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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 357, de 1991)
(Vide Lei n� 8.222, de 1991)
(Vide Decreto n� 611, de 1992)
(Vide Decreto n� 2.172, de 1997)
(Vide Decreto n� 2.346, de 1997)
(Vide Decreto n� 3.048, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n� 291, de 2006)
(Vide Lei n� 13.135, de 2015)

Disp�e sobre os Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINC�PIOS B�SICOS DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 1� A Previd�ncia Social, mediante contribui��o, tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, desemprego involunt�rio, idade avan�ada, tempo de servi�o, encargos familiares e pris�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Art. 2� A Previd�ncia Social rege-se pelos seguintes princ�pios e objetivos:

I - universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios;

II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios;

IV - c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benef�cios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benef�cios substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

VII - previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional;

VIII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Par�grafo �nico. A participa��o referida no inciso VIII deste artigo ser� efetivada a n�vel federal, estadual e municipal.

Art. 3� Fica institu�do o Conselho Nacional de Previd�ncia Social–CNPS, �rg�o superior de delibera��o colegiada, que ter� como membros:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;

c) 3 (tr�s) representantes dos empregadores.

I - seis representantes do Governo Federal;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)

a) tr�s representantes dos aposentados e pensionistas;                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)

b) tr�s representantes dos trabalhadores em atividade;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)

c) tr�s representantes dos empregadores.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993)

� 1� Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma �nica vez.

� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais.

� 3� O CNPS reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, por convoca��o de seu Presidente, n�o podendo ser adiada a reuni�o por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

� 4� Poder� ser convocada reuni�o extraordin�ria por seu Presidente ou a requerimento de um ter�o de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

� 5� As decis�es do conselho ser�o tomadas com a presen�a de, no m�nimo, 6 (seis) de seus membros.                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 6� As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

� 7� Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, � assegurada a estabilidade no emprego, da nomea��o at� um ano ap�s o t�rmino do mandato de representa��o, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atrav�s de processo judicial.

� 8� Competir� ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social proporcionar ao CNPS os meios necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias, para o que contar� com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previd�ncia Social.

� 9� O CNPS dever� se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica��o desta Lei.

Art. 4� Compete ao Conselho Nacional de Previd�ncia Social–CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decis�es de pol�ticas aplic�veis � Previd�ncia Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gest�o previdenci�ria;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previd�ncia Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas or�ament�rias da Previd�ncia Social, antes de sua consolida��o na proposta or�ament�ria da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, atrav�s de relat�rios gerenciais por ele definidos, a execu��o dos planos, programas e or�amentos no �mbito da Previd�ncia Social;

VI - acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � Previd�ncia Social;

VII - apreciar a presta��o de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Uni�o, podendo, se for necess�rio, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores m�nimos em lit�gio, acima dos quais ser� exigida a anu�ncia pr�via do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Par�grafo �nico. As decis�es proferidas pelo CNPS dever�o ser publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 5� Compete aos �rg�os governamentais:

I - prestar toda e qualquer informa��o necess�ria ao adequado cumprimento das compet�ncias do CNPS, fornecendo inclusive estudos t�cnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com anteced�ncia m�nima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta or�ament�ria da Previd�ncia Social, devidamente detalhada.

Art. 6� O Conselho Nacional de Previd�ncia Social (CNPS) dever� indicar cidad�o de not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor Geral da Previd�ncia Social, que ter� mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondu��o.

� 1� Caber� ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.

� 2� As atribui��es do Ouvidor Geral da Previd�ncia Social ser�o definidas em lei espec�fica.

Art. 6� Haver�, no �mbito da Previd�ncia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribui��es ser�o definidas em regulamento.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)

Art. 7� Ficam institu�dos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previd�ncia Social - respectivamente CEPS e CMPS -, �rg�os de delibera��o colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previd�ncia Social, observando para a sua organiza��o e instala��o, no que couber, os crit�rios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

� 1� Os membros dos CEPS ser�o nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

� 2� Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes ser�o indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es ou ainda, em �ltimo caso, pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

� 3� Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes ser�o indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es ou confedera��es, e, no caso dos CMPS, pelas associa��es ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

� 4� Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados, no caso dos CEPS, pelas federa��es, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associa��es ou, na aus�ncia destes, pelas federa��es.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

 Art. 8� Compete aos CEPS e ao CMPS, nos �mbitos estadual e municipal, respectivamente:                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

I - cumprir e fazer cumprir as delibera��es do CNPS;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gest�o previdenci�ria;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

III - propor ao CNPS planos e programas para a Previd�ncia Social;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, atrav�s de relat�rios gerenciais por este definidos, a execu��o dos planos, programas e or�amentos;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

V - acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � Previd�ncia Social;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

VI - elaborar seus regimentos internos.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31.8.01)

T�TULO II

DO PLANO DE BENEF�CIOS DA PREVID�NCIA SOCIAL

Cap�tulo �nico

DOS REGIMES DE PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 9� A Previd�ncia Social compreende:

I - o Regime Geral de Previd�ncia Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social.

� 1� O Regime Geral de Previd�ncia Social–RGPS garante a cobertura de todas as situa��es expressas no art. 1� desta Lei, exceto a de desemprego involunt�rio, objeto de lei espec�fica.

� 1o  O Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situa��es expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involunt�rio, objeto de lei espec�fica, e de aposentadoria por tempo de contribui��o para o trabalhador de que trata o � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

� 2� O Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social ser� objeto de lei especifica.

T�TULO III

DO REGIME GERAL DE PREVID�NCIA SOCIAL

Cap�tulo I

DOS BENEFICI�RIOS

Art. 10. Os benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Se��es I e II deste cap�tulo.

Se��o I

Dos Segurados

Art. 11. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

Art. 11. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.647, de 1993)

I - como empregado:

I - como empregado:                (Reda��o dada pela Lei n� 8.647, de 1993)

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais.                   (Inclu�da pela Lei n� 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social ;                   (Inclu�da pela Lei n� 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;                   (Inclu�da pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empres�rio: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o-empregado, o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria e o s�cio cotista que participe da gest�o ou receba remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;                    (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

IV - como trabalhador aut�nomo:                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

a) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;                   (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

b) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

V - como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m dos casos previstos em legisla��o espec�fica:

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o de minerais, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou atrav�s de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

b) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;

c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio;

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

b) pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral — garimpo —, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio.                 (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997)

V - como contribuinte individual:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 9o e 10 deste artigo;                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade ou a outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativos;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social; (Al�nea realinhada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)                   (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;         (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;        (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;       (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�o de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro est� exclu�do por for�a da Lei n� 8.398, de 7.1.92, que alterou a reda��o do inciso VII do art. 12 da Lei n� 8.212 de 24.7.91).

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de:              (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2� da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 1� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados.

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.

� 3� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 4 O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS de antes da investidura.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 5o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 6o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar.                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 7o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, em �pocas de safra, � raz�o de, no m�ximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 7o O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

� 7o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 8o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VI � a associa��o em cooperativa agropecu�ria.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 12.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)             Produ��o de efeito

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 12.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)             (Produ��o de efeito)

� 9o  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 8o deste artigo;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

III � exerc�cio de atividade remunerada em per�odo de entressafra ou do defeso, n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

V � exerc�cio de mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 8o deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 10.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

I � a contar do primeiro dia do m�s em que:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 8o deste artigo;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15.                   desta Lei; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9o e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limita��es impostas pelo � 12.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)      Produ��o de efeito

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 12;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013) (Produ��o de efeito)

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

a) utiliza��o de terceiros na explora��o da atividade a que se refere o � 7o deste artigo;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 9o deste artigo; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 8o deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 11.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 12. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)          Produ��o de efeito

� 12.  A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.                (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)       (Produ��o de efeito)

� 13.  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)           (Produ��o de efeito)

� 14.  O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social, durante os meses de percep��o do benef�cio.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 14.  O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social, durante os meses de percep��o do benef�cio.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 12. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema pr�prio de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades.

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades.              (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o, nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o.             (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 13. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 11.

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional;

II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o aut�nomo e equiparado em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.

Par�grafo �nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Par�grafo �nico.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

Art. 15. Mant�m a qualidade de segurado, independentemente de contribui��es:

I - sem limite de prazo, quem est� em gozo de benef�cio;

I - sem limite de prazo, quem est� em gozo de benef�cio, exceto do aux�lio-acidente;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - at� 12 (doze) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o;

II - at� doze meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o ou que deixar de receber o benef�cio do Seguro-Desemprego;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

II - at� doze meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o ou que deixar de receber o benef�cio do Seguro-Desemprego;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - at� 12 (doze) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o;

III - at� 12 (doze) meses ap�s cessar a segrega��o, o segurado acometido de doen�a de segrega��o compuls�ria;

IV - at� 12 (doze) meses ap�s o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - at� 3 (tr�s) meses ap�s o licenciamento, o segurado incorporado �s For�as Armadas para prestar servi�o militar;

VI - at� 6 (seis) meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado facultativo.

� 1� O prazo do inciso II ser� prorrogado para at� 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j� tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribui��es mensais sem interrup��o que acarrete a perda da qualidade de segurado.

� 2� Os prazos do inciso II ou do � 1� ser�o acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situa��o pelo registro no �rg�o pr�prio do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social.

� 3� Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previd�ncia Social.

� 4� A perda da qualidade de segurado ocorrer� no dia seguinte ao do t�rmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribui��o referente ao m�s imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus par�grafos.

Se��o II

Dos Dependentes

Art. 16. S�o benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social, na condi��o de dependentes do segurado:

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;

 I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011) 

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)          (Vig�ncia)

II - os pais;

III - o irm�o, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011) 

III - o irm�o de qualquer condi��o menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave, nos termos do regulamento;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)       (Vig�ncia)

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)  (Vig�ncia)

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inv�lida.                   (Revogada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1� A exist�ncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito �s presta��es os das classes seguintes.

� 2� Equiparam-se a filho, nas condi��es do inciso I, mediante declara��o do segurado: o enteado; o menor que, por determina��o judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e n�o possua condi��es suficientes para o pr�prio sustento e educa��o.

� 2� .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do segurado e desde que comprovada a depend�ncia econ�mica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)    (Vide ADIN 4878)      (Vide ADIN 5083)

� 3� Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mant�m uni�o est�vel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o � 3� do art. 226 da Constitui��o Federal.

� 4� A depend�ncia econ�mica das pessoas indicadas no inciso I � presumida e a das demais deve ser comprovada

� 5� A prova de uni�o est�vel e de depend�ncia econ�mica exigem in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� As provas de uni�o est�vel e de depend�ncia econ�mica exigem in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, produzido em per�odo n�o superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior � data do �bito ou do recolhimento � pris�o do segurado, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Na hip�tese da al�nea c do inciso V do � 2� do art. 77 desta Lei, a par da exig�ncia do � 5� deste artigo, dever� ser apresentado, ainda, in�cio de prova material que comprove uni�o est�vel por pelo menos 2 (dois) anos antes do �bito do segurado.             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� Ser� exclu�do definitivamente da condi��o de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Se��o III

Das Inscri��es

Art. 17. O Regulamento disciplinar� a forma de inscri��o do segurado e dos dependentes.

� 1� Incumbe ao segurado a inscri��o de seus dependentes, que poder�o promov�-la se ele falecer sem t�-la efetivado.

� 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscri��o quando do requerimento do benef�cio a que estiver habilitado.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)

� 2� O cancelamento da inscri��o do c�njuge se processa em face de separa��o judicial ou div�rcio sem direito a alimentos, certid�o de anula��o de casamento, certid�o de �bito ou senten�a judicial, transitada em julgado.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)                 (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3� A Previd�ncia Social poder� emitir identifica��o espec�fica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filia��o.               (Revogado pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 4o  A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pela unidade familiar.                  (Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)

� 4o A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

� 4o  A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 5o  O segurado especial integrante de grupo familiar que n�o seja propriet�rio ou dono do im�vel rural em que desenvolve sua atividade dever� informar, no ato da inscri��o, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.              (Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)

� 6o  Simultaneamente com a inscri��o do segurado especial, ser� atribu�do ao grupo familiar n�mero de Cadastro Espec�fico do INSS � CEI, para fins de recolhimento das contribui��es previdenci�rias.                 (Inclu�do Lei n� 11.718, de 2008)                (Vide Medida Provis�ria n� 619, de 2013)               (Revogado pela Lei n� 12.873, de 2013)           (Produ��o de efeito)

� 7� N�o ser� admitida a inscri��o post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 7� N�o ser� admitida a inscri��o post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019))

Cap�tulo II

DAS PRESTA��ES EM GERAL

Se��o I

Das Esp�cies de Presta��es

Art. 18.  O Regime Geral de Previd�ncia Social compreende as seguintes presta��es, devidas inclusive em raz�o de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benef�cios e servi�os:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de servi�o;

c) aposentadoria por tempo  de contribui��o;              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) aux�lio-doen�a;

f) sal�rio-fam�lia;

g) sal�rio-maternidade;

h) aux�lio-acidente;

 i) abono de perman�ncia em servi�o;                   (Revogada pela Lei n� 8.870, de 1994)

II - quanto ao dependente:

a) pens�o por morte;

b) aux�lio-reclus�o;

III - quanto ao segurado e dependente:

 a) pec�lios;                (Revogada pela Lei n� 9.032, de 1995)

b) servi�o social;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) servi�o social;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

b) servi�o social;

c) reabilita��o profissional.

� 1� S� poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente e das disposi��es especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidi�rios que exer�am atividade remunerada.

 � 1� Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os segurados inclu�dos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 1o  Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os segurados inclu�dos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

2� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito � reabilita��o profissional, ao aux�lio-acidente e aos pec�lios, n�o fazendo jus a outras presta��es, salvo as decorrentes de sua condi��o de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.

� 2� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em decorr�ncia do exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia, � reabilita��o profissional e ao aux�lio-acidente, quando empregado.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 2 O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em decorr�ncia do exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia e � reabilita��o profissional, quando empregado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 3�  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o far�o jus � aposentadoria por tempo de contribui��o.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

� 4� Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminhar�o, eletronicamente, requerimento e respectiva documenta��o comprobat�ria de seu direito para delibera��o e an�lise do Instituto Nacional do  Seguro  Social  (INSS), nos  termos  do regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 19. Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.

Art. 19.  Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o de empresa ou de empregador dom�stico ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 1� A empresa � respons�vel pela ado��o e uso das medidas coletivas e individuais de prote��o e seguran�a da sa�de do trabalhador.

� 2� Constitui contraven��o penal, pun�vel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguran�a e higiene do trabalho.

� 3� � dever da empresa prestar informa��es pormenorizadas sobre os riscos da opera��o a executar e do produto a manipular.

� 4� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social fiscalizar� e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanhar�o o fiel cumprimento do disposto nos par�grafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades m�rbidas:

I - doen�a profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc�cio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva rela��o elaborada pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;

II - doen�a do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em fun��o de condi��es especiais em que o trabalho � realizado e com ele se relacione diretamente, constante da rela��o mencionada no inciso I.

� 1� N�o s�o consideradas como doen�a do trabalho:

a) a doen�a degenerativa;

b) a inerente a grupo et�rio;

c) a que n�o produza incapacidade laborativa;

d) a doen�a end�mica adquirida por segurado habitante de regi�o em que ela se desenvolva, salvo comprova��o de que � resultante de exposi��o ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

� 2� Em caso excepcional, constatando-se que a doen�a n�o inclu�da na rela��o prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condi��es especiais em que o trabalho � executado e com ele se relaciona diretamente, a Previd�ncia Social deve consider�-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se tamb�m ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja contribu�do diretamente para a morte do segurado, para redu��o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido les�o que exija aten��o m�dica para a sua recupera��o;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no hor�rio do trabalho, em conseq��ncia de:

a) ato de agress�o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou de imper�cia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da raz�o;

e) desabamento, inunda��o, inc�ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior;

III - a doen�a proveniente de contamina��o acidental do empregado no exerc�cio de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hor�rio de trabalho:

a) na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa;

b) na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a servi�o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacita��o da m�o-de-obra, independentemente do meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do segurado;

d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019   (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019   (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)         (Vig�ncia encerrada)

d) no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.

� 1� Nos per�odos destinados a refei��o ou descanso, ou por ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado � considerado no exerc�cio do trabalho.

� 2� N�o � considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho a les�o que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha �s conseq��ncias do anterior.

Art. 21-A.  A per�cia m�dica do INSS considerar� caracterizada a natureza acident�ria da incapacidade quando constatar ocorr�ncia de nexo t�cnico epidemiol�gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.                   (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

Art. 21-A.  A per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar� caracterizada a natureza acident�ria da incapacidade quando constatar ocorr�ncia de nexo t�cnico epidemiol�gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa ou do empregado dom�stico e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 1o  A per�cia m�dica do INSS deixar� de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexist�ncia do nexo de que trata o caput deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 2o  A empresa poder� requerer a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico, de cuja decis�o caber� recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social.               (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 2o  A empresa ou o empregador dom�stico poder�o requerer a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico, de cuja decis�o caber� recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador dom�stico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 22. A empresa dever� comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia Social at� o 1� (primeiro) dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias, aplicada e cobrada pela Previd�ncia Social.

