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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Texto compilado

Mensagem de veto

Disp�e sobre o Estatuto da Terra, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Disposi��es Preliminares

CAP�TULO I
(Vide Decreto n� 55.891, de 1965)

Princ�pios e Defini��es

        Art. 1� Esta Lei regula os direitos e obriga��es concernentes aos bens im�veis rurais, para os fins de execu��o da Reforma Agr�ria e promo��o da Pol�tica Agr�cola.

        � 1� Considera-se Reforma Agr�ria o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribui��o da terra, mediante modifica��es no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princ�pios de justi�a social e ao aumento de produtividade.

        � 2� Entende-se por Pol�tica Agr�cola o conjunto de provid�ncias de amparo � propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecu�rias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz�-las com o processo de industrializa��o do pa�s.

        Art. 2� � assegurada a todos a oportunidade de acesso � propriedade da terra, condicionada pela sua fun��o social, na forma prevista nesta Lei.

        � 1� A propriedade da terra desempenha integralmente a sua fun��o social quando, simultaneamente:

        a) favorece o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas fam�lias;

        b) mant�m n�veis satisfat�rios de produtividade;

        c) assegura a conserva��o dos recursos naturais;

        d) observa as disposi��es legais que regulam as justas rela��es de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

        � 2� � dever do Poder P�blico:

        a) promover e criar as condi��es de acesso do trabalhador rural � propriedade da terra economicamente �til, de prefer�ncia nas regi�es onde habita, ou, quando as circunst�ncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamenta��o desta Lei;

        b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua fun��o social, estimulando planos para a sua racional utiliza��o, promovendo a justa remunera��o e o acesso do trabalhador aos benef�cios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

        � 3� A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limita��es desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

        � 4� � assegurado �s popula��es ind�genas o direito � posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribu�das de acordo com a legisla��o especial que disciplina o regime tutelar a que est�o sujeitas.

        Art. 3� O Poder P�blico reconhece �s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito � propriedade da terra em condom�nio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constitu�das na forma da legisla��o em vigor.

        Par�grafo �nico. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, dever�o ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.) que estabelecer� condi��es m�nimas para a democratiza��o dessas sociedades.

        Art. 4� Para os efeitos desta Lei, definem-se:

        I - "Im�vel Rural", o pr�dio r�stico, de �rea cont�nua qualquer que seja a sua localiza��o que se destina � explora��o extrativa agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, quer atrav�s de planos p�blicos de valoriza��o, quer atrav�s de iniciativa privada;

        II - "Propriedade Familiar", o im�vel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua fam�lia, lhes absorva toda a for�a de trabalho, garantindo-lhes a subsist�ncia e o progresso social e econ�mico, com �rea m�xima fixada para cada regi�o e tipo de explora��o, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

        III - "M�dulo Rural", a �rea fixada nos termos do inciso anterior;

        IV - "Minif�ndio", o im�vel rural de �rea e possibilidades inferiores �s da propriedade familiar;

        V - "Latif�ndio", o im�vel rural que:

        a) exceda a dimens�o m�xima fixada na forma do artigo 46, � 1�, al�nea b, desta Lei, tendo-se em vista as condi��es ecol�gicas, sistemas agr�colas regionais e o fim a que se destine;

        b) n�o excedendo o limite referido na al�nea anterior, e tendo �rea igual ou superior � dimens�o do m�dulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em rela��o �s possibilidades f�sicas, econ�micas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclus�o no conceito de empresa rural;

        VI - "Empresa Rural" � o empreendimento de pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que explore econ�mica e racionalmente im�vel rural, dentro de condi��o de rendimento econ�mico ...Vetado... da regi�o em que se situe e que explore �rea m�nima agricult�vel do im�vel segundo padr�es fixados, p�blica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se �s �reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as �reas ocupadas com benfeitorias;

        VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em �rea destinada � Reforma Agr�ria ou � coloniza��o p�blica ou privada;

        VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, contando temporariamente com a contribui��o financeira e t�cnica do Poder P�blico, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produ��o agropecu�ria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legisla��o vigente;

        IX - "Coloniza��o", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econ�mico da terra, pela sua divis�o em propriedade familiar ou atrav�s de Cooperativas ...Vetado...

        Par�grafo �nico. N�o se considera latif�ndio:

        a) o im�vel rural, qualquer que seja a sua dimens�o, cujas caracter�sticas recomendem, sob o ponto de vista t�cnico e econ�mico, a explora��o florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

        b) o im�vel rural, ainda que de dom�nio particular, cujo objeto de preserva��o florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo �rg�o competente da administra��o p�blica.

        Art. 5� A dimens�o da �rea dos m�dulos de propriedade rural ser� fixada para cada zona de caracter�sticas econ�micas e ecol�gicas homog�neas, distintamente, por tipos de explora��o rural que nela possam ocorrer.

        Par�grafo �nico. No caso de explora��o mista, o m�dulo ser� fixado pela m�dia ponderada das partes do im�vel destinadas a cada um dos tipos de explora��o considerados.

CAP�TULO II

Dos Acordos e Conv�nios

        Art. 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o unir seus esfor�os e recursos, mediante acordos, conv�nios ou contratos para a solu��o de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplica��o da presente Lei, visando a implanta��o da Reforma Agr�ria e � unidade de crit�rios na execu��o desta.      (Vide Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 24.8.2001)

        Par�grafo �nico. Para os efeitos da Reforma Agr�ria, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria representar� a Uni�o nos acordos, conv�nios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.

        � 1o  Para os efeitos da Reforma Agr�ria, o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA representar� a Uni�o nos acordos, conv�nios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 2o  A Uni�o, mediante conv�nio, poder� delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o cadastramento, as vistorias e avalia��es de propriedades rurais situadas no seu territ�rio, bem como outras atribui��es relativas � execu��o do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, observados os par�metros e crit�rios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 3o  O conv�nio de que trata o caput ser� celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios que tenham institu�do �rg�o colegiado, com a participa��o das organiza��es dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representa��o entre o poder p�blico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementa��o da pol�tica agr�ria.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 4o  Para a realiza��o da vistoria e avalia��o do im�vel rural para fins de reforma agr�ria, poder� o Estado utilizar-se de for�a policial.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 5o  O conv�nio de que trata o caput dever� prever que a Uni�o poder� utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a execu��o das atividades referidas neste artigo.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        Art. 7� Mediante acordo com a Uni�o, os Estados poder�o encarregar funcion�rios federais da execu��o de Leis e servi�os estaduais ou de atos e decis�es das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a Uni�o poder�, em mat�ria de sua compet�ncia, cometer a funcion�rios estaduais, encargos an�logos, provendo �s necess�rias despesas de conformidade com o disposto no par�grafo terceiro do artigo 18 da Constitui��o Federal.

        Art. 8� Os acordos, conv�nios ou contratos poder�o conter cl�usula que permita expressamente a ades�o de outras pessoas de direito p�blico, interno ou externo, bem como de pessoas f�sicas nacionais ou estrangeiras, n�o participantes direta dos atos jur�dicos celebrados.

        Par�grafo �nico. A ades�o efetivar-se-� com a s� notifica��o oficial �s partes contratantes, independentemente de condi��o ou termo.

CAP�TULO III

Das Terras P�blicas e Particulares

SE��O I

Das Terras P�blicas

        Art. 9� Dentre as terras p�blicas, ter�o prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

        I - as de propriedade da Uni�o, que n�o tenham outra destina��o espec�fica;

        II - as reservadas pelo Poder P�blico para servi�os ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes � seguran�a nacional, desde que o �rg�o competente considere sua utiliza��o econ�mica compat�vel com a atividade principal, sob a forma de explora��o agr�cola;

        III - as devolutas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

        Art. 10. O Poder P�blico poder� explorar direta ou indiretamente, qualquer im�vel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimenta��o, demonstra��o e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de coloniza��o ou fins educativos de assist�ncia t�cnica e de readapta��o.

        � 1� Somente se admitir� a exist�ncia de im�veis rurais de propriedade p�blica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em car�ter transit�rio, desde que n�o haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

        � 2� Executados os projetos de coloniza��o nos im�veis rurais de propriedade p�blica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em car�ter transit�rio.

        � 3� Os im�veis rurais pertencentes � Uni�o, cuja utiliza��o n�o se enquadre nos termos deste artigo, poder�o ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.

        Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria fica investido de poderes de representa��o da Uni�o, para promover a discrimina��o das terras devolutas federais, restabelecida a inst�ncia administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses leg�timas manifestadas atrav�s de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrim�nio p�blico as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

        � 1� Atrav�s de conv�nios, celebrados com os Estados e Munic�pios, iguais poderes poder�o ser atribu�dos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, quanto �s terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legisla��o local, o regime jur�dico pr�prio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos �rg�os de valoriza��o regional.

        � 2� Tanto quanto poss�vel, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria imprimir� ao instituto das terras devolutas orienta��o tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento atrav�s da coloniza��o racional visando a erradicar os males do minif�ndio e do latif�ndio.

SE��O II

Das Terras Particulares

        Art. 12. � propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma fun��o social e seu uso � condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constitui��o Federal e caracterizado nesta Lei.

        Art. 13. O Poder P�blico promover� a gradativa extin��o das formas de ocupa��o e de explora��o da terra que contrariem sua fun��o social.

        Art. 14. O Poder P�blico facilitar� e prestigiar� a cria��o e a expans�o de empresas rurais de pessoas f�sicas e jur�dicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agr�cola, pecu�rio ou agro-industrial. Tamb�m promover� a amplia��o do sistema cooperativo e organiza��o daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratiza��o do capital.

        Art. 14.  O Poder P�blico facilitar� e prestigiar� a cria��o e a expans�o de associa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agr�cola, pecu�rio ou agroindustrial, e promover� a amplia��o do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societ�rias que objetivem a democratiza��o do capital.                 (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, 2001)

        � 1o  Para a implementa��o dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poder�o constituir entidades societ�rias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denomina��o de "cons�rcio" ou "condom�nio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        � 2o  Os atos constitutivos dessas sociedades dever�o ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de com�rcio, e no Cart�rio de Registro das Pessoas Jur�dicas, quando n�o envolver essa atividade.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

        Art. 15. A implanta��o da Reforma Agr�ria em terras particulares ser� feita em car�ter priorit�rio, quando se tratar de zonas cr�ticas ou de tens�o social.

T�TULO II

Da Reforma Agr�ria

CAP�TULO I

Dos Objetivos e dos Meios de Acesso � Propriedade Rural

        Art. 16. A Reforma Agr�ria visa a estabelecer um sistema de rela��es entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justi�a social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econ�mico do pa�s, com a gradual extin��o do minif�ndio e do latif�ndio.

        Par�grafo �nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� o �rg�o competente para promover e coordenar a execu��o dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

        Art. 17. O acesso � propriedade rural ser� promovido mediante a distribui��o ou a redistribui��o de terras, pela execu��o de qualquer das seguintes medidas:

        a) desapropria��o por interesse social;

        b) doa��o;

        c) compra e venda;

        d) arrecada��o dos bens vagos;

        e) revers�o � posse (Vetado) do Poder P�blico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer t�tulo, por terceiros;

        f) heran�a ou legado.

        Art. 18. � desapropria��o por interesse social tem por fim:

        a) condicionar o uso da terra � sua fun��o social;

        b) promover a justa e adequada distribui��o da propriedade;

        c) obrigar a explora��o racional da terra;

        d) permitir a recupera��o social e econ�mica de regi�es;

        e) estimular pesquisas pioneiras, experimenta��o, demonstra��o e assist�ncia t�cnica;

        f) efetuar obras de renova��o, melhoria e valoriza��o dos recursos naturais;

        g) incrementar a eletrifica��o e a industrializa��o no meio rural;

        h) facultar a cria��o de �reas de prote��o � fauna, � flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv�-los de atividades predat�rias.

        Art. 19. A desapropria��o far-se-� na forma prevista na Constitui��o Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

        � 1� Se for intentada desapropria��o parcial, o propriet�rio poder� optar pela desapropria��o de todo o im�vel que lhe pertence, quando a �rea agricult�vel remanescente, inferior a cinq�enta por cento da �rea original, ficar:

        a) reduzida a superf�cie inferior a tr�s vezes a dimens�o do m�dulo de propriedade; ou

        b) prejudicada substancialmente em suas condi��es de explora��o econ�mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

        � 2� Para efeito de desapropria��o observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        a) para a fixa��o da justa indeniza��o, na forma do artigo 147, � 1�, da Constitui��o Federal, levar-se-�o em conta o valor declarado do im�vel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a corre��o monet�ria porventura cab�vel, apurada na forma da legisla��o espec�fica, e o valor venal do mesmo;

        b) o poder expropriante n�o ser� obrigado a consignar, para fins de imiss�o de posse dos bens, quantia superior � que lhes tiver sido atribu�da pelo propriet�rio na sua �ltima declara��o, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa f�sica ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jur�dica, num e noutro caso com a corre��o monet�ria cab�vel;

        c) efetuada a imiss�o de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obten��o da medida possess�ria.

        � 3� Salvo por motivo de necessidade ou utilidade p�blica, est�o isentos da desapropria��o:

        a) os im�veis rurais que, em cada zona, n�o excederem de tr�s vezes o m�dulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4�, inciso III;

        b) os im�veis que satisfizerem os requisitos pertinentes � empresa rural, enunciados no artigo 4�, inciso VI;

        c) os im�veis que, embora n�o classificados como empresas rurais, situados fora da �rea priorit�ria de Reforma Agr�ria, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, e em execu��o projetos que em prazo determinado, os elevem �quela categoria.

        � 4� O foro competente para desapropria��o � o da situa��o do im�vel.

        � 5� De toda decis�o que fixar o pre�o em quantia superior � oferta formulada pelo �rg�o expropriante, haver�, obrigatoriamente, recurso de of�cio para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em a��o expropriat�rio, ter o im�vel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a m�-f� ou o dolo deste, poder� a senten�a conden�-lo � penalidade prevista no artigo 49, � 3�, desta Lei, deduzindo-se do valor da indeniza��o o montante da penalidade.

