Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Regulamento

Regulamento

Estabelece as diretrizes para a formula��o da Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei estabelece os conceitos, princ�pios e instrumentos destinados � formula��o das pol�ticas p�blicas direcionadas � Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2� A formula��o, gest�o e execu��o da Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais ser�o articuladas, em todas as fases de sua formula��o e implementa��o, com a pol�tica agr�cola, na forma da lei, e com as pol�ticas voltadas para a reforma agr�ria.

Art. 3� Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - n�o detenha, a qualquer t�tulo, �rea maior do que 4 (quatro) m�dulos fiscais;

II - utilize predominantemente m�o-de-obra da pr�pria fam�lia nas atividades econ�micas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econ�micas vinculadas ao pr�prio estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual m�nimo da renda familiar originada de atividades econ�micas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua fam�lia.

� 1� O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica quando se tratar de condom�nio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fra��o ideal por propriet�rio n�o ultrapasse 4 (quatro) m�dulos fiscais.

� 2� S�o tamb�m benefici�rios desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou ex�ticas e que promovam o manejo sustent�vel daqueles ambientes;

II - aq�icultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservat�rios h�dricos com superf�cie total de at� 2ha (dois hectares) ou ocupem at� 500m� (quinhentos metros c�bicos) de �gua, quando a explora��o se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exer�am essa atividade artesanalmente no meio rural, exclu�dos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exer�am a atividade pesqueira artesanalmente.

V - povos ind�genas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3� ; (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3� . (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional - CMN pode estabelecer crit�rios e condi��es adicionais de enquadramento para fins de acesso �s linhas de cr�dito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 4� Podem ser criadas linhas de cr�dito destinadas �s cooperativas e associa��es que atendam a percentuais m�nimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de mat�ria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 4� A Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observar�, dentre outros, os seguintes princ�pios:

I - descentraliza��o;

II - sustentabilidade ambiental, social e econ�mica;

III - eq�idade na aplica��o das pol�ticas, respeitando os aspectos de g�nero, gera��o e etnia;

IV - participa��o dos agricultores familiares na formula��o e implementa��o da pol�tica nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

Art. 5� Para atingir seus objetivos, a Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promover� o planejamento e a execu��o das a��es, de forma a compatibilizar as seguintes �reas:

I - cr�dito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e servi�os;

III - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

IV - pesquisa;

V - comercializa��o;

VI - seguro;

VII - habita��o;

VIII - legisla��o sanit�ria, previdenci�ria, comercial e tribut�ria;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educa��o, capacita��o e profissionaliza��o;

XI - neg�cios e servi�os rurais n�o agr�colas;

XII - agroindustrializa��o.

XIII -moderniza��o e desenvolvimento sustent�veis;      (Inclu�do pela Lei n� 14.828, de 2024)

XIV - inova��o e desenvolvimento tecnol�gicos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.828, de 2024)

Art. 6� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, no que for necess�rio � sua aplica��o.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o .

Bras�lia, 24 de julho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.2006

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