Art. 22.  A empresa ou o empregador dom�stico dever�o comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia Social at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias, aplicada e cobrada pela Previd�ncia Social.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 1� Da comunica��o a que se refere este artigo receber�o c�pia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

� 2� Na falta de comunica��o por parte da empresa, podem formaliz�-la o pr�prio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o m�dico que o assistiu ou qualquer autoridade p�blica, n�o prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

� 3� A comunica��o a que se refere o � 2� n�o exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

� 4� Os sindicatos e entidades representativas de classe poder�o acompanhar a cobran�a, pela Previd�ncia Social, das multas previstas neste artigo.

� 5o  A multa de que trata este artigo n�o se aplica na hip�tese do caput do art. 21-A.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou do trabalho, a data do in�cio da incapacidade laborativa para o exerc�cio da atividade habitual, ou o dia da segrega��o compuls�ria, ou o dia em que for realizado o diagn�stico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Se��o II

Dos Per�odos de Car�ncia

Art. 24. Per�odo de car�ncia � o n�mero m�nimo de contribui��es mensais indispens�veis para que o benefici�rio fa�a jus ao benef�cio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas compet�ncias.

Par�grafo �nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribui��es anteriores a essa data s� ser�o computadas para efeito de car�ncia depois que o segurado contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do n�mero de contribui��es exigidas para o cumprimento da car�ncia definida para o benef�cio a ser requerido.                   (Vide Medida Provis�ria n� 242, de 2005)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)          (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribui��es anteriores a essa data s� ser�o computadas para efeito de car�ncia depois que o segurado contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do n�mero de contribui��es exigidas para o cumprimento da car�ncia definida para o benef�cio a ser requerido.                   (Vide Medida Provis�ria n� 242, de 2005)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)                  (Revogado pela lei n� 13.457, de 2017)

Art. 25. A concess�o das presta��es pecuni�rias do Regime Geral de Previd�ncia Social depende dos seguintes per�odos de car�ncia, ressalvado o disposto no art. 26:

I - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribui��es mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi�o, aposentadoria especial e abono de perman�ncia em servi�o: 180 (cento e oitenta) contribui��es mensais.

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi�o e aposentadoria especial: 180 contribui��es mensais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)    (Vide ADI 2110)   (Vide ADI 2111)

III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39; e                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta Lei; e                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV -aux�lio-reclus�o: vinte e quatro contribui��es mensais.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

IV - aux�lio-reclus�o: 24 (vinte e quatro) contribui��es mensais.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Par�grafo �nico. Em caso de parto antecipado, o per�odo de car�ncia a que se refere o inciso III ser� reduzido em n�mero de contribui��es equivalente ao n�mero de meses em que o parto foi antecipado.                (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 26. Independe de car�ncia a concess�o das seguintes presta��es:

I - pens�o por morte, aux�lio-reclus�o, sal�rio-fam�lia, sal�rio-maternidade, aux�lio-acidente e pec�lios

I - pens�o por morte, aux�lio-reclus�o, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99) 

I - pens�o por morte, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - pens�o por morte, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doen�a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social, for acometido de alguma das doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e do Trabalho e da Previd�ncia Social a cada tr�s anos, de acordo com os crit�rios de estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere�am tratamento particularizado;

II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doen�a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social, for acometido de alguma das doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e da Previd�ncia Social, de acordo com os crit�rios de estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere�am tratamento particularizado;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

II - aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doen�a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, ap�s filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de e da Previd�ncia Social, atualizada a cada 3 (tr�s) anos, de acordo com os crit�rios de estigma, deforma��o, mutila��o, defici�ncia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere�am tratamento particularizado;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

III - os benef�cios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - servi�o social;

V - reabilita��o profissional.

VI – sal�rio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada dom�stica.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 27. Para c�mputo do per�odo de car�ncia, ser�o consideradas as contribui��es:

I - referentes ao per�odo a partir da data da filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados empregado dom�stico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 27.  Para c�mputo do per�odo de car�ncia, ser�o consideradas as contribui��es:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

I - referentes ao per�odo a partir da data de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os dom�sticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Par�grafo �nico.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez e de sal�rio-maternidade, o segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)          (Vig�ncia encerrada)

Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez e de sal�rio-maternidade, o segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de car�ncia para a concess�o dos benef�cios de que trata esta Lei, o segurado dever� contar, a partir da nova filia��o � Previd�ncia Social, com metade dos per�odos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.                 (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)

Art. 27-A. Na hip�tese de perda da qualidade de segurado, para fins da concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez, de sal�rio-maternidade e de aux�lio-reclus�o, o segurado dever� contar, a partir da data da nova filia��o � Previd�ncia Social, com os per�odos integrais de car�ncia previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 27-A  Na hip�tese de perda da qualidade de segurado, para fins da concess�o dos benef�cios de aux�lio-doen�a, de aposentadoria por invalidez, de sal�rio-maternidade e de aux�lio-reclus�o, o segurado dever� contar, a partir da data da nova filia��o � Previd�ncia Social, com metade dos  per�odos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Se��o III

Do C�lculo do Valor dos Benef�cios

Subse��o I

Do Sal�rio-de- Benef�cio

Art. 28. O valor do benef�cio de presta��o continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o sal�rio-fam�lia e o sal�rio-maternidade, ser� calculado com base no sal�rio-de-benef�cio.

Art. 28. O valor do benef�cio de presta��o continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o sal�rio-fam�lia e o sal�rio-maternidade, ser� calculado com base no sal�rio-de-benef�cio.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1�  Quando o benef�cio for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-�, ao inv�s do sal�rio-de-benef�cio calculado de acordo com o disposto nesta subse��o, o sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no � 2� do art. 29.                (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 2� Entende-se como sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente ou contratado para ser pago por m�s, dia ou hora, no m�s do acidente, que ser� multiplicado por trinta quando di�rio, ou por duzentos e quarenta quando hor�rio, para corresponder ao valor mensal que servir� de base de c�lculo para o benef�cio.                  (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 3� quando a jornada de trabalho n�o for de oito horas di�rias, ser� adotada, para fins do disposto no par�grafo anterior, a base de c�lculo a ela correspondente.                 (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 4� Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do in�cio do benef�cio, ocorrer reajustamento por diss�dio coletivo ou altera��o do sal�rio-m�nimo, o benef�cio dever� iniciar-se tamb�m com a renda mensal reajustada, nos mesmos �ndices deste ou de acordo com a pol�tica salarial.                 (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 29. O sal�rio-de-benef�cio consiste na m�dia aritm�tica simples de todos os �ltimos sal�rios-de-contribui��o dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), apurados em per�odo n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 29. O sal�rio-de-benef�cio consiste:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 1� No caso de aposentadoria por tempo de servi�o, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribui��es no per�odo m�ximo citado, o sal�rio-de-benef�cio corresponder� a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o apurados.                   (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

 � 2� O valor do sal�rio-de-benef�cio n�o ser� inferior ao de um sal�rio m�nimo, nem superior ao do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o na data de in�cio do benef�cio.

� 3� Ser�o considerados para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer t�tulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui��o previdenci�ria.

 � 3� Ser�o considerados para c�lculo do sal�rio-de-benef�cio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer t�tulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui��es previdenci�rias, exceto o d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina).                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

� 4� N�o ser� considerado, para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, o aumento dos sal�rios-de-contribui��o que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao in�cio do benef�cio, salvo se homologado pela Justi�a do Trabalho, resultante de promo��o regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legisla��o do trabalho, de senten�a normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

� 5� Se, no per�odo b�sico de c�lculo, o segurado tiver recebido benef�cios por incapacidade, sua dura��o ser� contada, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o, no per�odo, o sal�rio-de-benef�cio que serviu de base para o c�lculo da renda mensal, reajustado nas mesmas �pocas e bases dos benef�cios em geral, n�o podendo ser inferior ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo.

� 6o No caso de segurado especial, o sal�rio-de-benef�cio, que n�o ser� inferior ao sal�rio m�nimo, consiste:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 6o  O sal�rio-de-benef�cio do segurado especial consiste no valor equivalente ao sal�rio-m�nimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos �� 3o e 4o do art. 48 desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)              (Revogado pela Lei n� 11.718, de 2008)

II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)         (Revogado pela Lei n� 11.718, de 2008)               

� 7o O fator previdenci�rio ser� calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui��o do segurado ao se aposentar, segundo a f�rmula constante do Anexo desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)       (Vide Decreto n� 3.266, de 1.999)

� 8o Para efeito do disposto no � 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser� obtida a partir da t�bua completa de mortalidade constru�da pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, considerando-se a m�dia nacional �nica para ambos os sexos.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 9o Para efeito da aplica��o do fator previdenci�rio, ao tempo de contribui��o do segurado ser�o adicionados:               (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;             (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio;                (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.               (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 10. O aux�lio-doen�a n�o poder� exceder a m�dia aritm�tica simples dos �ltimos doze sal�rios-de-contribui��o, inclusive no caso de remunera��o vari�vel, ou, se n�o alcan�ado o n�mero de doze, a m�dia aritm�tica simples dos sal�rios-de-contribui��o existentes.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

� 10.  O aux�lio-doen�a n�o poder� exceder a m�dia aritm�tica simples dos �ltimos 12 (doze) sal�rios-de-contribui��o, inclusive em caso de remunera��o vari�vel, ou, se n�o alcan�ado o n�mero de 12 (doze), a m�dia aritm�tica simples dos sal�rios-de-contribui��o existentes.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 11.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 12.  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 13.  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 29-A. O INSS utilizar�, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS sobre as remunera��es dos segurados.               (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)

Art. 29-A.  O INSS utilizar� as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais � CNIS sobre os v�nculos e as remunera��es dos segurados, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, comprova��o de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, tempo de contribui��o e rela��o de emprego.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 1o O INSS ter� at� 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicita��o do pedido, para fornecer ao segurado as informa��es previstas no caput deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)

� 2o O segurado poder�, a qualquer momento, solicitar a retifica��o das informa��es constantes no CNIS, com a apresenta��o de documentos comprobat�rios sobre o per�odo divergente.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 8.1.2002)

� 2o  O segurado poder� solicitar, a qualquer momento, a inclus�o, exclus�o ou retifica��o de informa��es constantes do CNIS, com a apresenta��o de documentos comprobat�rios dos dados divergentes, conforme crit�rios definidos pelo INSS.          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3o  A aceita��o de informa��es relativas a v�nculos e remunera��es inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retifica��es de informa��es anteriormente inseridas,  fica condicionada � comprova��o dos dados ou das diverg�ncias apontadas, conforme crit�rios definidos em regulamento.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 4o  Considera-se extempor�nea a inser��o de dados decorrentes de documento inicial ou de retifica��o de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retifica��o, ou a informa��o retificadora, forem apresentados ap�s os prazos estabelecidos em regulamento.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 5o  Havendo d�vida sobre a regularidade do v�nculo inclu�do no CNIS e inexist�ncia de informa��es sobre remunera��es e contribui��es, o INSS exigir� a apresenta��o dos documentos que serviram de base � anota��o, sob pena de exclus�o do per�odo.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 29-B. Os sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o corrigidos m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.              (Inclu�do pela Lei n� 10.877, de 2004)

Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio, no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

� 1  As somas de idade e de tempo de contribui��o previstas no caput ser�o majoradas em um ponto em:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

I - 1 de janeiro de 2017;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

II - 1 de janeiro de 2019;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

III - 1 de janeiro de 2020;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

IV - 1 de janeiro de 2021; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

V - 1 de janeiro de 2022.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

� 2  Para efeito de aplica��o do disposto no caput e no � 1, ser�o acrescidos cinco pontos � soma da idade com o tempo de contribui��o do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 676, de 2015)

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos.               (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 1 Para os fins do disposto no caput, ser�o somadas as fra��es em meses completos de tempo de contribui��o e idade.                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 2 As somas de idade e de tempo de contribui��o previstas no caput ser�o majoradas em um ponto em:                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 3 Para efeito de aplica��o do disposto no caput e no � 2, o tempo m�nimo de contribui��o do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio ser� de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e ser�o acrescidos cinco pontos � soma da idade com o tempo de contribui��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 4 Ao segurado que alcan�ar o requisito necess�rio ao exerc�cio da op��o de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria ser� assegurado o direito � op��o com a aplica��o da pontua��o exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 5 (VETADO).              (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)      (Vig�ncia)

Art. 30. No caso de remunera��o vari�vel, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da varia��o, o valor do benef�cio de presta��o continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, ser� calculado com base na m�dia aritm�tica simples:                      (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

I - dos 36 (trinta e seis) maiores sal�rios-de-contribui��o apurados em per�odo n�o superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribui��es.                   (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

II - dos sal�rios-de-contribui��o compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no per�odo de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribui��es nesse per�odo.               (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 31. Todos os sal�rios-de-contribui��o computados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o ajustados, m�s a m�s, de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), referente ao per�odo decorrido a partir da data de compet�ncia do sal�rio-de-contribui��o at� a do in�cio do benef�cio, de modo a preservar os seus valores reais.            (Revogado pela Lei n� 8.880, de 1994)

Art. 31. O valor mensal do aux�lio-acidente integra o sal�rio-de-contribui��o, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, � 5�.               (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 32. O sal�rio-de-benef�cio do segurado que contribuir em raz�o de atividades concomitantes ser� calculado com base na soma dos sal�rios-de-contribui��o das atividades exercidas na data do requerimento ou do �bito, ou no per�odo b�sico de c�lculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

Art. 32.  O sal�rio de benef�cio do segurado que contribuir em raz�o de atividades concomitantes ser� calculado com base na soma dos sal�rios de contribui��o das atividades exercidas na data do requerimento ou do �bito, ou no per�odo b�sico de c�lculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - quando o segurado satisfizer, em rela��o a cada atividade, as condi��es do benef�cio requerido, o sal�rio-de-beneficio ser� calculado com base na soma dos respectivos sal�rios-de-contribui��o;

I - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - quando n�o se verificar a hip�tese do inciso anterior, o sal�rio-de-benef�cio corresponde � soma das seguintes parcelas:

II - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

a) o sal�rio-de-benef�cio calculado com base nos sal�rios-de-contribui��o das atividades em rela��o �s quais s�o atendidas as condi��es do benef�cio requerido;

a) (revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

b) um percentual da m�dia do sal�rio-de-contribui��o de cada uma das demais atividades, equivalente � rela��o entre o n�mero de meses completo de contribui��o e os do per�odo de car�ncia do benef�cio requerido;

b) (revogada);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - quando se tratar de benef�cio por tempo de servi�o, o percentual da al�nea "b" do inciso II ser� o resultante da rela��o entre os anos completos de atividade e o n�mero de anos de servi�o considerado para a concess�o do benef�cio.

III - (revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao segurado que, em obedi�ncia ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao segurado que, em obedi�ncia ao limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu��o do sal�rio-de-contribui��o das atividades concomitantes em respeito ao limite m�ximo desse sal�rio.

� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu��o do sal�rio de contribui��o das atividades concomitantes em respeito ao limite m�ximo desse sal�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Subse��o II

Da Renda Mensal do Benef�cio

Art. 33. A renda mensal do benef�cio de presta��o continuada que substituir o sal�rio-de-contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado n�o ter� valor inferior ao do sal�rio-m�nimo, nem superior ao do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Art. 34. No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio do segurado empregado e trabalhador avulso, ser�o contados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis.

Par�grafo �nico. Para os demais segurados, somente ser�o computados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��o efetivamente recolhidas.

Art. 34. No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis;              (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995))

II - para os demais segurados, somente ser�o computados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente recolhidas.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como sal�rio-de-contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 34.  No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados:               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

I - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, e o trabalhador avulso, os sal�rios de contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis, observado o disposto no � 5o do art. 29-A;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

II - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como sal�rio de contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

III - para os demais segurados, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente recolhidas.                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condi��es para a concess�o do benef�cio pleiteado mas n�o possam comprovar o valor dos seus sal�rios-de-contribui��o no per�odo b�sico de c�lculo, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresenta��o de prova dos sal�rios-de-contribui��o.

Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condi��es para a concess�o do benef�cio pleiteado, mas n�o possam comprovar o valor de seus sal�rios de contribui��o no per�odo b�sico de c�lculo, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresenta��o de prova dos sal�rios de contribui��o.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 36. Para o segurado empregado dom�stico que, tendo satisfeito as condi��es exigidas para a concess�o do benef�cio requerido, n�o comprovar o efetivo recolhimento das contribui��es devidas, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresenta��o da prova do recolhimento das contribui��es.

