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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Mensagem de Veto

Vide Decreto n� 4.519, de 2002

Regulamenta o art. 225, � 1o, incisos I, II, III e VII da Constitui��o Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza e d� outras provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza – SNUC, estabelece crit�rios e normas para a cria��o, implanta��o e gest�o das unidades de conserva��o.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conserva��o: espa�o territorial e seus recursos ambientais, incluindo as �guas jurisdicionais, com caracter�sticas naturais relevantes, legalmente institu�do pelo Poder P�blico, com objetivos de conserva��o e limites definidos, sob regime especial de administra��o, ao qual se aplicam garantias adequadas de prote��o;

II - conserva��o da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preserva��o, a manuten��o, a utiliza��o sustent�vel, a restaura��o e a recupera��o do ambiente natural, para que possa produzir o maior benef�cio, em bases sustent�veis, �s atuais gera��es, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspira��es das gera��es futuras, e garantindo a sobreviv�ncia dos seres vivos em geral;

III - diversidade biol�gica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aqu�ticos e os complexos ecol�gicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de esp�cies, entre esp�cies e de ecossistemas;

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - preserva��o: conjunto de m�todos, procedimentos e pol�ticas que visem a prote��o a longo prazo das esp�cies, habitats e ecossistemas, al�m da manuten��o dos processos ecol�gicos, prevenindo a simplifica��o dos sistemas naturais;

VI - prote��o integral: manuten��o dos ecossistemas livres de altera��es causadas por interfer�ncia humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII - conserva��o in situ: conserva��o de ecossistemas e habitats naturais e a manuten��o e recupera��o de popula��es vi�veis de esp�cies em seus meios naturais e, no caso de esp�cies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades caracter�sticas;

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conserva��o da diversidade biol�gica e dos ecossistemas;

IX - uso indireto: aquele que n�o envolve consumo, coleta, dano ou destrui��o dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou n�o, dos recursos naturais;

XI - uso sustent�vel: explora��o do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renov�veis e dos processos ecol�gicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecol�gicos, de forma socialmente justa e economicamente vi�vel;

XII - extrativismo: sistema de explora��o baseado na coleta e extra��o, de modo sustent�vel, de recursos naturais renov�veis;

XIII - recupera��o: restitui��o de um ecossistema ou de uma popula��o silvestre degradada a uma condi��o n�o degradada, que pode ser diferente de sua condi��o original;

XIV - restaura��o: restitui��o de um ecossistema ou de uma popula��o silvestre degradada o mais pr�ximo poss�vel da sua condi��o original;

XV - (VETADO)

XVI - zoneamento: defini��o de setores ou zonas em uma unidade de conserva��o com objetivos de manejo e normas espec�ficos, com o prop�sito de proporcionar os meios e as condi��es para que todos os objetivos da unidade possam ser alcan�ados de forma harm�nica e eficaz;

XVII - plano de manejo: documento t�cnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conserva��o, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da �rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implanta��o das estruturas f�sicas necess�rias � gest�o da unidade;

XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conserva��o, onde as atividades humanas est�o sujeitas a normas e restri��es espec�ficas, com o prop�sito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX - corredores ecol�gicos: por��es de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conserva��o, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispers�o de esp�cies e a recoloniza��o de �reas degradadas, bem como a manuten��o de popula��es que demandam para sua sobreviv�ncia �reas com extens�o maior do que aquela das unidades individuais.

CAP�TULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVA��O
DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza - SNUC � constitu�do pelo conjunto das unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

 Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manuten��o da diversidade biol�gica e dos recursos gen�ticos no territ�rio nacional e nas �guas jurisdicionais;

II - proteger as esp�cies amea�adas de extin��o no �mbito regional e nacional;

III - contribuir para a preserva��o e a restaura��o da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustent�vel a partir dos recursos naturais;

V - promover a utiliza��o dos princ�pios e pr�ticas de conserva��o da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de not�vel beleza c�nica;

VII - proteger as caracter�sticas relevantes de natureza geol�gica, geomorfol�gica, espeleol�gica, arqueol�gica, paleontol�gica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos h�dricos e ed�ficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cient�fica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econ�mica e socialmente a diversidade biol�gica;

XII - favorecer condi��es e promover a educa��o e interpreta��o ambiental, a recrea��o em contato com a natureza e o turismo ecol�gico;

