� partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte propor��o:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 2015)

 Art. 100. At� que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Uni�o aposentar-se-�o, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condi��es do art. 52 da Constitui��o Federal .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 88, de 2015)

Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precat�rios quitar�o at� 31 de dezembro de 2020 seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes l�quidas, apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, � m�dia do comprometimento percentual da receita corrente l�quida no per�odo de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

 Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precat�rios quitar�o, at� 31 de dezembro de 2024, seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes l�quidas apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

 Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precat�rios quitar�o, at� 31 de dezembro de 2029, seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes l�quidas apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata este artigo, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, de transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo segundo m�s imediatamente anterior ao de refer�ncia e os 11 (onze) meses precedentes, exclu�das as duplicidades, e deduzidas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio de seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 2� O d�bito de precat�rios poder� ser pago mediante a utiliza��o de recursos or�ament�rios pr�prios e dos seguintes instrumentos:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 2� O d�bito de precat�rios ser� pago com recursos or�ament�rios pr�prios provenientes das fontes de receita corrente l�quida referidas no � 1� deste artigo e, adicionalmente, poder�o ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

I - at� 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos dep�sitos judiciais e dos dep�sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribut�rios ou n�o tribut�rios, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Munic�pios, ou suas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, sejam parte;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

I - at� 75% (setenta e cinco por cento) dos dep�sitos judiciais e dos dep�sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribut�rios ou n�o tribut�rios, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios, e as respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, mediante a institui��o de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um ter�o) dos recursos levantados, constitu�do pela parcela restante dos dep�sitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, nunca inferior aos �ndices e crit�rios aplicados aos dep�sitos levantados;         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

II - at� 20% (vinte por cento) dos demais dep�sitos judiciais da localidade, sob jurisdi��o do respectivo Tribunal de Justi�a, excetuados os destinados � quita��o de cr�ditos de natureza aliment�cia, mediante institui��o de fundo garantidor composto pela parcela restante dos dep�sitos judiciais, destinando-se:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

II - at� 30% (trinta por cento) dos demais dep�sitos judiciais da localidade sob jurisdi��o do respectivo Tribunal de Justi�a, mediante a institui��o de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constitu�do pela parcela restante dos dep�sitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, nunca inferior aos �ndices e crit�rios aplicados aos dep�sitos levantados, destinando-se:         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao pr�prio Distrito Federal;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao pr�prio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Munic�pios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao pr�prio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Munic�pios, conforme a circunscri��o judici�ria onde est�o depositados os recursos, e, se houver mais de um Munic�pio na mesma circunscri��o judici�ria, os recursos ser�o rateados entre os Munic�pios concorrentes, proporcionalmente �s respectivas popula��es, utilizado como refer�ncia o �ltimo levantamento censit�rio ou a mais recente estimativa populacional da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE);         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

III - contrata��o de empr�stimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constitui��o Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, n�o se aplicando a esse empr�stimo a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

III - empr�stimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, n�o se aplicando a esses empr�stimos a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constitui��o Federal;         (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 99, de 2017)

IV - a totalidade dos dep�sitos em precat�rios e requisi��es diretas de pagamento de obriga��es de pequeno valor efetuados at� 31 de dezembro de 2009 e ainda n�o levantados, com o cancelamento dos respectivos requisit�rios e a baixa das obriga��es, assegurada a revalida��o dos requisit�rios pelos ju�zos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e ap�s a oitiva da entidade devedora, mantidas a posi��o de ordem cronol�gica original e a remunera��o de todo o per�odo.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

� 3� Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do � 2� deste artigo ser�o transferidos diretamente pela institui��o financeira deposit�ria para a conta especial referida no caput deste artigo, sob �nica e exclusiva administra��o do Tribunal de Justi�a local, e essa transfer�ncia dever� ser realizada em at� sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste par�grafo, sob pena de responsabiliza��o pessoal do dirigente da institui��o financeira por improbidade.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

� 4� No prazo de at� seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a Uni�o, diretamente, ou por interm�dio das institui��es financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como �s respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, linha de cr�dito especial para pagamento dos precat�rios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condi��es:         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)           (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - no financiamento dos saldos remanescentes de precat�rios a pagar a que se refere este par�grafo ser�o adotados os �ndices e crit�rios de atualiza��o que incidem sobre o pagamento de precat�rios, nos termos do � 12 do art. 100 da Constitui��o Federal;         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - o financiamento dos saldos remanescentes de precat�rios a pagar a que se refere este par�grafo ser� feito em parcelas mensais suficientes � satisfa��o da d�vida assim constitu�da;         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste par�grafo ser� calculado percentualmente sobre a receita corrente l�quida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Munic�pio, no segundo m�s anterior ao pagamento, em percentual equivalente � m�dia do comprometimento percentual mensal de 2012 at� o final do per�odo referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos pr�prios de cada ente da Federa��o aplicados no pagamento de precat�rios;         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

IV - nos empr�stimos a que se refere este par�grafo n�o se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)           (Revogado pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 4� (Revogado).      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - (revogado);      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

III - (revogado);        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

IV - (revogado).        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 5� Os empr�stimos de que trata o inciso III do � 2� deste artigo poder�o ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precat�rios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do � 8� do art. 97 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)      (Vide ADI 7047)     (Vide ADI 7064)

 Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, forem destinados ao pagamento dos precat�rios em mora ser�o utilizados no pagamento segundo a ordem cronol�gica de apresenta��o, respeitadas as prefer�ncias dos cr�ditos alimentares, e, nessas, as relativas � idade, ao estado de sa�de e � defici�ncia, nos termos do � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal, sobre todos os demais cr�ditos de todos os anos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos remanescentes, por op��o a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Munic�pios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de prefer�ncia dos credores, poder� ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 1� A aplica��o dos recursos remanescentes, por op��o a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Munic�pios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de prefer�ncia dos credores, poder� ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado.         (Numerado do par�grafo �nico pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

� 2� Na vig�ncia do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, as prefer�ncias relativas � idade, ao estado de sa�de e � defici�ncia ser�o atendidas at� o valor equivalente ao qu�ntuplo fixado em lei para os fins do disposto no � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante ser� pago em ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

 Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nem eles, nem as respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes poder�o sofrer sequestro de valores, exceto no caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

Par�grafo �nico. Na vig�ncia do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ficam vedadas desapropria��es pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, cujos estoques de precat�rios ainda pendentes de pagamento, inclu�dos os precat�rios a pagar de suas entidades da administra��o indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes l�quidas, excetuadas as desapropria��es para fins de necessidade p�blica nas �reas de sa�de, educa��o, seguran�a p�blica, transporte p�blico, saneamento b�sico e habita��o de interesse social.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

 Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para o pagamento de precat�rios n�o forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

I - o Presidente do Tribunal de Justi�a local determinar� o sequestro, at� o limite do valor n�o liberado, das contas do ente federado inadimplente;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responder�, na forma da legisla��o de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

III - a Uni�o reter� os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios e os depositar� na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

IV - os Estados reter�o os repasses previstos no par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o Federal e os depositar�o na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

IV - os Estados e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os reter�o os repasses previstos, respectivamente, nos �� 1� e 2� do art. 158 da Constitui��o Federal e os depositar�o na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. Enquanto perdurar a omiss�o, o ente federado n�o poder� contrair empr�stimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no � 2� do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e ficar� impedido de receber transfer�ncias volunt�rias.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

 Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precat�rios previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, � facultada aos credores de precat�rios, pr�prios ou de terceiros, a compensa��o com d�bitos de natureza tribut�ria ou de outra natureza que at� 25 de mar�o de 2015 tenham sido inscritos na d�vida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observados os requisitos definidos em lei pr�pria do ente federado.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

Par�grafo �nico. N�o se aplica �s compensa��es referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vincula��o, como as transfer�ncias a outros entes e as destinadas � educa��o, � sa�de e a outras finalidades.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 2016)

� 1�  N�o se aplica �s compensa��es referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vincula��o, como as transfer�ncias a outros entes e as destinadas � educa��o, � sa�de e a outras finalidades.         (Numerado do par�grafo �nico pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios regulamentar�o nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em at� cento e vinte dias a partir de 1� de janeiro de 2018.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

� 3� Decorrido o prazo estabelecido no � 2� deste artigo sem a regulamenta��o nele prevista, ficam os credores de precat�rios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.         (Inclu�do pela  Emenda constitucional n� 99, de 2017)

 Art. 106. Fica institu�do o Novo Regime Fiscal no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o, que vigorar� por vinte exerc�cios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exerc�cio, limites individualizados para as despesas prim�rias:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)        (Vide)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - do Poder Executivo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)           (Vide Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Conselho Nacional de Justi�a, da Justi�a do Trabalho, da Justi�a Federal, da Justi�a Militar da Uni�o, da Justi�a Eleitoral e da Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, no �mbito do Poder Judici�rio;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

III - do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Tribunal de Contas da Uni�o, no �mbito do Poder Legislativo;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

IV - do Minist�rio P�blico da Uni�o e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

V - da Defensoria P�blica da Uni�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 1� Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivaler�:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

I - para o exerc�cio de 2017, � despesa prim�ria paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois d�cimos por cento); e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

II - para os exerc�cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, para o per�odo de doze meses encerrado em junho do exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

II - para os exerc�cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, apurado no exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 2� Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51 , do inciso XIII do caput do art. 52 , do � 1� do art. 99 , do � 3� do art. 127 e do � 3� do art. 134 da Constitui��o Federal n�o poder�o ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 3� A mensagem que encaminhar o projeto de lei or�ament�ria demonstrar� os valores m�ximos de programa��o compat�veis com os limites individualizados calculados na forma do � 1� deste artigo, observados os �� 7� a 9� deste artigo.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 4� As despesas prim�rias autorizadas na lei or�ament�ria anual sujeitas aos limites de que trata este artigo n�o poder�o exceder os valores m�ximos demonstrados nos termos do � 3� deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 5� � vedada a abertura de cr�dito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa prim�ria sujeita aos limites de que trata este artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 6� N�o se incluem na base de c�lculo e nos limites estabelecidos neste artigo:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)      

I - transfer�ncias constitucionais estabelecidas no � 1� do art. 20 , no inciso III do par�grafo �nico do art. 146 , no � 5� do art. 153 , no art. 157 , nos incisos I e II do art. 158 , no art. 159 e no � 6� do art. 212 , as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 , todos da Constitui��o Federal, e as complementa��es de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

I - transfer�ncias constitucionais estabelecidas no � 1� do art. 20, no inciso III do par�grafo �nico do art. 146, no � 5� do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no � 6� do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementa��es de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constitui��o Federal;       (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 108, de 2020)

II - cr�ditos extraordin�rios a que se refere o � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal ;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

III - despesas n�o recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais n�o dependentes.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

V - transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios de parte dos valores arrecadados com os leil�es dos volumes excedentes ao limite a que se refere o � 2� do art. 1� da Lei n� 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revis�o do contrato de cess�o onerosa de que trata a mesma Lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019)         (Produ��o de efeito)

VI - despesas correntes ou transfer�ncias aos fundos de sa�de dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os �� 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constitui��o Federal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

� 6�-A N�o se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exerc�cio financeiro de 2023:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - despesas com projetos socioambientais ou relativos �s mudan�as clim�ticas custeadas com recursos de doa��es, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em fun��o de desastres ambientais;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

II - despesas das institui��es federais de ensino e das Institui��es Cient�ficas, Tecnol�gicas e de Inova��o (ICTs) custeadas com receitas pr�prias, de doa��es ou de conv�nios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federa��o ou entidades privadas;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

III - despesas custeadas com recursos oriundos de transfer�ncias dos demais entes da Federa��o para a Uni�o destinados � execu��o direta de obras e servi�os de engenharia.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 6�-B N�o se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecada��o de receitas correntes do exerc�cio anterior ao que se refere a lei or�ament�ria, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento) do excesso de arrecada��o de receitas correntes do exerc�cio de 2021.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 6�-C As despesas previstas no � 6�-B deste artigo n�o ser�o consideradas para fins de verifica��o do cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

� 7� Nos tr�s primeiros exerc�cios financeiros da vig�ncia do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poder� compensar com redu��o equivalente na sua despesa prim�ria, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei or�ament�ria encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exerc�cio, o excesso de despesas prim�rias em rela��o aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 8� A compensa��o de que trata o � 7� deste artigo n�o exceder� a 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento) do limite do Poder Executivo.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 9� Respeitado o somat�rio em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes or�ament�rias poder� dispor sobre a compensa��o entre os limites individualizados dos �rg�os elencados em cada inciso.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 10. Para fins de verifica��o do cumprimento dos limites de que trata este artigo, ser�o consideradas as despesas prim�rias pagas, inclu�dos os restos a pagar pagos e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio no exerc�cio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 11. O pagamento de restos a pagar inscritos at� 31 de dezembro de 2015 poder� ser exclu�do da verifica��o do cumprimento dos limites de que trata este artigo, at� o excesso de resultado prim�rio dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social do exerc�cio em rela��o � meta fixada na lei de diretrizes or�ament�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 12. Para fins da elabora��o do projeto de lei or�ament�ria anual, o Poder Executivo considerar� o valor realizado at� junho do �ndice previsto no inciso II do � 1� deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado at� dezembro desse mesmo ano.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 13. A estimativa do �ndice a que se refere o � 12 deste artigo, juntamente com os demais par�metros macroecon�micos, ser�o elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados � comiss�o mista de que trata o � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 14. O resultado da diferen�a aferida entre as proje��es referidas nos �� 12 e 13 deste artigo e a efetiva apura��o do �ndice previsto no inciso II do � 1� deste artigo ser� calculado pelo Poder Executivo, para fins de defini��o da base de c�lculo dos respectivos limites do exerc�cio seguinte, a qual ser� comunicada aos demais Poderes por ocasi�o da elabora��o do projeto de lei or�ament�ria.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

Art. 107-A. At� o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exerc�cio financeiro, limite para aloca��o na proposta or�ament�ria das despesas com pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, devendo o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal, a ser calculado da seguinte forma:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)        (Vide)  (Vide ADI 7064)

 Art. 107-A. At� o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exerc�cio financeiro, limite para aloca��o na proposta or�ament�ria das despesas com pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exerc�cio de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois d�cimos por cento) e, para os exerc�cios posteriores, pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, apurado no exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria, devendo o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal, a ser calculado da seguinte forma:    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - no exerc�cio de 2022, o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo dever� ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

II - no exerc�cio de 2023, pela diferen�a entre o total de precat�rios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo v�lido para o exerc�cio de 2023; e       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)  (Vide MI 7300)     (Vide ADI 7064)

III - nos exerc�cios de 2024 a 2026, pela diferen�a entre o total de precat�rios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exerc�cio e o limite de que trata o caput deste artigo v�lido para o mesmo exerc�cio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)    (Vide ADI 7064)

� 1� O limite para o pagamento de precat�rios corresponder�, em cada exerc�cio, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da proje��o para a despesa com o pagamento de requisi��es de pequeno valor para o mesmo exerc�cio, que ter�o prioridade no pagamento.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

� 2� Os precat�rios que n�o forem pagos em raz�o do previsto neste artigo ter�o prioridade para pagamento em exerc�cios seguintes, observada a ordem cronol�gica e o disposto no � 8� deste artigo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

� 3� � facultado ao credor de precat�rio que n�o tenha sido pago em raz�o do disposto neste artigo, al�m das hip�teses previstas no � 11 do art. 100 da Constitui��o Federal e sem preju�zo dos procedimentos previstos nos �� 9� e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Pagamento de Condena��es Judiciais contra a Fazenda P�blica Federal, em parcela �nica, at� o final do exerc�cio seguinte, com ren�ncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse cr�dito.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)     (Vide ADI 7064)

� 4� O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� a atua��o dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

� 5� N�o se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos �� 11, 20 e 21 do art. 100 da Constitui��o Federal e no � 3� deste artigo, bem como a atualiza��o monet�ria dos precat�rios inscritos no exerc�cio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)      (Vide ADI 7064)

� 6� N�o se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias o previsto nos �� 11, 20 e 21 do art. 100 da Constitui��o Federal e no � 3� deste artigo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)     (Vide ADI 7064)