        Art. 20. As desapropria��es a serem realizadas pelo Poder P�blico, nas �reas priorit�rias, recair�o sobre:

        I - os minif�ndios e latif�ndios;

        II - as �reas j� beneficiadas ou a serem por obras p�blicas de vulto;

        III - as �reas cujos propriet�rios desenvolverem atividades predat�rias, recusando-se a p�r em pr�tica normas de conserva��o dos recursos naturais;

        IV - as �reas destinadas a empreendimentos de coloniza��o, quando estes n�o tiverem logrado atingir seus objetivos;

        V - as �reas que apresentem elevada incid�ncia de arrendat�rios, parceiros e posseiros;

        VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria comprovem n�o ser o adequado � sua voca��o de uso econ�mico.

        Art. 21. Em �reas de minif�ndio, o Poder P�blico tomar� as medidas necess�rias � organiza��o de unidades econ�micas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as �reas.

        Art. 22. � o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropria��es necess�rias ao cumprimento da presente Lei.

        Par�grafo �nico. A Uni�o poder� desapropriar, por interesse social, bens do dom�nio dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, precedido o ato, em qualquer caso, de autoriza��o legislativa.

        Art. 23. Os bens desapropriados por senten�a definitiva, uma vez incorporados ao patrim�nio p�blico, n�o podem ser objeto de reivindica��o, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropria��o. Qualquer a��o julgada procedente, resolver-se-� em perdas e danos.

        Par�grafo �nico. A regra deste artigo aplica-se aos im�veis rurais incorporados ao dom�nio da Uni�o, em conseq��ncia de a��es por motivo de enriquecimento il�cito em preju�zo do Patrim�nio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ser�o aplicados aos objetivos desta Lei.

CAP�TULO II

Da Distribui��o de Terras

        Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agr�ria que, a qualquer t�tulo, vierem a ser incorporadas ao patrim�nio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, respeitada a ocupa��o de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s� poder�o ser distribu�das:

        I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        II - a agricultores cujos im�veis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;

        III - para a forma��o de glebas destinadas � explora��o extrativa, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, por associa��es de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

        IV - para fins de realiza��o, a cargo do Poder P�blico, de atividades de demonstra��o educativa, de pesquisa, experimenta��o, assist�ncia t�cnica e de organiza��o de col�nias-escolas;

        V - para fins de reflorestamento ou de conserva��o de reservas florestais a cargo da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios.

        Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder P�blico, nos termos desta Lei, dever�o ser vendidas, atendidas as condi��es de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilita��o, de acordo com a seguinte ordem de prefer�ncia:

        I - ao propriet�rio do im�vel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por interm�dio de sua fam�lia;

        II - aos que trabalhem no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios;

        III - aos agricultores cujas propriedades n�o alcancem a dimens�o da propriedade familiar da regi�o;

        IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;

        V - aos tecnicamente habilitados na forma d� legisla��o em vigor, ou que tenham comprovada compet�ncia para a pr�tica das atividades agr�colas.

        � 1� Na ordem de prefer�ncia de que trata este artigo, ter�o prioridade os chefes de fam�lia numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agr�cola na �rea a ser distribu�da.

        � 2� S� poder�o adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exce��es previstas nesta Lei.

        � 3� N�o poder� ser benefici�rio da distribui��o de terras a que se refere este artigo o propriet�rio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exer�a fun��o p�blica, aut�rquica ou em �rg�o paraestatal, ou se ache investido de atribui��es parafiscais.

        � 4� Sob pena de nulidade, qualquer aliena��o ou concess�o de terras p�blicas, nas regi�es priorit�rias, definidas na forma do artigo 43, ser� precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que se pronunciar� obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

        Art. 26. Na distribui��o de terras regulada por este Cap�tulo, ressalvar-se-� sempre a prioridade p�blica dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oce�nica e na faixa marginal dos rios federais, at� onde se fa�a sentir a influ�ncia das mar�s, bem como a reserva � margem dos rios naveg�veis e dos que formam os naveg�veis.

CAP�TULO III

Do Financiamento da Reforma Agr�ria

SE��O I

Do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria

        Art. 27. � criado o Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.

        Art. 27. � criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988 rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        Par�grafo �nico. O FUNMIRAD � fundo especial de natureza cont�bil, regido pelas normas de execu��o or�ament�ria e financeira aplic�veis � Administra��o Direta.                     (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)

        Art. 27. � criado o Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.

        Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agr�ria ser� constitu�do:
       
I - do produto da arrecada��o da Contribui��o de Melhoria cobrada pela Uni�o de acordo com a legisla��o vigente;
        II - da destina��o espec�fica de 3% (tr�s por cento) da receita tribut�ria da Uni�o;
        III - dos recursos destinados em lei � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
        IV - dos recursos oriundos das verbas de �rg�os e de entidades vinculados por conv�nios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;
        V - de doa��es recebidas;
        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.
        � 1� Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer cr�ditos adicionais destinados � execu��o dos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, n�o poder�o ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.                   (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        � 2� Os saldos dessas dota��es em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ou a seu favor, verificados no final de cada exerc�cio, n�o prescrevem, e ser�o aplicados, na sua totalidade, em conson�ncia com os objetivos da presente Lei.                     (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        � 3� Os tributos, dota��es e recursos referidos nos incisos deste artigo ter�o a destina��o, durante vinte anos, vinculada � execu��o dos programas da Reforma Agr�ria.                    (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        � 4� Os atos relativos � receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria constitu�da pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerc�cio anterior, nas hip�teses dos incisos I, III e IV, considerar-se-�o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1� de janeiro, e os respectivos recursos distribu�dos ao Tesouro Nacional, que os depositar� no Banco do Brasil, � disposi��o do referido Instituto, em quatro parcelas, at� 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.                     (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)

        Art . 28. S�o recursos do FUNMIRAD:                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988 rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        I - dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o e em cr�ditos adicionais;                  (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988 rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do � 5� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;                   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        III - doa��es realizadas por entidades nacionais ou internacionais, p�blicas ou privadas;                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e conv�nios celebrados com �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal;                           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        V - empr�stimos de institui��es financeiras, nacionais ou internacionais; e                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)
        VI - quaisquer outros recursos atribu�dos ao Minist�rio da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio, desde que n�o vinculados a projetos ou atividades espec�ficos.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.431, de 1988
rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989)

          Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agr�ria ser� constitu�do:

        I - do produto da arrecada��o da Contribui��o de Melhoria cobrada pela Uni�o de acordo com a legisla��o vigente;

        II - da destina��o espec�fica de 3% (tr�s por cento) da receita tribut�ria da Uni�o;

        III - dos recursos destinados em lei � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

        IV - dos recursos oriundos das verbas de �rg�os e de entidades vinculados por conv�nios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        V - de doa��es recebidas;

        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 1� Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer cr�ditos adicionais destinados � execu��o dos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, n�o poder�o ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.

        � 2� Os saldos dessas dota��es em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ou a seu favor, verificados no final de cada exerc�cio, n�o prescrevem, e ser�o aplicados, na sua totalidade, em conson�ncia com os objetivos da presente Lei.

        � 3� Os tributos, dota��es e recursos referidos nos incisos deste artigo ter�o a destina��o, durante vinte anos, vinculada � execu��o dos programas da Reforma Agr�ria.

        � 4� Os atos relativos � receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria constitu�da pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerc�cio anterior, nas hip�teses dos incisos I, III e IV, considerar-se-�o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1� de janeiro, e os respectivos recursos distribu�dos ao Tesouro Nacional, que os depositar� no Banco do Brasil, � disposi��o do referido Instituto, em quatro parcelas, at� 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.

        Art. 29. Al�m dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, a execu��o dos projetos regionais contar� com as contribui��es financeiras dos �rg�os e entidades vinculadas por conv�nios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, notadamente os de valoriza��o regional, como a Superintend�ncia do Desenvolvimento Econ�mico do Nordeste (SUDENE), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA) a Comiss�o do Vale do S�o Francisco (CVSF) e a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Regi�o da Fronteira Sudoeste do Pa�s (SUDOESTE), os quais dever�o destinar, para este fim, vinte por cento, no m�nimo de suas dota��es globais.

        Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regi�es, ser�o entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que, para a execu��o destes, contribuir� com igual quantia.

        Art. 30. Para fins da presente Lei, � o Poder Executivo autorizado a receber doa��es, bem como a contrair empr�stimos no pa�s e no exterior, at� o limite fixado no artigo 105.

        Art. 31. � o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria autorizado a:

        I - firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios, entidades p�blicas e privadas, para financiamento, execu��o ou administra��o dos planos regionais de Reforma Agr�ria;

        II - colocar os t�tulos da D�vida Agr�ria Nacional para os fins desta Lei;

        III - realizar opera��es financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

        IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos � desapropria��o por interesse social ou por utilidade ou necessidade p�blicas.

SE��O II

Do Patrim�nio do �rg�o de Reforma Agr�ria

        Art. 32. O Patrim�nio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� constitu�do:

        I - do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria;

        II - dos bens das entidades p�blicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer t�tulo.

CAP�TULO IV

Da Execu��o e da Administra��o da Reforma Agr�ria

SE��O I

Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agr�ria

        Art. 33. A Reforma Agr�ria ser� realizada por meio de planos peri�dicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos espec�ficos.

        Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agr�ria, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e aprovado pelo Presidente da Rep�blica, consignar� necessariamente:

        I - a delimita��o de �reas regionais priorit�rias;

        II - a especifica��o dos �rg�os regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execu��o e a administra��o da Reforma Agr�ria;

        III - a determina��o dos objetivos que dever�o condicionar a elabora��o dos Planos Regionais;

        IV - a hierarquiza��o das medidas a serem programadas pelos �rg�os p�blicos, nas �reas priorit�rias, nos setores de obras de saneamento, educa��o e assist�ncia t�cnica;

        V - a fixa��o dos limites das dota��es destinadas � execu��o do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.

        � 1� Uma vez aprovados, os Planos ter�o prioridade absoluta para atua��o dos �rg�os e servi�os federais j� existentes nas �reas escolhidas.

        � 2� As entidades p�blicas e privadas que firmarem acordos, conv�nios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, nos termos desta Lei, assumir�o, igualmente compromisso expresso, quanto � prioridade aludida no par�grafo anterior, relativamente aos assuntos e servi�os de sua al�ada nas respectivas �reas.

        Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agr�ria anteceder�o, sempre, qualquer desapropria��o por interesse social, e ser�o elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos m�nimos:

        I - delimita��o da �rea de a��o;

        II - determina��o dos objetivos espec�ficos da Reforma Agr�ria na regi�o respectiva;

        III - fixa��o das prioridades regionais;

        IV - extens�o e localiza��o das �reas desapropri�veis;

        V - previs�o das obras de melhoria;

        VI - estimativa das invers�es necess�rias e dos custos.

        Art. 36. Os projetos elaborados para regi�es geo-econ�micas ou grupos de im�veis rurais, que possam ser tratados em comum, dever�o consignar:

        I - o levantamento s�cio-econ�mico da �rea;

        II - os tipos e as unidades de explora��o econ�mica perfeitamente determinados e caracterizados;

        III - as obras de infra-estrutura e os �rg�os de defesa econ�mica dos parceleiros necess�rios � implementa��o do projeto;

        IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplica��o;

        V - os servi�os essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

        VI - a renda familiar que se pretende alcan�ar;

        VII - a colabora��o a ser recebida dos �rg�os p�blicos ou privados que celebrarem conv�nios ou acordos para a execu��o do projeto.

SE��O II

Dos �rg�os Espec�ficos

        Art. 37. S�o �rg�os espec�ficos para a execu��o da Reforma Agr�ria:
        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.);
        II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.);
        III - as Comiss�es Agr�rias.
        � 1� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), � �rg�o aut�rquico, dotado de personalidade jur�dica e autonomia financeira, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, diretamente subordinado � Presid�ncia da Rep�blica.
        � 2� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria tem as seguintes atribui��es:
        a) promover a elabora��o e coordenar a execu��o do Plano Nacional de Reforma Agr�ria, a ser submetido � aprova��o do Presidente da Rep�blica;
        b) sugerir ao Presidente da Rep�blica as medidas necess�rias � articula��o e coopera��o das tr�s ordens administrativas da Rep�blica para a execu��o do Plano Nacional de Reforma Agr�ria, inclusive as altera��es da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necess�rios;
        c) promover, direta ou indiretamente, a execu��o da Reforma Agr�ria, no �mbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os �rg�os executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os �rg�os federais interessados na execu��o da presente Lei e do seu Regulamento;
        d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, promover ou firmar conv�nios e colocar os t�tulos da D�vida Agr�ria Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
        e) promover a cria��o das Delegacias Regionais da Reforma Agr�ria e das Comiss�es Agr�rias, bem como outros �rg�os e servi�os descentralizados que se tornarem necess�rios para execu��o da presente Lei;
        f) exercer quaisquer outras atividades compat�veis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.

        Art. 37. S�o �rg�os espec�ficos para a execu��o da Reforma Agr�ria:                (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        I - O Grupo Executivo da Reforma Agr�ria (GERA);                  (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), diretamente, ou atrav�s de suas Delegacias Regionais;                  (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        III - as Comiss�es Agr�rias.                  (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros de not�vel saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
        � 1� O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, tamb�m nomeado com pr�via aprova��o do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, ter� remunera��o correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.
        � 2� O Poder Executivo estabelecer� na regulamenta��o desta Lei, as fun��es do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.
        � 3� Integrar�o, ainda, a administra��o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria:
        a) um Conselho T�cnico, anualmente renovado pelo ter�o, constitu�do por nove membros de comprovada experi�ncia no campo dos problemas rurais, com mandatos renov�veis de tr�s anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;
        b) uma Secretaria Executiva.
        � 4� Os membros do Conselho T�cnico ser�o de nomea��o do Presidente da Rep�blica, e o Secret�rio Executivo, de confian�a e nomea��o do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        Art. 38. O IBRA ser� dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica.                (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        � 1� O Presidente do IBRA ter� a remunera��o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.                 (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        � 2� Integrar�o, ainda, a Administra��o Superior do IBRA Diretores, at� o m�ximo de seis, de nomea��o do Presidente do IBRA, mediante aprova��o do GERA.                   (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 582, de 1969)

        Art. 39. Ao Conselho T�cnico competir� discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, estudar e sugerir medidas de car�ter legislativo e administrativo, necess�rias � boa execu��o da Reforma.

