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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 410, de 2007

(Vide ADIN 4395)

Acrescenta artigo � Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transit�rias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contrata��o de financiamentos rurais de que trata o � 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de mar�o de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

            O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

            Art. 1o  A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

Art. 14-A.  O produtor rural pessoa f�sica poder� realizar contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerc�cio de atividades de natureza tempor�ria. 

� 1o  A contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do per�odo de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legisla��o aplic�vel. 

� 2o  A filia��o e a inscri��o do trabalhador de que trata este artigo na Previd�ncia Social decorrem, automaticamente, da sua inclus�o pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP, cabendo � Previd�ncia Social instituir mecanismo que permita a sua identifica��o. 

� 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo dever� ser formalizado mediante a inclus�o do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no � 2o deste artigo, e: 

I � mediante a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

II � mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no m�nimo: 

a) expressa autoriza��o em acordo coletivo ou conven��o coletiva; 

b) identifica��o do produtor rural e do im�vel rural onde o trabalho ser� realizado e indica��o da respectiva matr�cula; 

c) identifica��o do trabalhador, com indica��o do respectivo N�mero de Inscri��o do Trabalhador � NIT. 

� 4o  A contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo s� poder� ser realizada por produtor rural pessoa f�sica, propriet�rio ou n�o, que explore diretamente atividade agroecon�mica. 

� 5o  A contribui��o do segurado trabalhador rural contratado para prestar servi�o na forma deste artigo � de 8% (oito por cento) sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

� 6o  A n�o inclus�o do trabalhador na GFIP pressup�e a inexist�ncia de contrata��o na forma deste artigo, sem preju�zo de comprova��o, por qualquer meio admitido em direito, da exist�ncia de rela��o jur�dica diversa. 

� 7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribui��es previdenci�rias nos termos da legisla��o vigente, cabendo � Previd�ncia Social e � Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa �s informa��es sobre as contribui��es recolhidas. 

� 8o  S�o assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, al�m de remunera��o equivalente � do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. 

� 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo ser�o calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. 

� 10.  O Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS dever� ser recolhido  e poder� ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.� 

            Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado at� o dia 31 de dezembro de 2010.

            Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta servi�os de natureza rural, em car�ter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem rela��o de emprego.

            Art. 3o  Na concess�o de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao sal�rio m�nimo, ser�o contados para efeito de car�ncia: 

            I � at� 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; 

            II � de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada m�s comprovado de emprego, multiplicado por 3 (tr�s), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e 

            III � de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada m�s comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. 

            Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a presta��o de servi�o de natureza rural, em car�ter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem rela��o de emprego. 

            Art. 4o  (VETADO) 

            Art. 5o  O art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1o e 2o

�Art. 48.  ............................................................................ 

� 1o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural ter� por objetivo estimular a gera��o de renda e o melhor uso da m�o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servi�os rurais agropecu�rios e n�o agropecu�rios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou �reas comunit�rias pr�ximas, inclusive o turismo rural, a produ��o de artesanato e assemelhados. 

� 2o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural poder� ser destinado � constru��o ou reforma de moradias no im�vel rural e em pequenas comunidades rurais.� (NR) 

            Art. 6o  Fica autorizada a reclassifica��o das opera��es contratadas ao abrigo da Linha Especial de Cr�dito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste � FCO, observadas as seguintes condi��es:  

            I � a reclassifica��o ser� realizada mediante a celebra��o de termo aditivo ao instrumento de cr�dito;  

            II � a partir da data da reclassifica��o, as opera��es ficar�o sujeitas �s normas do FCO; e  

           III � as opera��es reclassificadas dever�o manter as mesmas condi��es de prazo e de classifica��o de porte dos mutu�rios originalmente pactuadas. 

            Art. 7o  O art. 1o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se o par�grafo �nico para � 1o

�Art. 1o  ................................................................................. 

� 1o  Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, associa��es de poupan�a, suas  ag�ncias, postos de atendimento, subag�ncias e se��es, assim como as cooperativas singulares de cr�dito e suas respectivas depend�ncias. 

� 2o  O Poder Executivo estabelecer�, considerando a reduzida circula��o financeira, requisitos pr�prios de seguran�a para as cooperativas singulares de cr�dito e suas depend�ncias que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: 

I � dispensa de sistema de seguran�a para o estabelecimento de cooperativa singular de cr�dito que se situe dentro de qualquer edifica��o que possua estrutura de seguran�a instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; 

II � necessidade de elabora��o e aprova��o de apenas um �nico plano de seguran�a por cooperativa singular de cr�dito, desde que detalhadas todas as suas depend�ncias; 

III � dispensa de contrata��o de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a exist�ncia do estabelecimento.  