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benef�cios correspondentes com igual data de in�cio e substituir�, a partir da data do requerimento de revis�o do valor do benef�cio, a renda mensal que prevalecia at� ent�o.

Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benef�cios correspondentes com igual data de in�cio e substituir�, a partir da data do requerimento de revis�o do valor do benef�cio, a renda mensal que prevalecia at� ent�o.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 38. Sem preju�zo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe � Previd�ncia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necess�rios para o c�lculo da renda mensal dos benef�cios.

Art. 38.  Sem preju�zo do disposto no art. 35, cabe � Previd�ncia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necess�rios para o c�lculo da renda mensal dos benef�cios.              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 38-A. O Minist�rio da Previd�ncia Social desenvolver� programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos �� 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar conv�nio com �rg�os federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confedera��es ou federa��es.                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 38-A. O Minist�rio da Economia manter� sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, observado o disposto nos � 4� e � 5� do art. 17, e poder� firmar acordo de coopera��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal para a manuten��o e a gest�o do sistema de cadastro.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 38-A  O Minist�rio da Economia manter� sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), observado o disposto nos �� 4� e 5� do art. 17 desta Lei, e poder� firmar acordo de coopera��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal para a manuten��o e a gest�o do sistema de cadastro.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1o  O programa de que trata o caput deste artigo dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro, e as informa��es nele contidas n�o dispensam a apresenta��o dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 1o  O programa de que trata o caput deste artigo dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter todas as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1� O sistema de que trata o caput prever� a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter� as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� O sistema de que trata o caput deste artigo prever� a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter� as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2o  Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sejam eles filiados ou n�o �s entidades conveniadas.               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 2� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados, sem preju�zo do disposto no � 4� deste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3o  O INSS, no ato de habilita��o ou de concess�o de benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 4� A atualiza��o anual de que trata o � 1� ser� feita at� 30 de junho do ano subsequente.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� A atualiza��o anual de que trata o � 1� deste artigo ser� feita at� 30 de junho do ano subsequente.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� Decorrido o prazo de que trata o � 4�, o segurado especial s� poder� computar o per�odo de trabalho rural se efetuado em �poca pr�pria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei n� 8.212, de 1991.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� � vedada a atualiza��o de que trata o � 1� deste artigo ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no � 4� deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� � vedada a atualiza��o de que trata o � 1� ap�s o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no � 4�.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 6� Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o � 5� deste artigo, o segurado especial s� poder� computar o per�odo de trabalho rural se efetuados em �poca pr�pria a comercializa��o da produ��o e o recolhimento da contribui��o prevista no art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 38-B.  O INSS utilizar� as informa��es constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprova��o do exerc�cio da atividade e da condi��o do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Par�grafo �nico.  Havendo diverg�ncias de informa��es, para fins de reconhecimento de direito com vistas � concess�o de benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2020, a comprova��o da condi��o e do exerc�cio da atividade rural do segurado especial ocorrer� exclusivamente pelas informa��es constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2023, a comprova��o da condi��o e do exerc�cio da atividade rural do segurado especial ocorrer�, exclusivamente, pelas informa��es constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Para o per�odo anterior a 1� de janeiro de 2020, o segurado especial comprovar� o tempo de exerc�cio da atividade rural por meio de autodeclara��o ratificada por entidades p�blicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros �rg�os p�blicos, na forma prevista no Regulamento.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� Para o per�odo anterior a 1� de janeiro de 2023, o segurado especial comprovar� o tempo de exerc�cio da atividade rural por meio de autodeclara��o ratificada por entidades p�blicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros �rg�os p�blicos, na forma prevista no regulamento.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Na hip�tese de haver diverg�ncia de informa��es, para fins de reconhecimento de direito com vistas � concess�o de benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos referidos no art. 106.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� At� 1� de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poder� ser realizado, atualizado e corrigido, sem preju�zo do prazo de que trata o � 1� deste artigo e da regra permanente prevista nos �� 4� e 5� do art. 38-A desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Na hip�tese de diverg�ncia de informa��es entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei dever�o ser amplamente divulgados por todos os meios de comunica��o cab�veis para que todos os cidad�os tenham acesso � informa��o sobre a exist�ncia do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess�o:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess�o:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo, imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido; ou

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo, imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido; ou                (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - dos benef�cios especificados nesta Lei, observados os crit�rios e a forma de c�lculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previd�ncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

 Par�grafo �nico. Para a segurada especial fica garantida a concess�o do sal�rio-maternidade no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do in�cio do benef�cio.               (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994)

Art. 40. � devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd�ncia Social que, durante o ano, recebeu aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente ou aposentadoria, pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o.      (Vide Decreto n� 6.525, de 2008)        (Vide Decreto n� 6.927, de 2009)       (Vide Decreto n� 7.782, de 2012)          (Vide Decreto n� 8.064, de 2013)          (Vide Decreto n� 9.447, de 2018)        (Vide Decreto n� 10.695, de 2021)   (Vide Decreto n� 11.947, de 2024)

Par�grafo �nico. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano.

Par�grafo �nico.  O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, e ter� por base o valor da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano e seu pagamento ser� efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 891,de 2019)                (Vig�ncia encerrada)

I - a primeira parcela corresponder� a at� cinquenta por cento do valor do benef�cio devido no m�s de agosto e ser� paga juntamente com os benef�cios dessa compet�ncia; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 891,de 2019)               (Vig�ncia encerrada)

II - a segunda parcela corresponder� � diferen�a entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e ser� paga juntamente com os benef�cios da compet�ncia de novembro.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 891,de 2019)               (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica��o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano.

Se��o IV

Do Reajustamento do Valor dos Benef�cios

Art. 41. O reajustamento dos valores de benef�cios obedecer� �s seguintes normas:

Art. 41.  Os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu �ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes crit�rios:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 41. Os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do sal�rio m�nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu �ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes crit�rios:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.699, de 9.7.2003)               (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)               (Vide Decreto n� 6.164, de 2007)                (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)  

I - � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real da data de sua concess�o;

I - preserva��o do valor real do benef�cio;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)          (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                     (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

II - os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o reajustados, de acordo com suas respectivas datas de in�cio, com base na varia��o integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas �pocas em que o sal�rio-m�nimo for alterado, pelo �ndice da cesta b�sica ou substituto eventual.                  (Revogado pela Lei n� 8.542, de 1992)

III - atualiza��o anual;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                  (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

IV - varia��o de pre�os de produtos necess�rios e relevantes para a aferi��o da manuten��o do valor de compra dos benef�cios.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)               (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 1� O disposto no inciso II poder� ser alterado por ocasi�o da revis�o da pol�tica salarial.         (Tacitamente revogado em fun��o da exclus�o do inciso II deste artigo, pela Lei n� 8.542, de 23.12.92)           (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)              (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 2� Na hip�tese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplica��o do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poder� propor um reajuste extraordin�rio para recompor esse valor, sendo feita igual recomposi��o das faixas e limites fixados para os sal�rios-de-contribui��o.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                 (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                    (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 3� Nenhum benef�cio reajustado poder� exceder o limite m�ximo do sal�rio-de-benef�cio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.            (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                   (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 4� Os benef�cios devem ser pagos at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, podendo o CNPS reduzir este prazo.

� 4� Os benef�cios devem ser pagos do primeiro ao d�cimo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 1992)

� 4o A partir de abril de 2004, os benef�cios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.699, de 9.7.2003)            (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                    (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 5� Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previd�ncia Social poder� autorizar, em car�ter excepcional, que o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada concedidos a partir de 1� de agosto de 1992 seja efetuado do d�cimo primeiro ao d�cimo segundo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, retornando-se � regra geral, disposta no � 4� deste artigo, t�o logo superadas as dificuldades.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.444, de 1992)             (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                      (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 5� O primeiro pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria � sua concess�o.

� 6� O primeiro pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria a sua concess�o.                (Renumerado do � 5� para � 6� pela Lei n� 8.444, de 1992)                (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)               (Revogado pela lei n� 11.430, de 2006)

� 6� O pagamento de parcelas relativas a benef�cio, efetuado com atraso por responsabilidade da Previd�ncia Social, ser� atualizado de acordo com a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, verificado no per�odo compreendido entre o m�s em que deveria ter sido pago e o m�s do efetivo pagamento.

� 7� O pagamento de parcelas relativas a benef�cio, efetuado com atraso por responsabilidade da Previd�ncia Social, ser� atualizado de acordo com a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, verificado no per�odo compreendido entre o m�s em que deveria ter sido pago e o m�s do efetivo pagamento.          (Renumerado do � 6� para � 7� pela Lei n� 8.444, de 1992)                (Revogado pela Lei n� 8.880, de 1994)

� 8o  Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                 (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 9o  Quando da apura��o para fixa��o do percentual do reajuste do benef�cio, poder�o ser utilizados �ndices que representem a varia��o de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou de institui��o cong�nere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006)               (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

Art. 41-A.  O valor dos benef�cios em manuten��o ser� reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do sal�rio m�nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do �ltimo reajustamento, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.             (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)            (Vide Lei n� 12.254, de 2010)       (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 1o  Nenhum benef�cio reajustado poder� exceder o limite m�ximo do sal�rio-de-benef�cio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 2o  Os benef�cios ser�o pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 3o  O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a data da apresenta��o pelo segurado da documenta��o necess�ria a sua concess�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 4o  Para os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser compensado no momento da aplica��o do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

� 2o  Os benef�cios com renda mensal superior a um sal�rio m�nimo ser�o pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.                  (Reda��o dada pela MPv n� 404, de 2007)

� 3o  Os benef�cios com renda mensal no valor de at� um sal�rio m�nimo ser�o pagos no per�odo compreendido entre o quinto dia �til que anteceder o final do m�s de sua compet�ncia e o quinto dia �til do m�s subseq�ente, observada a distribui��o proporcional dos benefici�rios por dia de pagamento.                   (Reda��o dada pela MPv n� 404, de 2007)

� 4o  Para os efeitos dos �� 2o e 3o, considera-se dia �til aquele de expediente banc�rio com hor�rio normal de atendimento.                 (Reda��o dada pela MPv n� 404, de 2007)

� 5o  O primeiro pagamento do benef�cio  ser� efetuado at� quarenta e cinco dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria � sua concess�o.                  (Inclu�do pela MPv n� 404, de 2007)

� 6o  Para os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser compensado quando da aplica��o do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                  (Inclu�do pela MPv n� 404, de 2007)

� 2o  Os benef�cios com renda mensal superior a um sal�rio m�nimo ser�o pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.                    (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).

� 3o  Os benef�cios com renda mensal no valor de at� um sal�rio m�nimo ser�o pagos no per�odo compreendido entre o quinto dia �til que anteceder o final do m�s de sua compet�ncia e o quinto dia �til do m�s subseq�ente, observada a distribui��o proporcional dos benefici�rios por dia de pagamento.                 (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).

� 4o  Para os efeitos dos �� 2o e 3o deste artigo, considera-se dia �til aquele de expediente banc�rio com hor�rio normal de atendimento.                    (Reda��o dada pelo Lei n� 11.665, de 2008).

� 5o  O primeiro pagamento do benef�cio ser� efetuado at� quarenta e cinco dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria a sua concess�o.                    (Inclu�do pelo Lei n� 11.665, de 2008).

� 6o  Para os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser compensado no momento da aplica��o do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                    (Inclu�do pelo Lei n� 11.665, de 2008).

Se��o V

Dos Benef�cios

Subse��o I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car�ncia exigida, ser� devida ao segurado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, for considerado incapaz e insuscept�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia, e ser-lhe-� paga enquanto permanecer nesta condi��o.

� 1� A concess�o de aposentadoria por invalidez depender� da verifica��o da condi��o de incapacidade mediante exame m�dico-pericial a cargo da Previd�ncia Social, podendo o segurado, �s suas expensas, fazer-se acompanhar de m�dico de sua confian�a.

� 1�-A. O exame m�dico-pericial previsto no � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 2� A doen�a ou les�o de que o segurado j� era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social n�o lhe conferir� direito � aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez ser� devida a partir do dia imediato ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, ressalvado o disposto nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo.

� 1� Concluindo a per�cia m�dica inicial pela exist�ncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, ser� concedida a partir da data em que o aux�lio-doen�a deveria ter in�cio, e, nos demais casos, ser� devida:

� 1� Concluindo a per�cia m�dica inicial pela exist�ncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser� devida:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado ou empres�rio, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16� (d�cimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;       

a) ao segurado empregado, a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;                 (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado dom�stico, aut�nomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do in�cio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

b) ao segurado empregado dom�stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do in�cio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                  (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 2� Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber� � empresa pagar ao segurado empregado o sal�rio ou, ao segurado empres�rio, a remunera��o.

� 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber� � empresa pagar ao segurado empregado o sal�rio.               (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 3� Em caso de doen�a de segrega��o compuls�ria, a aposentadoria por invalidez independer� de aux�lio-doen�a pr�vio e de exame m�dico-pericial pela Previd�ncia Social, sendo devida a partir da data da segrega��o. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 4� O segurado aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)          (Vig�ncia encerrada)

� 4o  O segurado aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 5  O segurado aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017,                (Convertido na Lei n� 13.457, de 2017))

� 5� A pessoa com HIV/aids � dispensada da avalia��o referida no � 4� deste artigo.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.847, de 2019)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal correspondente a:

a) 80%(oitenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio; ou

b) 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef�cio seja decorrente de acidente do trabalho.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1�  No c�lculo do acr�scimo previsto na al�nea a deste artigo, ser� considerado como per�odo de contribui��o o tempo em que o segurado recebeu aux�lio-doen�a ou outra aposentadoria por invalidez.                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 2� Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de aux�lio-doen�a, o valor da aposentadoria por invalidez ser� igual ao do aux�lio-doen�a se este, por for�a de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assist�ncia permanente de outra pessoa ser� acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Par�grafo �nico. O acr�scimo de que trata este artigo:

a) ser� devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite m�ximo legal;

b) ser� recalculado quando o benef�cio que lhe deu origem for reajustado;

c) cessar� com a morte do aposentado, n�o sendo incorpor�vel ao valor da pens�o.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente � atividade ter� sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recupera��o da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ser� observado o seguinte procedimento:

I - quando a recupera��o ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in�cio da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a antecedeu sem interrup��o, o benef�cio cessar�:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar � fun��o que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legisla��o trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previd�ncia Social; ou

b) ap�s tantos meses quantos forem os anos de dura��o do aux�lio-doen�a ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recupera��o for parcial, ou ocorrer ap�s o per�odo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerc�cio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser� mantida, sem preju�zo da volta � atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recupera��o da capacidade;

b) com redu��o de 50% (cinq�enta por cento), no per�odo seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redu��o de 75% (setenta e cinco por cento), tamb�m por igual per�odo de 6 (seis) meses, ao t�rmino do qual cessar� definitivamente.

Subse��o II

Da Aposentadoria por Idade

Art. 48. A aposentadoria por idade ser� devida ao segurado que, cumprida a car�ncia exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.

Par�grafo �nico. A comprova��o de efetivo exerc�cio de atividade rural ser� feita com rela��o aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua, durante per�odo igual ao da car�ncia do benef�cio, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

Art. 48. A aposentadoria por idade ser� devida ao segurado que, cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1� Os limites fixados no caput s�o reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinq�enta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empres�rios, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1o Os limites fixados no caput s�o reduzidos para sessenta e cinq�enta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a do inciso I, na al�nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.                (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 2� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do benef�cio pretendido.                (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 2o  Para os efeitos do disposto no � 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do benef�cio pretendido, computado o per�odo  a que se referem os incisos III a VIII do � 9o do art. 11 desta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11,718, de 2008)

� 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o � 1o deste artigo que n�o atendam ao disposto no � 2o deste artigo, mas que satisfa�am essa condi��o, se forem considerados per�odos de contribui��o sob outras categorias do segurado, far�o jus ao benef�cio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Inclu�do pela Lei n� 11,718, de 2008)

� 4o  Para efeito do � 3o deste artigo, o c�lculo da renda mensal do benef�cio ser� apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o mensal do per�odo como segurado especial o limite m�nimo de sal�rio-de-contribui��o da Previd�ncia Social.                 (Inclu�do pela Lei n� 11,718, de 2008)

Art. 49. A aposentadoria por idade ser� devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida at� essa data ou at� 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando n�o houver desligamento do emprego ou quando for requerida ap�s o prazo previsto na al�nea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o per�odo de car�ncia e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compuls�ria, caso em que ser� garantida ao empregado a indeniza��o prevista na legisla��o trabalhista, considerada como data da rescis�o do contrato de trabalho a imediatamente anterior � do in�cio da aposentadoria.

