Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 462, de 2009

Disp�e sobre a presta��o de apoio financeiro pela Uni�o aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, no exerc�cio de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei no 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006; e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Uni�o prestar� apoio financeiro, no exerc�cio de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, mediante entrega do valor correspondente � varia��o nominal negativa entre os valores creditados a t�tulo daquele Fundo nos exerc�cios de 2008 e 2009, antes da incid�ncia de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condi��es previstos nesta Lei e limitados � dota��o or�ament�ria espec�fica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo. 

� 1o  O valor referido no caput ser� calculado observando-se a varia��o negativa acumulada at� o m�s imediatamente anterior ao m�s da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores j� entregues. 

� 2o  O valor correspondente � varia��o negativa acumulada nos meses de janeiro a mar�o de 2009 ser� entregue em parcela �nica at� o dia 25 de maio de 2009. 

� 3o  O valor correspondente � varia��o negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 ser� entregue em parcela �nica at� o 15o (d�cimo quinto) dia �til do m�s de junho, no caso de haver disponibilidade or�ament�ria, ou at� o 5o (quinto) dia �til ap�s a aprova��o dos respectivos cr�ditos or�ament�rios. 

� 4o  As entregas dos valores correspondentes �s varia��es negativas registradas a partir do m�s de junho de 2009 ocorrer�o, mensalmente, at� o 15o (d�cimo quinto) dia �til de cada m�s, no caso de haver disponibilidade or�ament�ria, ou at� o 5o (quinto) dia �til ap�s a aprova��o dos respectivos cr�ditos or�ament�rios, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda. 

� 5o  O valor referente a cada ente ser� calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condi��es dispostas neste artigo e creditado em conta banc�ria espec�fica criada para essa finalidade. 

� 6o  (VETADO) 

Art. 2o  Os arts. 1o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 9o, 10 e 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, para a forma��o de seu patrim�nio.

............................................................................................. 

� 2o  O patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administra��o. 

� 3o  A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda: 

I - em moeda corrente; 

II - em t�tulos p�blicos; 

III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou 

IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 3o  Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo. 

� 1o  (VETADO)

� 2o  O estatuto e o regulamento do FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na assembleia de cotistas.� (NR) 

�Art. 4o  O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.

............................................................................................. 

� 2o  O provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir os riscos nele especificados das opera��es relacionadas: 

I - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso; 

II - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; 

III - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004, bem como de embarca��o de pequeno porte destinada � pesca artesanal profissional ou �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros; 

IV - � constru��o ou � produ��o, e � moderniza��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o; 

V - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o petrol�feras e as relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. 

� 3o  A garantia de que trata o caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do respectivo termo de entrega e aceita��o, excetuando-se as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros.  

� 4o  A garantia de que trata o caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da constru��o ou at� 24 (vinte e quatro) meses ap�s a entrega da embarca��o pelo construtor, o que ocorrer antes. 

� 5o  Para as embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplar� o tempo de financiamento da embarca��o.   

� 6o  A garantia de risco de performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes de responsabilidade do construtor naval. 

� 7o  A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. 

� 8o  O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposi��o do FGCN superiores �s cotas integralizadas, ser�o definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.� (NR) 

�Art. 5o  Ser� devido ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida.� (NR) 

�Art. 6o  Constituem fontes de recursos do FGCN:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 7o  ........................................................... 

� 1o  Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado. 

� 2o  Cada embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, 10% (dez por cento) do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. 

� 3o  Para embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiros, cada opera��o de financiamento poder� ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. 

� 4o  O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrim�nio.� (NR) 

�Art. 9o  Nas opera��es garantidas pelo FGCN, exceto para as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiro, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras:

............................................................................................. 

V - seguro garantia com cobertura m�nima de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei; 

VI - seguro garantia com cobertura m�nima de 3% (tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.� (NR) 

�Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� 5 (cinco) dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada.� (NR) 

�Art. 11.  Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR) 

Art. 3o  A Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A, 2o-B e 11-A:

�Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e reparo navais; 

II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navega��o nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; 

III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo n�o cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado pelas partes; 

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento.�  

�Art. 2o-B.  � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo. 

Par�grafo �nico.  A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos.� 

�Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.� 

Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A: 

�Art. 7o-A.  A autoridade portu�ria ou a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os �rg�os previstos no art. 7o, com a interveni�ncia dos Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito. 

� 1o  O conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas �reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de tr�nsito internas. 

� 2o  (VETADO) 

� 3o  (VETADO)� 

Art. 5o  A Lei no 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 1o  ...........................................................

............................................................................................. 

� 9o  Os recursos provenientes de empr�stimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poder�o ser repassados, no Pa�s, com cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial.� (NR) 

�Art. 1o-A.  Os cr�ditos do Banco Central do Brasil decorrentes de opera��es de redesconto ou de empr�stimo n�o ser�o alcan�ados pela decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o financeira. 

Par�grafo �nico.  Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em opera��es de redesconto ou em garantia de opera��es de empr�stimo n�o integrar�o a massa, nem ter�o seu pagamento obstado pela suspens�o da flu�ncia do prazo das obriga��es da institui��o sob interven��o.� 

Art. 6o  O art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos: 

�Art. 8o  ........................................................... 

� 1o  A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no caput ser�o implementadas mediante ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia. 

� 2o  Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia - IGD, para utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: 

I - medir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do gestor estadual, distrital ou municipal na execu��o dos procedimentos de cadastramento, na gest�o de benef�cios e de condicionalidades, na articula��o intersetorial, na implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias e no acompanhamento e execu��o de procedimentos de controle; 

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa; e 

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro. 