� 3o  Os processos administrativos em curso no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal observar�o os requisitos pr�prios de seguran�a para as cooperativas singulares de cr�dito e suas depend�ncias.� (NR) 

        Art. 8o  O Anexo da Lei no 9.017, de 30 de mar�o de 1995, passa a vigorar com a seguinte altera��o no Item 13 e inclus�o do Item 15, com a seguinte reda��o: 

"

SITUA��O

UFIR

.................................................................................................................

13 � Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de cr�dito, por ag�ncia ou posto

.................................................................................................................

......................

1.000

......................

15 � Vistoria de cooperativas singulares de cr�dito.

300

                                                                                                                                   "

        Art. 9o  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 12.  ............................................................................

.................................................................................................. 

V � ..................................................................................... 

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 10 e 11 deste artigo;

................................................................................................. 

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros a t�tulo de m�tua colabora��o, na condi��o de: 

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade: 

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida; 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e  

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.

.................................................................................................. 

� 3o  (Revogado): 

I � (revogado); 

II � (revogado).

................................................................................................. 

� 7o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

� 8o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, em �pocas de safra, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. 

� 9o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial: 

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado, em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; 

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo; 

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 desta Lei; e 

VI � a associa��o em cooperativa agropecu�ria. 

� 10.  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; 

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 9o deste artigo; 

III � exerc�cio de atividade remunerada em per�odo de entressafra ou do defeso, n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo; 

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais;  

V � exerc�cio de mandato de vereador do munic�pio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no � 13 deste artigo; 

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 9o deste artigo; 

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e 

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social. 

� 11.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria: 

I � a contar do primeiro dia do m�s em que: 

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 9o deste artigo; 

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e 

c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; 

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:  

a) utiliza��o de trabalhadores nos termos do � 8o deste artigo; 

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 10 deste artigo; e 

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 9o deste artigo. 

� 12.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. 

� 13.  O disposto nos incisos III e V do � 10 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos incisos.� (NR) 

�Art. 25.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 4o  (Revogado).

............................................................................................. 

� 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, al�m dos valores decorrentes da comercializa��o da produ��o relativa aos produtos a que se refere o � 3o deste artigo, a receita proveniente: 

I � da comercializa��o da produ��o obtida em raz�o de contrato de parceria ou mea��o de parte do im�vel rural; 

II � da comercializa��o de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do � 10 do art. 12 desta Lei; 

III � de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais; 

IV � do valor de mercado da produ��o rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e 

V � de atividade art�stica de que trata o inciso VIII do � 10 do art. 12 desta Lei. 

� 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrializa��o  artesanal aquele realizado diretamente pelo pr�prio produtor rural pessoa f�sica, desde que n�o esteja sujeito � incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados � IPI.� (NR) 

�Art. 30.  ......................................................................

............................................................................................. 

XII � sem preju�zo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher, diretamente, a contribui��o incidente sobre a receita bruta proveniente: 

a) da comercializa��o de artigos de artesanato elaborados com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; 

b) de comercializa��o de artesanato ou do exerc�cio de atividade art�stica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do � 10 do art. 12 desta Lei; e 

c) de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais; 

XIII � o segurado especial � obrigado a arrecadar a contribui��o de trabalhadores a seu servi�o e a recolh�-la no prazo referido na al�nea b do inciso I do caput deste artigo.

............................................................................................. 

� 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o fica obrigada a fornecer ao segurado especial c�pia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprova��o da opera��o e da respectiva contribui��o previdenci�ria. 

� 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado n�o tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializa��o de produ��o dever� comunicar a ocorr�ncia � Previd�ncia Social, na forma do regulamento. 

� 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produ��o do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignat�ria ou cooperativa, tal fato dever� ser comunicado � Previd�ncia Social pelo respectivo grupo familiar.� (NR) 

�Art. 49.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 5o  A matr�cula atribu�da pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f�sica ou segurado especial � o documento de inscri��o do contribuinte, em substitui��o � inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ, a ser apresentado em suas rela��es com o Poder P�blico, inclusive  para licenciamento sanit�rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, com as institui��es financeiras, para fins de contrata��o de opera��es de cr�dito, e com os adquirentes de sua produ��o ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agr�colas. 

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo n�o se aplica ao licenciamento sanit�rio de produtos sujeitos � incid�ncia de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ seja obrigat�ria.� (NR) 

            Art. 10.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 11.  ......................................................................

............................................................................................. 

V � ................................................................................ 

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 9o e 10 deste artigo;

............................................................................................. 

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de: 

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade: 

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida; 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e 

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.

............................................................................................. 