        Art. 40. � Secretaria Executiva competir� elaborar e promover a execu��o do plano nacional de Reforma Agr�ria, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria dentre t�cnicos de comprovada experi�ncia em problemas agr�rios e reconhecida idoneidade, s�o �rg�os executores da Reforma nas regi�es do pa�s, com �reas de jurisdi��o, compet�ncia e fun��es que ser�o fixadas na regulamenta��o da presente Lei, compreendendo a elabora��o do cadastro, classifica��o das terras, formas e condi��es de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropria��o, e sele��o dos candidatos � aquisi��o das parcelas.

        Par�grafo �nico. Dentro de cento e oitenta dias, ap�s a publica��o do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentar� ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria o plano regional de Reforma Agr�ria, na forma prevista nesta Lei.

        Art. 42. A Comiss�o Agr�ria, constitu�da de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que a presidir�, de tr�s representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos �rg�os de classe respectivos, de tr�s representantes dos propriet�rios rurais eleitos ou indicados pelos �rg�os de classe respectivos, um representante categorizado de entidade p�blica vinculada � agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agr�cola, � o �rg�o competente para:

        I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisi��o e de desapropria��o de terras;

        II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudica��o de lotes;

        III - oferecer sugest�es � Delegacia Regional na elabora��o e execu��o dos programas regionais de Reforma Agr�ria;

        IV - acompanhar, at� sua implanta��o, os programas de reformas nas �reas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.

        � 1� A Comiss�o Agr�ria ser� constitu�da quando estiver definida a �rea priorit�ria regional de reforma agr�ria e ter� vig�ncia at� a implanta��o dos respectivos projetos.

        � 2� Vetado.

SE��O III
(Vide Decreto n� 55.891, de 1965)

Do Zoneamento e dos Cadastros

        Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� a realiza��o de estudos para o zoneamento do pa�s em regi�es homog�neas do ponto de vista s�cio-econ�mico e das caracter�sticas da estrutura agr�ria, visando a definir:

        I - as regi�es cr�ticas que est�o exigindo reforma agr�ria com progressiva elimina��o dos minif�ndios e dos latif�ndios;

        II - as regi�es em est�gio mais avan�ado de desenvolvimento social e econ�mico, em que n�o ocorram ten��es nas estruturas demogr�ficas e agr�rias;

        III - as regi�es j� economicamente ocupadas em que predomine economia de subsist�ncia e cujos lavradores e pecuaristas care�am de assist�ncia adequada;

        IV - as regi�es ainda em fase de ocupa��o econ�mica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e coloniza��o de �reas pioneiras.

        � 1� Para a elabora��o do zoneamento e caracteriza��o das �reas priorit�rias, ser�o levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

        a) a posi��o geogr�fica das �reas, em rela��o aos centros econ�micos de v�rias ordens, existentes no pa�s;

        b) o grau de intensidade de ocorr�ncia de �reas em im�veis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinq�enta hectares;

        c) o n�mero m�dio de hectares por pessoa ocupada;

        d) as popula��es rurais, seu incremento anual e a densidade espec�fica da popula��o agr�cola;

        e) a rela��o entre o n�mero de propriet�rios e o n�mero de rendeiros, parceiros e assalariados em cada �rea.

        � 2� A declara��o de �reas priorit�rias ser� feita por decreto do Presidente da Rep�blica, mencionando:

        a) a cria��o da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria com a exata delimita��o de sua �rea de jurisdi��o;

        b) a dura��o do per�odo de interven��o governamental na �rea;

        c) os objetivos a alcan�ar, principalmente o n�mero de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;

        d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.

        Art. 44. S�o objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:

        I - estabelecer as diretrizes da pol�tica agr�ria a ser adotada em cada tipo de regi�o;

        II - programar a a��o dos �rg�os governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regi�es delimitadas como de maior significa��o econ�mica e social.

        Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento ser�o elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria levantamentos e an�lises para:

        I - orientar as disponibilidades agropecu�rias nas �reas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria quanto � melhor destina��o econ�mica das terras, ado��o de pr�ticas adequadas segundo as condi��es ecol�gicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

        II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as �reas degradadas em virtude de uso predat�rio e aus�ncia de medidas de prote��o dos recursos naturais renov�veis e que se situem em regi�es de elevado valor econ�mico.

        Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� levantamentos, com utiliza��o, nos casos indicados, dos meios previstos no Cap�tulo II do T�tulo I, para a elabora��o do cadastro dos im�veis rurais em todo o pa�s, mencionando:

        I - dados para caracteriza��o dos im�veis rurais com indica��o:

        a) do propriet�rio e de sua fam�lia;

        b) dos t�tulos de dom�nio, da natureza da posse e da forma de administra��o;

        c) da localiza��o geogr�fica;

        d) da �rea com descri��o das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;

        e) das dimens�es das testadas para vias p�blicas;

        f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instala��es existentes discriminadamente;

        II - natureza e condi��es das vias de acesso e respectivas dist�ncias dos centros demogr�ficos mais pr�ximos com popula��o:

        a) at� 5.000 habitantes;

        b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;

        c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;

        d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;

        e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;

        f) de mais de 100.000 habitantes;

        III - condi��es da explora��o e do uso da terra, indicando:

        a) as percentagens da superf�cie total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em explora��o e inexplorados) e em �reas inaproveit�veis;

        b) os tipos de cultivo e de cria��o, as formas de prote��o e comercializa��o dos produtos;

        c) os sistemas de contrato de trabalho, com discrimina��o de arrendat�rios, parceiros e trabalhadores rurais;

        d) as pr�ticas conservacionistas empregadas e o grau de mecaniza��o;

        e) os volumes e os �ndices m�dios relativos � produ��o obtida;

        f) as condi��es para o beneficiamento dos produtos agropecu�rios.

        � 1� Nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria ser�o complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender �s finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, �s pendentes, � drenagem, aos solos e a outras caracter�sticas ecol�gicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classifica��o das terras para os fins de realiza��o de estudos micro-econ�micos, visando, essencialmente, � determina��o por amostragem para cada zona e forma de explora��o:

        a) das �reas m�nimas ou m�dulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste par�grafo e, mais a for�a de trabalho do conjunto familiar m�dio, o n�vel tecnol�gico predominante e a renda familiar a ser obtida;

        b) dos limites m�ximos permitidos de �reas dos im�veis rurais, os quais n�o exceder�o a seiscentas vezes o m�dulo m�dio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a �rea m�dia dos im�veis rurais, na respectiva zona;

        c) das dimens�es �timas do im�vel rural do ponto de vista do rendimento econ�mico;

        d) do valor das terras em fun��o das caracter�sticas do im�vel rural, da classifica��o da capacidade potencial de uso e da voca��o agr�cola das terras;

        e) dos limites m�nimos de produtividade agr�cola para confronto com os mesmos �ndices obtidos em cada im�vel nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria.

        � 2� Os cadastros ser�o organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria na forma indicada no regulamento, e poder�o ser executados centralizadamente pelos �rg�os de valoriza��o regional, pelos Estados ou pelos Munic�pios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria lhes prestar� assist�ncia t�cnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realiza��o em �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria.

        � 3� Os cadastros ter�o em vista a possibilidade de garantir a classifica��o, a identifica��o e o grupamento dos v�rios im�veis rurais que perten�am a um �nico propriet�rio, ainda que situados em munic�pios distintos, sendo fornecido ao propriet�rio o certificado de cadastro na forma indicada na regulamenta��o desta Lei.

        � 4� Os cadastros ser�o continuamente atualizados para inclus�o das novas propriedades que forem sendo constitu�das e, no m�nimo, de cinco em cinco anos ser�o feitas revis�es gerais para atualiza��o das fichas j� levantadas.

        � 5� Poder�o os propriet�rios requerer a atualiza��o de suas fichas, dentro de um ano da data das modifica��es substanciais relativas aos respectivos im�veis rurais, desde que comprovadas as altera��es, a crit�rio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 6� No caso de im�vel rural em comum por for�a de heran�a, as partes ideais, para os fins desta Lei, ser�o consideradas como se divis�o houvesse, devendo ser cadastrada a �rea que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados m�dios verificados na �rea total do im�vel rural.

        � 7� O cadastro inscrever� o valor de cada im�vel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declara��o do propriet�rio relativa ao valor da terra nua, quando n�o impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ou o valor que resultar da avalia��o cadastral.

T�TULO III

Da Pol�tica de Desenvolvimento Rural

 CAP�TULO I
(Regulamento)

Da Tributa��o da Terra

SE��O I

Crit�rios B�sicos

        Art. 47. Para incentivar a pol�tica de desenvolvimento rural, o Poder P�blico se utilizar� da tributa��o progressiva da terra, do Imposto de Renda, da coloniza��o p�blica e particular, da assist�ncia e prote��o � economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamenta��o do uso e posse tempor�rios da terra, objetivando:

        I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observ�ncia da fun��o social e econ�mica da terra;

        II - estimular a racionaliza��o da atividade agropecu�ria dentro dos princ�pios de conserva��o dos recursos naturais renov�veis;

        III - proporcionar recursos � Uni�o, aos Estados e Munic�pios para financiar os projetos de Reforma Agr�ria;

        IV - aperfei�oar os sistemas de controle da arrecada��o dos impostos.

SE��O II

Do Imposto Territorial Rural

        Art. 48. Observar-se-�o, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princ�pios:

        I - a Uni�o poder� atribuir, por conv�nio, aos Estados e Munic�pios, o lan�amento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;

        II - a Uni�o tamb�m poder� atribuir, por conv�nio, aos Munic�pios, a arrecada��o, ficando a eles garantida a utiliza��o da import�ncia arrecadada;

        III quando a arrecada��o for atribu�da, por conv�nio, ao Munic�pio, � Uni�o caber� o controle da cobran�a;

        IV - as �pocas de cobran�a dever�o ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada regi�o, se ajustem, o mais poss�vel, aos per�odos normais de comercializa��o da produ��o;

        V - o imposto arrecadado ser� contabilizado diariamente como dep�sito � ordem, exclusivamente, do Munic�pio, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas reparti��es arrecadadoras, no �ltimo dia �til de cada m�s;

        VI - o imposto n�o incidir� sobre s�tios de �rea n�o excedente a vinte hectares, quando os cultive s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel (artigo 29, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal).

        Art. 49. As normas gerais para a fixa��o do imposto territorial obedecer�o a crit�rios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
        I - os valores da terra e das benfeitorias do im�vel;
        II - a �rea e dimens�es do im�vel e das glebas de diferentes usos;
        III - a situa��o do im�vel em rela��o aos elementos do inciso II do artigo 46;
        IV - as condi��es t�cnicas e econ�micas de explora��o agropecu�ria-industrial;
        V - a natureza da posse e as condi��es de contratos de arrendat�rios, parceiros e assalariados;
        VI - a classifica��o das terras e suas formas de uso e rentabilidade;
        VII - a �rea total agricult�vel do conjunto de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio no pa�s.
        � 1� Os fatores mencionados neste artigo, exce��o feita dos indicados no inciso III, ser�o declarados pelo propriet�rio ou obtidos em levantamento cadastral.
        � 2� Todos os propriet�rios rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declara��o de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamenta��o desta Lei.
        � 3� As declara��es dos propriet�rios, para fornecimento de dados destinados � inscri��o cadastral, s�o feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou m�-f�, os obrigar�o ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, al�m das multas decorrentes das despesas com as verifica��es necess�rias.