� 3o  A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices m�nimos no IGD. 

� 4o  Para a execu��o do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentar�: 

I - os procedimentos e as condi��es necess�rias para ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, incluindo as obriga��es dos entes respectivos; 

II - os instrumentos, par�metros e procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e 

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia pelos entes federados. 

� 5o  Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do inciso I do � 2o ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos. 

� 6o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas �s respectivas inst�ncias de controle social, previstas no art. 9o, e, em caso de n�o aprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do � 3o dever�o ser restitu�dos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assist�ncia Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. 

� 7o  O montante total dos recursos de que trata o � 3o n�o poder� exceder a 3% (tr�s por cento) da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federado.� (NR) 

Art. 7o  (VETADO) 

Art. 8o  (VETADO) 

Art. 9o  (VETADO) 

Art. 10.  O art. 18 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a inclus�o do seguinte � 7o:  

�Art. 18.  ...........................................................

............................................................................................. 

� 7o  Al�m das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput e no � 2o deste artigo, o espa�o a�reo sobre bens p�blicos, o espa�o f�sico em �guas p�blicas, as �reas de �lveo de lagos, rios e quaisquer correntes d��gua, de vazantes e de outros bens do dom�nio da Uni�o, cont�guos a im�veis da Uni�o afetados ao regime de aforamento ou ocupa��o, poder�o ser objeto de cess�o de uso.� (NR)       (Vide ADIN 4970)

Art. 11.  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte � 21: 

�Art. 20.  ...........................................................

............................................................................................. 

� 21.  As movimenta��es autorizadas nos incisos V e VI do caput ser�o estendidas aos contratos de participa��o de grupo de cons�rcio para aquisi��o de im�vel residencial, cujo bem j� tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.� (NR) 

Art. 12.  (VETADO)

Art. 13.  Excepcionalmente, a declara��o de utilidade p�blica para implementa��o dos investimentos e a��es integrantes do Projeto Piloto de Investimentos P�blicos - PPI, previstos na lei or�ament�ria e cr�ditos adicionais, poder� ser realizada at� 31 de dezembro de 2010, sem a observ�ncia do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. 

Art. 14. (VETADO)

Art. 15.  (VETADO)

Art. 16.  Os arts. 1o e 2o e os �� 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  � institu�do o n�mero �nico de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidad�o brasileiro, nato ou naturalizado, ser� identificado em suas rela��es com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 2o  � institu�do o Cadastro Nacional de Registro de Identifica��o Civil, destinado a conter o n�mero �nico de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identifica��o de cada cidad�o.� (NR) 

�Art. 3o  ........................................................... 

� 1o  Fica a Uni�o autorizada a firmar conv�nio com os Estados e o Distrito Federal para a implementa��o do n�mero �nico de registro de identifica��o civil. 

� 2o  Os Estados e o Distrito Federal,  signat�rios do conv�nio, participar�o do Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil e ficar�o respons�veis pela operacionaliza��o e atualiza��o, nos respectivos territ�rios, do Cadastro Nacional de Registro de Identifica��o Civil, em regime de compartilhamento com o �rg�o central, a quem caber� disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este par�grafo. 

� 3o  (VETADO).� (NR) 

Art. 17.  O art. 12 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 12.  ........................................................... 

� 1o  ...........................................................

............................................................................................. 

III - aplicam-se tamb�m �s aquisi��es no mercado interno ou importa��es de empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o. 

� 2o  Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar aquisi��es ou importa��es com suspens�o na forma deste artigo.

...................................................................................� (NR) 

Art. 18.  (VETADO) 

Art. 19.  (VETADO) 

Art. 20.  (VETADO) 

Art. 21.  Os arts. 1o, 2o, 3o, 5o, 7o, 8o, 9o, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  ...........................................................

............................................................................................. 

III - para a liquida��o, at� 2009, de opera��es inadimplidas:

............................................................................................. 

IV - .................................................................... 

a) a exig�ncia do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incid�ncia do b�nus contratual se paga at� a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, ap�s o vencimento, com ajuste nos termos das al�neas a e b do inciso III do caput deste artigo;

............................................................................................. 

� 2o  Nas opera��es repactuadas segundo as condi��es estabelecidas pelo art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquida��o antecipada at� 2009 devem ser substitu�dos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 2o  ...........................................................

............................................................................................. 

III - ....................................................................

............................................................................................. 

b) o saldo devedor remanescente ser� reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para at� 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, at� 2025;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 3o  ...........................................................

............................................................................................. 

� 2o  Fica autorizado, para os mutu�rios de opera��es de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou pass�veis de inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o: 

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado at� a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito �s condi��es e aos b�nus contratuais de adimpl�ncia;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 5�  ...........................................................

............................................................................................. 

II - ....................................................................

............................................................................................. 

c) ........................................................... 

1. exig�ncia do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados at� a data do vencimento contratual; 

2. distribui��o do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da al�nea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 7o  ........................................................... 

I - ....................................................................

............................................................................................. 

b) para a liquida��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

c) para a renegocia��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

II - ....................................................................

............................................................................................. 

b) para a liquida��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

c) para a renegocia��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

III - ....................................................................

............................................................................................. 

b) para a liquida��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

c) para a renegocia��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da al�nea a deste inciso:

............................................................................................. 

IV - ....................................................................