� 7� Na situa��o prevista no � 3� deste artigo, para os precat�rios n�o inclu�dos na proposta or�ament�ria de 2022, os valores necess�rios � sua quita��o ser�o providenciados pela abertura de cr�ditos adicionais durante o exerc�cio de 2022.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

� 8� Os pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal ser�o realizados na seguinte ordem:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

I - obriga��es definidas em lei como de pequeno valor, previstas no � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

II - precat�rios de natureza aliment�cia cujos titulares, origin�rios ou por sucess�o heredit�ria, tenham no m�nimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen�a grave ou pessoas com defici�ncia, assim definidos na forma da lei, at� o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obriga��o de pequeno valor;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

III - demais precat�rios de natureza aliment�cia at� o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obriga��o de pequeno valor;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

IV - demais precat�rios de natureza aliment�cia al�m do valor previsto no inciso III deste par�grafo;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

V - demais precat�rios.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

 Art. 108. O Presidente da Rep�blica poder� propor, a partir do d�cimo exerc�cio da vig�ncia do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para altera��o do m�todo de corre��o dos limites a que se refere o inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

Par�grafo �nico. Ser� admitida apenas uma altera��o do m�todo de corre��o dos limites por mandato presidencial.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

 Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, at� o final do exerc�cio de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a �rg�o elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias que o descumpriu, sem preju�zo de outras medidas, as seguintes veda��es:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

 Art. 109. Se verificado, na aprova��o da lei or�ament�ria, que, no �mbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a propor��o da despesa obrigat�ria prim�ria em rela��o � despesa prim�ria total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou �rg�o, at� o final do exerc�cio a que se refere a lei or�ament�ria, sem preju�zo de outras medidas, as seguintes veda��es:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021) (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal decorrente de atos anteriores � entrada em vigor desta Emenda Constitucional;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e de militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - cria��o de cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

III - altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

a) as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

b) as reposi��es decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

c) as contrata��es tempor�rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constitui��o Federal; e       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

d) as reposi��es de tempor�rios para presta��o de servi�o militar e de alunos de �rg�os de forma��o de militares;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

V - realiza��o de concurso p�blico, exceto para as reposi��es de vac�ncias previstas no inciso IV;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica e de servidores e empregados p�blicos e militares;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat�rio, em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, de servidores e empregados p�blicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

VII - cria��o de despesa obrigat�ria; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

VIII - ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o da infla��o, observada a preserva��o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7� da Constitui��o Federal .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

IX - aumento do valor de benef�cios de cunho indenizat�rio destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administra��o p�blica e a seus dependentes, exceto quando derivado de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 1� As veda��es previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos �rg�os elencados nos incisos II , III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias , aplicamse ao conjunto dos �rg�os referidos em cada inciso.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 1� As veda��es previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as veda��es para qualquer dos �rg�os elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, aplicam-se ao conjunto dos �rg�os referidos em cada inciso.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 2� Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias , ficam vedadas:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 2� Caso as veda��es de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - a cria��o ou expans�o de programas e linhas de financiamento, bem como a remiss�o, renegocia��o ou refinanciamento de d�vidas que impliquem amplia��o das despesas com subs�dios e subven��es; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

II - a concess�o ou a amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 3� No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias , fica vedada a concess�o da revis�o geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 3� Caso as veda��es de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concess�o da revis�o geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o Federal.   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 4� As veda��es previstas neste artigo aplicam-se tamb�m a proposi��es legislativas.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

� 4� As disposi��es deste artigo:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

I - n�o constituem obriga��o de pagamento futuro pela Uni�o ou direitos de outrem sobre o er�rio;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)  

III - aplicam-se tamb�m a proposi��es legislativas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)

� 5� O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no � 2� deste artigo n�o se aplica a medidas de combate a calamidade p�blica nacional cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 2021)  

 Art. 110. Na vig�ncia do Novo Regime Fiscal, as aplica��es m�nimas em a��es e servi�os p�blicos de sa�de e em manuten��o e desenvolvimento do ensino equivaler�o:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)     (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - no exerc�cio de 2017, �s aplica��es m�nimas calculadas nos termos do inciso I do � 2� do art. 198 e do caput do art. 212, da Constitui��o Federal ; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

II - nos exerc�cios posteriores, aos valores calculados para as aplica��es m�nimas do exerc�cio imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

Art. 111. A partir do exerc�cio financeiro de 2018, at� o �ltimo exerc�cio de vig�ncia do Novo Regime Fiscal, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

 Art. 111. A partir do exerc�cio financeiro de 2018, at� o exerc�cio financeiro de 2022, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 111-A. A partir do exerc�cio financeiro de 2024, at� o �ltimo exerc�cio de vig�ncia do Novo Regime Fiscal, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)      (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 112. As disposi��es introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

I - n�o constituir�o obriga��o de pagamento futuro pela Uni�o ou direitos de outrem sobre o er�rio; e         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

 Art. 113. A proposi��o legislativa que crie ou altere despesa obrigat�ria ou ren�ncia de receita dever� ser acompanhada da estimativa do seu impacto or�ament�rio e financeiro.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)

 Art. 114. A tramita��o de proposi��o elencada no caput do art. 59 da Constitui��o Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou ren�ncia de receita, ser� suspensa por at� vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para an�lise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribui��es previdenci�rias e dos demais d�bitos dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, com os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social, com vencimento at� 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo m�ximo de 240 (duzentos e quarenta) presta��es mensais, mediante autoriza��o em lei municipal espec�fica, desde que comprovem ter alterado a legisla��o do regime pr�prio de previd�ncia social para atendimento das seguintes condi��es, cumulativamente:         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