        Art. 49. As normas gerais para a fixa��o do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecer�o a crit�rios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        I - o valor da terra nua;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        II - a �rea do im�vel rural;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        III - o grau de utiliza��o da terra na explora��o agr�cola, pecu�ria e florestal;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        IV - o grau de efici�ncia obtido nas diferentes explora��es;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        V - a �rea total, no Pa�s, do conjunto de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 1� Os fatores mencionados neste artigo ser�o estabelecidos com base nas informa��es apresentadas pelos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�veis rurais, obrigados a prestar declara��o para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamenta��o desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 2� O �rg�o respons�vel pelo lan�amento do imposto poder� efetuar o levantamento e a revis�o das declara��es prestadas pelos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�veis rurais, procedendo-se a verifica��es "in loco" se necess�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 3� As declara��es previstas no par�grafo primeiro ser�o apresentadas sob inteira responsabilidade dos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�vel rural, e, no caso de dolo ou m�-f�, os obrigar� ao pagamento em dobro dos tributos devidos, al�m das multas decorrentes e das despesas com as verifica��es necess�rias.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 4� Fica facultado ao �rg�o respons�vel pelo lan�amento, quando houver omiss�o dos propriet�rios, titulares do dom�nio �til ou possuidores, a qualquer t�tulo, de im�vel rural, na presta��o da declara��o para cadastro, proceder ao lan�amento do imposto com a utiliza��o de dados indici�rios, al�m da cobran�a de multas e despesas necess�rias � apura��o dos referidos dados.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Art. 50. O valor b�sico do imposto ser� determinado em al�quota de dois d�cimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo propriet�rio e n�o impugnado pelo �rg�o competente, ou resultante da avalia��o cadastral.
        � 1� Levando-se em conta a �rea total agricult�vel do conjunto de im�veis de um mesmo propriet�rio no pa�s, nestes consideradas as �reas correspondentes �s fra��es ideais quando em condom�nio, esse valor b�sico ser� multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
        a) �rea total no m�ximo igual � m�dia ponderada dos m�dulos de �rea estabelecidos para as v�rias regi�es em que se situem as propriedades: coeficiente um;
        b) �rea maior do que uma at� dez vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente um e meio;
        c) �rea maior do que dez, at� trinta vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente dois;
        d) �rea maior do que trinta, at� oitenta vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente dois e meio;
        e) �rea maior do que oitenta, at� cento e cinq�enta vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente tr�s;
        f) �rea maior do que cento e cinq�enta, at� trezentas vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente tr�s e meio;
        g) �rea maior do que trezentas, at� seiscentas vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente quatro;
        h) �rea superior a seiscentas vezes o m�dulo definido na al�nea a: coeficiente quatro e meio.
        � 2� O produto da multiplica��o do valor b�sico pelo coeficiente previsto no par�grafo anterior ser� multiplicado por um coeficiente de localiza��o que aumente o imposto em fun��o da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das dist�ncias, condi��es e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no territ�rio nacional de um a um e seis d�cimos, ser� fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da Rep�blica, para cada regi�o considerada no zoneamento previsto no artigo.
        � 3� O valor obtido pela aplica��o do disposto no par�grafo anterior ser� multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condi��es dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
        a) segundo o grau de alheamento do propriet�rio na administra��o e nas responsabilidades de explora��o do im�vel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e � falta de atendimento em condi��es condignas de conforto dom�stico e de higiene aos arrendat�rios, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis d�cimos, na forma a ser estabelecida na regulamenta��o desta Lei;
        b) segundo o grau de depend�ncia e de participa��o do propriet�rio nos frutos, na administra��o e nas responsabilidades da explora��o do im�vel rural; em fun��o das facilidades concedidas para habilita��o, educa��o e sa�de dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a tr�s d�cimos, na forma a ser estabelecida na regulamenta��o desta Lei.
        � 4� Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os �ndices previstos no � 1� deste artigo, o valor obtido pela aplica��o do disposto n o par�grafo anterior ser� multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condi��es t�cnico-econ�micas de explora��o, na forma seguinte:
        a) na propor��o em que a explora��o se fa�a com rentabilidade inferior aos limites m�nimos fixados na forma do � 1� do artigo 46 e com base no tipo, condi��es de cultivo e n�vel tecnol�gico de explora��o - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamenta��o desta Lei;
        b) na propor��o em que a explora��o se fa�a com rentabilidade superior ao m�nimo referido na al�nea anterior, e segundo o grau de atendimento � voca��o econ�mica da terra, emprego de pr�ticas de cultivo ou de cria��o adequados, e processos de beneficiamento ou industrializa��o dos produtos agropecu�rios - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro d�cimos, na forma a ser estabelecida pela regulamenta��o desta Lei.
        � 5� Se o imposto territorial rural lan�ado for superior ao do exerc�cio anterior, mesmo que a �rea agricult�vel explorada do im�vel rural seja inferior ao m�nimo necess�rio para classific�-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4�, inciso VI, ser� permitido ao seu propriet�rio requerer redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto lan�ado, desde que, em fun��o das caracter�sticas ecol�gicas da zona onde se localize o referido im�vel, elabore projeto de amplia��o da �rea explorada e o mesmo seja considerado satisfat�rio pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.
        � 6� No caso de propriedade em condom�nio, o coeficiente de progressividade referido no par�grafo primeiro ser� calculado como m�dia ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes � situa��o de cada cond�mino definida no corpo do mesmo par�grafo s�o multiplicados pela sua �rea ideal e ao final somados e dividida a soma pela �rea total da propriedade.
        � 7� Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os par�grafos anteriores s� ser�o aplicados �s terras n�o aproveitadas racionalmente.
        � 8� As florestas ou matas, as �reas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conserva��o for necess�ria, nos termos da legisla��o florestal, n�o podem ser tributadas.
         � 8� As florestas ou matas de preserva��o permanente, definidas nos arts. 2� e 3� da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, n�o podem ser tributadas, excetuando-se as �reas por elas ocupadas, que ficam sujeitas � incid�ncia do ITR. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 57, de 1966,

        Art. 50. Para c�lculo do imposto, aplicar-se-� sobre o valor da terra nua, constante da declara��o para cadastro, e n�o impugnado pelo �rg�o competente, ou resultante de avalia��o, a al�quota correspondente ao n�mero de m�dulos fiscais do im�vel, de acordo com a tabela adiante:  (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

N�MERO DE M�DULOS FISCAIS

Al�quotas

At� 2 ....................................................................................................................

0,2%

Acima de 2 at� 3 .................................................................................................

0,3%

Acima de 3 at� 4 .................................................................................................

0,4%

Acima de 4 at� 5 .................................................................................................

0,5%

Acima de 5 at� 6 .................................................................................................

0,6%

Acima de 6 at� 7 .................................................................................................

0,7%

Acima de 7 at� 8 .................................................................................................

0,8%

Acima de 8 at� 9 .................................................................................................

0,9%

Acima de 9 at� 10 ...............................................................................................

1,0%

Acima de 10 at� 15 .............................................................................................

1,2%

Acima de 15 at� 20 .............................................................................................

1,4%

Acima de 20 at� 25 .............................................................................................

1,6%

Acima de 25 at� 30 .............................................................................................

1,8%

Acima de 30 at� 35 .............................................................................................

2,0%

Acima de 35 at� 40 .............................................................................................

2,2%

Acima de 40 at� 50 .............................................................................................

2,4%

Acima de 50 at� 60 .............................................................................................

2,6%

Acima de 60 at� 70 .............................................................................................

2,8%

Acima de 70 at� 80 .............................................................................................

3,0%

Acima de 80 at� 90 ...........................................................................................

3,2%

Acima de 90 at� 100 ...........................................................................................

3,4%

Acima de 100 ......................................................................................................

3,5%

        � 1� O imposto n�o incidir� sobre o im�vel rural, ou conjunto de im�veis rurais, de �rea igual ou inferior a um m�dulo fiscal, desde que seu propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor, a qualquer t�tulo, o cultive s� ou com sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiros.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 2� O m�dulo fiscal de cada Munic�pio, expresso em hectares, ser� determinado levando-se em conta os seguintes fatores:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) o tipo de explora��o predominante no Munic�pio:                     (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        I - hortifrutigranjeira;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Il - cultura permanente;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        III - cultura tempor�ria;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        IV - pecu�ria;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        V - florestal;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) a renda obtida no tipo de explora��o predominante;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) outras explora��es existentes no Munic�pio que, embora n�o predominantes, sejam expressivas em fun��o da renda ou da �rea utilizada;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4� desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 3� O n�mero de m�dulos fiscais de um im�vel rural ser� obtido dividindo-se sua �rea aproveit�vel total pelo modulo fiscal do Munic�pio.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 4� Para os efeitos desta Lei; constitui �rea aproveit�vel do im�vel rural a que for pass�vel de explora��o agr�cola, pecu�ria ou florestal. N�o se considera aproveit�vel:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) a �rea ocupada por benfeitoria;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) a �rea ocupada por floresta ou mata de efetiva preserva��o permanente, ou reflorestada com ess�ncias nativas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) a �rea comprovadamente imprest�vel para qualquer explora��o agr�cola, pecu�ria ou florestal.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 5� O imposto calculado na forma do caput deste artigo poder� ser objeto de redu��o de at� 90% (noventa por cento) a t�tulo de est�mulo fiscal, segundo o grau de utiliza��o econ�mica do im�vel rural, da forma seguinte:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) redu��o de at� 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utiliza��o da terra, medido pela rela��o entre a �rea efetivamente utilizada e a �rea aproveit�vel total do im�vel rural;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) redu��o de at� 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de efici�ncia na explora��o, medido pela rela��o entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes �ndices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utiliza��o da terra, referido na al�nea "a" deste par�grafo.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 6� A redu��o do imposto de que trata o � 5� deste artigo n�o se aplicar� para o im�vel que, na data do lan�amento, n�o esteja com o imposto de exerc�cios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hip�teses previstas no artigo 151 do C�digo Tribut�rio Nacional.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 7� O Poder Executivo poder�, mantido o limite m�ximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribui��o percentual prevista nas al�neas a e b do � 5� deste artigo, ajustando-a � pol�tica agr�cola adotada para as diversas regi�es do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 8� Nos casos de intemp�rie ou calamidade de que resulte frustra��o de safras ou mesmo destrui��o de pastos, para o c�lculo da redu��o prevista nas al�neas "a" e "b" do � 5� deste artigo, poder�o ser utilizados os dados do per�odo anterior ao da ocorr�ncia, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redu��o do imposto que ser�o utilizadas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 9� Para os im�veis rurais que apresentarem grau de utiliza��o da terra, calculado na forma da al�nea a � 5� deste artigo, inferior aos limites fixados no � 11, a al�quota a ser aplicada ser� multiplicada pelos seguintes coeficientes:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) no primeiro ano: 2,0 (dois);                       (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) no segundo ano: 3,0 (tr�s);                         (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).                            (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 10. Em qualquer hip�tese, a aplica��o do disposto no � 9� n�o resultar� em al�quotas inferiores a:                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);                         (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        b) no segundo ano: 3% (tr�s por cento);                          (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).                     (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        � 11. Os limites referidos no � 9� s�o fixados segundo o tamanho do m�dulo fiscal do Munic�pio de localiza��o do im�vel rural, da seguinte forma:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

�REA DO M�DULO FISCAL

GRAU DE UTILIZA��O DA TERRA

At� 25 hectares ..........................................................

30%

Acima de 25 hectares at� 50 hectares .......................

25%

Acima de 50 hectares at� 80 hectares .......................

18%

Acima de 80 hectares ................................................

10%

        � 12. Nos casos de projetos agropecu�rios, a suspens�o da aplica��o do disposto nos �� 9� 10 e 11 deste artigo, poder� ser requerida por um per�odo de at� 3 (tr�s) anos.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.746, de 1979)

        Art. 51. Vetado.

        Par�grafo �nico. Vetado.

        Art. 52. O propriet�rio rural que deseje pleitear os benef�cios referidos no artigo 50, � 5�, ...Vetado... desta Lei, dever� solicitar da Uni�o o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprova��o do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.                        (Revogado pela Lei n� 6.746, de 1979)
        � 1� O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo m�ximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo n�o houver pronunciamento do �rg�o.
                         (Revogado pela Lei n� 6.746, de 1979)
        � 2� Aprovado o projeto, o propriet�rio ter� prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, termo de compromisso de sua execu��o.
                       (Revogado pela Lei n� 6.746, de 1979)
        � 3� Se ao final de dois anos, contados da data da aprova��o do projeto, n�o estiverem executados no m�nimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria far� � Uni�o a competente notifica��o, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lan�ados, acrescida da taxa de corre��o monet�ria, calculada na forma da lei que regula a mat�ria.
                       (Revogado pela Lei n� 6.746, de 1979)

SE��O III

Do Rendimento da Explora��o Agr�cola e Pastoril e das Ind�strias Extrativas, Vegetal e Animal

        Art. 53. Na determina��o, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento l�quido da explora��o agr�cola ou pastoril, das ind�strias extrativas, vegetal e animal, e de transforma��o de produtos agr�colas e pecu�rios feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com mat�ria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-� o coeficiente de tr�s por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declara��o de bens ou do balan�o patrimonial.

        � 1� As constru��es e benfeitorias ser�o deduzidas do valor do imposto, sobre elas n�o recaindo a tributa��o de que trata este artigo.

        � 2� No caso de n�o ser poss�vel apurar o valor exato das constru��es e benfeitorias existentes, ser� ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declara��o para efeito do pagamento do imposto territorial.

        � 3� Igualmente ser� deduzido o valor do gado, das m�quinas agr�colas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determina��o da renda tribut�vel.

        � 4� No caso de im�vel rural explorado por arrendat�rio, o valor anual do arrendamento poder� ser deduzido da import�ncia tribut�vel, calculado nos termos deste artigo e �� 1�, 2� e 3�. Admitir-se-� essa dedu��o dentro do limite de cinq�enta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem � reparti��o arrecadadora o nome e endere�o do propriet�rio, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.

        � 5� Poder� tamb�m ser deduzida do valor tribut�vel, referido no par�grafo anterior, a import�ncia paga pelo contribuinte no �ltimo exerc�cio, a t�tulo de Imposto Territorial Rural.

        � 6� N�o ser�o permitidas quaisquer outras dedu��es do rendimento l�quido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos �� 4� e 5�.

        � 7� Ao propriet�rio do im�vel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-� o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendat�rio.

        � 8� �s pessoas f�sicas � facultado reajustar o valor dos im�veis rurais em suas declara��es de renda e de bens, a partir do exerc�cio financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprova��o, sem que seja tribut�vel o aumento de patrim�nio resultante desse reajustamento. �s empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, ser�o outorgados id�nticos benef�cios quanto ao registro cont�bil e ao aumento do ativo l�quido.

        � 9� � falta de integraliza��o do capital das empresas rurais, referidas no par�grafo anterior, n�o impede a corre��o do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo l�quido e do capital resultante dessa corre��o n�o poder� ser aplicado na integraliza��o de a��es ou quotas.

        � 10. Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas resultantes da incorpora��o, a seu ativo, de a��es distribu�das em virtude da corre��o monet�ria realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou s�cias nos termos deste artigo, n�o sofrer�o qualquer tributa��o. Id�ntica isen��o vigorar� relativamente �s a��es resultantes daquele aumento de capital.

        � 11. Os valores de que tratam os �� 8� e 10, deste artigo, n�o poder�o ser inferiores ao pre�o de aquisi��o do im�vel e das invers�es em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de corre��o monet�ria, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art. 54. Vetado.

        �  1� Vetado

        �  2� Vetado

        �  3� Vetado

        �  4� Vetado

        �  5� Vetado

CAP�TULO II

Da Coloniza��o

SE��O I

Da Coloniza��o Oficial

        Art. 55. Na coloniza��o oficial, o Poder P�blico tomar� a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou fam�lias, dentro ou fora do territ�rio nacional, reunindo-as em n�cleos agr�colas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recep��o, hospedagem e encaminhamento, at� a sua coloca��o e integra��o nos respectivos n�cleos.

        Art. 56. A coloniza��o oficial dever� ser realizada em terras j� incorporadas ao Patrim�nio P�blico ou que venham a s�-lo. Ela ser� efetuada, preferencialmente, nas �reas:

        I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;

        II - pr�ximas a grandes centros urbanos e de mercados de f�cil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

        III - de �xodo, em locais de f�cil acesso e comunica��o, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

        IV - de coloniza��o predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de intercultura��o;

        V - de desbravamento ao longo dos eixos vi�rios, para ampliar a fronteira econ�mica do pa�s.