............................................................................................. 

b) para a liquida��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da al�nea a deste inciso; 

c) para a renegocia��o das opera��es at� 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da al�nea a deste inciso, mediante a contrata��o de uma nova opera��o, nas condi��es definidas no inciso V do caput deste artigo;

............................................................................................. 

� 5o  Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cart�rio, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contrata��o da nova opera��o de cr�dito que ir� liquidar o saldo devedor das opera��es do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento.� (NR) 

�Art. 8o  Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o ou que venham a ser inclu�das at� 30 de novembro de 2009:

............................................................................................. 

II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 31 de mar�o de 2010, mantendo-as na D�vida Ativa da Uni�o, observadas as seguintes condi��es:

............................................................................................. 

� 3o  Ficam suspensas at� 31 de mar�o de 2010 as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de cr�dito rural de que trata este artigo.

............................................................................................. 

� 5o  O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de mar�o de 2010.

............................................................................................. 

� 7o  As d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na D�vida Ativa da Uni�o at� 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas at� 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas at� 31 de mar�o de 2010, far�o jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. 

� 8o  As condi��es estabelecidas neste artigo ser�o estendidas �s d�vidas origin�rias de opera��es do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irriga��o - PROFIR e do Programa Nacional de Valoriza��o e Utiliza��o de V�rzeas Irrig�veis - PROV�RZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional. 

� 9o  Para as opera��es do Prodecer - Fase II de que tratam os �� 7o e 8o deste artigo, e mediante solicita��o do mutu�rio, fica o Minist�rio da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquida��o ou renegocia��o dessas opera��es, com base na revis�o de garantias efetuada conjuntamente pelos Minist�rios da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, da seguinte forma: 

I - no caso de liquida��o, mediante avalia��o do valor atual das garantias e dos bens financiados; 

II - no caso de renegocia��o, com base no valor da receita l�quida m�dia por hectare para as atividades desenvolvidas na �rea do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 9o  Para fins de enquadramento de opera��es contratadas com cooperativas, associa��es de produtores rurais e condom�nios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos ser�o considerados:

............................................................................................. 

III - no caso de condom�nios de produtores rurais, por participante, excluindo-se c�njuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.� (NR) 

�Art. 15.  ........................................................... 

� 1o  As opera��es que j� tenham sido classificadas como preju�zo pelas institui��es financeiras n�o s�o benefici�rias da renegocia��o de que trata este artigo, ficando a crit�rio de cada institui��o a ado��o de medidas que visem � recupera��o de seus haveres, ficando a Uni�o dispensada de qualquer �nus decorrente dessas medidas.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 18.  ........................................................... 

I - nas opera��es contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutu�rios desejam liquid�-las ou renegoci�-las at� 2009:  

a) ...........................................................

............................................................................................. 

3. para liquida��o integral da d�vida at� 2009, consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquida��o e concess�o de b�nus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais;

............................................................................................. 

II - nas opera��es contratadas ou renegociadas com taxas vari�veis de juros cujos mutu�rios desejem liquid�-las ou renegoci�-las at� 2009, independentemente da situa��o de adimpl�ncia ou inadimpl�ncia de cada opera��o:

............................................................................................. 

c) para liquida��o integral da d�vida at� 2009, consolida��o do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquida��o, e concess�o de b�nus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 31.  ...........................................................

............................................................................................. 

� 2o  Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, at� 30 de dezembro de 2009, uma nova opera��o de cr�dito para liquida��o das d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural, contra�das no �mbito do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 45.  Fica autorizada a substitui��o dos encargos financeiros das opera��es rurais e n�o rurais em curso, contratadas at� 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicita��o do mutu�rio e formaliza��o de aditivo ao instrumento de cr�dito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutu�rio, procedendo-se ao rec�lculo do saldo das parcelas n�o liquidadas com a aplica��o dos seguintes encargos:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 53.  Fica o gestor do Funcaf� autorizado a financiar a liquida��o de d�vidas de caf� vinculadas � C�dula de Produto Rural - CPR, f�sica ou financeira, com vencimento contratual previsto at� 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento at� 2007 substitu�das para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condi��es:

............................................................................................. 

II - encargos financeiros: 

a) at� 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano); e 

b) a partir de 1o de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao ano);

...................................................................................� (NR) 

�Art. 57.  ...........................................................

............................................................................................. 

� 4o  Os recursos ser�o liberados para as opera��es de que trata este artigo: 

I - mediante a assinatura de assun��o da d�vida pelo mutu�rio, com o aval da cooperativa, nos casos de renegocia��o da opera��o; 

II - mediante listagem das opera��es entregue pela cooperativa, com as respectivas informa��es de cada uma das opera��es, nos casos de liquida��o da opera��o no ato da renegocia��o em 2009.

...................................................................................� (NR) 

Art. 22.  Os t�tulos dos Anexos III, V e VII da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�ANEXO III

Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2009.�

�ANEXO V

Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2009.�

�ANEXO VII

Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2009.�

Art. 23.  O art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3o e 4o:

 �Art. 3o  ...........................................................

.............................................................................................