I - ado��o de regras de elegibilidade, de c�lculo e de reajustamento dos benef�cios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do � 1� e nos �� 3� a 5�, 7� e 8� do art. 40 da Constitui��o Federal, regras assemelhadas �s aplic�veis aos servidores p�blicos do regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manuten��o do equil�brio financeiro e atuarial;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

II - adequa��o do rol de benef�cios ao disposto nos �� 2� e 3� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

III - adequa��o da al�quota de contribui��o devida pelos servidores, nos termos do � 4� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

IV - institui��o do regime de previd�ncia complementar e adequa��o do �rg�o ou entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social, nos termos do � 6� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

Par�grafo �nico. Ato do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, definir� os crit�rios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizar� as informa��es aos Munic�pios sobre o montante das d�vidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolu��o desses d�bitos.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

 Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos d�bitos decorrentes de contribui��es previdenci�rias dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, com o Regime Geral de Previd�ncia Social, com vencimento at� 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execu��o fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obriga��es acess�rias e os parcelados anteriormente, no prazo m�ximo de 240 (duzentos e quarenta) presta��es mensais.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 1� Os Munic�pios que possuam regime pr�prio de previd�ncia social dever�o comprovar, para fins de formaliza��o do parcelamento com o Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata este artigo, terem atendido as condi��es estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 2� Os d�bitos parcelados ter�o redu��o de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de of�cio e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honor�rios advocat�cios.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 3� O valor de cada parcela ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 4� N�o constituem d�bitos dos Munic�pios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decad�ncia.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

� 5� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o fixar os crit�rios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informa��es aos Munic�pios sobre o montante das d�vidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolu��o desses d�bitos.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

 Art. 117. A formaliza��o dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever� ocorrer at� 30 de junho de 2022 e ficar� condicionada � autoriza��o de vincula��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios para fins de pagamento das presta��es acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

I - a presta��o de garantia ou de contra garantia � Uni�o ou os pagamentos de d�bitos em favor da Uni�o, na forma do � 4� do art. 167 da Constitui��o Federal;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

II - as contribui��es parceladas devidas ao Regime Geral de Previd�ncia Social;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

III - as contribui��es parceladas devidas ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 113, de 2021)

 Art. 118. Os limites, as condi��es, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no par�grafo �nico do art. 6� e no inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal ser�o determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, at� 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exerc�cio de 2022, a observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa no referido exerc�cio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

 Art. 119. Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e os agentes p�blicos desses entes federados n�o poder�o ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exerc�cios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constitui��o Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 119, de 2022)

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente dever� complementar na aplica��o da manuten��o e desenvolvimento do ensino, at� o exerc�cio financeiro de 2023, a diferen�a a menor entre o valor aplicado, conforme informa��o registrada no sistema integrado de planejamento e or�amento, e o valor m�nimo exig�vel constitucionalmente para os exerc�cios de 2020 e 2021.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 119, de 2022)

 Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emerg�ncia decorrente da eleva��o extraordin�ria e imprevis�vel dos pre�os do petr�leo, combust�veis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

Par�grafo �nico. Para enfretamento ou mitiga��o dos impactos decorrentes do estado de emerg�ncia reconhecido, as medidas implementadas, at� os limites de despesas previstos em uma �nica e exclusiva norma constitucional observar�o o seguinte:   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

I - quanto �s despesas:  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

a) ser�o atendidas por meio de cr�dito extraordin�rio;  (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

b) n�o ser�o consideradas para fins de apura��o da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas prim�rias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

c) ficar�o ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal;  (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

II - a abertura do cr�dito extraordin�rio para seu atendimento dar-se-� independentemente da observ�ncia dos requisitos exigidos no � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal; e   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

III - a dispensa das limita��es legais, inclusive quanto � necessidade de compensa��o:   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

a) � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa; e    (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

b) � ren�ncia de receita que possa ocorrer.   (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 123, de 2022)

 Art. 121. As contas referentes aos patrim�nios acumulados de que trata o � 2� do art. 239 da Constitui��o Federal cujos recursos n�o tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos ser�o encerradas ap�s o prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o de aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, ressalvada reivindica��o por eventual interessado leg�timo dentro do referido prazo.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

Par�grafo �nico. Os valores referidos no caput deste artigo ser�o tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e ser�o apropriados pelo Tesouro Nacional como receita prim�ria para realiza��o de despesas de investimento de que trata o � 6�-B do art. 107, que n�o ser�o computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, podendo o interessado reclamar ressarcimento � Uni�o no prazo de at� 5 (cinco) anos do encerramento das contas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 122. As transfer�ncias financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Sa�de e pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social diretamente aos fundos de sa�de e assist�ncia social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poder�o ser executadas pelos entes federativos at� 31 de dezembro de 2023.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 126, de 2022)

 Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permiss�o lot�rica, em vigor, indistintamente, na data de publica��o deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de servi�os lot�ricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance espec�fico, ter�o assegurado prazo de vig�ncia adicional, contado do t�rmino do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 129, de 2023)