Subse��o III

Da Aposentadoria por Tempo de Servi�o

Art. 52. A aposentadoria por tempo de servi�o ser� devida, cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servi�o, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de servi�o, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 25 (vinte e cinco) anos de servi�o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at� o m�ximo de 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 30 (trinta) anos de servi�o;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 30 (trinta) anos de servi�o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at� o m�ximo de 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o.

Art. 54. A data do in�cio da aposentadoria por tempo de servi�o ser� fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de servi�o ser� comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, al�m do correspondente �s atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior � perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de servi�o militar, inclusive o volunt�rio, e o previsto no � 1� do art. 143 da Constitui��o Federal, ainda que anterior � filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, desde que n�o tenha sido contado para inatividade remunerada nas For�as Armadas ou aposentadoria no servi�o p�blico;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribui��o efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vig�ncia desta lei;

III - o tempo de contribui��o efetuada como segurado facultativo;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

IV - o tempo de servi�o referente ao exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o tenha sido contado para a inatividade remunerada nas For�as Armadas ou aposentadoria no servi�o p�blico;

IV - o tempo de servi�o referente ao exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previd�ncia social;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribui��o efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribui��o efetuado com base nos artigos 8� e 9� da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, al�nea "g", desta Lei, sendo tais contribui��es computadas para efeito de car�ncia.               (Inclu�do pela Lei n� 8.647, de 1993)

� 1� A averba��o de tempo de servi�o durante o qual o exerc�cio da atividade n�o determinava filia��o obrigat�ria ao anterior Regime de Previd�ncia Social Urbana s� ser� admitida mediante o recolhimento das contribui��es correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no � 2�.               (Vide Lei n� 8.212, de 1991)

� 2� O tempo de servi�o do segurado trabalhador rural, anterior � data de in�cio de vig�ncia desta Lei, ser� computado independentemente do recolhimento das contribui��es a ele correspondentes, exceto para efeito de car�ncia, conforme dispuser o Regulamento.

� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justifica��o administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s� produzir� efeito quando baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, s� produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� A comprova��o do tempo de servi�o para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, s� produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4�  N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito de concess�o do benef�cio de que trata esta subse��o, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

Art. 56. O professor, ap�s 30 (trinta) anos, e a professora, ap�s 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio poder�o aposentar-se por tempo de servi�o, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo.

Subse��o IV

Da Aposentadoria Especial

Art. 57. A aposentadoria especial ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.

Art. 57. A aposentadoria especial ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1� A aposentadoria especial, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui��es, n�o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.

� 1� A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistir� numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 2� A data de in�cio do benef�cio ser� fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

� 3� O tempo de servi�o exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o, segundo crit�rios de equival�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, para efeito de qualquer benef�cio.

� 3� A concess�o da aposentadoria especial depender� de comprova��o pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, n�o ocasional nem intermitente, em condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante o per�odo m�nimo fixado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 4� O per�odo em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administra��o ou de representa��o sindical, ser� contado para aposentadoria especial.

� 4� O segurado dever� comprovar, al�m do tempo de trabalho, exposi��o aos agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica, pelo per�odo equivalente ao exigido para a concess�o do benef�cio.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 5� O tempo de trabalho exercido sob condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, para efeito de concess�o de qualquer benef�cio.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 6� � vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exerc�cio de atividade ou opera��es que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 6� O benef�cio previsto neste artigo ser� financiado com os recursos provenientes da contribui��o de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas al�quotas ser�o acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a servi�o da empresa permita a concess�o de aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)                (Vide Lei n� 9.732, de 11.12.98)

� 7�  O acr�scimo de que trata o par�grafo anterior incide exclusivamente sobre a remunera��o do segurado sujeito �s condi��es especiais referidas no caput.               (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)

� 8�  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerc�cio de atividade ou opera��o que o sujeite aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)

Art. 58. A rela��o de atividades profissionais prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� objeto de lei espec�fica.

Art. 58. A rela��o dos agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica considerados para fins de concess�o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser� definida pelo Poder Executivo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho nos termos da legisla��o trabalhista.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)

� 2� Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o sobre a exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua ado��o pelo estabelecimento respectivo.              (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 2� Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o sobre a exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua ado��o pelo estabelecimento respectivo.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 11.12.98)

� 3� A empresa que n�o mantiver laudo t�cnico atualizado com refer�ncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprova��o de efetiva exposi��o em desacordo com o respectivo laudo estar� sujeita � penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

 � 4� A empresa dever� elaborar e manter atualizado perfil profissiogr�fico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescis�o do contrato de trabalho, c�pia aut�ntica desse documento.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

Subse��o V

Do Aux�lio-Doen�a

Art. 59. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per�odo de car�ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Par�grafo �nico. N�o ser� devido aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento da doen�a ou da les�o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento da doen�a ou da les�o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a para o segurado recluso em regime fechado.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� N�o ser� devido o aux�lio-doen�a para o segurado recluso em regime fechado.              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� O segurado em gozo de aux�lio-doen�a na data do recolhimento � pris�o ter� o benef�cio suspenso.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� O segurado em gozo de aux�lio-doen�a na data do recolhimento � pris�o ter� o benef�cio suspenso.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� A suspens�o prevista no � 3� ser� de at� sessenta dias, contados da data do recolhimento � pris�o, cessado o benef�cio ap�s o referido prazo.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� A suspens�o prevista no � 3� deste artigo ser� de at� 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento � pris�o, cessado o benef�cio ap�s o referido prazo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� Na hip�tese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no � 4�, o benef�cio ser� restabelecido a partir da data da soltura.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� Na hip�tese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no � 4� deste artigo, o benef�cio ser� restabelecido a partir da data da soltura.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Em caso de pris�o declarada ilegal, o segurado ter� direito � percep��o do benef�cio por todo o per�odo devido.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� O disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5� e 6� deste artigo aplica-se somente aos benef�cios dos segurados que forem recolhidos � pris�o a partir da data de publica��o desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 8� O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto ter� direito ao aux�lio-doen�a.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 60. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado empregado e empres�rio a contar do 16� (d�cimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do in�cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60.  O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o per�odo de car�ncia exigido nesta Lei:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

I - ao segurado empregado, a partir do trig�simo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

II - aos demais segurados, a partir do in�cio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

Art. 60. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado empregado a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do in�cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 1� Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o aux�lio-doen�a ser� devido a contar da data da entrada do requerimento.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica quando o aux�lio-doen�a for decorrida de acidente do trabalho.        (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 3� Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a, incumbir� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral ou, ao segurado empres�rio, a sua remunera��o.

� 3� Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caber� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

� 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a, incumbir� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral.        (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 4� A empresa que dispuser de servi�o m�dico, pr�prio ou em conv�nio, ter� a seu cargo o exame m�dico e o abono das faltas correspondentes ao per�odo referido no � 3� e somente dever� encaminhar o segurado � per�cia m�dica da Previd�ncia Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

� 4� A empresa que dispuser de servi�o m�dico, pr�prio ou em conv�nio, ter� a seu cargo o exame m�dico e o abono das faltas correpondentes ao per�odo referido no � 3�, somente devendo encaminhar o segurado � per�cia m�dica da Previd�ncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

� 5� O INSS a seu crit�rio e sob sua supervis�o, poder�, na forma do regulamento, realizar per�cias m�dicas:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

I - por conv�nio ou acordo de coopera��o t�cnica com empresas; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

II - por termo de coopera��o t�cnica firmado com �rg�os e entidades p�blicos, especialmente onde n�o houver servi�o de per�cia m�dica do INSS.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

� 5o  Nos casos de impossibilidade de realiza��o de per�cia m�dica pelo �rg�o ou setor pr�prio competente, assim como de efetiva incapacidade f�sica ou t�cnica de implementa��o das atividades e de atendimento adequado � clientela da previd�ncia social, o INSS poder�, sem �nus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, conv�nios, termos de execu��o descentralizada, termos de fomento ou de colabora��o, contratos n�o onerosos ou acordos de coopera��o t�cnica para realiza��o de per�cia m�dica, por delega��o ou simples coopera��o t�cnica, sob sua coordena��o e supervis�o, com:          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)           (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - �rg�os e entidades p�blicos ou que integrem o Sistema �nico de Sa�de (SUS);              (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)              (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - (VETADO);                 (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)           (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - (VETADO).              (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)            (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� N�o ser� devido aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

� 6o  O segurado que durante o gozo do aux�lio-doen�a vier a exercer atividade que lhe garanta subsist�ncia poder� ter o benef�cio cancelado a partir do retorno � atividade.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015) 

� 7�  Na hip�tese do � 6o, caso o segurado, durante o gozo do aux�lio-doen�a, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benef�cio, dever� ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 8  Sempre que poss�vel, o ato de concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do benef�cio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)(Vig�ncia encerrada) 

� 8o  Sempre que poss�vel, o ato de concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do benef�cio.  (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 9  Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 8, o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concess�o ou de reativa��o, exceto se o segurado requerer a sua prorroga��o junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)          (Vig�ncia encerrada)

� 9o  Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 8o deste artigo, o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concess�o ou de reativa��o do aux�lio-doen�a, exceto se o segurado requerer a sua prorroga��o perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 10.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram a sua concess�o e a sua manuten��o, observado o disposto no art. 101.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)          (Vig�ncia encerrada)

� 10.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 11.  Sempre que poss�vel, o ato de concess�o ou de reativa��o de aux�lio-doen�a, judicial ou administrativo, dever� fixar o prazo estimado para a dura��o do benef�cio.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

� 11.  O segurado que n�o concordar com o resultado da avalia��o da qual disp�e o � 10 deste artigo poder� apresentar, no prazo m�ximo de trinta dias, recurso da decis�o da administra��o perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja an�lise m�dica pericial, se necess�ria, ser� feita pelo assistente t�cnico m�dico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benef�cio.   (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

� 11.  O segurado que n�o concordar com o resultado da avalia��o da qual disp�e o � 10 deste artigo poder� apresentar, no prazo m�ximo de trinta dias, recurso da decis�o da administra��o perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja an�lise m�dica pericial, se necess�ria, ser� feita pelo assistente t�cnico m�dico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benef�cio.   (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 11-A. O exame m�dico-pericial previsto nos �� 4� e 10 deste artigo, a cargo da Previd�ncia Social, poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 12.  Na aus�ncia de fixa��o do prazo de que trata o � 11, o benef�cio cessar� ap�s o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concess�o ou de reativa��o, exceto se o segurado requerer a sua prorroga��o junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

� 13.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, concedido judicial ou administrativamente, poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o ou a manuten��o, observado o disposto no art. 101.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

� 14.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer as condi��es de dispensa da emiss�o de parecer conclusivo da per�cia m�dica federal quanto � incapacidade laboral, hip�tese na qual a concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser� feita por meio de an�lise documental, inclu�dos atestados ou laudos m�dicos, realizada pelo INSS.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

� 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer as condi��es de dispensa da emiss�o de parecer conclusivo da per�cia m�dica federal quanto � incapacidade laboral, hip�tese na qual a concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser� feita por meio de an�lise documental, inclu�dos atestados ou laudos m�dicos, realizada pelo INSS.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

Art. 61. O aux�lio-doen�a, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo, especialmente no art. 33, consistir� numa renda mensal correspondente a:

a) 80% (oitenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui��es, n�o podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do sal�rio-de-benef�cio; ou

b) 92% (noventa e dois por cento) do sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef�cio seja decorrente de acidente do trabalho.

Art. 61. O aux�lio-doen�a, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de outra atividade. N�o cessar� o benef�cio at� que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o-recuper�vel, for aposentado por invalidez.

Art. 62.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)              (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  O benef�cio ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, for aposentado por invalidez.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 739, de 2016)                 (Vig�ncia encerrada)

Art. 62. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de outra atividade. N�o cessar� o benef�cio at� que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o-recuper�vel, for aposentado por invalidez.

Art. 62.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscept�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de sua atividade habitual ou de outra atividade.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

Par�grafo �nico.  O benef�cio a que se refere o caput ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, seja aposentado por invalidez.              (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

Art. 62.  O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, insuscet�vel de recupera��o para sua atividade habitual, dever� submeter-se a processo de reabilita��o profissional para o exerc�cio de outra atividade.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)

Par�grafo �nico.  O benef�cio a que se refere o caput deste artigo ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, seja aposentado por invalidez.     (Inclu�do pela Lei n� 13.457, de 2017)

� 1�. O benef�cio a que se refere o caput deste artigo ser� mantido at� que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsist�ncia ou, quando considerado n�o recuper�vel, seja aposentado por invalidez.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� A altera��o das atribui��es e responsabilidades do segurado compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental n�o configura desvio de cargo ou fun��o do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilita��o profissional a cargo do INSS.            (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 63. O segurado empregado em gozo de aux�lio-doen�a ser� considerado pela empresa como licenciado.

Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o dom�stico, em gozo de aux�lio-doen�a ser� considerado pela empresa e pelo empregador dom�stico como licenciado.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Par�grafo �nico. A empresa que garantir ao segurado licen�a remunerada ficar� obrigada a pagar-lhe durante o per�odo de aux�lio-doen�a a eventual diferen�a entre o valor deste e a import�ncia garantida pela licen�a.

Art. 64.  Ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seq�ela que resulte na reabertura do benef�cio, o novo sal�rio-de-contribui��o ser� considerado no c�lculo.               (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Subse��o VI

Do Sal�rio-Fam�lia

Art. 65. O sal�rio-fam�lia ser� devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao dom�stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados nos termos do � 2� do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Art. 65.  O sal�rio-fam�lia ser� devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados  nos  termos  do  � 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Par�grafo �nico. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, ter�o direito ao sal�rio-fam�lia, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 66. O valor da cota do sal�rio-fam�lia por filho ou equiparado de qualquer condi��o, at� 14 (quatorze) anos de idade ou inv�lido de qualquer idade � de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remunera��o mensal n�o superior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros);               Atualiza��es decorrentes de normas de hierarquia inferior

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remunera��o mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros).               Atualiza��es decorrentes de normas de hierarquia inferior

Art. 67. O pagamento do sal�rio-fam�lia � condicionado � apresenta��o da certid�o de nascimento do filho ou da documenta��o relativa ao equiparado ou ao inv�lido, e � apresenta��o anual de atestado de vacina��o obrigat�rio do filho.

Art. 67. O pagamento do sal�rio-fam�lia � condicionado � apresenta��o da certid�o de nascimento do filho ou da documenta��o relativa ao equiparado ou ao inv�lido, e � apresenta��o anual de atestado de vacina��o obrigat�ria e de comprova��o de freq��ncia � escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.       (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Par�grafo �nico.  O empregado dom�stico deve apresentar apenas a certid�o de nascimento referida no caput.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 68. As cotas do sal�rio-fam�lia ser�o pagas pela empresa, mensalmente, junto com o sal�rio, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 68.  As cotas do sal�rio-fam�lia ser�o pagas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, mensalmente, junto com o sal�rio, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, conforme dispuser o Regulamento.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 1� A empresa conservar� durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as c�pias das certid�es correspondentes, para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia Social.

� 1o  A empresa ou o empregador dom�stico conservar�o durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as c�pias das certid�es correspondentes, para fiscaliza��o da Previd�ncia Social.             (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

� 2� Quando o pagamento do sal�rio n�o for mensal, o sal�rio-fam�lia ser� pago juntamente com o �ltimo pagamento relativo ao m�s.

Art. 69. O sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador avulso poder� ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbir� de elaborar as folhas correspondentes e de distribu�-lo.

Art. 70. A cota do sal�rio-fam�lia n�o ser� incorporada, para qualquer efeito, ao sal�rio ou ao benef�cio.

Subse��o VII

Do Sal�rio-Maternidade

Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada empregada, � trabalhadora avulsa e � empregada dom�stica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade.