� 3o  O Conselho Monet�rio Nacional - CMN pode estabelecer crit�rios e condi��es adicionais de enquadramento para fins de acesso �s linhas de cr�dito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

� 4o  Podem ser criadas linhas de cr�dito destinadas �s cooperativas e associa��es que atendam a percentuais m�nimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de mat�ria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.� (NR)

Art. 24.  A Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subven��es econ�micas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 5o-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��es econ�micas na forma de rebates, b�nus de adimpl�ncia, garantia de pre�os de produtos agropecu�rios e outros benef�cios a agricultores familiares, suas associa��es e cooperativas nas opera��es de cr�dito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as institui��es financeiras integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.�

Art. 25.  O Cap�tulo XVI da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�CAP�TULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecu�ria

 �Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - PROAGRO ser� regido pelas disposi��es desta Lei e assegurar� ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional:

 I - a exonera��o de obriga��es financeiras relativas a opera��o de cr�dito rural de custeio cuja liquida��o seja dificultada pela ocorr�ncia de fen�menos naturais, pragas e doen�as que atinjam rebanhos e planta��es;

...................................................................................� (NR)

 �Art. 60.  ...........................................................

.............................................................................................

 II - por recursos do Or�amento da Uni�o e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

...................................................................................� (NR)

.............................................................................................

�Art. 65.  ...........................................................

Par�grafo �nico.  N�o ser�o cobertas as perdas relativas � explora��o rural conduzida sem a observ�ncia da legisla��o e das normas do Proagro.� (NR)

�Art. 65-A.  Ser� operado, no �mbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurar� ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional:

I - a exonera��o de obriga��es financeiras relativas a opera��o de cr�dito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquida��o seja dificultada pela ocorr�ncia de fen�menos naturais, pragas e doen�as que atinjam rebanhos e planta��es;

II - a indeniza��o de recursos pr�prios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda m�nima da produ��o agropecu�ria vinculada ao custeio rural.�

�Art. 65-B.  A comprova��o das perdas ser� efetuada pela institui��o financeira, mediante laudo de avalia��o expedido por profissional habilitado.�

�Art. 65-C.  Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agr�rio - MDA, em articula��o com o Banco Central do Brasil, dever�o estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervis�o dos encarregados dos servi�os de comprova��o de perdas imput�veis ao Proagro.

Par�grafo �nico.  O MDA credenciar� e supervisionar� os encarregados da comprova��o de perdas imput�veis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatiza��o t�cnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.�

.............................................................................................

�Art. 66-A.  O Proagro ser� administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, crit�rios e condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.��

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Minist�rio da Educa��o para atendimento �s demandas geradas pelas popula��es em situa��o de inseguran�a alimentar, at� 70.000 (setenta mil) toneladas de feij�o dos estoques p�blicos.

� 1o  As doa��es ser�o efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correr�o � conta de dota��es or�ament�rias da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos.

� 2o  Caber� � CONAB promover o transporte do que trata este artigo at� o local de destino, por meios pr�prios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes � conta de dota��es or�ament�rias da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos.

Art. 27.  O item 4.2 - Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Via��o, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:

�4.2.  Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Via��o.

No de Ordem

Denomina��o

UF

Localiza��o

217

Porto-Sul

BA

Ilh�us

...................................................................................� (NR)

Art. 28.  A Reserva Extrativista Marinha da Ba�a do Iguape, criada pelo Decreto de 11 de agosto de 2000, localizada nos Munic�pios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica-IBGE: parte do Ponto 01 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�51'0.41"W e 12�51'1.82"S, localizado na margem direita do rio Paragua�u, pr�ximo � comunidade de S�o Roque; deste, segue por uma reta, com azimute 17�30'41" e dist�ncia aproximada de 1.461,67 metros, at� o Ponto 02 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�50'46.11"W e 12�50'16.29"S, localizado sobre a linha divis�ria dos Munic�pios de Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divis�ria dos Munic�pios de Saubara e Cachoeira, por uma dist�ncia aproximada de 2.105,80 metros, at� o Ponto 03 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�50'6.29"W e 12�49'22.84"S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paragua�u, por uma dist�ncia aproximada de 13.040,05 metros, at� o Ponto 04 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�52'9.79"W e 12�45'45.29"S; deste, segue por uma reta, com azimute 17�23'32" e dist�ncia aproximada de 2.252,37 metros, at� o Ponto 05 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�51'48.24"W e 12�44'33.09"S, localizado na nascente de um igarap� sem denomina��o; deste, segue por uma reta, com azimute 01�21'17" e dist�ncia aproximada de 1.985,52 metros, at� o Ponto 06 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�51'44.94"W e 12�43'28.71"S, localizado na conflu�ncia do riacho Catu com um igarap� sem denomina��o; deste, segue por uma reta, com azimute 331�24' 54" e dist�ncia aproximada de 845,61 metros, at� o Ponto 07 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�51'59.05"W e 12�43'6.43"S, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paragua�u, contornando a Ba�a do Iguape, por uma dist�ncia aproximada de 67.028,41 metros, at� o Ponto 08 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�56'18.20"W e 12�41'2.35"S, localizado na conflu�ncia de um igarap� sem denomina��o com a margem esquerda do rio Paragua�u; deste, segue por uma reta, com azimute 310�51'47" e dist�ncia aproximada de 565,114 metros, at� o Ponto 09 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�56'32.38"W e 12�40'50.31"S, localizado na conflu�ncia do rio Suba�ma com a margem direita do rio Paragua�u; deste, segue pela margem direita do rio Paragua�u, no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 1.981,84 metros, at� o Ponto 10 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�56'32.26"W e 12�41'54.15"S, localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paragua�u; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga, por uma dist�ncia aproximada de 1.633,67 metros, at� o Ponto 11 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�57'14.77"W e 12�42'1.58"S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma dist�ncia aproximada de 1.364,64 metros, at� o Ponto 12 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 38�56'31.52"W e 12�41'57.46"S, localizado na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paragua�u; deste, segue pela margem direita do rio Paragua�u, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 69.251,46 metros, at� o Ponto 1, in�cio deste memorial descritivo, totalizando um per�metro aproximado de 163.510,22 metros e uma �rea aproximada de 10.074,42 hectares.