 Art. 124. A transi��o para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constitui��o Federal, atender� aos crit�rios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. A contribui��o prevista no art. 195, V, ser� institu�da pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constitui��o Federal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A ser� cobrado � al�quota estadual de 0,1% (um d�cimo por cento), e a contribui��o prevista no art. 195, V, ambos da Constitui��o Federal, ser� cobrada � al�quota de 0,9% (nove d�cimos por cento).      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� O montante recolhido na forma do caput ser� compensado com o valor devido das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Caso o contribuinte n�o possua d�bitos suficientes para efetuar a compensa��o de que trata o � 1�, o valor recolhido poder� ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em at� 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� A arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal decorrente do disposto no caput deste artigo n�o observar� as vincula��es, reparti��es e destina��es previstas na Constitui��o Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - o financiamento do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, nos termos do art. 156-B, � 2�, III, da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - compor o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� Durante o per�odo de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obriga��es acess�rias relativas aos tributos referidos no caput poder�o ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 126. A partir de 2027:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - ser�o cobrados:

a) a contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - ser�o extintas as contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal, desde que institu�da a contribui��o referida na al�nea "a" do inciso I;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constitui��o Federal:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) ter� suas al�quotas reduzidas a zero, exceto em rela��o aos produtos que tenham industrializa��o incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme crit�rios estabelecidos em lei complementar; e     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) n�o incidir� de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constitui��o Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal ser� cobrado � al�quota estadual de 0,05% (cinco cent�simos por cento) e � al�quota municipal de 0,05% (cinco cent�simos por cento).      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. No per�odo referido no caput, a al�quota da contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal, ser� reduzida em 0,1 (um d�cimo) ponto percentual.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 128. De 2029 a 2032, as al�quotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal, ser�o fixadas nas seguintes propor��es das al�quotas fixadas nas respectivas legisla��es:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - 9/10 (nove d�cimos), em 2029;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - 8/10 (oito d�cimos), em 2030;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - 7/10 (sete d�cimos), em 2031;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - 6/10 (seis d�cimos), em 2032.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal n�o alcan�ados pelo disposto no caput deste artigo ser�o reduzidos na mesma propor��o.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Os benef�cios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, ser�o reduzidos na forma deste artigo, n�o se aplicando a redu��o prevista no � 2�-A do art. 3� da referida Lei Complementar.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Ficam mantidos em sua integralidade, at� 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros j� reduzidos por for�a da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 130. Resolu��o do Senado Federal fixar�, para todas as esferas federativas, as al�quotas de refer�ncia dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal, observados a forma de c�lculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - de 2027 a 2033, que a receita da Uni�o com a contribui��o prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constitui��o Federal, seja equivalente � redu��o da receita:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) do imposto previsto no art. 153, IV; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constitui��o Federal, sobre opera��es de seguros;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal seja equivalente � redu��o:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribui��es estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - de 2029 a 2033, que a receita dos Munic�pios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente � redu��o da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� As al�quotas de refer�ncia ser�o fixadas no ano anterior ao de sua vig�ncia, n�o se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constitui��o Federal, com base em c�lculo realizado pelo Tribunal de Contas da Uni�o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Na fixa��o das al�quotas de refer�ncia, dever�o ser considerados os efeitos sobre a arrecada��o dos regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecada��o menor do que a que seria obtida com a aplica��o da al�quota padr�o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Para fins do disposto nos �� 4� a 6�, entende-se por:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - Teto de Refer�ncia da Uni�o: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - Teto de Refer�ncia Total: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - Receita-Base da Uni�o: a receita da Uni�o com a contribui��o prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constitui��o Federal, apurada como propor��o do PIB;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal, deduzida da parcela a que se refere a al�nea "b" do inciso II do caput, apurada como propor��o do PIB;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da Uni�o com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa �ltima:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (tr�s) em 2031;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� A al�quota de refer�ncia da contribui��o a que se refere o art. 195, V, da Constitui��o Federal ser� reduzida em 2030 caso a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 exceda o Teto de Refer�ncia da Uni�o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� As al�quotas de refer�ncia da contribui��o a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constitui��o Federal, ser�o reduzidas em 2035 caso a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Refer�ncia Total.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� As redu��es de que tratam os �� 4� e 5� ser�o:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Refer�ncia;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - no caso do � 5�, proporcionais para as al�quotas de refer�ncia federal, estadual e municipal.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 7� A revis�o das al�quotas de refer�ncia em fun��o do disposto nos �� 4�, 5� e 6� n�o implicar� cobran�a ou restitui��o de tributo relativo a anos anteriores ou transfer�ncia de recursos entre os entes federativos.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 8� Os entes federativos e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o as informa��es necess�rias para o c�lculo a que se referem os �� 1�, 4� e 5�.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 9� Nos c�lculos das al�quotas de que trata o caput, dever� ser considerada a arrecada��o dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal, cuja cobran�a tenha sido iniciada antes dos per�odos de que tratam os incisos I, II e III do caput.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 10. O c�lculo das al�quotas a que se refere este artigo ser� realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da Uni�o e pelo Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, que dever�o fornecer ao Tribunal de Contas da Uni�o todos os subs�dios necess�rios, mediante o compartilhamento de dados e informa��es, nos termos de lei complementar.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecada��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal ser� distribu�do a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Ser�o retidos do produto da arrecada��o do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Munic�pio apurada com base nas al�quotas de refer�ncia de que trata o art. 130 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, � 4�, II, e � 5�, I e IV, antes da aplica��o do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constitui��o Federal:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - em 2033, 90% (noventa por cento);    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido � raz�o de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do � 1� ser� distribu�do entre os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios proporcionalmente � receita m�dia de cada ente federativo, devendo ser consideradas:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - no caso dos Estados:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 155, II, ap�s aplica��o do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constitui��o Federal; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - no caso do Distrito Federal:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) a arrecada��o do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - no caso dos Munic�pios:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal; e     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� N�o se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constitui��o Federal aos recursos distribu�dos na forma do � 2�, I, deste artigo.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� A parcela do produto da arrecada��o do imposto n�o retida nos termos do � 1�, ap�s a reten��o de que trata o art. 132 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� distribu�da a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Munic�pio de acordo com os crit�rios da lei complementar de que trata o art. 156-A, � 5�, I, da Constitui��o Federal, nela computada a varia��o de al�quota fixada pelo ente em rela��o � de refer�ncia.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� Os recursos de que trata este artigo ser�o distribu�dos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - constituir�o a base de c�lculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constitui��o Federal, observado que:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos a cada ente nos termos do � 2�, I, "a", e do � 4�, e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, I e do � 4�;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, II, "a", e do � 4�, e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, II, e do � 4�, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribu�dos nos termos do � 4�;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