� 6o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

� 7o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, em �pocas de safra, � raz�o de, no m�ximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. 

� 8o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial: 

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e 

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo; 

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

VI � a associa��o em cooperativa agropecu�ria. 

� 9o  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; 

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 8o deste artigo; 

III � exerc�cio de atividade remunerada em per�odo de entressafra ou do defeso, n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; 

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais; 

V � exerc�cio de mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 8o deste artigo; 

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e 

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social. 

� 10.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria: 

I � a contar do primeiro dia do m�s em que: 

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 8o deste artigo; 

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 desta Lei; e 

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; 

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: 

a) utiliza��o de terceiros na explora��o da atividade a que se refere o � 7o deste artigo; 

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 9o deste artigo; e 

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 8o deste artigo. 

� 11.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.� (NR) 

�Art. 17.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pela unidade familiar. 

� 5o  O segurado especial integrante de grupo familiar que n�o seja propriet�rio ou dono do im�vel rural em que desenvolve sua atividade dever� informar, no ato da inscri��o, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. 

� 6o  Simultaneamente com a inscri��o do segurado especial, ser� atribu�do ao grupo familiar n�mero de Cadastro Espec�fico do INSS � CEI, para fins de recolhimento das contribui��es previdenci�rias.� (NR) 

�Art. 29.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 6o  O sal�rio-de-benef�cio do segurado especial consiste no valor equivalente ao sal�rio-m�nimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos �� 3o e 4o do art. 48 desta Lei.  

I � (revogado); 

II � (revogado).

...................................................................................� (NR) 

�Art. 38-A. O Minist�rio da Previd�ncia Social desenvolver� programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos �� 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar conv�nio com �rg�os federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confedera��es ou federa��es. 

� 1o  O programa de que trata o caput deste artigo dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro, e as informa��es nele contidas n�o dispensam a apresenta��o dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. 

� 2o  Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sejam eles filiados ou n�o �s entidades conveniadas.� 

�Art. 48.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 2o  Para os efeitos do disposto no � 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do benef�cio pretendido, computado o per�odo  a que se referem os incisos III a VIII do � 9o do art. 11 desta Lei. 

� 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o � 1o deste artigo que n�o atendam ao disposto no � 2o deste artigo, mas que satisfa�am essa condi��o, se forem considerados per�odos de contribui��o sob outras categorias do segurado, far�o jus ao benef�cio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

� 4o  Para efeito do � 3o deste artigo, o c�lculo da renda mensal do benef�cio ser� apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o mensal do per�odo como segurado especial o limite m�nimo de sal�rio-de-contribui��o da Previd�ncia Social.� (NR) 

�Art. 106.  A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, alternativamente, por meio de: 

I � contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social; 

II � contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III � declara��o fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou col�nia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social � INSS; 

IV � comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria � INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V � bloco de notas do produtor rural; 

VI � notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o � 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produ��o, com indica��o do nome do segurado como vendedor; 

VII � documentos fiscais relativos a entrega de produ��o rural � cooperativa agr�cola, entreposto de pescado ou outros, com indica��o do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII � comprovantes de recolhimento de contribui��o � Previd�ncia Social decorrentes da comercializa��o da produ��o; 

IX � c�pia da declara��o de imposto de renda, com indica��o de renda proveniente da comercializa��o de produ��o rural; ou 

X � licen�a de ocupa��o ou permiss�o outorgada pelo Incra.� (NR) 

            Art. 11.  Na aquisi��o de produtos agropecu�rios pela Companhia Nacional de Abastecimento � CONAB no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos � PAA, institu�do pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os pre�os de refer�ncia ser�o assegurados aos agricultores familiares, associa��es e cooperativas livres dos valores referentes �s incid�ncias do Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS e da contribui��o do produtor rural pessoa f�sica ou produtor rural pessoa jur�dica ao Instituto  Nacional do Seguro Social � INSS, cujo recolhimento, quando houver, ser� efetuado pela Conab � conta do PAA. 

            Art. 11.  Na aquisi��o de produtos agropecu�rios no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos - PAA, institu�do pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os pre�os de refer�ncia ser�o assegurados aos agricultores familiares, associa��es e cooperativas livres dos valores referentes �s incid�ncias do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e da contribui��o do produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, ser� efetuado pela institui��o executora do Programa, � conta do PAA.     (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)            (Revogado pela Lei n� 14.628, de 2023)

            Art. 12.  Ficam revogados: 

            I � o � 3o do art. 12 e o � 4� do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

            II � o � 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 

            Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

            Bras�lia,  20  de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Jos� Pimentel
Andr� Peixoto Figueiredo Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.2008