� 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropria��o, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os im�veis rurais de leg�timo dom�nio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na �rea incorporada � unidade de conserva��o, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

� 2o  A Administra��o da Reserva Extrativista Marinha da Ba�a do Iguape fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 29.  O � 1o do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 18.  ...........................................................

� 1o  A libera��o dos recursos de que trata o caput ser� efetuada no �mbito do PMCMV e ficar� condicionada a que, nas opera��es realizadas com esses recursos:

I - seja exigida a participa��o dos benefici�rios sob a forma de presta��es mensais;

II - haja a quita��o da opera��o, em casos de morte e invalidez permanente do mutu�rio, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio; e

III - haja o custeio de danos f�sicos ao im�vel, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio.

...................................................................................� (NR)

Art. 30.  O art. 2o da Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o:                  (Revogado pela Medida Provis�ria n�478, de 2009)      Sem efic�cia

�Art. 2o  ...........................................................

.............................................................................................

� 3o  Nas opera��es em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.� (NR)

Art. 30.  O art. 2o da Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o

�Art. 2o  ...........................................................

.............................................................................................

� 3o  Nas opera��es em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.� (NR)

Art. 31.  O art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido dos �� 5o a 7o, com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)

�Art. 27.  ...........................................................

.............................................................................................

� 5o  As infra��es mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ser�o apuradas em procedimento simplificado, no qual:

I - as mercadorias ser�o relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o local de dep�sito, devendo a rela��o ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifesta��o por parte de qualquer interessado, ser�o declaradas abandonadas e estar�o dispon�veis para destina��o, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou

b) com manifesta��o contr�ria de interessado, ser� adotado o procedimento previsto no caput e nos �� 1o a 4o deste artigo.

� 6o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� complementar a disciplina do disposto no � 5o, bem como aumentar em at� 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.

� 7o  O disposto nos �� 5o e 6o n�o se aplica na hip�tese de mercadorias de importa��o proibida.� (NR)

Art. 32.  Fica suspenso o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:                      (Produ��o de efeito)

I - animais vivos classificados na posi��o 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nas posi��es 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

        I - animais vivos classificados na posi��o 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;                      (Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

I � animais vivos classificados na posi��o 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

I - animais vivos classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

 I - animais vivos classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

        II - produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

        II - produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.                       (Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

II � produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

II - produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.                     (Reda��o dada  pela Lei n� 12.431, de 2011).                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)                    (Revogado dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

Par�grafo �nico.  A suspens�o de que trata este artigo:

I - n�o alcan�a a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

I - n�o alcan�a a receita bruta auferida nas vendas a varejo;                     (Reda��o dada  pela Lei n� 12.431, de 2011).

II - aplicar-se-� nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.                   (Produ��o de efeito)

Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.                      (Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

� 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es de pessoa jur�dica que exercer atividade agropecu�ria ou cooperativa de produ��o agropecu�ria.

� 2o  O direito ao cr�dito presumido de que tratam o caput e o � 1o deste artigo s� se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 3o  O montante do cr�dito a que se referem o caput e o � 1o deste artigo ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 4o  � vedado �s pessoas jur�dicas de que trata o � 1o deste artigo o aproveitamento:

I - do cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de cr�dito em rela��o �s receitas de vendas efetuadas com suspens�o �s pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo.

� 5o  O cr�dito apurado na forma do caput deste artigo dever� ser utilizado para desconto do valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais opera��es no mercado interno.

� 6o  A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar o cr�dito na forma prevista no � 5o deste artigo poder�:

I - efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 7o  O disposto no � 6o deste artigo aplica-se somente � parcela dos cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o, sobre o valor da aquisi��o de bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.

� 7  O disposto no � 6 aplica-se somente � parcela dos cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o, sobre o valor da aquisi��o de bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

� 7o  O disposto no � 6o aplica-se somente � parcela dos cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o sobre o valor da aquisi��o de bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

� 8o  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

Art. 34.  A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou revenda as mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poder� descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  

        Art. 34.  A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou revenda as mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, poder� descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a quarenta por cento das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.           (Produ��o de efeito)                       (Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Art. 34.  A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou revenda mercadorias com a suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poder� descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art. 34. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas al�neas �a� e �c� do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

Art. 34.  A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas al�neas a e c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o sobre o valor das aquisi��es de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                                             (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

� 1o  � vedada a apura��o do cr�dito de que trata o caput deste artigo nas aquisi��es realizadas pelas pessoas jur�dicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

� 1  � vedada a apura��o do cr�dito de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

� 1o  � vedada a apura��o do cr�dito de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)

� 2o  O direito ao cr�dito presumido somente se aplica �s mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspens�o das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 2  O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

� 2o  O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

        � 3o  A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar o cr�dito previsto na forma prevista no caput deste artigo poder�:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        I � efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II � solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 4  O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hip�tese de exporta��o.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)

� 4o  O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hip�tese de exporta��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.839, de 2013)

Art. 35.  As pessoas jur�dicas submetidas ao regime de apura��o n�o cumulativa dever�o apurar e registrar, de forma segregada, os cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os cr�ditos presumidos previstos nas Leis da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em fun��o da natureza, origem e vincula��o desses cr�ditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposi��es previstas nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 36.  O saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do � 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos c�digos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publica��o desta Lei, poder�:                           (Produ��o de efeito)

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 1o  O pedido de ressarcimento ou de compensa��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poder� ser efetuado:

I - relativamente aos cr�ditos apurados nos anos-calend�rio de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Lei;

II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2008 e no per�odo compreendido entre janeiro de 2009 e o m�s de publica��o desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2010.