Art . 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada empregada, � trabalhadora avulsa, � empregada dom�stica e � segurada especial, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com in�cio no per�odo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994)

Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada da Previd�ncia Social, durante cento e vinte dias, com in�cio no per�odo entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade, sendo pago diretamente pela Previd�ncia Social.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada da Previd�ncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com in�cio no per�odo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade.            (Reda��o dada pala Lei n� 10.710, de .2003)        (Vide Lei n� 13.985, de 2020)     (Vide ADI 6327)

Par�grafo �nico. A segurada especial e a empregada dom�stica podem requerer o sal�rio-maternidade at� 90 (noventa) dias ap�s o parto.              (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994)                  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 71-A. � segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias, se a crian�a tiver at� 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crian�a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crian�a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.               (Inclu�do pela Lei n� 10.421, de 15.4.2002)

Art. 71-A.  � segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de cento e vinte dias.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

Par�grafo �nico. O sal�rio-maternidade de que trata este artigo ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social.             (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)

Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1o  O sal�rio-maternidade de que trata este artigo ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2o  Ressalvado o pagamento do sal�rio-maternidade � m�e biol�gica e o disposto no art. 71-B, n�o poder� ser concedido o benef�cio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de ado��o ou guarda, ainda que os c�njuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do sal�rio-maternidade, o benef�cio ser� pago, por todo o per�odo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao c�njuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplic�veis ao sal�rio-maternidade.        (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 1o O pagamento do benef�cio de que trata o caput dever� ser requerido at� o �ltimo dia do prazo previsto para o t�rmino do sal�rio-maternidade origin�rio.               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 2o O benef�cio de que trata o caput ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social durante o per�odo entre a data do �bito e o �ltimo dia do t�rmino do sal�rio-maternidade origin�rio e ser� calculado sobre:           (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)           (Vig�ncia)

I - a remunera��o integral, para o empregado e trabalhador avulso;          (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)           (Vig�ncia)

II - o �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para o empregado dom�stico;              (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) �ltimos sal�rios de contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

IV - o valor do sal�rio m�nimo, para o segurado especial.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.              (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)         (Vig�ncia)

Art. 71-C. A percep��o do sal�rio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est� condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspens�o do benef�cio.               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

Art. 71-D. O direito ao sal�rio-maternidade decair� se n�o for requerido em at� cento e oitenta dias da ocorr�ncia do parto ou da ado��o, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 72. O sal�rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir� numa renda mensal igual � sua remunera��o integral e ser� pago pela empresa, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, sobre a folha de sal�rios.

Par�grafo �nico. A empresa dever� conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia Social.

Art. 72. O sal�rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir� numa renda mensal igual a sua remunera��o integral.              (Reda��o Dada pela Lei n� 9.876, de 26.11.99)

� 1o  Cabe � empresa pagar o sal�rio-maternidade devido � respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, quando do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o.               (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)

� 2o A empresa dever� conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza��o da Previd�ncia Social.         (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)

� 3o O sal�rio-maternidade devido � trabalhadora avulsa ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social.               (Inclu�do pela Lei n� 10.710, de 2003)

� 3o  O sal�rio-maternidade devido � trabalhadora avulsa e � empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

Art. 73. O sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social � empregada dom�stica, em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o.

Art. 73. O sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social a empregada dom�stica, em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o, e � segurada especial, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, observado o disposto no regulamento desta lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994)

Art. 73. Assegurado o valor de um sal�rio m�nimo, o sal�rio-maternidade para as demais seguradas consistir�:              (Reda��o dada pela lei n� 9.876, de 26.11.99)

Art. 73. Assegurado o valor de um sal�rio-m�nimo, o sal�rio-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previd�ncia Social, consistir�:              (Reda��o dada pela Lei n� 10.710, de 2003)

I - em um valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para a segurada empregada dom�stica;              (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua �ltima contribui��o anual, para a segurada especial;              (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)

III - em um doze avos da soma dos doze �ltimos sal�rios-de-contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a quinze meses, para as demais seguradas.             (Inclu�do pela lei n� 9.876, de 26.11.99)

Par�grafo �nico. Aplica-se � segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019))

Subse��o VIII

Da Pens�o por Morte

Art. 74. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data do �bito ou da decis�o judicial, no caso de morte presumida.

Art. 74. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - do �bito, quando requerida at� trinta dias depois deste;              (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

I - do �bito, quando requerida at� noventa dias depois deste;                (Reda��o pela Lei n� 13.183, de 2015)

I - do �bito, quando requerida em at� cento e oitenta dias ap�s o �bito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em at� noventa dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso anterior;             (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

III - da decis�o judicial, no caso de morte presumida.            (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� N�o ter� direito � pens�o por morte o condenado pela pr�tica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

� 2� O c�njuge, companheiro ou companheira n�o ter� direito ao benef�cio da pens�o por morte se o casamento ou o in�cio da uni�o est�vel tiver ocorrido h� menos de dois anos da data do �bito do instituidor do benef�cio, salvo nos casos em que:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

I - o �bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao in�cio da uni�o est�vel; ou                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)            (Vig�ncia)

II - o c�njuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade remunerada que lhe garanta subsist�ncia, mediante exame m�dico-pericial a cargo do INSS, por doen�a ou acidente ocorrido ap�s o casamento ou in�cio da uni�o est�vel e anterior ao �bito.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)            (Vig�ncia)

� 1o  Perde o direito � pens�o por morte, ap�s o tr�nsito em julgado, o condenado pela pr�tica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.               (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 1� Perde o direito � pens�o por morte o condenado criminalmente por senten�a com tr�nsito em julgado, como autor, coautor ou part�cipe de homic�dio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2o  Perde o direito � pens�o por morte o c�njuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simula��o ou fraude no casamento ou na uni�o est�vel, ou a formaliza��o desses com o fim exclusivo de constituir benef�cio previdenci�rio, apuradas em processo judicial no qual ser� assegurado o direito ao contradit�rio e � ampla defesa.               (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3�                   (Vide Medida Provis�ria n� 871, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 3�, o valor retido, corrigido pelos �ndices legais de reajustamento, ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� Nas a��es em que o INSS for parte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� Julgada improcedente a a��o prevista no � 3� ou � 4� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte ser�:

a) constitu�do de uma parcela, relativa � fam�lia, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, at� o m�ximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio ou do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseq��ncia de acidente do trabalho.

Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte ser� de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)  

Art. 76. A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente, e qualquer inscri��o ou habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a contar da data da inscri��o ou habilita��o.

� 1� O c�njuge ausente n�o exclui do direito � pens�o por morte o companheiro ou a companheira, que somente far� jus ao benef�cio a partir da data de sua habilita��o e mediante prova de depend�ncia econ�mica.

� 2� O c�njuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pens�o de alimentos concorrer� em igualdade de condi��es com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

� 3� Na hip�tese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� Na hip�tese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 77 A pens�o por morte, havendo mais de um pensionista:

I - ser� rateada entre todos, em partes iguais;

II - reverter� em favor dos demais a parte daquele cujo direito � pens�o cessar.

1� O direito � parte da pens�o por morte cessa:

a) pela morte do pensionista,

b) para o filho ou irm�o ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido;

c) para o pensionista inv�lido, pela cessa��o da invalidez,

2� Com a extin��o da parte do �ltimo pensionista a pens�o se extinguir�.

Art. 77. A pens�o por morte, havendo mais de um pensionista, ser� rateada entre todos em parte iguais.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

 � 1� Reverter� em favor dos demais a parte daquele cujo direito � pens�o cessar.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 2� A parte individual da pens�o extingue-se:              (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 2o  O direito � percep��o de cada cota individual cessar�:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2� O direito � percep��o da cota individual cessar�:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - pela morte do pensionista;              (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

 II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido;            (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou com defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irm�o, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou com defici�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)    

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)           (Vig�ncia) 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)          (Vig�ncia)

III - para o pensionista inv�lido, pela cessa��o da invalidez.                (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inv�lido pela cessa��o da invalidez e para o pensionista com defici�ncia intelectual ou mental, pelo levantamento da interdi��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

III -para o pensionista inv�lido pela cessa��o da invalidez e para o pensionista com defici�ncia mental, pelo levantamento da interdi��o; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)          (Vig�ncia)

III - para filho ou irm�o inv�lido, pela cessa��o da invalidez;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pens�o pelo c�njuge, companheiro ou companheira, nos termos do � 5�.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)          (Vig�ncia)

          IV - para filho ou irm�o que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave, pelo afastamento da defici�ncia, nos termos do regulamento;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)          (Vig�ncia)

V - para c�njuge ou companheiro:           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) se inv�lido ou com defici�ncia, pela cessa��o da invalidez ou pelo afastamento da defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas �b� e �c�;           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o �bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribui��es mensais ou se o casamento ou a uni�o est�vel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do �bito do segurado;          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes per�odos, estabelecidos de acordo com a idade do benefici�rio na data de �bito do segurado, se o �bito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribui��es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap�s o in�cio do casamento ou da uni�o est�vel:           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

1) 3 (tr�s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr�s) anos de idade;           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

6) vital�cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

VI - pela perda do direito, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2o-A.  Ser�o aplicados, conforme o caso, a regra contida na al�nea �a� ou os prazos previstos na al�nea �c�, ambas do inciso V do � 2o, se o �bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen�a profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui��es mensais ou da comprova��o de 2 (dois) anos de casamento ou de uni�o est�vel.           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o-B.  Ap�s o transcurso de pelo menos 3 (tr�s) anos e desde que nesse per�odo se verifique o incremento m�nimo de um ano inteiro na m�dia nacional �nica, para ambos os sexos, correspondente � expectativa de sobrevida da popula��o brasileira ao nascer, poder�o ser fixadas, em n�meros inteiros, novas idades para os fins previstos na al�nea �c� do inciso V do � 2o, em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social, limitado o acr�scimo na compara��o com as idades anteriores ao referido incremento.           (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

 � 3� Com a extin��o da parte do �ltimo pensionista a pens�o extinguir-se-�.       (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 4�  A parte individual da pens�o do dependente com defici�ncia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exer�a atividade remunerada, ser� reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extin��o da rela��o de trabalho ou da atividade empreendedora.           (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 4o  (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 5� O tempo de dura��o da pens�o por morte devida ao c�njuge, companheiro ou companheira, inclusive na hip�tese de que trata o � 2 do art. 76, ser� calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do �bito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)       (Vig�ncia)

Expectativa de sobrevida � idade x do c�njuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Dura��o do benef�cio de pens�o por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vital�cia

� 5o  O tempo de contribui��o a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) ser� considerado na contagem das 18 (dezoito) contribui��es mensais de que tratam as al�neas �b� e �c� do inciso V do � 2o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 6 O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da parte individual da pens�o do dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.              (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 7� Se houver fundados ind�cios de autoria, coautoria ou participa��o de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis, em homic�dio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ser� poss�vel a suspens�o provis�ria de sua parte no benef�cio de pens�o por morte, mediante processo administrativo pr�prio, respeitados a ampla defesa e o contradit�rio, e ser�o devidas, em caso de absolvi��o, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspens�o, bem como a reativa��o imediata do benef�cio.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de aus�ncia, ser� concedida pens�o provis�ria, na forma desta Subse��o.

� 1� Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseq��ncia de acidente, desastre ou cat�strofe, seus dependentes far�o jus � pens�o provis�ria independentemente da declara��o e do prazo deste artigo.

� 2� Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pens�o cessar� imediatamente, desobrigados os dependentes da reposi��o dos valores recebidos, salvo m�-f�.

Art. 79. N�o se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)             (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

Subse��o IX

Do Aux�lio-Reclus�o

Art. 80. O aux�lio-reclus�o ser� devido, nas mesmas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado recolhido � pris�o, que n�o receber remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, de aposentadoria ou de abono de perman�ncia em servi�o.

Par�grafo �nico. O requerimento do aux�lio-reclus�o dever� ser instru�do com certid�o do efetivo recolhimento � pris�o, sendo obrigat�ria, para a manuten��o do benef�cio, a apresenta��o de declara��o de perman�ncia na condi��o de presidi�rio.

Art. 80. O aux�lio-reclus�o ser� devido nas condi��es da pens�o por morte, respeitado o tempo m�nimo de car�ncia estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido � pris�o em regime fechado, que n�o receber remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, pens�o por morte, sal�rio-maternidade, aposentadoria ou abono de perman�ncia em servi�o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 80. O aux�lio-reclus�o, cumprida a car�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, ser� devido, nas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido � pris�o em regime fechado que n�o receber remunera��o da empresa nem estiver em gozo de aux�lio-doen�a, de pens�o por morte, de sal�rio-maternidade, de aposentadoria ou de abono de perman�ncia em servi�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� O requerimento do aux�lio-reclus�o ser� instru�do com certid�o judicial que ateste o recolhimento efetivo � pris�o, obrigat�ria, para a manuten��o do benef�cio, a apresenta��o de prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� O requerimento do aux�lio-reclus�o ser� instru�do com certid�o judicial que ateste o recolhimento efetivo � pris�o, e ser� obrigat�ria a apresenta��o de prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio para a manuten��o do benef�cio.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� O INSS celebrar� conv�nios com os �rg�os p�blicos respons�veis pelo cadastro dos presos para obter informa��es sobre o recolhimento � pris�o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� O INSS celebrar� conv�nios com os �rg�os p�blicos respons�veis pelo cadastro dos presos para obter informa��es sobre o recolhimento � pris�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na compet�ncia de recolhimento � pris�o tenha renda, apurada nos termos do disposto no � 4�, de valor igual ou inferior �quela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no m�s de compet�ncia de recolhimento � pris�o, tenha renda, apurada nos termos do disposto no � 4� deste artigo, de valor igual ou inferior �quela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos �ndices de reajuste aplicados aos benef�cios do RGPS.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� A aferi��o da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrer� pela m�dia dos sal�rios de contribui��o apurados no per�odo de doze meses anteriores ao m�s do recolhimento � pris�o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� A aferi��o da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrer� pela m�dia dos sal�rios de contribui��o apurados no per�odo de 12 (doze) meses anteriores ao m�s do recolhimento � pris�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� A certid�o judicial e a prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio poder�o ser substitu�das pelo acesso � base de dados, por meio eletr�nico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi�a, com dados cadastrais que assegurem a identifica��o plena do segurado e da sua condi��o de presidi�rio.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� A certid�o judicial e a prova de perman�ncia na condi��o de presidi�rio poder�o ser substitu�das pelo acesso � base de dados, por meio eletr�nico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justi�a, com dados cadastrais que assegurem a identifica��o plena do segurado e da sua condi��o de presidi�rio.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Se o segurado tiver recebido benef�cios por incapacidade no per�odo previsto no � 4� deste artigo, sua dura��o ser� contada considerando-se como sal�rio de contribui��o no per�odo o sal�rio de benef�cio que serviu de base para o c�lculo da renda mensal, reajustado na mesma �poca e com a mesma base dos benef�cios em geral, n�o podendo ser inferior ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� O exerc�cio de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, n�o acarreta a perda do direito ao recebimento do aux�lio-reclus�o para seus dependentes.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 8� Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribu�do para a previd�ncia social durante o per�odo de reclus�o, o valor da pens�o por morte ser� calculado levando-se em considera��o o tempo de contribui��o adicional e os correspondentes sal�rios de contribui��o, facultada a op��o pelo valor do aux�lio-reclus�o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Subse��o X

Dos Pec�lios

Art. 81. Ser�o devidos pec�lios:            (Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o per�odo de car�ncia;             (Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;          (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)

III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.         (Revogado dada pela Lei n� 9.129, de 1995)

Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pec�lio consistir� em pagamento �nico de valor correspondente � soma das import�ncias relativas �s contribui��es do segurado, remuneradas de acordo com o �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro.

Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pec�lio consistir� em pagamento �nico de valor correspondente � soma das import�ncias relativas �s contribui��es do segurado, remuneradas de acordo com o �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.870. de 1994)         (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pec�lio consistir� em um pagamento �nico de 75% (setenta e cinco por cento) do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinq�enta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.         (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 84. O segurado aposentado que receber pec�lio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social somente poder� levantar o novo pec�lio ap�s 36 (trinta e seis) meses contados da nova filia��o.         (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)

Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com rela��o �s contribui��es anteriores, a legisla��o vigente � �poca de seu recolhimento.           (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Subse��o XI

Do Aux�lio-Acidente

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes do acidente do trabalho, resultar seq�ela que implique:

I - redu��o da capacidade laborativa que exija maior esfor�o ou necessidade de adapta��o para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilita��o profissional;

II - redu��o da capacidade laborativa que impe�a, por si s�, o desempenho da atividade que exercia � �poca do acidente, por�m, n�o o de outra, do mesmo n�vel de complexidade, ap�s reabilita��o profissional; ou

III - redu��o da capacidade laborativa que impe�a, por si s�, o desempenho da atividade que exercia � �poca do acidente, por�m n�o o de outra, de n�vel inferior de complexidade, ap�s reabilita��o profissional.

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redu��o da capacidade funcional.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seq�elas que impliquem redu��o da capacidade funcional.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995)

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seq�elas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 86.  O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situa��es discriminadas no regulamento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 86.  O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situa��es discriminadas no regulamento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seq�elas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� O aux�lio-acidente, mensal e vital�cio, corresponder�, respectivamente �s situa��es previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do sal�rio-de-contribui��o do segurado vigente no dia do acidente, n�o podendo ser inferior a esse percentual do seu sal�rio-de-benef�cio.

1� O aux�lio-acidente mensal e vital�cio corresponder� a 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio-de-benef�cio do segurado.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a cinq�enta por cento do sal�rio-de-benef�cio e ser� devido, observado o disposto no � 5�, at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1�  O aux�lio-acidente mensal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do benef�cio de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e ser� devido somente enquanto persistirem as condi��es de que trata o caput.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  O aux�lio-acidente mensal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do benef�cio de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e ser� devido somente enquanto persistirem as condi��es de que trata o caput.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a cinq�enta por cento do sal�rio-de-benef�cio e ser� devido, observado o disposto no � 5�, at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1�-A.  Na hip�tese de manuten��o das condi��es que ensejaram o reconhecimento do aux�lio-acidente, o aux�lio ser� devido at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�-A.  Na hip�tese de manuten��o das condi��es que ensejaram o reconhecimento do aux�lio-acidente, o aux�lio ser� devido at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2� O aux�lio-acidente ser� devido a partir do dia seguinte ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, independentemente de qualquer remunera��o ou rendimento auferido pelo acidentado.