XIII - proteger os recursos naturais necess�rios � subsist�ncia de popula��es tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5o O SNUC ser� regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto das unidades de conserva��o estejam representadas amostras significativas e ecologicamente vi�veis das diferentes popula��es, habitats e ecossistemas do territ�rio nacional e das �guas jurisdicionais, salvaguardando o patrim�nio biol�gico existente;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necess�rios ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revis�o da pol�tica nacional de unidades de conserva��o;

III - assegurem a participa��o efetiva das popula��es locais na cria��o, implanta��o e gest�o das unidades de conserva��o;

IV - busquem o apoio e a coopera��o de organiza��es n�o-governamentais, de organiza��es privadas e pessoas f�sicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cient�ficas, pr�ticas de educa��o ambiental, atividades de lazer e de turismo ecol�gico, monitoramento, manuten��o e outras atividades de gest�o das unidades de conserva��o;

V - incentivem as popula��es locais e as organiza��es privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conserva��o dentro do sistema nacional;

VI - assegurem, nos casos poss�veis, a sustentabilidade econ�mica das unidades de conserva��o;

VII - permitam o uso das unidades de conserva��o para a conserva��o in situ de popula��es das variantes gen�ticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos gen�ticos silvestres;

VIII - assegurem que o processo de cria��o e a gest�o das unidades de conserva��o sejam feitos de forma integrada com as pol�ticas de administra��o das terras e �guas circundantes, considerando as condi��es e necessidades sociais e econ�micas locais;

IX - considerem as condi��es e necessidades das popula��es locais no desenvolvimento e adapta��o de m�todos e t�cnicas de uso sustent�vel dos recursos naturais;

X - garantam �s popula��es tradicionais cuja subsist�ncia dependa da utiliza��o de recursos naturais existentes no interior das unidades de conserva��o meios de subsist�ncia alternativos ou a justa indeniza��o pelos recursos perdidos;

XI - garantam uma aloca��o adequada dos recursos financeiros necess�rios para que, uma vez criadas, as unidades de conserva��o possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII - busquem conferir �s unidades de conserva��o, nos casos poss�veis e respeitadas as conveni�ncias da administra��o, autonomia administrativa e financeira; e

XIII - busquem proteger grandes �reas por meio de um conjunto integrado de unidades de conserva��o de diferentes categorias, pr�ximas ou cont�guas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecol�gicos, integrando as diferentes atividades de preserva��o da natureza, uso sustent�vel dos recursos naturais e restaura��o e recupera��o dos ecossistemas.

Art. 6o O SNUC ser� gerido pelos seguintes �rg�os, com as respectivas atribui��es:

 I – �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribui��es de acompanhar a implementa��o do Sistema;

II - �rg�o central: o Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, os �rg�os estaduais e municipais, com a fun��o de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atua��o.  

III - �rg�os executores: os �rg�os federais, estaduais e municipais, com a fun��o de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atua��o. (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

III - �rg�os executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em car�ter supletivo, os �rg�os estaduais e municipais, com a fun��o de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atua��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

Par�grafo �nico. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a crit�rio do Conama, unidades de conserva��o estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que n�o possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas caracter�sticas permitam, em rela��o a estas, uma clara distin��o.

CAP�TULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVA��O

Art. 7o As unidades de conserva��o integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com caracter�sticas espec�ficas:

I - Unidades de Prote��o Integral;

II - Unidades de Uso Sustent�vel.

� 1o O objetivo b�sico das Unidades de Prote��o Integral � preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exce��o dos casos previstos nesta Lei.

� 2o O objetivo b�sico das Unidades de Uso Sustent�vel � compatibilizar a conserva��o da natureza com o uso sustent�vel de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8o O grupo das Unidades de Prote��o Integral � composto pelas seguintes categorias de unidade de conserva��o:

I - Esta��o Ecol�gica;

II - Reserva Biol�gica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Ref�gio de Vida Silvestre.

Art. 9o A Esta��o Ecol�gica tem como objetivo a preserva��o da natureza e a realiza��o de pesquisas cient�ficas.

� 1o A Esta��o Ecol�gica � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o � proibida a visita��o p�blica, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento espec�fico.

� 3o A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como �quelas previstas em regulamento.