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 37.  A partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Lei, n�o mais se aplica o disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, �s mercadorias ou produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.                         (Produ��o de efeito)

Art. 38.  O art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 11:

�Art. 96.  ...........................................................

.............................................................................................

� 11.  Os Munic�pios que n�o conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo � 6o ter�o um novo prazo para ades�o que se encerrar� no dia 30 de novembro de 2009.� (NR)

Art. 39.  Ficam convalidadas as transfer�ncias de recursos efetivadas aos Munic�pios, Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gest�o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, a t�tulo de apoio financeiro � gest�o do Programa entre 1o de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.

Art. 40.  (VETADO)

Art. 41.  A Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

�Art. 2o-A.  Aos dep�sitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 ser� aplicada a sistem�tica prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Minist�rio da Fazenda, sendo obrigat�ria a sua transfer�ncia � conta �nica do Tesouro Nacional.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia da transfer�ncia obrigat�ria de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados � remunera��o � taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econ�mica Federal �s penalidades impostas pela Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.�

Art. 42.  Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:                    (Produ��o de efeito)

�Art. 8o  ...........................................................

.............................................................................................

� 12.  ...........................................................

.............................................................................................

XVIII - produtos classificados na posi��o 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XIX - artigos e aparelhos ortop�dicos ou para fraturas classificados no c�digo 90.21.10 da NCM;

XX - artigos e aparelhos de pr�teses classificados no c�digo 90.21.3 da NCM;

XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Cap�tulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

� 13.  O Poder Executivo poder� regulamentar:

.............................................................................................

II - a utiliza��o do benef�cio da al�quota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do � 12 deste artigo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 28.  ...........................................................

.............................................................................................

XV - artigos e aparelhos ortop�dicos ou para fraturas classificados no c�digo 90.21.10 da NCM;

XVI - artigos e aparelhos de pr�teses classificados no c�digo 90.21.3 da NCM;

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Cap�tulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.� (NR)

Art. 43.  O art. 9o da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9o  ...........................................................

.............................................................................................

IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Rela��o Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Via��o, do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as altera��es introduzidas por esta Lei.

.............................................................................................

� 3�  A autoriza��o ser� deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim.� (NR)