� 2� O aux�lio-acidente ser� devido a partir do dia seguinte ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, independentemente de qualquer remunera��o ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumula��o com qualquer aposentadoria.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 3� O recebimento de sal�rio ou concess�o de outro benef�cio n�o prejudicar� a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente.

� 3 O recebimento de sal�rio ou concess�o de outro benef�cio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no � 5�, n�o prejudicar� a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 4� Quando o segurado falecer em gozo do aux�lio-acidente, a metade do valor deste ser� incorporada ao valor da pens�o se a morte n�o resultar do acidente do trabalho.               (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 4� A perda da audi��o, em qualquer grau, somente proporcionar� a concess�o do aux�lio-acidente, quando, al�m do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doen�a, resultar, comprovadamente, na redu��o ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 5� Se o acidentado em gozo do aux�lio-acidente falecer em conseq��ncia de outro acidente, o valor do aux�lio-acidente ser� somado ao da pens�o, n�o podendo a soma ultrapassar o limite m�ximo previsto no � 2�. do art. 29 desta lei.                (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

� 6�  As sequelas a que se refere o caput ser�o especificadas em lista elaborada e atualizada a cada tr�s anos pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, de acordo com crit�rios t�cnicos e cient�ficos.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 6�  As sequelas a que se refere o caput ser�o especificadas em lista elaborada e atualizada a cada tr�s anos pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, de acordo com crit�rios t�cnicos e cient�ficos.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Subse��o XII

Do Abono de Perman�ncia em Servi�o

Art. 87. O segurado que, tendo direito � aposentadoria por tempo de servi�o, optar pelo prosseguimento na atividade, far� jus ao abono de perman�ncia em servi�o, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de servi�o e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de servi�o.                    (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)

Par�grafo �nico. O abono de perman�ncia em servi�o ser� devido a contar da data de entrada do requerimento, n�o variar� de acordo com a evolu��o do sal�rio-de-contribui��o do segurado, ser� reajustado na forma dos demais benef�cios e n�o se incorporar�, para qualquer efeito, � aposentadoria ou � pens�o.                (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994)

Se��o VI

Dos Servi�os

Subse��o I

Do Servi�o Social

Art. 88. Compete ao Servi�o Social esclarecer junto aos benefici�rios seus direitos sociais e os meios de exerc�-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solu��o dos problemas que emergirem da sua rela��o com a Previd�ncia Social, tanto no �mbito interno da institui��o como na din�mica da sociedade.

� 1� Ser� dada prioridade aos segurados em benef�cio por incapacidade tempor�ria e aten��o especial aos aposentados e pensionistas.

� 2� Para assegurar o efetivo atendimento dos usu�rios ser�o utilizadas interven��o t�cnica, assist�ncia de natureza jur�dica, ajuda material, recursos sociais, interc�mbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebra��o de conv�nios, acordos ou contratos.

� 3� O Servi�o Social ter� como diretriz a participa��o do benefici�rio na implementa��o e no fortalecimento da pol�tica previdenci�ria, em articula��o com as associa��es e entidades de classe.

� 4� O Servi�o Social, considerando a universaliza��o da Previd�ncia Social, prestar� assessoramento t�cnico aos Estados e Munic�pios na elabora��o e implanta��o de suas propostas de trabalho.

Subse��o II

Da Habilita��o e da Reabilita��o Profissional

Art. 89. A habilita��o e a reabilita��o profissional e social dever�o proporcionar ao benefici�rio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e �s pessoas portadoras de defici�ncia, os meios para a (re)educa��o e de (re)adapta��o profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Par�grafo �nico. A reabilita��o profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de pr�tese, �rtese e instrumentos de aux�lio para locomo��o quando a perda ou redu��o da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necess�rios � habilita��o e reabilita��o social e profissional;

b) a repara��o ou a substitui��o dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorr�ncia estranha � vontade do benefici�rio;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necess�rio.

Art. 90. A presta��o de que trata o artigo anterior � devida em car�ter obrigat�rio aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do �rg�o da Previd�ncia Social, aos seus dependentes.

Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional, aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o Regulamento.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional, aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o Regulamento.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 91. Ser� concedido, no caso de habilita��o e reabilita��o profissional, aux�lio para tratamento ou exame fora do domic�lio do benefici�rio, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 92. Conclu�do o processo de habilita��o ou reabilita��o social e profissional, a Previd�ncia Social emitir� certificado individual, indicando as atividades que poder�o ser exercidas pelo benefici�rio, nada impedindo que este exer�a outra atividade para a qual se capacitar.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est� obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici�rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici�ncia, habilitadas, na seguinte propor��o:

I - at� 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

V - (VETADO).              (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)

� 1� A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s� poder� ocorrer ap�s a contrata��o de substituto de condi��o semelhante.                    (Vide Lei n� 13.146, de 2015)  (Vig�ncia)

� 1o  A dispensa de pessoa com defici�ncia ou de benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poder�o ocorrer ap�s a contrata��o de outro trabalhador com defici�ncia ou benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) 

� 2� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social dever� gerar estat�sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

� 2o  Ao Minist�rio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistem�tica de fiscaliza��o, bem como gerar dados e estat�sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com defici�ncia e por benefici�rios reabilitados da Previd�ncia Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, �s entidades representativas dos empregados ou aos cidad�os interessados.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)

� 3o  Para a reserva de cargos ser� considerada somente a contrata��o direta de pessoa com defici�ncia, exclu�do o aprendiz com defici�ncia de que trata a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)

� 4o  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

Se��o VII

Da Contagem Rec�proca de Tempo de Servi�o

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)

� 1o  A compensa��o financeira ser� feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benef�cio pelos demais sistemas, em rela��o aos respectivos tempos de contribui��o ou de servi�o, conforme dispuser o Regulamento.               (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

� 2o  N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito dos benef�cios previstos em regimes pr�prios de previd�ncia social, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo               . (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

Art. 95. Observada a car�ncia de 36 (trinta e seis) contribui��es mensais, o segurado poder� contar, para fins de obten��o dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, o tempo de servi�o prestado � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Par�grafo �nico. Poder� ser contado o tempo de servi�o prestado � administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do servi�o em atividade vinculada ao Regime Geral de Previd�ncia Social.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 96. O tempo de contribui��o ou de servi�o de que trata esta Se��o ser� contado de acordo com a legisla��o pertinente, observadas as normas seguintes:

I - n�o ser� admitida a contagem em dobro ou em outras condi��es especiais;

II - � vedada a contagem de tempo de servi�o p�blico com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - n�o ser� contado por um sistema o tempo de servi�o utilizado para concess�o de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com os acr�scimos legais;

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997  

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)          (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)

V - � vedada a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC com o registro exclusivo de tempo de servi�o, sem a comprova��o de contribui��o efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado dom�stico e trabalhador avulso;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

V - � vedada a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o (CTC) com o registro exclusivo de tempo de servi�o, sem a comprova��o de contribui��o efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado dom�stico, trabalhador avulso e, a partir de 1� de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta servi�o a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o a seu cargo, observado o disposto no � 5� do art. 4� da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003;                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poder� ser emitida por regime pr�prio de previd�ncia social para ex-servidor;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

VI - a CTC somente poder� ser emitida por regime pr�prio de previd�ncia social para ex-servidor;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VII - � vedada a contagem rec�proca de tempo de contribui��o do RGPS por regime pr�prio de previd�ncia social sem a emiss�o da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribui��o RGPS tenha sido prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

VII - � vedada a contagem rec�proca de tempo de contribui��o do RGPS por regime pr�prio de previd�ncia social sem a emiss�o da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribui��o referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VIII - � vedada a desaverba��o de tempo em regime pr�prio de previd�ncia social quando o tempo averbado tenha gerado a concess�o de vantagens remunerat�rias ao servidor p�blico em atividade.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

VIII - � vedada a desaverba��o de tempo em regime pr�prio de previd�ncia social quando o tempo averbado tiver gerado a concess�o de vantagens remunerat�rias ao servidor p�blico em atividade; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IX - para fins de elegibilidade �s aposentadorias especiais referidas no � 4� do art. 40 e no � 1� do art. 201 da Constitui��o Federal, os per�odos reconhecidos pelo regime previdenci�rio de origem como de tempo especial, sem convers�o em tempo comum, dever�o estar inclu�dos nos per�odos de contribui��o compreendidos na CTC e discriminados de data a data.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do caput n�o se aplica ao tempo de servi�o anterior � edi��o da Emenda Constitucional n� 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribui��o.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Par�grafo �nico. O disposto no inciso V do caput deste artigo n�o se aplica ao tempo de servi�o anterior � edi��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribui��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 97.  A aposentadoria por tempo de servi�o, com contagem de tempo na forma desta Se��o, ser� concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de servi�o, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de servi�o, ressalvadas as hip�teses de redu��o previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de servi�o ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso n�o ser� considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benef�cio resultante de contagem de tempo de servi�o na forma desta Se��o ser� concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requer�-lo, e calculado na forma da respectiva legisla��o.

Se��o VIII

Das Disposi��es Diversas Relativas �s Presta��es

Art. 100. (VETADO)

Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de aux�lio-doen�a e o pensionista inv�lido, enquanto n�o completarem 55 (cinq�enta e cinco) anos de idade, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a submeter-se a exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social, processo de reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue que s�o facultativos.

Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, aposentadoria por invalidez e o pensionista inv�lido est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a submeter-se a exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social, processo de reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 101.  O segurado em gozo de aux�lio por incapacidade tempor�ria, aux�lio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inv�lido, cujos benef�cios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a submeter-se a:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

I - exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

II - processo de reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio por incapacidade tempor�ria, aux�lio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inv�lido, cujos benef�cios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a submeter-se a:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.441, de 2022)

I - exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

II - processo de reabilita��o profissional prescrito e custeado pela Previd�ncia Social; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inv�lido estar�o isentos do exame de que trata o caput ap�s completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)

� 1  O aposentado por invalidez e o pensionista inv�lido que n�o tenham retornado � atividade estar�o isentos do exame de que trata o caput ap�s completarem sessenta anos de idade.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)

� 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inv�lido que n�o tenham retornado � atividade estar�o isentos do exame de que trata o caput deste artigo:       (Reda��o dada pela lei n� 13.457, de 2017)

I - ap�s completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concess�o da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a precedeu; ou                 (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - ap�s completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concess�o da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a precedeu; ou      (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)       (Vide Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - ap�s completarem sessenta anos de idade.    (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)

 � 2o A isen��o de que trata o � 1o n�o se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:        (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)

 I - verificar a necessidade de assist�ncia permanente de outra pessoa para a concess�o do acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benef�cio, conforme disp�e o art. 45;        (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)

 II - verificar a recupera��o da capacidade de trabalho, mediante solicita��o do aposentado ou pensionista que se julgar apto;             (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)

 III - subsidiar autoridade judici�ria na concess�o de curatela, conforme disp�e o art. 110.            (Inclu�do pela Lei n� 13.063, de 2014)

� 3o  (VETADO).                (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)

� 4o  A per�cia de que trata este artigo ter� acesso aos prontu�rios m�dicos do periciado no Sistema �nico de Sa�de (SUS), desde que haja a pr�via anu�ncia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.         (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)

� 5o  � assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela per�cia m�dica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomo��o, quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.           (Inclu�do pela lei n� 13.457, de 2017)

� 6�  O segurado poder� recorrer do resultado da avalia��o decorrente do exame m�dico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

� 6� A avalia��o de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser realizada de forma remota ou por an�lise documental, observado o disposto no � 14 do art. 60 desta Lei e no � 7� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 6� As avalia��es e os exames m�dico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hip�tese de que trata o � 5� deste artigo, poder�o ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos �� 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no � 12 do art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 7� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre as hip�teses de substitui��o de exame pericial presencial por exame remoto e as condi��es e as limita��es para sua realiza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 7� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 8� Em caso de cancelamento de agendamento para per�cia presencial, o hor�rio vago poder� ser preenchido por per�cia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.    (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 9� No caso da antecipa��o de atendimento prevista no � 8� deste artigo, observar-se-� a disponibilidade do periciando para se submeter � per�cia remota no hor�rio tornado dispon�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 102. A perda da qualidade de segurado ap�s o preenchimento de todos os requisitos exig�veis para a concess�o de aposentadoria ou pens�o n�o importa em extin��o do direito a esses benef�cios.

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

 � 1� A perda da qualidade de segurado n�o prejudica o direito � aposentadoria para cuja concess�o tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legisla��o em vigor � �poca em que estes requisitos foram atendidos.             (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 2� N�o ser� concedida pens�o por morte aos dependentes do segurado que falecer ap�s a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obten��o da aposentadoria na forma do par�grafo anterior.             (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 103. Sem preju�zo do direito ao benef�cio, prescreve em 5 (cinco) anos o direito �s presta��es n�o pagas nem reclamadas na �poca pr�pria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Art. 103. � de dez anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 103. � de cinco anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)

Art. 103.  � de dez anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.839, de 2004)

Art. 103. O prazo de decad�ncia do direito ou da a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o, indeferimento, cancelamento ou cessa��o de benef�cio, do ato de deferimento, indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio � de dez anos, contado:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 103.  O prazo de decad�ncia do direito ou da a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o, indeferimento, cancelamento ou cessa��o de benef�cio e do ato de deferimento, indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio � de 10 (dez) anos, contado:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do m�s subsequente ao do recebimento da primeira presta��o ou da data em que a presta��o deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - do dia primeiro do m�s subsequente ao do recebimento da primeira presta��o ou da data em que a presta��o deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decis�o de indeferimento, cancelamento ou cessa��o do seu pedido de benef�cio ou da decis�o de deferimento ou indeferimento de revis�o de benef�cio, no �mbito administrativo.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decis�o de indeferimento, cancelamento ou cessa��o do seu pedido de benef�cio ou da decis�o de deferimento ou indeferimento de revis�o de benef�cio, no �mbito administrativo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 Par�grafo �nico. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer a��o para haver presta��es vencidas ou quaisquer restitui��es ou diferen�as devidas pela Previd�ncia Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do C�digo Civil.              (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 103-A.  O direito da Previd�ncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os seus benefici�rios decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.              (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004)

� 1o  No caso de efeitos patrimoniais cont�nuos, o prazo decadencial contar-se-� da percep��o do primeiro pagamento.             (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004)

� 2o  Considera-se exerc�cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o � validade do ato.               (Inclu�do pela Lei n� 10.839, de 2004) 

Art. 104. As a��es referentes � presta��o por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade tempor�ria, verificada esta em per�cia m�dica a cargo da Previd�ncia Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previd�ncia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seq�elas do acidente.

Art. 105. A apresenta��o de documenta��o incompleta n�o constitui motivo para recusa do requerimento de benef�cio.

Art. 106. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural far-se-�, alternativamente, atrav�s de:

Art. 106. A comprova��o do exerc�cio da atividade rural far-se-� pela apresenta��o obrigat�ria da Carteira de Identifica��o e Contribui��o referida nos �� 3� e 4� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a per�odo anterior � vig�ncia desta lei, atrav�s de:         (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Minist�rio P�blico ou por outras autoridades constitu�das definidas pelo CNPS;

IV - declara��o do Minist�rio P�blico;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identifica��o espec�fica emitida pela Previd�ncia Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.