c) para os Munic�pios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, III, "b", e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, III;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - constituir�o as bases de c�lculo de que tratam os arts. 29-A, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212 e 216, � 6�, da Constitui��o Federal, excetuados os valores distribu�dos nos termos do � 2�, I, "b";      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - poder�o ser vinculados para presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita previstas no art. 165, � 8�, para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, � 4�, todos da Constitui��o Federal.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� Durante o per�odo de que trata o caput deste artigo, � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fixar al�quotas pr�prias do imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal inferiores �s necess�rias para garantir as reten��es de que tratam o � 1� deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios apurado com base nas al�quotas de refer�ncia de que trata o art. 130 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, deduzida a reten��o de que trata o art. 131, � 1�, ser� retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribui��o aos entes com as menores raz�es entre:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, � 4�, II, e � 5�, I e IV, com base nas al�quotas de refer�ncia, ap�s a aplica��o do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constitui��o Federal; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - a respectiva receita m�dia, apurada nos termos do art. 131, � 2�, I, II e III, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, limitada a 3 (tr�s) vezes a m�dia nacional por habitante da respectiva esfera federativa.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� Os recursos ser�o distribu�dos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores raz�es de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribui��o, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a raz�o entre:    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - a receita m�dia apurada na forma do inciso II do caput.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Aplica-se aos recursos distribu�dos na forma deste artigo o disposto no art. 131, � 5� deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� Lei complementar estabelecer� os crit�rios para a redu��o gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, at� a sua extin��o.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239 n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribui��o de que trata o art. 195, V, todos da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal, existentes ao final de 2032 ser�o aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 1� O disposto neste artigo alcan�a os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legisla��o em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - apresentado o pedido de homologa��o, o ente federativo dever� se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - na aus�ncia de resposta ao pedido de homologa��o no prazo a que se refere o inciso I deste par�grafo, os respectivos saldos credores ser�o considerados homologados.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 2� Aplica-se o disposto neste artigo tamb�m aos cr�ditos reconhecidos ap�s o prazo previsto no caput.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 3� O saldo dos cr�ditos homologados ser� informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, � 5�, da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, para os cr�ditos relativos � entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 4� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os deduzir� do produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do � 3�, o qual n�o compor� base de c�lculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212, 212-A, II, e 216, � 6�, todos da Constitui��o Federal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 5� A partir de 2033, os saldos credores ser�o atualizados pelo IPCA ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

� 6� Lei complementar dispor� sobre:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - as regras gerais de implementa��o do parcelamento previsto no � 3�;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - a forma pela qual os titulares dos cr�ditos de que trata este artigo poder�o transferi-los a terceiros;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - a forma pela qual o cr�dito de que trata este artigo poder� ser ressarcido ao contribuinte pelo Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, caso n�o seja poss�vel compensar o valor da parcela nos termos do � 3�.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 135. Lei complementar disciplinar� a forma de utiliza��o dos cr�ditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribui��es de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, todos da Constitui��o Federal, n�o apropriados ou n�o utilizados at� a extin��o, mantendo-se, apenas para os cr�ditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legisla��o vigente na data da extin��o de tais tributos, a permiss�o para compensa��o com outros tributos federais, inclusive com a contribui��o prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, ou ressarcimento em dinheiro.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 136. Os Estados que possu�am, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habita��o e financiados por contribui��es sobre produtos prim�rios e semielaborados estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, poder�o instituir contribui��es semelhantes, n�o vinculadas ao referido imposto, observado que:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

I - a al�quota ou o percentual de contribui��o n�o poder�o ser superiores e a base de incid�ncia n�o poder� ser mais ampla que os das respectivas contribui��es vigentes em 30 de abril de 2023;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

II - a institui��o de contribui��o nos termos deste artigo implicar� a extin��o da contribui��o correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, vigente em 30 de abril de 2023;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

III - a destina��o de sua receita dever� ser a mesma das contribui��es vigentes em 30 de abril de 2023;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

IV - a contribui��o institu�da nos termos do caput ser� extinta em 31 de dezembro de 2043.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Par�grafo �nico. As receitas das contribui��es mantidas nos termos deste artigo n�o ser�o consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, � 2�, I, "b", deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

 Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Sa�de e pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no per�odo de 2020 a 2022, aos fundos de sa�de e assist�ncia social estaduais, municipais e do Distrito Federal poder�o ser aplicados, at� 31 de dezembro de 2024, para o custeio de a��es e servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema �nico de Sa�de e do Sistema �nico de Assist�ncia Social.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 132, de 2023)