Art. 44.  A Floresta Nacional de Roraima, criada pelo Decreto no 97.545, de 1o de mar�o de 1989, passa a ter uma �rea de 167.268,74 ha (cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito hectares e setenta e quatro centiares), tendo por base cartogr�fica as cartas topogr�ficas do IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV, NA-20-X-A-V, NA-20-X-A-VI e a base Raster consolidada pela Ag�ncia Nacional de �guas em formato ECW na escala 1:1.000.000, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�06'21,68"N e 62�00'48,54"WGr, segue por uma linha reta, com azimute 131�32'04" e dist�ncia aproximada de 1.199,42 metros, at� o Ponto 2 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�05'55,562"N e 62�00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134�45'13,1" e dist�ncia aproximada 2.385,80 metros, at� o Ponto 3 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�05'00,811"N e 61�59'24,650"WGr (coincidente com o Marco MP-30 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134�44'56,6" e dist�ncia aproximada de 2.139,59 metros, at� o Ponto 4 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�04'11,713"N e 61�58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP-31 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�55'00,8" e dist�ncia aproximada de 215,73 metros, at� o Ponto 5 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�04'06,031"N e 61�58'31,364"WGr (coincidente com o Marco MZ-237 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�55'29,1" e dist�ncia aproximada de 1.767,00 metros, at� o Ponto 6 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�03'19,492"N e 61�57'57,703"WGr (coincidente com o Marco MP-32 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 143�55'41,6" e dist�ncia aproximada de 2.064,00 metros, at� o Ponto 7 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�02'25,128"N e 61�57'18,390"WGr (coincidente com o Marco MP-33 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�55'26,4" e dist�ncia aproximada de 2.024,79 metros, at� o Ponto 8 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�01'31,799"N e 61�56'39,820"WGr (coincidente com o Marco MP-34 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�54'50,3" e dist�ncia aproximada de 1.907,26 metros, at� o Ponto 9 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 03�00'41,573"N e 61�56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�55'11,0" e dist�ncia aproximada de 2.065,27 metros, at� o Ponto 10 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�59'47,181"N e 61�55'24,138"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�56'00,8" e dist�ncia aproximada de 1.394,66 metros, at� o Ponto 11 de coordenadas geogr�ficas 02�59'10,444"N e 61�54'57,580"WGr (coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143�54'35,5" e dist�ncia aproximada de 57,12 metros, at� o Ponto 12 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�59'08,940"N e 61�54'56,491"WGr (coincidente com o Marco SAT-1068 da Terra Ind�gena YANOMAMI), localizado na conflu�ncia de um igarap� sem denomina��o com o Igarap� Pira-andira; da�, segue por este igarap� no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 15.723,54 metros, at� o Ponto 13 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�52'26,019"N e 61�54'23,663"WGr (coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra Ind�gena YANOMAMI), localizado no mesmo igarap�; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�58'12,5" e dist�ncia aproximada de 67,81 metros, at� o Ponto 14 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�52'24,188"N e 61�54'22,435"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�58'04,7" e dist�ncia aproximada de 1.336,23 metros, at� o Ponto 15 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�51'48,105"N e 61�53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�58'43,8" e dist�ncia aproximada de 2.159,34 metros, at� o Ponto 16 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�50'49,788"N e 61�53'19,179"WGr (coincidente com o Marco MP-38 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�58'01,2" e dist�ncia aproximada de 2.210,51 metros, at� o Ponto 17 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�49'50,097"N e 61�52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�57'35,5" e dist�ncia aproximada de 1.912,46 metros, at� o Ponto 18 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�48'58,459"N e 61�52'04,550"WGr (coincidente com o Marco MP-40 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173�57'54,0" e dist�ncia aproximada de 2.177,86 metros, at� o Ponto 19 de coordenadas geogr�ficas 02�47'47,927"N e 61�51'57,203"WGr (coincidente com o Marco MP-41 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173�58'23,7" e dist�ncia aproximada de 2.127,96 metros, at� o Ponto 20 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�46'39,010"N e 61�51'50,034"WGr (coincidente com o Marco MP-42 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173�57'52,2" e dist�ncia aproximada de 1.768,72 metros, at� o Ponto 21 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�45'41,73"N e 61�51'44,07"W (coincidente com o Marco MA-43 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173�58'01,3" e dist�ncia aproximada de 140,84 metros, at� o Ponto 22 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�45'37,168"N e 61�51'43,591"WGr (coincidente com o marco SAT-1062 da Terra Ind�gena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarap� sem denomina��o; deste, segue pelo referido igarap� no sentido jusante por uma dist�ncia aproximada de 7.721,63 metros, at� o Ponto 23 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�41'52,292"N e 61�50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT-1064 da Terra Ind�gena YANOMAMI), localizado na conflu�ncia com o rio Mucaja�; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�07'10,1" e dist�ncia aproximada de 250,68 metros, at� o Ponto 24 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�41'45,591"N e 61�50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�07'35,8" e dist�ncia aproximada de 1.851,69 metros, at� o Ponto 25 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�40'56,090"N e 61�49'30,531"WGr (coincidente com o Marco MP-44 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145�32'43,9" e dist�ncia aproximada de 2.133,49 metros, at� o Ponto 26 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�39'58,768"N e 61�48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146�27'28,0" e dist�ncia aproximada de 2.045,08 metros, at� o Ponto 27 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�39'03,229"N e 61�48'14,965"WGr (coincidente com o Marco MP-46 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146�24'30,7" e dist�ncia aproximada de 2.212,82 metros, at� o Ponto 28 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�38'03,169"N e 61�47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146�24'06,8" e dist�ncia aproximada de 144,65 metros, at� o Ponto 29 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�37'59,243"N e 61�47'32,794"WGr (coincidente com o Marco MP-48 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192�19'05,5" e dist�ncia aproximada de 438,98 metros, at� o Ponto 30 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�37'45,280"N e 61�47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192�20'33,3" e dist�ncia aproximada de 1.665,19 metros, at� o Ponto 31 de coordenadas geogr�ficas 02�36'52,322"N e 61�47'41,5"WGr (coincidente com o Marco MP-50 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 192�22'04,0" e dist�ncia aproximada de 2.186,33 metros, at� o Ponto 32 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�35'42,797"N e 61�48'02,643"WGr (coincidente com o Marco MP-51 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192�21'01,7" e dist�ncia aproximada de 2.001,42 metros, at� o Ponto 33 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�34'39,147"N e 61�48'16,564"WGr (coincidente com o Marco MP-52 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192�19'06,0" e dist�ncia aproximada de 1.782,03 metros, at� o Ponto 34 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�33'42,468"N e 61�48'28,926"WGr (coincidente com o Marco MP-53 da Terra Ind�gena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192�18'39,1" e dist�ncia aproximada de 66,78 metros, at� o Ponto 35 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 02�33'40,344"N e 61�48'29,389"WGr (coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Ind�gena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarap� sem