        Art. 57. Os programas de coloniza��o t�m em vista, al�m dos objetivos especificados no artigo 56:

        I - a integra��o e o progresso social e econ�mico do parceleiro;

        II - o levantamento do n�vel de vida do trabalhador rural;

        III - a conserva��o dos recursos naturais e a recupera��o social e econ�mica de determinadas �reas;

        IV - o aumento da produ��o e da produtividade no setor prim�rio.

        Art. 58. Nas regi�es priorit�rias definidas pelo zoneamento e na fixa��o de suas popula��es em outras regi�es, caber�o ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria as atividades colonizadoras.

        � 1� Nas demais regi�es, a coloniza��o oficial obedecer� � metodologia observada nos projetos realizados nas �reas priorit�rias, e ser� coordenada pelo �rg�o do Minist�rio da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valoriza��o regional, mediante conv�nios.

        � 2� As atribui��es referentes � sele��o de imigrantes s�o da compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Minist�rio da Agricultura, em articula��o com o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, cabendo ao �rg�o referido no artigo 74 a recep��o e o encaminhamento dos imigrantes.

        Art. 59. O �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura referido no artigo 74, poder� criar n�cleos de coloniza��o, visando a fins especiais, e dever� igualmente entrar em entendimentos com o Minist�rio da Guerra para o estabelecimento de col�nias, com assist�ncia militar, na fronteira continental.

SE��O II

Da Coloniza��o Particular

        Art. 60. Para os efeitos desta Lei consideram-se empr�sas particulares de coloniza��o as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valoriza��o de �reas ou de distribui��o de terras.

        Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empr�sas particulares de coloniza��o as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jur�dicas, constitu�das e sediadas no Pa�s, que tiverem por finalidade executar programas de valoriza��o de �rea ou distribui��o de terras.                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 494, de 1969)

        Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de coloniza��o as pessoas f�sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jur�dicas, constitu�das e sediadas no Pa�s, que tiverem por finalidade executar programa de valoriza��o de �rea ou distribui��o de terras.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.709, de 19/01/71)

        � 1� � dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de coloniza��o.

        � 2� A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4�, desde que inclu�da em projeto de coloniza��o, dever� permitir a livre participa��o em seu capital dos respectivos parceleiros.

        Art. 61. Os projetos de coloniza��o particular, quanto � metodologia, dever�o ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, que inscrever� a entidade e o respectivo projeto em registro pr�prio. Tais projetos ser�o aprovados pelo Minist�rio da Agricultura, cujo �rg�o pr�prio coordenar� a respectiva execu��o.

        � 1� Sem pr�vio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprova��o deste, nenhuma parcela poder� ser vendida em programas particulares de coloniza��o.

        � 2� O propriet�rio de terras pr�prias para a lavoura ou pecu�ria, interessados em lote�-las para fins de urbaniza��o ou forma��o de s�tios de recreio, dever� submeter o respectivo projeto � pr�via aprova��o e fiscaliza��o do �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, conforme o caso.

        � 3� A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscaliza��o dos loteamentos rurais, os Cart�rios de Registro de Im�veis s�o obrigados a comunicar aos �rg�os competentes, referidos no par�grafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscri��es, nos termos da legisla��o em vigor, informando o nome do propriet�rio, a denomina��o do im�vel e sua localiza��o, bem como a �rea, o n�mero de lotes, e a data do registro nos citados �rg�os.

        � 4� Nenhum projeto de coloniza��o particular ser� aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se n�o consignar para a empresa colonizadora as seguintes obriga��es m�nimas:

        a) abertura de estradas de acesso e de penetra��o � �rea a ser colonizada;

        b) divis�o dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divis�o, tanto quanto poss�vel, ao crit�rio de acompanhar as vertentes, partindo a sua orienta��o no sentido do espig�o para as �guas, de modo a todos os lotes possu�rem �gua pr�pria ou comum;

        c) manuten��o de uma reserva florestal nos v�rtices dos espig�es e nas nascentes;

        d) presta��o de assist�ncia m�dica e t�cnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas fam�lias;

        e) fomento da produ��o de uma determinada cultura agr�cola j� predominante na regi�o ou ecologicamente aconselhada pelos t�cnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ou do Minist�rio da Agricultura;

        f) entrega de documenta��o legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.

        �� 5� - 6� - 7� - 8� - Vetados.

        Art. 62. Os interessados em projetos de coloniza��o destinados � ocupa��o e valoriza��o econ�mica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, n�o gozar�o dos benef�cios previstos nesta Lei.

SE��O III

Da Organiza��o da Coloniza��o

        Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condi��es de fixa��o do homem � terra e seu progresso social e econ�mico, os programas de coloniza��o ser�o elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em n�cleos de coloniza��o, e destes em distritos, e associa��o dos parceleiros em cooperativas.

        Art. 64. Os lotes de coloniza��o podem ser:

        I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agr�cola do parceleiro e de sua fam�lia cuja moradia, quando n�o for no pr�prio local, h� de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;

        II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as resid�ncias dos trabalhadores dos v�rios servi�os implantados no n�cleo ou distritos, eventualmente �s dos pr�prios parceleiros, e as instala��es necess�rias � localiza��o dos servi�os administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.

        � 1� Sempre que o �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria n�o manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a prefer�ncia a que ter�o direito, os lotes de coloniza��o poder�o ser alienados:

        a) a pessoas que se enquadrem nas condi��es e ordem de prefer�ncia, previstas no artigo 25; ou

        b) livremente, ap�s cinco anos, contados da data de sua transcri��o.

        � 2� No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da explora��o direta, os im�veis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverter�o ao patrim�nio do alienante, podendo o regulamento prever as condi��es em que se dar� essa revers�o, resguardada a restitui��o da quantia j� paga pelo adquirente, com a corre��o monet�ria de acordo com os �ndices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restitui��o, se tal cl�usula constar do contrato de venda respectivo.

        � 3� Se os adquirentes mantiverem inexploradas �reas suscet�veis de aproveitamento, desde que � sua disposi��o existam condi��es objetivas para explor�-las, perder�o o direito a essas �reas, que reverter�o ao patrim�nio do alienante, com a simples devolu��o das despesas feitas.

        � 4� Na regulamenta��o das mat�rias de que trata este cap�tulo, com a observ�ncia das primazias j� codificadas, se estipular�o:

        a) as exig�ncias quanto aos t�tulos de dom�nio e � demarca��o de divisas;

        b) os crit�rios para fixa��o das �reas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos pre�os, condi��es de financiamento e pagamento;

        c) o sistema de sele��o dos parceleiros e artes�os;

        d) as limita��es para distribui��o, desmembramentos, aliena��o e transmiss�o dos lotes;

        e) as san��es pelo inadimplemento das cl�usulas contratuais;

        f) os servi�os que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isen��es tribut�rias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.

        Art. 65. O im�vel rural n�o � divis�vel em �reas de dimens�o inferior � constitutiva do m�dulo de propriedade rural.                (Regulamento)

        � 1� Em caso de sucess�o causa mortis e nas partilhas judiciais ou amig�veis, n�o se poder�o dividir im�veis em �reas inferiores �s da dimens�o do m�dulo de propriedade rural.

        � 2� Os herdeiros ou os legat�rios, que adquirirem por sucess�o o dom�nio de im�veis rurais, n�o poder�o dividi-los em outros de dimens�o inferior ao m�dulo de propriedade rural.

        � 3� No caso de um ou mais herdeiros ou legat�rios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numer�rio para indenizar os demais cond�minos.

        � 4� O financiamento referido no par�grafo anterior s� poder� ser concedido mediante prova de que o requerente n�o possui recursos para adquirir o respectivo lote.

        � 5o  N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de im�veis rurais em dimens�o inferior � do m�dulo, fixada pelo �rg�o fundi�rio federal, quando promovidos pelo Poder P�blico, em programas oficiais de apoio � atividade agr�cola familiar, cujos benefici�rios sejam agricultores que n�o possuam outro im�vel rural ou urbano.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.446, de 2007).

        � 6o  Nenhum im�vel rural adquirido na forma do � 5o deste artigo poder� ser desmembrado ou dividido.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.446, de 2007).

        Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de coloniza��o oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o im�vel durante o per�odo de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

        Par�grafo �nico. O �rg�o competente firmar� conv�nios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, id�nticas isen��es de tributos estaduais e municipais.

        Art. 67. O N�cleo de Coloniza��o, como unidade b�sica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e servi�os comunit�rios.

        Par�grafo �nico. O n�mero de parcelas de um n�cleo ser� condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento m�tuo entre os parceleiros e de sua identifica��o pelo administrador, em fun��o das dimens�es adequadas a cada regi�o.

        Art. 68. A emancipa��o do n�cleo ocorrer� quando este tiver condi��es de vida aut�noma, e ser� declarada por ato do �rg�o competente, observados os preceitos legais e regulamentares.

        Art. 69. O custo operacional do n�cleo de coloniza��o ser� progressivamente transferido aos propriet�rios das parcelas, atrav�s de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transfer�ncia, nunca superior a cinco anos, contar-se-�:

        a) a partir de sua emancipa��o;

        b) desde quando a maioria dos parceleiros j� tenha recebido os t�tulos definitivos, embora o n�cleo n�o tenha adquirido condi��es de vida aut�noma.

        Art. 70. O Distrito de Coloniza��o caracteriza-se como unidade constitu�da por tr�s ou mais n�cleos interligados, subordinados a uma �nica chefia, integrado por servi�os gerais administrativos e comunit�rios.

        Art. 71. Nos casos de regi�es muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, s� se permitir� a organiza��o de Distrito de Coloniza��o.

        Art. 72. A regulamenta��o deste cap�tulo estabelecer�, para os projetos de coloniza��o que venham a gozar dos benef�cios desta Lei:

        a) a forma de administra��o, a composi��o, a �rea de jurisdi��o e os crit�rios de vincula��o, desmembramento e incorpora��o dos n�cleos aos Distritos de Coloniza��o;

        b) os servi�os gerais administrativos e comunit�rios indispens�veis para a implanta��o de n�cleos e Distrito de Coloniza��es;

        c) os servi�os complementares de assist�ncia educacional, sanit�ria, social, t�cnica e credit�cia;

        d) os servi�os de produ��o, de beneficiamento e de industrializa��o e de eletrifica��o rural, de comercializa��o e transportes;

        e) os servi�os de planejamento e execu��o de obras que, em cada caso, sejam aconselh�veis e devam ser considerados para a efic�cia dos programas.

CAP�TULO III

Da Assist�ncia e Prote��o � Economia Rural

        Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a pol�tica de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assist�ncia social, t�cnica e fomentista e de estimular a produ��o agropecu�ria, de forma a que ela atenda n�o s� ao consumo nacional, mas tamb�m � possibilidade de obten��o de excedentes export�veis, ser�o mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

        I - assist�ncia t�cnica;

        II - produ��o e distribui��o de sementes e mudas;

        III - cria��o, venda e distribui��o de reprodutores e uso da insemina��o artificial;

        IV - mecaniza��o agr�cola;

        V - cooperativismo;

        VI - assist�ncia financeira e credit�cia;                     (Vide Lei n� 13.001, de 2014)

        VII - assist�ncia � comercializa��o;

        VIII - industrializa��o e beneficiamento dos produtos;

        IX - eletrifica��o rural e obras de infra-estrutura;

        X - seguro agr�cola;

        XI - educa��o, atrav�s de estabelecimentos agr�colas de orienta��o profissional;

        XII - garantia de pre�os m�nimos � produ��o agr�cola.

        � 1� Todos os meios enumerados neste artigo ser�o utilizados para dar plena capacita��o ao agricultor e sua fam�lia e visam, especialmente, ao preparo educacional, � forma��o empresarial e t�cnico-profissional:

        a) garantindo sua integra��o social e ativa participa��o no processo de desenvolvimento rural;

        b) estabelecendo, no meio rural, clima de coopera��o entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.

        � 2� No que tange aos campos de a��o dos �rg�os incumbidos de orientar, normalizar ou executar a pol�tica de desenvolvimento rural, atrav�s dos meios enumerados neste artigo, observar-se-� o seguinte:

        a) nas �reas abrangidas pelas regi�es priorit�rias e inclu�das nos planos nacional e regionais de Reforma Agr�ria, a atua��o competir� sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria;

        b) nas demais �reas do pa�s, esses meios de assist�ncia e prote��o ser�o utilizados sob coordena��o do Minist�rio da Agricultura; no �mbito de atua��o dos �rg�os federais, pelas reparti��es e entidades subordinadas ou vinculadas �quele Minist�rio; nas �reas de jurisdi��o dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;

        c) nas regi�es em que atuem �rg�os de valoriza��o econ�mica, tais como a Superintend�ncia do Desenvolvimento Econ�mico do Nordeste (SUDENE), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA), a Comiss�o do Vale do S�o Francisco (CVSF), a Funda��o Brasil Central (FBC), a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Regi�o Fronteira Sudoeste do Pa�s (SUDOESTE), a utiliza��o desses meios poder� ser, no todo ou em parte, exercida Por esses �rg�os.

        � 3� Os projetos de Reforma Agr�ria receber�o assist�ncia integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles j� existentes, sob coordena��o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 4� Nas regi�es priorit�rias de Reforma Agr�ria, ser� essa assist�ncia prestada, tamb�m, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, em colabora��o com os �rg�os estaduais pertinentes, aos propriet�rios rurais a� existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benef�cios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.