� 4o Na Esta��o Ecol�gica s� podem ser permitidas altera��es dos ecossistemas no caso de:

I - medidas que visem a restaura��o de ecossistemas modificados;

II - manejo de esp�cies com o fim de preservar a diversidade biol�gica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cient�ficas;

IV - pesquisas cient�ficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observa��o ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma �rea correspondente a no m�ximo tr�s por cento da extens�o total da unidade e at� o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biol�gica tem como objetivo a preserva��o integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interfer�ncia humana direta ou modifica��es ambientais, excetuando-se as medidas de recupera��o de seus ecossistemas alterados e as a��es de manejo necess�rias para recuperar e preservar o equil�brio natural, a diversidade biol�gica e os processos ecol�gicos naturais.

� 1o A Reserva Biol�gica � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o � proibida a visita��o p�blica, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento espec�fico.

� 3o A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como �quelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo b�sico a preserva��o de ecossistemas naturais de grande relev�ncia ecol�gica e beleza c�nica, possibilitando a realiza��o de pesquisas cient�ficas e o desenvolvimento de atividades de educa��o e interpreta��o ambiental, de recrea��o em contato com a natureza e de turismo ecol�gico.

� 1o O Parque Nacional � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o A visita��o p�blica est� sujeita �s normas e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o, e �quelas previstas em regulamento.

� 3o A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como �quelas previstas em regulamento.

� 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Munic�pio, ser�o denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo b�sico preservar s�tios naturais raros, singulares ou de grande beleza c�nica.

� 1o O Monumento Natural pode ser constitu�do por �reas particulares, desde que seja poss�vel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza��o da terra e dos recursos naturais do local pelos propriet�rios.

� 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da �rea e as atividades privadas ou n�o havendo aquiesc�ncia do propriet�rio �s condi��es propostas pelo �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade para a coexist�ncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a �rea deve ser desapropriada, de acordo com o que disp�e a lei.

� 3o A visita��o p�blica est� sujeita �s condi��es e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e �quelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Ref�gio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condi��es para a exist�ncia ou reprodu��o de esp�cies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migrat�ria.

� 1o O Ref�gio de Vida Silvestre pode ser constitu�do por �reas particulares, desde que seja poss�vel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza��o da terra e dos recursos naturais do local pelos propriet�rios.

� 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da �rea e as atividades privadas ou n�o havendo aquiesc�ncia do propriet�rio �s condi��es propostas pelo �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade para a coexist�ncia do Ref�gio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a �rea deve ser desapropriada, de acordo com o que disp�e a lei.

� 3o A visita��o p�blica est� sujeita �s normas e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o, e �quelas previstas em regulamento.

� 4o A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como �quelas previstas em regulamento.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustent�vel as seguintes categorias de unidade de conserva��o:

I - �rea de Prote��o Ambiental;

II - �rea de Relevante Interesse Ecol�gico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel; e

VII - Reserva Particular do Patrim�nio Natural.

Art. 15. A �rea de Prote��o Ambiental � uma �rea em geral extensa, com um certo grau de ocupa��o humana, dotada de atributos abi�ticos, bi�ticos, est�ticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das popula��es humanas, e tem como objetivos b�sicos proteger a diversidade biol�gica, disciplinar o processo de ocupa��o e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

� 1o A �rea de Prote��o Ambiental � constitu�da por terras p�blicas ou privadas.

� 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restri��es para a utiliza��o de uma propriedade privada localizada em uma �rea de Prote��o Ambiental.

� 3o As condi��es para a realiza��o de pesquisa cient�fica e visita��o p�blica nas �reas sob dom�nio p�blico ser�o estabelecidas pelo �rg�o gestor da unidade.

� 4o Nas �reas sob propriedade privada, cabe ao propriet�rio estabelecer as condi��es para pesquisa e visita��o pelo p�blico, observadas as exig�ncias e restri��es legais.

� 5o A �rea de Prote��o Ambiental dispor� de um Conselho presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes dos �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil e da popula��o residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 16. A �rea de Relevante Interesse Ecol�gico � uma �rea em geral de pequena extens�o, com pouca ou nenhuma ocupa��o humana, com caracter�sticas naturais extraordin�rias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de import�ncia regional ou local e regular o uso admiss�vel dessas �reas, de modo a compatibiliz�-lo com os objetivos de conserva��o da natureza.

� 1o A �rea de Relevante Interesse Ecol�gico � constitu�da por terras p�blicas ou privadas.

� 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restri��es para a utiliza��o de uma propriedade privada localizada em uma �rea de Relevante Interesse Ecol�gico.