Art. 106 Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural, a partir da vig�ncia desta Lei, ser� obrigat�ria a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC) referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.           (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 8.861, de 25 de mar�o de 1994, far-se-� alternativamente atrav�s de:          (Inlcu�do pela Lei n� 8.870, de 1994)

Art. 106. Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� obrigat�ria, a partir de 16 de abril de 1994, a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC) referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no � 3� do art. 55 desta lei, far-se-� alternativamente atrav�s de:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

Art. 106.  Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� obrigat�ria, a partir 16 de abril de 1994, a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o–CIC referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.         (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)

 Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no � 3� do art. 55 desta Lei, far-se-� alternativamente atrav�s de:       (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;       (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Minist�rio P�blico ou por outras autoridades constitu�das definidas pelo CNPS;        (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

IV - declara��o do Minist�rio P�blico;         (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;        (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

V - bloco de notas do produtor rural.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

 III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;             (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)

 IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;              (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)

 V - bloco de notas do produtor rural.             (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)

VI - identifica��o espec�fica emitida pela Previd�ncia Social           ;(Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

VII - bloco de notas do produtor rural;         (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.           (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

Art. 106.  A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, alternativamente, por meio de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 106. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, complementarmente � declara��o de que trata o art. 38-B, por meio de:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 106.  A comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� feita, complementarmente � autodeclara��o de que trata o � 2� e ao cadastro de que trata o � 1�, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I � contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;   (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

II � contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

III � declara��o fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou col�nia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social � INSS;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV � comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria � INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

IV - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por institui��es ou organiza��es p�blicas;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

IV - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

V � bloco de notas do produtor rural;       (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008)

VI � notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o � 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produ��o, com indica��o do nome do segurado como vendedor;             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VII � documentos fiscais relativos a entrega de produ��o rural � cooperativa agr�cola, entreposto de pescado ou outros, com indica��o do segurado como vendedor ou consignante;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VIII � comprovantes de recolhimento de contribui��o � Previd�ncia Social decorrentes da comercializa��o da produ��o;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

IX � c�pia da declara��o de imposto de renda, com indica��o de renda proveniente da comercializa��o de produ��o rural; ou               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

X � licen�a de ocupa��o ou permiss�o outorgada pelo Incra.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 107. O tempo de servi�o de que trata o art. 55 desta Lei ser� considerado para c�lculo do valor da renda mensal de qualquer benef�cio.

Art. 108. Mediante justifica��o processada perante a Previd�ncia Social, observado o disposto no � 3� do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poder� ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de benefici�rio ou empresa, salvo no que se refere a registro p�blico.

Art. 109. O benef�cio ser� pago diretamente ao benefici�rio, salvo em caso de aus�ncia, mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o, quando ser� pago a procurador cujo mandato n�o ter� prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 109. O benef�cio ser� pago diretamente ao benefici�rio, salvo em caso de aus�ncia, mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o, quando ser� pago a procurador, cujo mandato n�o ter� prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)

Par�grafo �nico. A impress�o digital do benefici�rio incapaz de assinar, aposta na presen�a de servidor da Previd�ncia Social, vale como assinatura para quita��o de pagamento de benef�cio.

Art. 110. O benef�cio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz ser� feito ao c�njuge, pai, m�e, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por per�odo n�o superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necess�rio, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Par�grafo �nico. Para efeito de curatela, no caso de interdi��o do benefici�rio, a autoridade judici�ria pode louvar-se no laudo m�dico-pericial da Previd�ncia Social.

� 1�. Para efeito de curatela, no caso de interdi��o do benefici�rio, a autoridade judici�ria pode louvar-se no laudo m�dico-pericial da Previd�ncia Social.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� O dependente exclu�do, na forma do � 7� do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do � 7� do art. 77 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� O dependente que perde o direito � pens�o por morte, na forma do � 1� do art. 74 desta Lei, n�o poder� representar outro dependente para fins de recebimento e percep��o do benef�cio.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 110-A.  No ato de requerimento de benef�cios operacionalizados pelo INSS, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.             (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 111. O segurado menor poder�, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benef�cio, independentemente da presen�a dos pais ou do tutor.

Art. 112. O valor n�o recebido em vida pelo segurado s� ser� pago aos seus dependentes habilitados � pens�o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de invent�rio ou arrolamento.

Art. 113. O benef�cio poder� ser pago mediante dep�sito em conta corrente ou por autoriza��o de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Par�grafo �nico. Na hip�tese da falta de movimenta��o a d�bito em conta corrente utilizada para pagamento de benef�cios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benef�cios remanescentes ser�o creditados em conta especial, � ordem do INSS, com a identifica��o de sua origem.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994)                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 26.11.1999)

Art. 114. Salvo quanto a valor devido � Previd�ncia Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obriga��o de prestar alimentos reconhecida em senten�a judicial, o benef�cio n�o pode ser objeto de penhora, arresto ou seq�estro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cess�o, ou a constitui��o de qualquer �nus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevog�veis ou em causa pr�pria para o seu recebimento.

Art. 115.  Podem ser descontados dos benef�cios:

I - contribui��es devidas pelo segurado � Previd�ncia Social;

II - pagamento de benef�cio al�m do devido;

II - pagamento administrativo ou judicial de benef�cio previdenci�rio ou assistencial indevido, ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos do disposto no Regulamento.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - pagamento administrativo ou judicial de benef�cio previdenci�rio ou assistencial indevido, ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, em valor que n�o exceda 30% (trinta por cento) da sua import�ncia, nos termos do regulamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pens�o de alimentos decretada em senten�a judicial;

V - mensalidades de associa��es e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de trinta por cento do valor do benef�cio.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de trinta e cinco por cento do valor do benef�cio, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

a) a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou                 (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)

b) a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.                 (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.006, de 2020)        (Vide Lei n� 14.131, de 2021)

a) amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou                (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)

b) utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

b) (revogada).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II, o desconto ser� feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo m�-f�.

� 1o Na hip�tese do inciso II, o desconto ser� feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo m�-f�.                  (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)

� 2o Na hip�tese dos incisos II e VI, haver� preval�ncia do desconto do inciso II.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.820, de 17.12.2003)

� 3  Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em raz�o de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, hip�tese em que se aplica o disposto na Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 780, de 2017)

� 3o  Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em raz�o de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, hip�tese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.494, de 2017)

� 3� Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em decorr�ncia de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos do disposto na Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� Ser�o inscritos em d�vida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os cr�ditos constitu�dos pelo INSS em decorr�ncia de benef�cio previdenci�rio ou assistencial pago indevidamente ou al�m do devido, inclusive na hip�tese de cessa��o do benef�cio pela revoga��o de decis�o judicial, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execu��o judicial.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Ser� objeto de inscri��o em d�vida ativa, para os fins do disposto no � 3�, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benef�cio pago indevidamente em raz�o de fraude, dolo ou coa��o, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabiliza��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� Ser� objeto de inscri��o em d�vida ativa, para os fins do disposto no � 3� deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benef�cio pago indevidamente em raz�o de fraude, de dolo ou de coa��o, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabiliza��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O procedimento de que trata o � 4� ser� disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� O procedimento de que trata o � 4� deste artigo ser� disciplinado em regulamento, nos termos da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� A aliena��o ou a onera��o de bens ou rendas, ou o in�cio de um desses processos, por benefici�rio ou responsabilizado inscrito em d�vida ativa, nas hip�teses previstas nos � 3� e � 4�, ser� presumida fraudulenta e caber� ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos d�bitos dessa natureza.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 6� Na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autoriza��o do desconto dever� ser revalidada a cada 3 (tr�s) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6�  Na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autoriza��o do desconto dever� ser revalidada a cada 3 (tr�s) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.131, de 2021)        (Revogado pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 7� Na hip�tese prevista no inciso V do caput, a autoriza��o do desconto dever� ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 116. Ser� fornecido ao benefici�rio demonstrativo minucioso das import�ncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferen�as eventualmente pagas com o per�odo a que se referem e os descontos efetuados.

Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poder�, mediante conv�nio com a Previd�ncia Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o, mediante celebra��o de acordo de coopera��o t�cnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou benefici�rios, de requerer benef�cios previdenci�rios por meio eletr�nico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)

I - processar requerimento de benef�cio, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previd�ncia Social;

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)

II - submeter o requerente a exame m�dico, inclusive complementar, encaminhando � Previd�ncia Social o respectivo laudo, para efeito de homologa��o e posterior concess�o de benef�cio que depender de avalia��o de incapacidade;

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)

III - pagar benef�cio.

III - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)

Par�grafo �nico. O conv�nio poder� dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos servi�os previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o n�mero de empregados ou de associados, mediante dedu��o do valor das contribui��es previdenci�rias a serem recolhidas pela empresa.

Par�grafo �nico. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.020, de 2020)

Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o realizar o pagamento integral dos benef�cios previdenci�rios devidos a seus benefici�rios, mediante celebra��o de contrato com o INSS, dispensada a licita��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)

� 1� Os contratos referidos no caput deste artigo dever�o prever as mesmas obriga��es, condi��es e valores devidos pelas institui��es financeiras respons�veis pelo pagamento dos benef�cios pelo INSS.   (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)

� 2� As obriga��es, condi��es e valores referidos no � 1� deste artigo ser�o definidos em ato pr�prio do INSS.   (Inclu�do pela Lei n� 14.020, de 2020)

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo m�nimo de doze meses, a manuten��o do seu contrato de trabalho na empresa, ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio, independentemente de percep��o de aux�lio-acidente.

 Par�grafo �nico. O segurado reabilitado poder� ter remunera��o menor do que a da �poca do acidente, desde que compensada pelo valor do aux�lio-acidente, referido no � 1� do art. 86 desta lei.         (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 119. Por interm�dio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associa��es de classe, Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, �rg�os p�blicos e outros meios, ser�o promovidas regularmente instru��o e forma��o com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em mat�ria de acidente, especialmente do trabalho.

Art. 120. Nos casos de neglig�ncia quanto �s normas padr�o de seguran�a e higiene do trabalho indicados para a prote��o individual e coletiva, a Previd�ncia Social propor� a��o regressiva contra os respons�veis.

Art. 120.  A Previd�ncia Social ajuizar� a��o regressiva contra os respons�veis nos casos de:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - neglig�ncia quanto �s normas padr�o de seguran�a e higiene do trabalho indicadas para a prote��o individual e coletiva;                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 121. O pagamento, pela Previd�ncia Social, das presta��es por acidente do trabalho n�o exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Art. 121.  O pagamento de presta��es pela Previd�ncia Social em decorr�ncia dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei  n�o  exclui a  responsabilidade  civil da empresa, no caso do inciso I, ou do  respons�vel  pela  viol�ncia  dom�stica e familiar,  no  caso  do  inciso  II.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de servi�o, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, ser� facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transforma��o da aposentadoria comum em aposentadoria acident�ria.                   (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Par�grafo �nico. No caso de morte, ser� concedida a pens�o acident�ria quando mais vantajosa.                  (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito � aposentadoria, nas condi��es legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necess�rios � obten��o do benef�cio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servi�o, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.       (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social que, tendo ou n�o retornado � atividade, apresentar doen�a profissional ou do trabalho relacionada com as condi��es em que antes exercia a sua atividade, ter� direito � transforma��o da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acident�ria, bem como ao pec�lio, desde que atenda �s condi��es desses benef�cios.         (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, n�o � permitido o recebimento conjunto dos seguintes benef�cios da Previd�ncia Social:

I - aposentadoria e aux�lio-doen�a;

II - duas ou mais aposentadorias;

II - mais de uma aposentadoria;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de perman�ncia em servi�o;

IV - sal�rio-maternidade e aux�lio-doen�a;                   (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

V - mais de um aux�lio-acidente;               (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pens�o deixada por c�njuge ou companheiro, ressalvado o direito de op��o pela mais vantajosa.              (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Par�grafo �nico. � vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto pens�o por morte ou aux�lio-acidente.             (Inclu�do dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 124-A. O INSS implementar� processo administrativo eletr�nico para requerimento de benef�cios e servi�os e disponibilizar� canais eletr�nicos de atendimento.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 124-A  O INSS implementar� e manter� processo administrativo eletr�nico para requerimento de benef�cios e servi�os e disponibilizar� canais eletr�nicos de atendimento.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� O INSS facilitar� o atendimento, o requerimento, a concess�o, a manuten��o e a revis�o de benef�cios por meio eletr�nico e implementar� procedimentos automatizados, de atendimento e presta��o de servi�os por meio de atendimento telef�nico ou de canais remotos.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� O INSS facilitar� o atendimento, o requerimento, a concess�o, a manuten��o e a revis�o de benef�cios por meio eletr�nico e implementar� procedimentos automatizados, de atendimento e presta��o de servi�os por meio de atendimento telef�nico ou de canais remotos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Poder�o ser celebrados acordos de coopera��o, na modalidade de ades�o, com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para a recep��o de documentos e apoio administrativo �s atividades do INSS que demandem servi�os presenciais.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� Poder�o ser celebrados acordos de coopera��o, na modalidade de ades�o, com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a recep��o de documentos e o apoio administrativo �s atividades do INSS que demandem servi�os presenciais.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Os servi�os de que trata o � 2� poder�o ser executados pelas institui��es financeiras pagadoras de benef�cios administrados pelo INSS.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� A implementa��o de servi�os eletr�nicos prever� mecanismos de controle preventivos de fraude e de identifica��o segura do cidad�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� A implementa��o de servi�os eletr�nicos prever� mecanismos de controle preventivos de fraude e identifica��o segura do cidad�o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� As liga��es telef�nicas realizadas de telefone fixo ou m�vel que visem � solicita��o dos servi�os referidos no � 1� deste artigo dever�o ser gratuitas e ser�o consideradas de utilidade p�blica.       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 124-B. O INSS, para o exerc�cio de suas compet�ncias, observado o disposto no art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, ter� acesso a todos os dados de interesse para a recep��o, a an�lise, a concess�o, a revis�o e a manuten��o de benef�cios por ele administrados, em especial:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 124-B  O INSS, para o exerc�cio de suas compet�ncias, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5� da Constitui��o Federal e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, ter� acesso aos dados necess�rios para a an�lise, a concess�o, a revis�o e a manuten��o de benef�cios por ele administrados, em especial aos dados:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I � (VETADO);                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - os dados dos registros e dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de - SUS, administrados pelo Minist�rio da Sa�de;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - dos registros e dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), administrados pelo Minist�rio da Sa�de;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - os dados dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas, sendo necess�rio, no caso destas �ltimas, a celebra��o de conv�nio para garantir o acesso; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

III - dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas, sendo necess�ria, no caso destas �ltimas, a celebra��o de conv�nio para garantir o acesso; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - os dados de movimenta��o das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS, institu�do pela Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econ�mica Federal.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

IV - de movimenta��o das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS), institu�do pela Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econ�mica Federal.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� Para fins do cumprimento do disposto no caput, ser�o preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS. eventualmente existente.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser�o preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontu�rios eletr�nicos do Sistema �nico de Sa�de (SUS) e dos documentos m�dicos mantidos por entidades p�blicas e privadas ser� exclusivamente franqueado aos peritos m�dicos federais designados pelo INSS.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� O Minist�rio da Economia ter� acesso �s bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, inclu�da a folha de pagamento de benef�cios com o detalhamento dos pagamentos.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� O Minist�rio da Economia ter� acesso �s bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, inclu�da a folha de pagamento de benef�cios com o detalhamento dos pagamentos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� As bases de dados e as informa��es de que tratam o caput e o � 1� poder�o ser compartilhadas com os regimes pr�prios de previd�ncia social, para estrita utiliza��o em suas atribui��es relacionadas � recep��o, � an�lise, � concess�o, � revis�oe� manuten��o de benef�cios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e pelo gestor dos dados.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� As bases de dados e as informa��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo poder�o ser compartilhadas com os regimes pr�prios de previd�ncia social, para estrita utiliza��o em suas atribui��es relacionadas � recep��o, � an�lise, � concess�o, � revis�o e � manuten��o de benef�cios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e pelo gestor dos dados.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Fica dispensada a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por �rg�os da administra��o p�blica federal, e caber� ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extra��o dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os �rg�os envolvidos.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� Fica dispensada a celebra��o de conv�nio, de acordo de coopera��o t�cnica ou de instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por �rg�os da administra��o p�blica federal, e caber� ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extra��o dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os �rg�os envolvidos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� As solicita��es de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem caracter�stica de requisi��o, dispensados a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� As solicita��es de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem caracter�stica de requisi��o, dispensados a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou instrumentos cong�neres para a efetiva��o do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6�  Excetua-se da veda��o de que trata o � 5� deste artigo a autoriza��o para compartilhamento com as entidades de previd�ncia complementar das informa��es sobre o �bito de benefici�rios dos planos de previd�ncia por elas administrados.       (Inclu�do dada pela Lei n� 14.131, de 2021)

Art. 124-C. O servidor respons�vel pela an�lise dos pedidos dos benef�cios previstos nesta Lei motivar� suas decis�es ou opini�es t�cnicas e responder� pessoalmente apenas na hip�tese de dolo ou erro grosseiro.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 124-C  O servidor respons�vel pela an�lise dos pedidos dos benef�cios previstos nesta Lei motivar� suas decis�es ou opini�es t�cnicas e responder� pessoalmente apenas na hip�tese de dolo ou erro grosseiro.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 124-D. A administra��o p�blica federal desenvolver� a��es de seguran�a da informa��o e comunica��es, inclu�das as de seguran�a cibern�tica, de seguran�a das infraestruturas, da qualidade dos dados e da seguran�a de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuar� a sua integra��o, inclusive com as bases de dados e informa��es dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benef�cios sociais.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 124-D  A administra��o p�blica federal desenvolver� a��es de seguran�a da informa��o e comunica��es, inclu�das as de seguran�a cibern�tica, de seguran�a das infraestruturas, de qualidade dos dados e de seguran�a de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuar� a sua integra��o, inclusive com as bases de dados e informa��es dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benef�cios sociais.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 124-E  (VETADO).              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 124-F  (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

T�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 125 .Nenhum benef�cio ou servi�o da Previd�ncia Social poder� ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o-tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social � INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento.               (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002.            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 126. Das decis�es administrativas relativas � mat�ria tratada nesta lei, caber� recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previd�ncia Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.