Bras�lia, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimar�es

, Presidente - Mauro Benevides , 1.� Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.� Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.� Secret�rio - M�rio Maia , 2.� Secret�rio - Arnaldo Faria de S� , 3.� Secret�rio - Benedita da Silva , 1.� Suplente de Secret�rio - Luiz Soyer , 2.� Suplente de Secret�rio - Sotero Cunha , 3.� Suplente de Secret�rio - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Ant�nio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - Jos� Foga�a , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - A�cio de Borba - A�cio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Alb�rico Cordeiro - Alb�rico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Al�rcio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Alu�zio Campos - �lvaro Ant�nio - �lvaro Pacheco - �lvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury M�ller - Amilcar Moreira - �ngelo Magalh�es - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Ant�nio C�mara - Ant�nio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Ant�nio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Ant�nio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da T�vola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - �tila Lira - Augusto Carvalho - �ureo Mello - Bas�lio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonif�cio de Andrada - Bosco Fran�a - Brand�o Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Ca� - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De�Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant�Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virg�lio - Carrel Benevides - C�ssio Cunha Lima - C�lio de Castro - Celso Dourado - C�sar Cals Neto - C�sar Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christ�vam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sab�ia de Carvalho - Cl�udio �vila - Cleon�ncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - D�lton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - D�lio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Pr� - Dion�sio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gon�alves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Ed�sio Frias - Edison Lob�o - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Eg�dio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eli�zer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gon�alves - Expedito Machado - �zio Ferreira - F�bio Feldmann - F�bio Raunheitti - Farabulini J�nior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Fl�vio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paix�o - Fran�a Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Di�genes - Francisco Dornelles - Francisco K�ster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Gen�sio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulh�es - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil C�sar - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sab�ia - H�lio Costa - H�lio Duque - H�lio Manh�es - H�lio Rosas - Henrique C�rdova - Henrique Eduardo Alves - Her�clito Fortes - Hermes Zaneti - Hil�rio Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iber� Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inoc�ncio Oliveira - Iraj� Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa J�nior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cers�simo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci G�es - Jo�o Agripino - Jo�o Alves - Jo�o Calmon - Jo�o Carlos Bacelar - Jo�o Castelo - Jo�o Cunha - Jo�o da Mata - Jo�o de Deus Antunes - Jo�o Herrmann Neto - Jo�o Lobo - Jo�o Machado Rollemberg - Jo�o Menezes - Jo�o Natal - Jo�o Paulo - Jo�o Rezek - Joaquim Bevil�cqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - Jos� Agripino - Jos� Camargo - Jos� Carlos Coutinho - Jos� Carlos Grecco - Jos� Carlos Martinez - Jos� Carlos Sab�ia - Jos� Carlos Vasconcelos - Jos� Costa - Jos� da Concei��o - Jos� Dutra - Jos� Egreja - Jos� Elias - Jos� Fernandes - Jos� Freire - Jos� Geno�no - Jos� Geraldo - Jos� Guedes - Jos� Ign�cio Ferreira - Jos� Jorge - Jos� Lins - Jos� Louren�o - Jos� Luiz de S� - Jos� Luiz Maia - Jos� Maranh�o - Jos� Maria Eymael - Jos� Maur�cio - Jos� Melo - Jos� Mendon�a Bezerra - Jos� Moura - Jos� Paulo Bisol - Jos� Queiroz - Jos� Richa - Jos� Santana de Vasconcellos - Jos� Serra - Jos� Tavares - Jos� Teixeira - Jos� Thomaz Non� - Jos� Tinoco - Jos� Ul�sses de Oliveira - Jos� Viana - Jos� Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - J�lio Campos - J�lio Costamilan - Jutahy J�nior - Jutahy Magalh�es - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - L�lio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - L�zio Sathler - L�dice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - L�cia Braga - L�cia V�nia - L�cio Alc�ntara - Lu�s Eduardo - Lu�s Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz In�cio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salom�o - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lys�neas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - M�rcia Kubitschek - M�rcio Braga - M�rcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria L�cia - M�rio Assad - M�rio Covas - M�rio de Oliveira - M�rio Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Le�o - Maur�cio Campos - Maur�cio Correa - Maur�cio Fruet - Maur�cio Nasser - Maur�cio P�dua - Maur�lio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias G�is - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema S�o Thiago - Moys�s Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor J�nior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabr� - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranh�o - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Oct�vio El�sio - Odacir Soares - Olavo Pires - Ol�vio Dutra - Onofre Corr�a - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corr�a - Osmar Leit�o - Osmir Lima - Osmundo Rebou�as - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Pl�nio Arruda Sampaio - Pl�nio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel C�ndido - Raquel Capiberibe - Raul Bel�m - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D��vila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Arag�o - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corr�a - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueir� - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Ach�a - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - S�rgio Brito - S�rgio Spada - S�rgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - S�lvio Abreu - Sim�o Sessim - Siqueira Campos - S�lon Borges dos Reis - St�lio Dias - Tadeu Fran�a - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trov�o - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansan��o - Virgild�sio de Senna - Virg�lio Galassi - Virg�lio Guimar�es - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Orn�las - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.

Participantes: �lvaro Dias - Ant�nio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito J�nior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - H�lio Gueiros - Hor�cio Ferraz - Hugo Napole�o - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - Jos� Mendon�a de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Ros�rio Congro Neto - S�rgio Naya - Tidei de Lima.

In Memoriam: Alair Ferreira - Ant�nio Farias - F�bio Lucena - Norberto Schwantes - Virg�lio T�vora.

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