Art. 17. A Floresta Nacional � uma �rea com cobertura florestal de esp�cies predominantemente nativas e tem como objetivo b�sico o uso m�ltiplo sustent�vel dos recursos florestais e a pesquisa cient�fica, com �nfase em m�todos para explora��o sustent�vel de florestas nativas.(Regulamento)

� 1o A Floresta Nacional � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o Nas Florestas Nacionais � admitida a perman�ncia de popula��es tradicionais que a habitam quando de sua cria��o, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

� 3o A visita��o p�blica � permitida, condicionada �s normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o.

� 4o A pesquisa � permitida e incentivada, sujeitando-se � pr�via autoriza��o do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade, �s condi��es e restri��es por este estabelecidas e �quelas previstas em regulamento.

� 5o A Floresta Nacional dispor� de um Conselho Consultivo, presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes de �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil e, quando for o caso, das popula��es tradicionais residentes.

� 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Munic�pio, ser� denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Art. 18. A Reserva Extrativista � uma �rea utilizada por popula��es extrativistas tradicionais, cuja subsist�ncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsist�ncia e na cria��o de animais de pequeno porte, e tem como objetivos b�sicos proteger os meios de vida e a cultura dessas popula��es, e assegurar o uso sustent�vel dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)

� 1o A Reserva Extrativista � de dom�nio p�blico, com uso concedido �s popula��es extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamenta��o espec�fica, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o A Reserva Extrativista ser� gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes de �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil e das popula��es tradicionais residentes na �rea, conforme se dispuser em regulamento e no ato de cria��o da unidade.

� 3o A visita��o p�blica � permitida, desde que compat�vel com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da �rea.

� 4o A pesquisa cient�fica � permitida e incentivada, sujeitando-se � pr�via autoriza��o do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade, �s condi��es e restri��es por este estabelecidas e �s normas previstas em regulamento.

� 5o O Plano de Manejo da unidade ser� aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

� 6o S�o proibidas a explora��o de recursos minerais e a ca�a amador�stica ou profissional.

� 7o A explora��o comercial de recursos madeireiros s� ser� admitida em bases sustent�veis e em situa��es especiais e complementares �s demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 19. A Reserva de Fauna � uma �rea natural com popula��es animais de esp�cies nativas, terrestres ou aqu�ticas, residentes ou migrat�rias, adequadas para estudos t�cnico-cient�ficos sobre o manejo econ�mico sustent�vel de recursos faun�sticos.

� 1o A Reserva de Fauna � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que disp�e a lei.

� 2o A visita��o p�blica pode ser permitida, desde que compat�vel com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o.

� 3o � proibido o exerc�cio da ca�a amador�stica ou profissional.

� 4o A comercializa��o dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecer� ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel � uma �rea natural que abriga popula��es tradicionais, cuja exist�ncia baseia-se em sistemas sustent�veis de explora��o dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gera��es e adaptados �s condi��es ecol�gicas locais e que desempenham um papel fundamental na prote��o da natureza e na manuten��o da diversidade biol�gica.(Regulamento)

� 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel tem como objetivo b�sico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condi��es e os meios necess�rios para a reprodu��o e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e explora��o dos recursos naturais das popula��es tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfei�oar o conhecimento e as t�cnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas popula��es.

� 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel � de dom�nio p�blico, sendo que as �reas particulares inclu�das em seus limites devem ser, quando necess�rio, desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.

� 3o O uso das �reas ocupadas pelas popula��es tradicionais ser� regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamenta��o espec�fica.

� 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel ser� gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes de �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil e das popula��es tradicionais residentes na �rea, conforme se dispuser em regulamento e no ato de cria��o da unidade.

� 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel obedecer�o �s seguintes condi��es:

I - � permitida e incentivada a visita��o p�blica, desde que compat�vel com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da �rea;

II - � permitida e incentivada a pesquisa cient�fica voltada � conserva��o da natureza, � melhor rela��o das popula��es residentes com seu meio e � educa��o ambiental, sujeitando-se � pr�via autoriza��o do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade, �s condi��es e restri��es por este estabelecidas e �s normas previstas em regulamento;

III - deve ser sempre considerado o equil�brio din�mico entre o tamanho da popula��o e a conserva��o; e

IV - � admitida a explora��o de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustent�vel e a substitui��o da cobertura vegetal por esp�cies cultiv�veis, desde que sujeitas ao zoneamento, �s limita��es legais e ao Plano de Manejo da �rea.