denomina��o; deste, segue pelo referido igarap� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 8.820,253 metros, at� o Ponto 36 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�30'25,27"N e 61�45'23,79"W, localizado na conflu�ncia do referido igarap� com a margem direita do rio Apia�; deste segue pela margem direita do rio Apia� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 25.268,383 metros, at� o Ponto 37 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�34'46,96"N e 61�39'52,34"W, localizado na conflu�ncia de um igarap� sem denomina��o com o referido rio; deste segue pelo referido igarap� sem denomina��o no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 4.925,489 metros, at� o Ponto 38 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�35'45,18"N e 61�42'03,4"W, localizado na conflu�ncia deste igarap� com outro igarap� sem denomina��o; deste segue pelo referido igarap� no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 5.022,671 metros, at� o Ponto 39 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�38'23,24"N e 61�41'49,77"W, localizado no limite do Projeto de Assentamento - (PA) Vila Nova; deste segue pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 307�21'15" e por uma dist�ncia aproximada de 4.060,978 metros, at� o Ponto 40 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�39'43,58"N e 61�43'34,2"W; deste segue ainda pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 334�26'50" e por uma dist�ncia aproximada de 4.023,540 metros, at� o Ponto 41 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�41'41,83"N e 61�44'30,28"W, localizado a aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucaja�; deste segue por uma reta, com azimute 334�38'58" por uma dist�ncia aproximada de 2.211,826 metros, at� o Ponto 42 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�42'46,95"N e 61�45'0,88"W, localizado na margem direita do rio Mucaja�; deste segue pela margem direita do referido rio no sentido jusante por uma dist�ncia aproximada de 48.862,183 metros, at� o Ponto 43 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�55'38,94"N e 61�33'26,25"W, localizado na margem direita do rio Mucaja�; deste segue por uma reta, atravessando o rio Mucaja� para a sua margem esquerda, com azimute 12�53'39" e dist�ncia aproximada de 161,671 metros, at� o Ponto 44 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�55'44,08"N e 61�33'25,09"W, localizado na conflu�ncia de um furo que contorna a Ilha do Pared�o; deste segue pelo furo contornando a Ilha do Pared�o, por uma dist�ncia aproximada de 12.772,196 metros, at� o Ponto 45 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�56'40,74"N e 61�35'47,18"W, localizado na margem esquerda do rio Mucaja�; deste segue pela margem esquerda do rio Mucaja� no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 4.167,822 metros, at� o Ponto 46 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 2�56'12,84"N e 61�37'49,83"W, localizado na conflu�ncia de um igarap� sem denomina��o com a margem esquerda do rio Mucaja�; deste segue pelo igarap� sem denomina��o no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 24.290,032 metros, at� o Ponto 47 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�03'58,28"N e 61�43'52,28"W, localizado na nascente do mesmo igarap�; deste segue por uma linha reta, com azimute 30�45'4" e dist�ncia aproximada de 7.999,051 metros, at� o Ponto 48 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�07'41,96"N e 61�41'39,53"W, localizado na nascente de um igarap� sem denomina��o afluente da margem direita do Igarap� Grande; deste segue pelo referido igarap� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 4.244,032 metros, at� o Ponto 49 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�08'58,05"N e 61�40'09,08"W, localizado na conflu�ncia deste igarap� com o Igarap� Grande; deste segue pelo Igarap� Grande no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 17.703,545 metros,  at� o Ponto 50 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�09'39,9"N e 61�46'21,89"W, localizado na sua nascente; deste segue por uma linha reta, com azimute 321�11'52" e dist�ncia aproximada de 2.087,022 metros, at� o Ponto 51 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�10'32,91"N e 61�47'04,19"W, localizado na nascente de um igarap� sem denomina��o; deste segue pelo referido igarap� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 2.085,905 metros, at� o Ponto 52 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�10'29,33"N e 61�48'07,14"W, localizado na conflu�ncia com outro igarap� sem denomina��o, afluente da margem direita do rio Pira-andira; deste segue pelo referido igarap� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 1.660,669 metros, at� o Ponto 53 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�11'17,65"N e 61�48'18,62"W, localizado na conflu�ncia deste igarap� com o Igarap� Pira-andira; deste segue pelo referido igarap� no sentido jusante, por uma dist�ncia aproximada de 12.732,811, at� o Ponto 54 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�15'16,83"N e 61�47'23,34"W, localizado na conflu�ncia deste igarap� com o Furo do Arame - (deste ponto at� o ponto 59, este limite coincide com o limite da Esta��o Ecol�gica Federal de Marac�); deste segue pela margem do Furo do Arame, por uma dist�ncia aproximada de 3.614,348 metros, at� o Ponto 55 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�15'32,08"N e 61�48'58,88"W , localizado no Furo do Arame; segue por este furo por uma dist�ncia aproximada de 2.387,384 metros, at� o Ponto 56 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�15'15,12"N e 61�49'48,93"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Maric�; deste segue pelo Furo do Maric�, por uma dist�ncia aproximada de 8.165,818 metros, at� o Ponto 57 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�15'35,88"N e 61�53'40,24"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Arame; deste segue pelo Furo do Arame, por uma dist�ncia aproximada de 7.462,850 metros, at� o Ponto 58 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�13'37,96"N e 61�55'56,51"W, localizado na conflu�ncia do Furo do Arame com o Igarap� do Arame; deste segue pelo Igarap� do Arame no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 5.838,465 metros, at� o Ponto 59 de coordenadas geogr�ficas aproximadas 3�12'15,75"N e 61�57'20,27"W, localizado na conflu�ncia do Igarap� do Arame com o Igarap� Cigarra; deste continua pelo Igarap� do Arame no sentido montante, por uma dist�ncia aproximada de 14.184,698 metros, at� o Ponto 01, in�cio deste memorial descritivo perfazendo um per�metro aproximado de 288.294 metros (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos e noventa e quatro metros).

Art. 45.  O art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

�Art. 4o  ...........................................................

.............................................................................................

XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'�gua de dom�nio da Uni�o, a presta��o dos servi�os p�blicos de irriga��o, se em regime de concess�o, e adu��o de �gua bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em car�ter normativo, da presta��o desses servi�os, bem como a fixa��o de padr�es de efici�ncia e o estabelecimento de tarifa, quando cab�veis, e a gest�o e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concess�o, quando existentes.

.............................................................................................

� 8o  No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelar� pela presta��o do servi�o adequado ao pleno atendimento dos usu�rios, em observ�ncia aos princ�pios da regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarif�ria e utiliza��o racional dos recursos h�dricos.� (NR)

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 47.  O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Lei.

Art. 48.  O disposto no art. 42 desta Lei produzir� efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

Art. 49.  Ficam revogados:

I - o par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008;

II - o � 3o do art. 3o e o art. 6o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997;

III - a Lei no 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.

Bras�lia,  13  de  outubro  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Jos� Pimentel
Patrus Ananias
Marcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Jorge Hage Sobrinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.10.2009

*