        Art. 74. � criado, para atender �s atividades atribu�das por esta Lei ao Minist�rio da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio (INDA), entidade aut�rquica vinculada ao mesmo Minist�rio, com personalidade jur�dica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:

        I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da coloniza��o, da extens�o rural e do cooperativismo;

        II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio ter� os recursos e o patrim�nio definidos na presente Lei;

        III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio ser� dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de tr�s membros, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro da Agricultura;

        IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio integrar� a Comiss�o de Planejamento da Pol�tica Agr�cola;

        V - al�m das atribui��es que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio:

        a) vetado;

        b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;

        c) colaborar em programas de coloniza��o e de recoloniza��o;

        d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas � extens�o rural e cooperar com outros �rg�os ou entidades que a executem;

        e) planejar, programar e promover medidas visando � implanta��o e desenvolvimento da eletrifica��o rural;

        f) proceder � avalia��o do desenvolvimento das atividades de extens�o rural. Vetado;

        g) realizar estudos e pesquisas sobre a organiza��o rural e propor as medidas deles decorrentes;

        h) vetado;

        i) atuar, em colabora��o com os �rg�os do Minist�rio do Trabalho incumbidos da sindicaliza��o rural visando a harmonizar as atribui��es legais com os prop�sitos sociais, econ�micos e t�cnicos da agricultura;

        j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscaliza��o do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;

        k) planejar e promover a aquisi��o e revenda de materiais agropecu�rios, reprodutores, sementes e mudas;

        l) controlar os estoques e as opera��es financeiras de revenda;

        m) centralizar a movimenta��o de recursos financeiros destinados � aquisi��o e revenda de materiais agropecu�rios, de acordo com o plano geral aprovado pela Comiss�o de Planejamento da Pol�tica Agr�cola;

        n) exercer as atribui��es de que trata o artigo 88, desta Lei, no �mbito federal;

        o) desempenhar as atribui��es constantes do artigo 162 da Constitui��o Federal, observado o disposto no � 2� do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;

        p) firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios e entidades privadas para execu��o dos programas de desenvolvimento rural nos setores da coloniza��o, extens�o rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribui��o;

        VI - a organiza��o do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio e de seus sistemas de funcionamento ser� estabelecida em regulamento, com compet�ncia id�ntica � fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, no artigo 104 e seus par�grafos.

SE��O I

Da Assist�ncia T�cnica

        Art. 75. A assist�ncia t�cnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos par�grafos seguintes, ser� prestada por todos os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�neas a, b e c.

        � 1� Nas �reas dos projetos de reforma agr�ria, a presta��o de assist�ncia t�cnica ser� feita atrav�s do Administrador do Projeto, dos agentes de extens�o rural e das equipes de especialistas. O Administrador residir� obrigatoriamente, na �rea do projeto. Os agentes de extens�o rural e as equipes de especialistas atuar�o ao n�vel da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e dever�o residir na sua �rea de jurisdi��o, e durante a fase da implanta��o, se necess�rio, na pr�pria �rea do projeto.

        � 2� Nas demais �reas, fora das regi�es priorit�rias, este tipo de assist�ncia t�cnica ser� prestado na forma indicada no artigo 73, par�grafo 2�, al�nea b.

        � 3� Os estabelecimentos rurais isolados continuar�o a ser atendidos pelos �rg�os de assist�ncia t�cnica do Minist�rio da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou atrav�s de t�cnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.

        � 4� As atividades de assist�ncia t�cnica tanto nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria como nas previstas no � 3� deste artigo, ter�o, entre outros, os seguintes objetivos:

        a) a planifica��o de empreendimentos e atividades agr�colas;

        b) a eleva��o do n�vel sanit�rio, atrav�s de servi�os pr�prios de sa�de e saneamento rural, melhoria de habita��o e de capacita��o de lavradores e criadores, bem como de suas fam�lias;

        c) a cria��o do esp�rito empresarial e a forma��o adequada em economia dom�stica, indispens�vel � ger�ncia dos pequenos estabelecimentos rurais e � administra��o da pr�pria vida familiar;

        d) a transmiss�o de conhecimentos e acesso a meios t�cnicos concernentes a m�todos e pr�ticas agropecu�rias e extrativas, visando a escolha econ�mica das culturas e cria��es, a racional implanta��o e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanit�ria, vegetal e animal;

        e) o aux�lio e a assist�ncia para o uso racional do solo, a execu��o de planos de reflorestamento, a obten��o de cr�dito e financiamento, a defesa e preserva��o dos recursos naturais;

        f) a promo��o, entre os agricultores, do esp�rito de lideran�a e de associativismo.

SE��O II

Da Produ��o e Distribui��o de Sementes e Mudas

        Art. 76. Os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, dever�o expandir suas atividades no setor de produ��o e distribui��o e de material de plantio, inclusive o b�sico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.

        Par�grafo �nico. A produ��o e distribui��o de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poder�o tamb�m ser feitas por organiza��es particulares, dentro do sistema de certifica��o de material de plantio, sob a fiscaliza��o, controle e amparo do Poder P�blico.

SE��O III

Da Cria��o, Venda, Distribui��o de Reprodutores e Uso da Insemina��o Artificial

        Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plant�is ser� feita atrav�s de cria��o, venda de reprodutores e uso da insemina��o artificial, devendo os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

        Par�grafo �nico. A cria��o de reprodutores e o emprego da insemina��o artificial poder�o ser feitos por entidades privadas, sob fiscaliza��o, controle e amparo do Poder P�blico.

SE��O IV

Da Mecaniza��o Agr�cola

        Art. 78. Os planos de mecaniza��o agr�cola, elaborados pelos �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, levar�o em conta o mercado de m�o-de-obra regional, as necessidades de prepara��o e capacita��o de pessoal, para utiliza��o e manuten��o de maquinaria.

        � 1� Esses planos ser�o dimensionados em fun��o do grau de produtividade que se pretende alcan�ar em cada uma das �reas geoecon�mica do pa�s, e dever�o ser condicionados ao n�vel tecnol�gico j� existente e � composi��o da for�a de trabalho ocorrente.

        � 2� Nos mesmos planos poder�o ser inclu�dos servi�os adequados de manuten��o e de orienta��o t�cnica para o uso econ�mico das m�quinas e implementos, os quais, sempre que poss�vel dever�o ser realizados por entidades privadas especializadas.

SE��O V

Do Cooperativismo

        Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria (CIRA) contar� com a contribui��o financeira do Poder P�blico, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, durante o per�odo de implanta��o dos respectivos projetos.

        � 1� A contribui��o financeira referida neste artigo ser� feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obten��o de cr�dito, empr�stimo ou financiamento externo e outras facilidades.

        � 2� A Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria ter� um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, integrante do Conselho de Administra��o, sem direito a voto, com a fun��o de prestar assist�ncia t�cnico-administrativa � Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplica��o de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria tiver destinado � entidade cooperativa.

        � 3� �s cooperativas assim constitu�das ser� permitida a contrata��o de gerentes n�o-cooperados na forma de lei.

        � 4� A participa��o direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria na constitui��o, instala��o e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria, quando constituir contribui��o financeira, ser� feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, na forma de investimentos sem recupera��o direta, considerada a finalidade social e econ�mica desses investimentos. Quando se tratar de assist�ncia credit�cia, tal participa��o ser� feita por interm�dio do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, de acordo com normas tra�adas pela entidade coordenadora do cr�dito rural.

        � 5� A Contribui��o do Estado ser� feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria, levada � conta de um Fundo de Implanta��o da pr�pria cooperativa.

        � 6� Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agr�ria tiver condi��es de vida aut�noma, sua emancipa��o ser� declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, cessando as fun��es do Delegado de que trata o � 2� deste artigo e incorporando-se ao patrim�nio da cooperativa o Fundo requerido no par�grafo anterior.

        � 7� O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agr�ria dever� determinar a incorpora��o ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolu��o da sociedade.

        � 8� Al�m da sua designa��o qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria adotar� a denomina��o que o respectivo Estatuto estabelecer.

        � 9� As cooperativas j� existentes nas �reas priorit�rias poder�o transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma Agr�ria, a crit�rio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        � 10. O disposto nesta se��o aplica-se, no que couber, �s demais cooperativas, inclusive �s destinadas a atividades extrativas.

        Art. 80. O �rg�o referido no artigo 74 dever� promover a expans�o do sistema cooperativista, prestando, quando necess�rio, assist�ncia t�cnica, financeira e comercial �s cooperativas visando � capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implanta��o dos servi�os administrativos, t�cnicos, comerciais e industriais.

SE��O VI

Da Assist�ncia Financeira e Credit�cia

        Art. 81. Para aquisi��o de terra destinada a seu trabalho e de sua fam�lia, o trabalhador rural ter� direito a um empr�stimo correspondente ao valor do sal�rio-m�nimo anual da regi�o, pelo Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.

        Par�grafo �nico. Poder�o acumular o empr�stimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisi��o de propriedade de �rea superior � que estabelece o n�mero 2 do artigo 4�, desta Lei, sob a administra��o comum ou em forma de cooperativa.

        Art. 82. Nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, a assist�ncia credit�cia aos parceleiros e demais cooperados ser� prestada, preferencialmente, atrav�s das cooperativas.

        Par�grafo �nico. Nas demais regi�es, sempre que poss�vel, far-se-� o mesmo com refer�ncia aos pequenos e m�dios propriet�rios.

        Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, em colabora��o com o Minist�rio da Agricultura, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito (SUMOC) e a Coordena��o Nacional do Cr�dito Rural, promover� as medidas legais necess�rias para a institucionaliza��o do cr�dito rural, tecnificado.

        � 1� A Coordena��o Nacional do Cr�dito Rural fixar� as normas do contrato padr�o de financiamento que permita assegurar prote��o ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, at� a venda de suas safras, ou entrega das mesmas � cooperativa para comercializa��o ou industrializa��o.

        � 2� O mesmo organismo dever� prover � forma de desconto de t�tulos oriundos de opera��es de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, m�quinas, implementos e utilidades agr�colas necess�rios ao custeio de safras, constru��o de benfeitorias e melhoramentos fundi�rios.

        � 3� A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� determinar que dos dep�sitos compuls�rios dos Bancos particulares, � sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em opera��es de cr�dito rural, na forma por ela regulamentada.

SE��O VII

Da Assist�ncia � Comercializa��o

        Art. 84. Os planos de armazenamento e prote��o dos produtos agropecu�rios levar�o em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros �rg�os federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.

        � 1� Os �rg�os referidos neste artigo, se necess�rio, dever�o instalar em conv�nio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, armaz�ns, silos, frigor�ficos, postos ou ag�ncias de compra, visando a dar seguran�a � produ��o agr�cola.

        � 2� Os planos dever�o tamb�m levar em conta a classifica��o dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.

        Art. 85. A fixa��o dos pre�os m�nimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecu�rios, visando aos mercados interno e externo, dever� ser feita, no m�nimo, sessenta dias antes da �poca do plantio em cada regi�o e reajustados, na �poca da venda, de acordo com os �ndices de corre��o fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        � 1� Para fixa��o do pre�o m�nimo se tomar� por base o custo efetivo da produ��o, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais pr�ximo e da margem de lucro do produtor, que n�o poder� ser inferior a trinta por cento.

        � 2� As despesas do armazenamento, expurgo, conserva��o e embalagem dos produtos agr�colas correr�o por conta do �rg�o executor da pol�tica de garantia de pre�os m�nimos, n�o sendo dedut�veis do total a ser pago ao produtor.

        Art. 86. Os �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, dever�o, se necess�rio e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expans�o desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obten��o de mercadorias e utilidades necess�rias �s suas atividades rurais, de forma oportuna e econ�mica, visando � melhoria da produ��o e ao aumento da produtividade, atrav�s, entre outros, de servi�os locais, para distribui��o de produ��o pr�pria ou revenda de:

        I - tratores, implementos agr�colas, conjuntos de irriga��o e perfura��o de po�os, aparelhos e utens�lios para pequenas ind�strias de beneficiamento da produ��o;

        II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, ra��es, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;

        III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.

SE��O VIII

Da Industrializa��o e Beneficiamento dos Produtos Agr�colas

        Art. 87. Nas �reas priorit�rias da Reforma Agr�ria, a industrializa��o e o beneficiamento dos produtos agr�colas ser�o promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agr�ria.

        Art. 88. O Poder P�blico, atrav�s dos �rg�os referidos no artigo 73, � 2�, al�nea b, exercer� atividades de orienta��o, planifica��o, execu��o e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrializa��o, do beneficiamento dos produtos agropecu�rios e dos meios indispens�veis ao aumento da produ��o e da produtividade agr�cola, especialmente os referidos no artigo 86.

        Par�grafo �nico. Vetado.

SE��O IX

Da Eletrifica��o Rural e Obras de Infra-estrutura

        Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agr�ria incluir�o, obrigatoriamente, as provid�ncias de valoriza��o, relativas a eletrifica��o rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regulariza��o dos defl�vios dos cursos d'�gua, a�udagem, barragens submersas, drenagem, irriga��o, abertura de po�os, saneamento, obras de conserva��o do solo, al�m do sistema vi�rio indispens�vel � realiza��o do projeto.

        Art. 90. Os �rg�o p�blicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, � 2�, al�neas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades t�cnicas e financeiras, promover�o a difus�o das atividades de reflorestamento e de eletrifica��o rural, estas essencialmente atrav�s de cooperativas de eletrifica��o e industrializa��o rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da regi�o.

        � 1� Os mesmos �rg�os especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, dever�o manter servi�os para atender � orienta��o, planifica��o, execu��o e fiscaliza��o das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.

        � 2� Os consumidores rurais de energia el�trica distribu�da atrav�s de cooperativa de eletrifica��o e industrializa��o rural ficar�o isentos do respectivo empr�stimo compuls�rio.

        � 3� Os projetos de eletrifica��o rural feitos pelas cooperativas rurais ter�o prioridade nos financiamentos e poder�o receber aux�lio do Governo federal, estadual e municipal.

SE��O X

Do Seguro Agr�cola

        Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agr�cola (C.N.S.A.), em conv�nio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, atuar� nas �reas do projeto de Reforma Agr�ria, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plant�is.

        � 1� O estabelecimento das tabelas dos pr�mios de seguro para os v�rios tipos de atividade agropecu�ria nas diversas regi�es do pais ser� feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplica��o, n�o somente nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, como tamb�m nas outras regi�es selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, nas quais a produ��o agropecu�ria represente fator essencial de desenvolvimento.

        � 2� Os contratos de financiamento e empr�stimo e os contratos agropecu�rios, de qualquer natureza, realizados atrav�s dos �rg�os oficiais de cr�dito, dever�o ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agr�cola.