� 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel definir� as zonas de prote��o integral, de uso sustent�vel e de amortecimento e corredores ecol�gicos, e ser� aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Art. 21. A Reserva Particular do Patrim�nio Natural � uma �rea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biol�gica. (Regulamento)

� 1o O gravame de que trata este artigo constar� de termo de compromisso assinado perante o �rg�o ambiental, que verificar� a exist�ncia de interesse p�blico, e ser� averbado � margem da inscri��o no Registro P�blico de Im�veis.

� 2o S� poder� ser permitida, na Reserva Particular do Patrim�nio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa cient�fica;

II - a visita��o com objetivos tur�sticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

� 3o Os �rg�os integrantes do SNUC, sempre que poss�vel e oportuno, prestar�o orienta��o t�cnica e cient�fica ao propriet�rio de Reserva Particular do Patrim�nio Natural para a elabora��o de um Plano de Manejo ou de Prote��o e de Gest�o da unidade.

CAP�TULO IV
DA CRIA��O, IMPLANTA��O E GEST�O DAS UNIDADES DE CONSERVA��O

Art. 22. As unidades de conserva��o s�o criadas por ato do Poder P�blico.(Regulamento)

� 1o (VETADO)

� 2o A cria��o de uma unidade de conserva��o deve ser precedida de estudos t�cnicos e de consulta p�blica que permitam identificar a localiza��o, a dimens�o e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

� 3o No processo de consulta de que trata o � 2o, o Poder P�blico � obrigado a fornecer informa��es adequadas e intelig�veis � popula��o local e a outras partes interessadas.

� 4o Na cria��o de Esta��o Ecol�gica ou Reserva Biol�gica n�o � obrigat�ria a consulta de que trata o � 2o deste artigo.

� 5o As unidades de conserva��o do grupo de Uso Sustent�vel podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Prote��o Integral, por instrumento normativo do mesmo n�vel hier�rquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no � 2o deste artigo.

� 6o A amplia��o dos limites de uma unidade de conserva��o, sem modifica��o dos seus limites originais, exceto pelo acr�scimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo n�vel hier�rquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no � 2o deste artigo.

� 7o A desafeta��o ou redu��o dos limites de uma unidade de conserva��o s� pode ser feita mediante lei espec�fica.

Art. 22-A. O Poder P�blico poder�, ressalvadas as atividades agropecu�rias e outras atividades econ�micas em andamento e obras p�blicas licenciadas, na forma da lei, decretar limita��es administrativas provis�rias ao exerc�cio de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degrada��o ambiental, para a realiza��o de estudos com vistas na cria��o de Unidade de Conserva��o, quando, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Vide Medida Provis�ria n� 239, de 2005)   (Inclu�do pela Lei n� 11.132, de 2005)    (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

� 1o Sem preju�zo da restri��o e observada a ressalva constante do caput, na �rea submetida a limita��es administrativas, n�o ser�o permitidas atividades que importem em explora��o a corte raso da floresta e demais formas de vegeta��o nativa. (Vide Medida Provis�ria n� 239, de 2005)  (Inclu�do pela Lei n� 11.132, de 2005)

� 2o A destina��o final da �rea submetida ao disposto neste artigo ser� definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrog�veis, findo o qual fica extinta a limita��o administrativa.  (Vide Medida Provis�ria n� 239, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.132, de 2005)

Art. 23. A posse e o uso das �reas ocupadas pelas popula��es tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel ser�o regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

� 1o As popula��es de que trata este artigo obrigam-se a participar da preserva��o, recupera��o, defesa e manuten��o da unidade de conserva��o.

� 2o O uso dos recursos naturais pelas popula��es de que trata este artigo obedecer� �s seguintes normas:

I - proibi��o do uso de esp�cies localmente amea�adas de extin��o ou de pr�ticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibi��o de pr�ticas ou atividades que impe�am a regenera��o natural dos ecossistemas;

III - demais normas estabelecidas na legisla��o, no Plano de Manejo da unidade de conserva��o e no contrato de concess�o de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espa�o a�reo, sempre que influ�rem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conserva��o. (Regulamento)

Art. 25. As unidades de conserva��o, exceto �rea de Prote��o Ambiental e Reserva Particular do Patrim�nio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecol�gicos.(Regulamento)

� 1o O �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade estabelecer� normas espec�ficas regulamentando a ocupa��o e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecol�gicos de uma unidade de conserva��o.