Art. 126. Das decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos benefici�rios e dos contribuintes da Seguridade Social caber� recurso para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, conforme dispuser o Regulamento.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 126.  Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019) 

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.876, de 2019)

I - recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos benefici�rios;             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos benefici�rios, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

II - contesta��es e recursos relativos � atribui��o, pelo Minist�rio da Economia, do Fator Acident�rio de Preven��o aos estabelecimentos das empresas;             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - recursos das decis�es do INSS relacionados � comprova��o de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informa��es relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - recursos de processos relacionados � compensa��o financeira de que trata a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e � supervis�o e � fiscaliza��o dos regimes pr�prios de previd�ncia social de que trata a Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998.   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 1� Em se tratando de processo que tenha por objeto a discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo somente ter� seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica, instru�-lo com prova de dep�sito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)

� 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo somente ter� seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica ou s�cio desta, instru�-lo com prova de dep�sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exig�ncia fiscal definida na decis�o.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)              (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

� 2� Ap�s a decis�o final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso volunt�rio ser�:         (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)        (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favor�vel;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exig�ncia, se a decis�o for contr�ria ao sujeito passivo.                (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

� 3� A propositura, pelo benefici�rio ou contribuinte, de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.        (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)

� 3� A propositura de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poder�o ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, que emitir� notifica��o eletr�nica autom�tica para o INSS reanalisar, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a decis�o administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social e do INSS.    (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

Art. 126-A.  Compete � Secretaria de Previd�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, por meio da Subsecretaria de Per�cia M�dica Federal, o julgamento dos recursos das decis�es constantes de parecer conclusivo quanto � incapacidade laboral e � caracteriza��o da invalidez do dependente, na forma do regulamento.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

Par�grafo �nico.  A atribui��o para o julgamento dos recursos a que se refere o caput ser� dos integrantes da carreira de Perito M�dico Federal e o julgador ser� autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do �rg�o, �quela que tenha realizado o exame m�dico pericial.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.113, de 2022)

Art. 127. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, o C�digo de Processo Civil ser� aplic�vel subsidiariamente a esta lei.         (Revogado pela Lei n� 9.711, de 20.11.98)

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei, de valor n�o superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros) obedecer�o ao rito sumar�ssimo e ser�o isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei, de valor n�o superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros) por autor, ser�o isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.          (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993)

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei e cujo valor da execu��o, por autor, n�o for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinq�enta e sete centavos), ser�o isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concess�o de benef�cios regulados nesta Lei cujos valores de execu��o n�o forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poder�o, por op��o de cada um dos exeq�entes, ser quitadas no prazo de at� sessenta dias ap�s a intima��o do tr�nsito em julgado da decis�o, sem necessidade da expedi��o de precat�rio.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 1o � vedado o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, de modo que o pagamento se fa�a, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedi��o do precat�rio.              (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 2o � vedada a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.        (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 3o Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-� sempre por meio de precat�rio.        (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 4o � facultada � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, na forma ali prevista.       (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 5o A op��o exercida pela parte para receber os seus cr�ditos na forma prevista no caput implica a ren�ncia do restante dos cr�ditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.             (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 6o O pagamento sem precat�rio, na forma prevista neste artigo, implica quita��o total do pedido constante da peti��o inicial e determina a extin��o do processo.        (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

� 7o O disposto neste artigo n�o obsta a interposi��o de embargos � execu��o por parte do INSS.        (Inclu�do pela Lei n� 10.099, de 2000)

Art. 129. Os lit�gios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho ser�o apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos �rg�os da Previd�ncia Social, segundo as regras e prazos aplic�veis �s demais presta��es, com prioridade para conclus�o; e

II - na via judicial, pela Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumar�ssimo, inclusive durante as f�rias forenses, mediante peti��o instru�da pela prova de efetiva notifica��o do evento � Previd�ncia Social, atrav�s de Comunica��o de Acidente do Trabalho–CAT.

Par�grafo �nico. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo � isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas � sucumb�ncia.

Art. 129-A. Os lit�gios e as medidas cautelares relativos aos benef�cios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observar�o o seguinte:   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

I � quando o fundamento da a��o for a discuss�o de ato praticado pela per�cia m�dica federal, a peti��o inicial dever� conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil):   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

a) descri��o clara da doen�a e das limita��es que ela imp�e;   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

b) indica��o da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

c) poss�veis inconsist�ncias da avalia��o m�dico-pericial discutida; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

d) declara��o quanto � exist�ncia de a��o judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende n�o haver litispend�ncia ou coisa julgada, quando for o caso;   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

II � para atendimento do disposto no art. 320 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a peti��o inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, dever� ser instru�da pelo autor com os seguintes documentos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

a) comprovante de indeferimento do benef�cio ou de sua n�o prorroga��o, quando for o caso, pela administra��o p�blica;   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

b) comprovante da ocorr�ncia do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

c) documenta��o m�dica de que dispuser relativa � doen�a alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

� 1� Determinada pelo ju�zo a realiza��o de exame m�dico-pericial por perito do ju�zo, este dever�, no caso de diverg�ncia com as conclus�es do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as raz�es t�cnicas e cient�ficas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere � comprova��o da incapacidade, sua data de in�cio e a sua correla��o com a atividade laboral do periciando.   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

� 2� Quando a conclus�o do exame m�dico pericial realizado por perito designado pelo ju�zo mantiver o resultado da decis�o proferida pela per�cia realizada na via administrativa, poder� o ju�zo, ap�s a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

� 3� Se a controv�rsia versar sobre outros pontos al�m do que exige exame m�dico-pericial, observado o disposto no � 1� deste artigo, o ju�zo dar� seguimento ao processo, com a cita��o do r�u.   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

Art. 130. Os recursos interpostos pela Previd�ncia Social em processo que envolvam presta��es desta lei, ser�o recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decis�o ou senten�a, atrav�s de processo suplementar ou carta de senten�a.

Par�grafo �nico. Ocorrendo a reforma da decis�o, ser� suspenso o benef�cio e exonerado o benefici�rio de restituir os valores recebidos por for�a da liquida��o condicionada.

Art. 130. Na execu��o contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do C�digo de Processo Civil � de trinta dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 131. A autoridade previdenci�ria poder� formalizar desist�ncia ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido S�mula de Jurisprud�ncia favor�vel aos benefici�rios.

Art. 131 O INSS poder� formalizar desist�ncia ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido S�mula de Jurisprud�ncia favor�vel aos benefici�rios.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993)

Art. 131.O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� autorizar o INSS a formalizar a desist�ncia ou abster-se de propor a��es e recursos em processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual haja declara��o de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, s�mula ou jurisprud�ncia consolidada do STF ou dos tribunais superiores.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Par�grafo �nico. O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social disciplinar� as hip�teses em que a administra��o previdenci�ria federal, relativamente aos cr�ditos previdenci�rios baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:              (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

a) abster-se de constitu�-los;             (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

b) retificar o seu valor ou declar�-los extintos, de of�cio, quando houverem sido constitu�dos anteriormente, ainda que inscritos em d�vida ativa;               (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

c) formular desist�ncia de a��es de execu��o fiscal j� ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decis�es judiciais.                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 132. A formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, por parte de procurador da Previd�ncia Social, ser� sempre precedida da anu�ncia, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse �rg�o, quando os valores em lit�gio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previd�ncia Social – CNPS.

� 1� Os valores, a partir dos quais se exigir� a anu�ncia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, ser�o definidos periodicamente pelo CNPS, atrav�s de resolu��o pr�pria.

� 2� At� que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, dever�o ser submetidos � anu�ncia pr�via do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formaliza��o de desist�ncia ou transig�ncia judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do sal�rio-de-benef�cio.

Art. 133. A infra��o a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada, sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, � multa vari�vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros).      Atualiza��es decorrentes de normas de hierarquia inferior

Par�grafo �nico. A autoridade que reduzir ou relevar multa j� aplicada recorrer� de of�cio para a autoridade hierarquicamente superior.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)              (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei ser�o reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios.

Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos valores dos benef�cios.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)               (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)

Art. 135. Os sal�rios-de-contribui��o utilizados no c�lculo do valor de benef�cio ser�o considerados respeitando-se os limites m�nimo e m�ximo vigentes nos meses a que se referirem.

Art. 135-A. Para o segurado filiado � Previd�ncia Social at� julho de 1994, no c�lculo do sal�rio de benef�cio das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no c�lculo da m�dia dos sal�rios de contribui��o n�o poder� ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para c�lculo do sal�rio-de-benef�cio.

Art. 137. Fica extinto o Programa de Previd�ncia Social aos Estudantes, institu�do pela Lei n� 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada com data de in�cio at� a entrada em vigor desta Lei.

Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previd�ncia Social institu�dos pela Lei Complementar n� 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor n�o inferior ao do sal�rio m�nimo, os benef�cios concedidos at� a vig�ncia desta Lei.

Par�grafo �nico. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, ser� contado o tempo de contribui��o para fins do Regime Geral de Previd�ncia Social, conforme disposto no Regulamento.

Art. 139. A Renda Mensal Vital�cia continuar� integrando o elenco de benef�cios da Previd�ncia Social, at� que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constitui��o Federal.                 (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1�. A Renda Mensal Vital�cia ser� devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inv�lido que n�o exercer atividade remunerada, n�o auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, n�o for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e n�o tiver outro meio de prover o pr�prio sustento, desde que:                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

I - tenha sido filiado � Previd�ncia Social, em qualquer �poca, no m�nimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou n�o;                      (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, embora sem filia��o a este ou � antiga Previd�ncia Social Urbana ou Rural, no m�nimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou n�o; ou               (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

III - se tenha filiado � antiga Previd�ncia Social Urbana ap�s completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benef�cios regulamentares.                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 2� O valor da Renda Mensal Vital�cia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, ser� de 1 (um) sal�rio m�nimo.                  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 3� A Renda Mensal Vital�cia ser� devida a contar da apresenta��o do requerimento.           (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 4� A Renda Mensal Vital�cia n�o pode ser acumulada com qualquer esp�cie de benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ou da antiga Previd�ncia Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.             (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 140. O aux�lio-natalidade ser� devido, ap�s 12 (doze) contribui��es mensais, ressalvado o disposto no � 1�, � segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira n�o segurada, com remunera��o mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros).                   (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1� N�o ser�o exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribui��es mensais.               (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

2� O aux�lio-natalidade consistir� no pagamento de uma parcela �nica no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).             (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

3� O aux�lio-natalidade, independente de conv�nio para esse fim, dever� ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a apresenta��o da certid�o de nascimento, sendo que o ressarcimento � empresa ser� efetuado por ocasi�o do recolhimento das contribui��es previdenci�rias, mediante compensa��o.                    (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

4� O pagamento do aux�lio-natalidade dever� ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.                    (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

5� O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receber�o o aux�lio-natalidade no Posto de Benef�cios, mediante formul�rio pr�prio e c�pia da certid�o de nascimento, at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a entrega dessa documenta��o.                 (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

6� O pagamento do aux�lio-natalidade ficar� sob a responsabilidade da Previd�ncia Social at� que entre em vigor lei que disponha sobre os benef�cios e servi�os da Assist�ncia Social.                 (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros), ser� devido aux�lio-funeral, ao executor do funeral, em valor n�o excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

1� O executor dependente do segurado receber� o valor m�ximo previsto.                  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

2� O pagamento do aux�lio-funeral ficar� sob a responsabilidade da Previd�ncia Social at� que entre em vigor lei que disponha sobre os benef�cios e servi�os da Assist�ncia Social.                   (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previd�ncia Social Urbana na data da publica��o desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previd�ncia Social Rural, a car�ncia das aposentadorias por idade, por tempo de servi�o e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecer� � seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:

Ano da Entrada do Requerimento

Meses de Contribui��o Exigidos

1991

60 meses

1992

 60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

84 meses

1997

90 meses

1998

96 meses

1999 102 meses
2000 108 meses
2001 114 meses
2002 120 meses
2003 126 meses
2004 132 meses
2005 138 meses
2006 144 meses
2007 150 meses
2008 156 meses
2009 162 meses
2010 168 meses
2011 174 meses
2012 180 meses

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previd�ncia Social Urbana at� 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previd�ncia Social Rural, a car�ncia das aposentadorias por idade, por tempo de servi�o e especial obedecer� � seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condi��es necess�rias � obten��o do benef�cio:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Ano de implementa��o das condi��es

Meses de contribui��o exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - aux�lio-doen�a, aposentadoria por invalidez, aux�lio-reclus�o ou pens�o por morte, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vig�ncia desta lei, desde que seja comprovado o exerc�cio de atividade rural com rela��o aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua, durante per�odo igual ao da car�ncia do benef�cio; e

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vig�ncia desta lei, desde que seja comprovado o exerc�cio de atividade rural nos �ltimos 5 (cinco) anos anteriores � data do requerimento, mesmo de forma descont�nua, n�o se aplicando, nesse per�odo , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

 Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�nticos � car�ncia do referido benef�cio.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�ntico � car�ncia do referido benef�cio.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um sal�rio m�nimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vig�ncia desta Lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�ntico � car�ncia do referido benef�cio.           (Reda��o dada pela Lei n�. 9.063, de 1995)           (Vide Lei n� 11.368, de 2006)           (Vide Medida Provis�ria n� 410, de 2007).          (Vide Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 144. At� 1� de junho de 1992, todos os benef�cios de presta��o continuada concedidos pela Previd�ncia Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Par�grafo �nico. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituir� para todos os efeitos a que prevalecia at� ent�o, n�o sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferen�as decorrentes da aplica��o deste artigo referentes �s compet�ncias de outubro de 1988 a maio de 1992.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagir�o a 5 de abril de 1991, devendo os benef�cios de presta��o continuada concedidos pela Previd�ncia Social a partir de ent�o, terem, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Par�grafo �nico. As rendas mensais resultantes da aplica��o do disposto neste artigo substituir�o, para todos os efeitos as que prevaleciam at� ent�o, devendo as diferen�as de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao t�rmino do prazo estipulado no caput deste artigo, em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas �pocas e na mesma propor��o em que forem reajustados os benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 146. As rendas mensais de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social incorporar�o, a partir de 1� de setembro de 1991, o abono definido na al�nea "b" do � 6� do art. 9� da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, e ter�o, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 147. Ser�o respeitadas as bases de c�lculo para a fixa��o dos valores referentes �s aposentadorias especiais, deferidas at� a data da publica��o desta Lei.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 148. Reger-se-� pela respectiva legisla��o espec�fica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, at� que sejam revistas pelo Congresso Nacional.              (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 149. As presta��es, e o seu financiamento, referentes aos benef�cios de ex-combatente e de ferrovi�rio servidor p�blico ou aut�rquico federal ou em regime especial que n�o optou pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, na forma da Lei n� 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, ser�o objeto de legisla��o espec�fica.

Art. 150. Os segurados da Previd�ncia Social, anistiados pela Lei n� 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n� 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal ter�o direito � aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.              (Revogado pela Lei n� 10.559, de 13.11.2002)

Par�grafo �nico. O segurado anistiado j� aposentado por invalidez, por tempo de servi�o ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pens�o por morte, podem requerer a revis�o do seu benef�cio para transforma��o em aposentadoria excepcional ou pens�o por morte de anistiado, se mais vantajosa               (Revogado pela Lei n� 10.559, de 13.11.2002)

Art. 151. At� que seja elaborada a lista de doen�as mencionadas no inciso II do art. 26, independe de car�ncia a concess�o de aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez ao segurado que, ap�s filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social, for acometido das seguintes doen�as: tuberculose ativa; hansen�ase; aliena��o mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irrevers�vel e incapacitante; cardiopatia grave; doen�a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avan�ado da doen�a de Paget (oste�te deformante); s�ndrome da defici�ncia imunol�gica adquirida-Aids; e contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina especializada.

Art. 151.  At� que seja elaborada a lista de doen�as mencionada no inciso II do art. 26, independe de car�ncia a concess�o de aux�lio-doen�a e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, ap�s filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doen�as: tuberculose ativa, hansen�ase, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan�ado da doen�a de Paget (oste�te deformante), s�ndrome da defici�ncia imunol�gica adquirida (aids) ou contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina especializada.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 152 A rela��o de atividades profissionais prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica dever� ser submetida � aprecia��o do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publica��o desta lei, prevalecendo, at� ent�o, a lista constante da legisla��o atualmente em vigor para aposentadoria especial.                (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997)

Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previd�ncia Social ser� objeto de lei especial, a ser submetida � aprecia��o do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 154. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publica��o.

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 156. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996  e republicado  em 14.8.1998

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