 CAP�TULO IV

Do Uso ou da Posse Tempor�ria da Terra

SE��O I
(Vide Decreto n� 59.566, de 1966)

Das Normas Gerais

        Art. 92. A posse ou uso tempor�rio da terra ser�o exercidos em virtude de contrato expresso ou t�cito, estabelecido entre o propriet�rio e os que nela exercem atividade agr�cola ou pecu�ria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

        � 1� O propriet�rio garantir� ao arrendat�rio ou parceiro o uso e gozo do im�vel arrendado ou cedido em parceria.

        � 2� Os pre�os de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. ser�o reajustados periodicamente, de acordo com os �ndices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explora��o de produtos com pre�o oficialmente fixado, a rela��o entre os pre�os reajustados e os iniciais n�o pode ultrapassar a rela��o entre o novo pre�o fixado para os produtos e o respectivo pre�o na �poca do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

        � 3� No caso de aliena��o do im�vel arrendado, o arrendat�rio ter� prefer�ncia para adquiri-lo em igualdade de condi��es, devendo o propriet�rio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de peremp��o dentro de trinta dias, a contar da notifica��o judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

        � 4� O arrendat�rio a quem n�o se notificar a venda poder�, depositando o pre�o, haver para si o im�vel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcri��o do ato de aliena��o no Registro de Im�veis.

        � 5� A aliena��o ou a imposi��o de �nus real ao im�vel n�o interrompe a vig�ncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obriga��es do alienante.

        � 6� O inadimplemento das obriga��es assumidas por qualquer das partes dar� lugar, facultativamente, � rescis�o do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.

        � 7� Qualquer simula��o ou fraude do propriet�rio nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o pre�o seja satisfeito em produtos agr�colas, dar� ao arrendat�rio ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas m�nimas vigorantes na regi�o para cada tipo de contrato.

        � 8� Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser� permitida a produ��o de testemunhas. A aus�ncia de contrato n�o poder� elidir a aplica��o dos princ�pios estabelecidos neste Cap�tulo e nas normas regulamentares.

        � 9� Para solu��o dos casos omissos na presente Lei, prevalecer� o disposto no C�digo Civil.

        Art. 93. Ao propriet�rio � vedado exigir do arrendat�rio ou do parceiro:

        I - presta��o de servi�o gratuito;

        II - exclusividade da venda da colheita;

        III - obrigatoriedade do beneficiamento da produ��o em seu estabelecimento;

        IV - obrigatoriedade da aquisi��o de g�neros e utilidades em seus armaz�ns ou barrac�es;

        V - aceita��o de pagamento em "ordens", "vales", "bor�s" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

        Par�grafo �nico. Ao propriet�rio que houver financiado o arrendat�rio ou parceiro, por inexist�ncia de financiamento direto, ser� facultado exigir a venda da colheita at� o limite do financiamento concedido, observados os n�veis de pre�os do mercado local.

        Art. 94. � vedado contrato de arrendamento ou parceria na explora��o de terras de propriedade p�blica, ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

        Par�grafo �nico. Excepcionalmente, poder�o ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade p�blica, quando:

        a) raz�es de seguran�a nacional o determinarem;

        b) �reas de n�cleos de coloniza��o pioneira, na sua fase de implanta��o, forem organizadas para fins de demonstra��o;

        c) forem motivo de posse pac�fica e a justo t�tulo, reconhecida pelo Poder P�blico, antes da vig�ncia desta Lei.

SE��O II
(Vide Decreto n� 59.566, de 1966)

Do Arrendamento Rural

        Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        I - os prazos de arrendamento terminar�o sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras tempor�rias cultiv�veis. No caso de retardamento da colheita por motivo de for�a maior, considerar-se-�o esses prazos prorrogados nas mesmas condi��es, at� sua ultima��o;

        II - presume-se feito, no prazo m�nimo de tr�s anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

        III - o arrendat�rio que iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento dever� ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual ser�o eles repartidos;

       III - o arrendat�rio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever� ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.                          (Reda��o dada pela Lei n� 4.947, de 1966).

        III - o arrendat�rio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever� ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IV - em igualdade de condi��es com estranhos, o arrendat�rio ter� prefer�ncia � renova��o do arrendamento, devendo o propriet�rio, at� seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notifica��o das propostas existentes. N�o se verificando a notifica��o, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locat�rio, nos trinta dias seguintes, n�o manifeste sua desist�ncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declara��es no competente Registro de T�tulos e Documentos;

        IV - em igualdade de condi��es com estranhos, o arrendat�rio ter� prefer�ncia � renova��o do arrendamento, devendo o propriet�rio, at� 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notifica��o extrajudicial das propostas existentes. N�o se verificando a notifica��o extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, n�o manifeste sua desist�ncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declara��es no competente Registro de T�tulos e Documentos;                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007)

        V - os direitos assegurados no inciso anterior n�o prevalecer�o se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o propriet�rio, por via de notifica��o, declarar sua inten��o de retomar o im�vel para explor�-lo diretamente ou atrav�s de descendente seu;

        V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo n�o prevalecer�o se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o propriet�rio, por via de notifica��o extrajudicial, declarar sua inten��o de retomar o im�vel para explor�-lo diretamente ou por interm�dio de descendente seu;                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        VI - sem expresso consentimento do propriet�rio � vedado o subarrendamento;

        VII - poder� ser acertada, entre o propriet�rio e arrendat�rio, cl�usula que permita a substitui��o de �rea arrendada por outra equivalente no mesmo im�vel rural, desde que respeitadas as condi��es de arrendamento e os direitos do arrendat�rio;

        VIII - o arrendat�rio, ao termo do contrato, tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, ser� indenizado das benfeitorias voluptu�rias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendat�rio n�o seja indenizado das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� permanecer no im�vel, no uso e g�zo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposi��es do inciso I;

        VIII - o arrendat�rio, ao termo do contrato, tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis; ser� indenizado das benfeitorias voluptu�rias quando autorizadas pelo propriet�rio do solo; e, enquanto o arrendat�rio n�o for indenizado das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� permanecer no im�vel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposi��es do inciso I deste artigo;                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restitui��o n�o tenha sido expressamente regulada, o arrendat�rio � obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu�-los em igual n�mero, esp�cie e valor;

        X - o arrendat�rio n�o responder� por qualquer deteriora��o ou preju�zo a que n�o tiver dado causa;

        XI - na regulamenta��o desta Lei, ser�o complementadas as seguintes condi��es que, obrigatoriamente, constar�o dos contratos de arrendamento:

        a) limites dos pre�os de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;

        a) limites da remunera��o e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        b) prazos m�nimos de loca��o e limites de vig�ncia para os v�rios tipos de atividades agr�colas;

        b) prazos m�nimos de arrendamento e limites de vig�ncia para os v�rios tipos de atividades agr�colas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        c) bases para as renova��es convencionadas;

        d) formas de extin��o ou rescis�o;

        e) direito e formas de indeniza��o ajustadas quanto �s benfeitorias realizadas;

        XII - o pre�o do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, n�o poder� ser superior a quinze por cento do valor cadastral do im�vel, inclu�das as benfeitorias que entrarem na composi��o do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explora��o intensiva de alta rentabilidade, caso em que o pre�o poder� ir at� o limite de trinta por cento;

        XII - a remunera��o do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, n�o poder� ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do im�vel, inclu�das as benfeitorias que entrarem na composi��o do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explora��o intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunera��o poder� ir at� o limite de 30% (trinta por cento).                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um im�vel rural desapropriado, em �rea priorit�ria de Reforma Agr�ria, � assegurado o direito preferencial de acesso � terra ..Vetado...

        Art. 95-A. Fica institu�do o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso � terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, na forma estabelecida em regulamento.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001) (Regulamento)

        Par�grafo �nico.  Os im�veis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural n�o ser�o objeto de desapropria��o para fins de reforma agr�ria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)

SE��O III
(Vide Decreto n� 59.566, de 1966)

Da Parceria Agr�cola, Pecu�ria, Agro-Industrial e Extrativa

        Art. 96. Na parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial e extrativa, observar-se-�o os seguintes princ�pios:

        I - o prazo dos contratos de parceria, desde que n�o convencionados pelas partes, ser� no m�nimo de tr�s anos, assegurado ao parceiro o direito � conclus�o da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

        II - expirado o prazo, se o propriet�rio n�o quiser explorar diretamente a terra por conta pr�pria, o parceiro em igualdade de condi��es com estranhos, ter� prefer�ncia para firmar novo contrato de parceria;

        III - as despesas com o tratamento e cria��o dos animais, n�o havendo acordo em contr�rio, correr�o por conta do parceiro tratador e criador;

        IV - o propriet�rio assegurar� ao parceiro que residir no im�vel rural, e para atender ao uso exclusivo da fam�lia deste, casa de moradia higi�nica e �rea suficiente para horta e cria��o de animais de pequeno porte;

        V - no Regulamento desta Lei, ser�o complementadas, conforme o caso, as seguintes condi��es, que constar�o, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agr�cola, pecu�ria, agro-industrial ou extrativa:

        a) quota-limite do propriet�rio na participa��o dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecu�ria e facilidades oferecidas ao parceiro;

        b) prazos m�nimos de dura��o e os limites de vig�ncia segundo os v�rios tipos de atividade agr�cola;

        c) bases para as renova��es convencionadas;

        d) formas de extin��o ou rescis�o;

        e) direitos e obriga��es quanto �s indeniza��es por benfeitorias levantadas com consentimento do propriet�rio e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por pr�ticas predat�rias na �rea de explora��o ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agr�colas a ele cedidos;

        f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

        VI - na participa��o dos frutos da parceria, a quota do propriet�rio n�o poder� ser superior a:

        a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;

        b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;

        c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto b�sico de benfeitorias, constitu�do especialmente de casa de moradia, galp�es, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

        d) cinq�enta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto b�sico de benfeitorias enumeradas na al�nea c e mais o fornecimento de m�quinas e implementos agr�colas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tra��o e, no caso de parceria pecu�ria, com animais de cria em propor��o superior a cinq�enta por cento do n�mero total de cabe�as objeto de parceria;

        e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecu�ria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em propor��o superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a mea��o de leite e a comiss�o m�nima de cinco por cento por animal vendido;

        f) o propriet�rio poder� sempre cobrar do parceiro, pelo seu pre�o de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder � participa��o deste, em qualquer das modalidades previstas nas al�neas anteriores;

        a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto b�sico de benfeitorias, constitu�do especialmente de casa de moradia, galp�es, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        e) 50% (cinq�enta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto b�sico de benfeitorias enumeradas na al�nea d deste inciso e mais o fornecimento de m�quinas e implementos agr�colas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tra��o, e, no caso de parceria pecu�ria, com animais de cria em propor��o superior a 50% (cinq�enta por cento) do n�mero total de cabe�as objeto de parceria;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecu�ria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em propor��o superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a mea��o do leite e a comiss�o m�nima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.443, de 2007).

        g) nos casos n�o previstos nas al�neas anteriores, a quota adicional do propriet�rio ser� fixada com base em percentagem m�xima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro;

        VII - aplicam-se � parceria agr�cola, pecu�ria, agropecu�ria, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que n�o estiver regulado pela presente Lei.

        VIII - o propriet�rio poder� sempre cobrar do parceiro, pelo seu pre�o de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder � participa��o deste, em qualquer das modalidades previstas nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        IX - nos casos n�o previstos nas al�neas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do propriet�rio ser� fixada com base em percentagem m�xima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro. (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        Par�grafo �nico. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percep��o do sal�rio-m�nimo no c�mputo das duas parcelas.

        � 1o  Parceria rural � o contrato agr�rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder � outra, por tempo determinado ou n�o, o uso espec�fico de im�vel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou n�o, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explora��o agr�cola, pecu�ria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra��o de mat�rias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:                      (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        I - caso fortuito e de for�a maior do empreendimento rural;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor��es que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        III - varia��es de pre�o dos frutos obtidos na explora��o do empreendimento rural.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

       � 2o  As partes contratantes poder�o estabelecer a prefixa��o, em quantidade ou volume, do montante da participa��o do propriet�rio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao propriet�rio, de acordo com a produ��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 3o  Eventual adiantamento do montante prefixado n�o descaracteriza o contrato de parceria.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 4o  Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percep��o do sal�rio m�nimo no c�mputo das 2 (duas) parcelas.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

        � 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e su�nos, que ser�o regulados por lei espec�fica.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.443, de 2007).

SE��O IV

Dos Ocupantes de Terras P�blicas Federais

        Art. 97. Quanto aos leg�timos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-� o seguinte:

        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria promover� a discrimina��o das �reas ocupadas por posseiros, para a progressiva regulariza��o de suas condi��es de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condi��es previstos nesta Lei, a emiss�o dos t�tulos de dom�nio;

        II - todo o trabalhador agr�cola que, � data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, ter� prefer�ncia para adquirir um lote da dimens�o do m�dulo de propriedade rural, que for estabelecido para a regi�o, obedecidas as prescri��es da lei.

        Art. 98. Todo aquele que, n�o sendo propriet�rio rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com �rea caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua fam�lia, garantir-lhes a subsist�ncia, o progresso social e econ�mico, nas dimens�es fixadas por esta Lei, para o m�dulo de propriedade, adquirir-lhe-� o dom�nio, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita.

        Art. 99. A transfer�ncia do dom�nio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-� no competente processo administrativo de legitima��o de posse, cujos atos e termos obedecer�o �s normas do Regulamento da presente Lei.

        Art. 100. O t�tulo de dom�nio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser�, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Im�veis.

        Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constar�o de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, atendendo-se � ancianidade da posse, bem como �s diversifica��es das regi�es em que se verificar a respectiva discrimina��o.

        Art. 102. Os direitos dos leg�timos possuidores de terras devolutas federais est�o condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispens�veis da cultura efetiva e da morada habitual.

T�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 103. A aplica��o da presente Lei dever� objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordena��o do sistema agr�rio do pa�s, de acordo com os princ�pios da justi�a social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valoriza��o do trabalho humano.

        � 1� Para a plena execu��o do disposto neste artigo, o Poder Executivo, atrav�s dos �rg�os da sua administra��o centralizada e descentralizada, dever� prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agr�colas, pecu�rias e agro-industriais, de modo a n�o prejudicar, direta ou indiretamente, o harm�nico desenvolvimento da vida rural.