� 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecol�gicos e as respectivas normas de que trata o � 1o poder�o ser definidas no ato de cria��o da unidade ou posteriormente.

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conserva��o de categorias diferentes ou n�o, pr�ximas, justapostas ou sobrepostas, e outras �reas protegidas p�blicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gest�o do conjunto dever� ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conserva��o, de forma a compatibilizar a presen�a da biodiversidade, a valoriza��o da sociodiversidade e o desenvolvimento sustent�vel no contexto regional.(Regulamento)

Par�grafo �nico. O regulamento desta Lei dispor� sobre a forma de gest�o integrada do conjunto das unidades.

Art. 27. As unidades de conserva��o devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

� 1o O Plano de Manejo deve abranger a �rea da unidade de conserva��o, sua zona de amortecimento e os corredores ecol�gicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integra��o � vida econ�mica e social das comunidades vizinhas.

� 2o Na elabora��o, atualiza��o e implementa��o do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel, das �reas de Prote��o Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das �reas de Relevante Interesse Ecol�gico, ser� assegurada a ampla participa��o da popula��o residente.

� 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conserva��o deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua cria��o.

� 4o  O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006

I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006

II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006

IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006

� 4o O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre: (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado; (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

Art. 28. S�o proibidas, nas unidades de conserva��o, quaisquer altera��es, atividades ou modalidades de utiliza��o em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Par�grafo �nico. At� que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conserva��o de prote��o integral devem se limitar �quelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se �s popula��es tradicionais porventura residentes na �rea as condi��es e os meios necess�rios para a satisfa��o de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de conserva��o do grupo de Prote��o Integral dispor� de um Conselho Consultivo, presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes de �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil, por propriet�rios de terras localizadas em Ref�gio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hip�tese prevista no � 2o do art. 42, das popula��es tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de cria��o da unidade.(Regulamento)

Art. 30. As unidades de conserva��o podem ser geridas por organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o �rg�o respons�vel por sua gest�o.(Regulamento)

Art. 31. � proibida a introdu��o nas unidades de conserva��o de esp�cies n�o aut�ctones.

� 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de Prote��o Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel, bem como os animais e plantas necess�rios � administra��o e �s atividades das demais categorias de unidades de conserva��o, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

� 2o Nas �reas particulares localizadas em Ref�gios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais dom�sticos e cultivadas plantas considerados compat�veis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os �rg�os executores articular-se-�o com a comunidade cient�fica com o prop�sito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conserva��o e sobre formas de uso sustent�vel dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das popula��es tradicionais.

� 1o As pesquisas cient�ficas nas unidades de conserva��o n�o podem colocar em risco a sobreviv�ncia das esp�cies integrantes dos ecossistemas protegidos.

� 2o A realiza��o de pesquisas cient�ficas nas unidades de conserva��o, exceto �rea de Prote��o Ambiental e Reserva Particular do Patrim�nio Natural, depende de aprova��o pr�via e est� sujeita � fiscaliza��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o.

� 3o Os �rg�os competentes podem transferir para as institui��es de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribui��o de aprovar a realiza��o de pesquisas cient�ficas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conserva��o.

Art. 33. A explora��o comercial de produtos, subprodutos ou servi�os obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biol�gicos, c�nicos ou culturais ou da explora��o da imagem de unidade de conserva��o, exceto �rea de Prote��o Ambiental e Reserva Particular do Patrim�nio Natural, depender� de pr�via autoriza��o e sujeitar� o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)

Art. 34. Os �rg�os respons�veis pela administra��o das unidades de conserva��o podem receber recursos ou doa��es de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organiza��es privadas ou p�blicas ou de pessoas f�sicas que desejarem colaborar com a sua conserva��o.

Par�grafo �nico. A administra��o dos recursos obtidos cabe ao �rg�o gestor da unidade, e estes ser�o utilizados exclusivamente na sua implanta��o, gest�o e manuten��o.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral mediante a cobran�a de taxa de visita��o e outras rendas decorrentes de arrecada��o, servi�os e atividades da pr�pria unidade ser�o aplicados de acordo com os seguintes crit�rios:

I - at� cinq�enta por cento, e n�o menos que vinte e cinco por cento, na implementa��o, manuten��o e gest�o da pr�pria unidade;

II - at� cinq�enta por cento, e n�o menos que vinte e cinco por cento, na regulariza��o fundi�ria das unidades de conserva��o do Grupo;

III - at� cinq�enta por cento, e n�o menos que quinze por cento, na implementa��o, manuten��o e gest�o de outras unidades de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo �rg�o ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relat�rio - EIA/RIMA, o empreendedor � obrigado a apoiar a implanta��o e manuten��o de unidade de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

� 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade n�o pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implanta��o do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo �rg�o ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN n� 3.378-6, de 2008)

� 2o Ao �rg�o ambiental licenciador compete definir as unidades de conserva��o a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a cria��o de novas unidades de conserva��o.

� 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conserva��o espec�fica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo s� poder� ser concedido mediante autoriza��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o, e a unidade afetada, mesmo que n�o pertencente ao Grupo de Prote��o Integral, dever� ser uma das benefici�rias da compensa��o definida neste artigo.

� 4�  A obriga��o de que trata o caput deste artigo poder�, em virtude do interesse p�blico, ser cumprida em unidades de conserva��o de posse e dom�nio p�blicos do grupo de Uso Sustent�vel, especialmente as localizadas na Amaz�nia Legal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

CAP�TULO V
DOS INCENTIVOS, ISEN��ES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. A a��o ou omiss�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas que importem inobserv�ncia aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano � flora, � fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conserva��o, bem como �s suas instala��es e �s zonas de amortecimento e corredores ecol�gicos, sujeitam os infratores �s san��es previstas em lei.

Art. 39. D�-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte reda��o:

"Art. 40. (VETADO)

"� 1o Entende-se por Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral as Esta��es Ecol�gicas, as Reservas Biol�gicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Ref�gios de Vida Silvestre." (NR)

"� 2o A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral ser� considerada circunst�ncia agravante para a fixa��o da pena." (NR)

"� 3o ...................................................................."

Art. 40. Acrescente-se � Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. (VETADO)

"� 1o Entende-se por Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel as �reas de Prote��o Ambiental, as �reas de Relevante Interesse Ecol�gico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel e as Reservas Particulares do Patrim�nio Natural." (AC)

"� 2o A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel ser� considerada circunst�ncia agravante para a fixa��o da pena." (AC)

"� 3o Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade." (AC)

CAP�TULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera � um modelo, adotado internacionalmente, de gest�o integrada, participativa e sustent�vel dos recursos naturais, com os objetivos b�sicos de preserva��o da diversidade biol�gica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educa��o ambiental, o desenvolvimento sustent�vel e a melhoria da qualidade de vida das popula��es.(Regulamento)

� 1o A Reserva da Biosfera � constitu�da por:

I - uma ou v�rias �reas-n�cleo, destinadas � prote��o integral da natureza;

II - uma ou v�rias zonas de amortecimento, onde s� s�o admitidas atividades que n�o resultem em dano para as �reas-n�cleo; e

III - uma ou v�rias zonas de transi��o, sem limites r�gidos, onde o processo de ocupa��o e o manejo dos recursos naturais s�o planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustent�veis.

� 2o A Reserva da Biosfera � constitu�da por �reas de dom�nio p�blico ou privado.

� 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conserva��o j� criadas pelo Poder P�blico, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria espec�fica.

� 4o A Reserva da Biosfera � gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de institui��es p�blicas, de organiza��es da sociedade civil e da popula��o residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constitui��o da unidade.

� 5o A Reserva da Biosfera � reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organiza��o da qual o Brasil � membro.

CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 42. As popula��es tradicionais residentes em unidades de conserva��o nas quais sua perman�ncia n�o seja permitida ser�o indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder P�blico, em local e condi��es acordados entre as partes.(Regulamento)

� 1o O Poder P�blico, por meio do �rg�o competente, priorizar� o reassentamento das popula��es tradicionais a serem realocadas.

� 2o At� que seja poss�vel efetuar o reassentamento de que trata este artigo, ser�o estabelecidas normas e a��es espec�ficas destinadas a compatibilizar a presen�a das popula��es tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem preju�zo dos modos de vida, das fontes de subsist�ncia e dos locais de moradia destas popula��es, assegurando-se a sua participa��o na elabora��o das referidas normas e a��es.

� 3o Na hip�tese prevista no � 2o, as normas regulando o prazo de perman�ncia e suas condi��es ser�o estabelecidas em regulamento.

Art. 43. O Poder P�blico far� o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir �reas destinadas � conserva��o da natureza, no prazo de cinco anos ap�s a publica��o desta Lei.