        � 2� Dentro dessa orienta��o, a implanta��o dos servi�os e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-� progressivamente, seguindo-se os crit�rios, as condi��es t�cnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a pol�tica de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solu��o de continuidade.

        � 3� De acordo com os princ�pios normativos deste artigo e dos par�grafos anteriores, ser� dada prioridade � elabora��o do zoneamento e do cadastro, previstos no T�tulo II, Cap�tulo IV, Se��o III, desta Lei.

        Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria ser� constitu�do de pessoal dos �rg�os e reparti��es a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos cargos ou fun��es cujos ocupantes estejam em exerc�cio como requisitados, nos mencionados �rg�os incorporados ou transferidos, bem como aos funcion�rios p�blicos civis ou militares, assim definidos pela legisla��o especial.

        � 2� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e sal�rio, dentro das dota��es or�ament�rias pr�prias, especialistas necess�rios ao desempenho de atividades t�cnicas e cient�ficas para cuja execu��o n�o dispuser de servidores habilitados.

        � 3� O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria poder� requisitar servidores da administra��o centralizada ou descentralizada, sem preju�zo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.

        � 4� Nenhuma admiss�o de pessoal, com exce��o do par�grafo segundo, poder� ser feita sen�o mediante presta��o de concurso de provas ou de t�tulos e provas.

        � 5� Os servidores da Superintend�ncia da Pol�tica Agr�ria (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigra��o e Coloniza��o (I.N.I.C.), e do Servi�o Social Rural (S.S.R.) poder�o optar pela sua lota��o em qualquer �rg�o onde existirem cargos ou fun��es por eles ocupados.

        Art. 105. � o Poder Executivo autorizado a emitir t�tulos, denominados de T�tulos da D�vida Agr�ria, distribu�dos em s�ries aut�nomas, respeitado o limite m�ximo de circula��o de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilh�es de cruzeiros).

        Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir t�tulos, denominados T�tulos da D�vida Agr�ria, distribu�dos em s�ries aut�nomas, respeitado o limite m�ximo de circula��o equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milh�es de Obriga��es do Tesouro Nacional).                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.647, de 19/01/88)

        � 1� Os t�tulos de que trata este artigo vencer�o juros de seis por cento a doze por cento ao ano, ter�o cl�usula de garantia contra eventual desvaloriza��o da moeda, em fun��o dos �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poder�o ser utilizados:

        a) em pagamento de at� cinq�enta por cento do Imposto Territorial Rural;

        b) em pagamento de pre�o de terras p�blicas;

        c) em cau��o para garantia de quaisquer contratos, obras e servi�os celebrados com a Uni�o;

        d) como fian�a em geral;

        e) em cau��o como garantia de empr�stimos ou financiamentos em estabelecimentos da Uni�o, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplica��o �s atividades rurais criadas para este fim;

        f) em dep�sito, para assegurar a execu��o em a��es judiciais ou administrativas.

        � 2� �sses t�tulos ser�o nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros), de ac�rdo com o que estabelecer a regulamenta��o desta Lei.

        � 2� Esses t�tulos ser�o nominativos ou ao portador e de valor nominal de refer�ncia equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinq�enta) e 100 (cem) Obriga��es do Tesouro Nacional, ou outra unidade de corre��o monet�ria plena que venha a substitu�-las, de acordo com o que estabelecer a regulamenta��o desta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.647, de 19/01/88)

        � 3� Os t�tulos de cada s�rie aut�noma ser�o resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva coloca��o em prazos vari�veis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamenta��o desta Lei. Dentro de uma mesma s�rie n�o se poder� fazer diferencia��o de juros e de prazo.

        � 4� Os or�amentos da Uni�o, a partir do relativo ao exerc�cio de 1966, consignar�o verbas espec�ficas destinadas ao servi�o de juros e amortiza��o decorrentes desta Lei, inclusive as dota��es necess�rias para cumprimento da cl�usula de corre��o monet�ria, as quais ser�o distribu�das automaticamente ao Tesouro Nacional.

        � 5� O Poder Executivo, de acordo com autoriza��o e as normas constantes deste artigo e dos par�grafos anteriores, regulamentar� a expedi��o, condi��es e coloca��o dos T�tulos da D�vida Agr�ria.

        Art. 106. A lei que for baixada para institucionaliza��o do cr�dito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixar� as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplica��o dos recursos provenientes da coloca��o, relativamente aos T�tulos da D�vida Agr�ria ou de B�nus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito � coobriga��o da Uni�o Federal.

        Art. 107. Os lit�gios judiciais entre propriet�rios e arrendat�rios rurais obedecer�o ao rito processual previsto pelo artigo 685, do C�digo do Processo Civil.

        � 1� N�o ter�o efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas nos processos de que trata o presente artigo.

        � 2� Os lit�gios relativos �s rela��es de trabalho rural em geral, inclusive as reclama��es de trabalhadores agr�colas, pecu�rios, agro-industriais ou extrativos, s�o de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

        Art. 108. Para fins de enquadramento ser�o revistos, a partir da data da publica��o desta Lei, os regulamentos, portarias, instru��es, circulares e outras disposi��es administrativas ou t�cnicas expedidas pelos Minist�rios e Reparti��es.

        Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, ser� permitido o reajustamento das presta��es mensais de amortiza��es e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:

        I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agr�ria e em n�cleos de coloniza��o;

        II - m�quinas, equipamentos e implementos agr�colas, a cooperativas agr�colas ou entidades especializadas em presta��o de servi�o e assist�ncia � mecaniza��o;

        III instala��o de ind�strias de beneficiamento, para cooperativas agr�colas ou empresas rurais.

        � 1� O reajustamento de que trata este artigo ser� feito em intervalos n�o inferiores a um ano, proporcionalmente aos �ndices gerais de pre�os, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        � 2� Os contratos relativos �s opera��es referidas no inciso I, ser�o limitados ao prazo m�ximo de vinte anos; os relativos �s do inciso II ao prazo m�ximo de cinco anos; e as referentes �s do inciso III ao prazo m�ximo de quinze anos.

        � 3� A corre��o monet�ria ...Vetado... n�o constituir� rendimento tribut�vel dos seus benefici�rios.

        Art. 110. Ser� permitida a negocia��o nas Bolsas de Valores do Pa�s, warrants fornecidos pelos armaz�ns-gerais, silos e frigor�ficos.

        Art. 111. Os oficiais do Registro de Im�veis inscrever�o obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes s�o meramente estimativos, estando sujeitos, como as presta��es mensais, �s corre��es de valor determinadas nesta Lei.

        � 1� Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publica��o oficial do �ndice de corre��o aplicado, os oficiais do Registro de Im�veis averbar�o, � margem das respectivas instru��es, as corre��es de valor determinadas por esta Lei, com indica��o do novo valor do pre�o ou da d�vida e do saldo respectivo, bem como da nova presta��o contratual.

        � 2� Se o promitente comprador ou mutu�rio se recusar a assinar o requerimento de averba��o das corre��es verificadas, ficar�, n�o obstante, obrigado ao pagamento da nova presta��o, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notifica��o pr�via no prazo de noventa dias.

        Art. 112. Passa a ter a seguinte reda��o o artigo 38, al�nea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:

"b) do beneficiamento, industrializa��o e venda em comum de produtos de origem extrativa, agr�cola ou de cria��o de animais".

        Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapaj�s, incorporado � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Minist�rio da Agricultura.

        Art. 114. Para fins de regulariza��o, os n�cleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigra��o e Coloniza��o, incorporados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada referida no artigo anterior, ser�o transferidos:

        a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, os localizados nas �reas priorit�rias de reforma agr�ria;

        b) ao patrim�nio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio, os situados nas demais �reas do pa�s.

        Art. 115. As atribui��es conferidas � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, e que n�o s�o transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ficam distribu�das pelos �rg�os federais, na forma dos seguintes dispositivos:

        I - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Agricultura, transferem-se as atribui��es, de:

        a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de coloniza��o visando � fixa��o e ao acesso � terra pr�pria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no pa�s, mediante a forma��o de unidades familiares      reunidas em cooperativas nas �reas de ocupa��o pioneira e, nos vazios demogr�ficos e econ�micos;

        b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necess�rios ao aperfei�oamento e � difus�o de m�todos agr�colas mais avan�ados;

        c) fixar diretrizes para o servi�o de imigra��o e sele��o de imigrantes, exercido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, atrav�s de seus �rg�os pr�prios de representa��o;

        d) administrar, direta ou indiretamente, os n�cleos de coloniza��o fora das �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria;

        II - para os �rg�os pr�prios de representa��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, as atividades concernentes � sele��o de imigrantes;

        III - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, os assuntos pertinentes � legaliza��o de perman�ncia, prorroga��o e retifica��o de nacionalidade de estrangeiros, no territ�rio nacional;

        IV - para a Divis�o de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Com�rcio, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o registro e a fiscaliza��o de empresas de turismo e venda de passagens;

        V - para os �rg�os pr�prios do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social:

        a) a assist�ncia e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra regi�o, � vista das necessidades do desenvolvimento harm�nico do pa�s;

        b) a recep��o dos imigrantes selecionados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, encaminhando-os para �reas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Minist�rio da Agricultura.

        Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, ao Minist�rio da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio e aos demais Minist�rios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jur�dicos e patrimoniais, os servi�os, atribui��es e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.

        Par�grafo �nico. S�o transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio, quando for o caso, os saldos das dota��es or�ament�rias e dos cr�ditos especiais destinados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos at� a data da promulga��o da presente Lei.

        Art. 117. As atividades do Servi�o Social Rural, incorporados � Superintend�ncia de Pol�tica Agr�ria pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecada��o das contribui��es criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, ser�o transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:

        I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio caber�o as atribui��es relativas � extens�o rural e cinq�enta por cento da arrecada��o;

        II - ao �rg�o do Servi�o Social da Previd�ncia que atender� aos trabalhos rurais, ...Vetado... caber�o as demais atribui��es e cinq�enta por cento da arrecada��o. Enquanto n�o for criado esse �rg�o, suas atribui��es e arrecada��es ser�o da compet�ncia da autarquia referida no inciso I;

        III - Vetado.

        Art. 118. S�o extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria os privil�gios da Fazenda P�blica no tocante � cobran�a dos seus cr�ditos e processos em geral, custas, prazos de prescri��o, imunidades tribut�rias e isen��es fiscais.

        Art. 119. N�o poder�o gozar dos benef�cios desta Lei, inclusive a obten��o de financiamentos, empr�stimos e outras facilidades financeiras, os propriet�rios de im�veis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4�, inciso V.

        � 1� Os �rg�os competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria e do Minist�rio da Agricultura, poder�o acordar com o propriet�rio, a forma e o prazo de enquadramento do im�vel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ci�ncia aos estabelecimentos de cr�dito de economia mista.

        � 2� Vetado.

        Art. 120. � institu�do o Fundo Agro-Industrial de Reconvers�o, com a finalidade de financiar projetos apresentados por propriet�rios cujos im�veis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de T�tulos da D�vida Agr�ria.

        � 1� O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (B.N.D.E.), ter� as seguintes fontes:

        I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria;

        II - recursos provenientes de empr�stimos contra�dos no pa�s e no exterior;

        III - resultado de suas opera��es;

        IV - recursos pr�prios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribu�dos ao Fundo.

        � 2� O Fundo somente financiar� projetos de desenvolvimento econ�mico agropecu�rio ou industrial, que satisfa�am as condi��es t�cnicas e econ�micas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e que se enquadrem dentro dos crit�rios de propriedade fixados pelo Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica.

        � 3� Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortiza��o e juros, ser�o liquidados em T�tulos da D�vida Agr�ria.

        � 4� Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento ser� concedido em total nunca superior a cinq�enta por cento do montante dos T�tulos da D�vida Agr�ria que tiverem entrado na composi��o do pre�o da desapropria��o.

        Art. 121. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Agricultura, o cr�dito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de cruzeiros) para atender �s despesas de qualquer natureza com a instala��o, organiza��o e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

        Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o da presente Lei, dever� baixar a regulamenta��o necess�ria � sua execu��o.

        Art. 123. O crit�rio da tributa��o constante do T�tulo III, Cap�tulo I, passar� a vigorar a partir de 1� de janeiro de 1965.

        Par�grafo �nico. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus par�grafos ser�o feitas, nos tr�s primeiros anos de aplica��o desta Lei, as seguintes dedu��es:

        a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acr�scimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no �ltimo exerc�cio anterior � aplica��o da Lei;

        b) no segundo ano, cinq�enta por cento do acr�scimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no �ltimo exerc�cio anterior � aplica��o da Lei, com a corre��o monet�ria pelos �ndices do Conselho Nacional de Economia;

        c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acr�scimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na al�nea anterior.

        Art. 124. A aplica��o do disposto no artigo 19, � 2�, a e b, s� ter� a vig�ncia respectivamente a partir das datas de encerramento da inscri��o do cadastro das propriedades agr�colas e da de declara��o do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

        Art. 125. Dentro de dez anos contados da publica��o da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobili�rio as transmiss�es de im�veis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latif�ndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no prop�sito de corrigir minif�ndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria.

        Art. 126. A Carteira de Coloniza��o do Banco do Brasil, sem preju�zo de suas atribui��es legais, atuar� como entidade financiadora nas opera��es de venda de lotes rurais ...Vetado...

        � 1� As Letras Hipotec�rias que o Banco do Brasil est� autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empr�stimos da sua Carteira de Coloniza��o, poder�o conter cl�usula de garantia contra eventual desvaloriza��o de moeda, de acordo com �ndices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de preju�zos j� previstos no artigo 4� da Lei n� 2.237, de 19 de junho de 1954.

        � 2� Caber� � Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empr�stimos que o Banco fica autorizado a realizar no pa�s ou no estrangeiro para aplica��o, pela sua Carteira de Coloniza��o, revogado, portanto o limite estabelecido no par�grafo �nico do artigo 8� da Lei n� 2.237, de 19 de junho de 1954, e as disposi��es em contr�rio.

        Art. 127. Vetado.

        Art. 128. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de novembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Presidente da Rep�blica

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965

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