Art. 44. As ilhas oce�nicas e costeiras destinam-se prioritariamente � prote��o da natureza e sua destina��o para fins diversos deve ser precedida de autoriza��o do �rg�o ambiental competente.

Par�grafo �nico. Est�o dispensados da autoriza��o citada no caput os �rg�os que se utilizam das citadas ilhas por for�a de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

Art. 45. Excluem-se das indeniza��es referentes � regulariza��o fundi�ria das unidades de conserva��o, derivadas ou n�o de desapropria��o:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - as esp�cies arb�reas declaradas imunes de corte pelo Poder P�blico;

IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;

V - o resultado de c�lculo efetuado mediante a opera��o de juros compostos;

VI - as �reas que n�o tenham prova de dom�nio inequ�voco e anterior � cria��o da unidade.

Art. 46. A instala��o de redes de abastecimento de �gua, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conserva��o onde estes equipamentos s�o admitidos depende de pr�via aprova��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o, sem preju�zo da necessidade de elabora��o de estudos de impacto ambiental e outras exig�ncias legais.

Par�grafo �nico. Esta mesma condi��o se aplica � zona de amortecimento das unidades do Grupo de Prote��o Integral, bem como �s �reas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda n�o indenizadas.

Art. 47. O �rg�o ou empresa, p�blico ou privado, respons�vel pelo abastecimento de �gua ou que fa�a uso de recursos h�dricos, benefici�rio da prote��o proporcionada por uma unidade de conserva��o, deve contribuir financeiramente para a prote��o e implementa��o da unidade, de acordo com o disposto em regulamenta��o espec�fica.(Regulamento)

Art. 48. O �rg�o ou empresa, p�blico ou privado, respons�vel pela gera��o e distribui��o de energia el�trica, benefici�rio da prote��o oferecida por uma unidade de conserva��o, deve contribuir financeiramente para a prote��o e implementa��o da unidade, de acordo com o disposto em regulamenta��o espec�fica.(Regulamento)

Art. 49. A �rea de uma unidade de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral � considerada zona rural, para os efeitos legais.

Par�grafo �nico. A zona de amortecimento das unidades de conserva��o de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, n�o pode ser transformada em zona urbana.

Art. 50. O Minist�rio do Meio Ambiente organizar� e manter� um Cadastro Nacional de Unidades de Conserva��o, com a colabora��o do Ibama e dos �rg�os estaduais e municipais competentes.

� 1o O Cadastro a que se refere este artigo conter� os dados principais de cada unidade de conserva��o, incluindo, dentre outras caracter�sticas relevantes, informa��es sobre esp�cies amea�adas de extin��o, situa��o fundi�ria, recursos h�dricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropol�gicos.

� 2o O Minist�rio do Meio Ambiente divulgar� e colocar� � disposi��o do p�blico interessado os dados constantes do Cadastro.

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeter� � aprecia��o do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relat�rio de avalia��o global da situa��o das unidades de conserva��o federais do Pa�s.

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as �reas que comp�em o SNUC.

Art. 53. O Ibama elaborar� e divulgar� periodicamente uma rela��o revista e atualizada das esp�cies da flora e da fauna amea�adas de extin��o no territ�rio brasileiro.

Par�grafo �nico. O Ibama incentivar� os competentes �rg�os estaduais e municipais a elaborarem rela��es equivalentes abrangendo suas respectivas �reas de jurisdi��o.

Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de esp�cies amea�adas de extin��o destinadas a programas de cria��o em cativeiro ou forma��o de cole��es cient�ficas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamenta��o espec�fica.

Art. 55. As unidades de conserva��o e �reas protegidas criadas com base nas legisla��es anteriores e que n�o perten�am �s categorias previstas nesta Lei ser�o reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de at� dois anos, com o objetivo de definir sua destina��o com base na categoria e fun��o para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)   (Regulamento)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os �rg�os federais respons�veis pela execu��o das pol�ticas ambiental e indigenista dever�o instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vig�ncia desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas � regulariza��o das eventuais superposi��es entre �reas ind�genas e unidades de conserva��o.

Par�grafo �nico. No ato de cria��o dos grupos de trabalho ser�o fixados os participantes, bem como a estrat�gia de a��o e a abrang�ncia dos trabalhos, garantida a participa��o das comunidades envolvidas.

Art. 57-A.  O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o, at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Natural. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 327, de 2006)

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.460, de 2007)  Regulamento.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, no que for necess�rio � sua aplica��o, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Bras�lia, 18 de julho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.2000

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