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Diploma:

Código Penal - Art. 201 a 300

BO N.º:

46/1995

Publicado em:

1995.11.14

Página:

2300

  • Código Penal - Art. 201 a 300

Versão Chinesa

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  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS -

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    Artigo 201.º

    (Restituição ou reparação)

    1. Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou o agente reparar o prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

    2. Se a restituição ou reparação for parcial, a pena pode ser especialmente atenuada.

    Artigo 202.º

    (Furto de uso de veículo)

    1. Quem utilizar veículo motorizado, aeronave, barco ou velocípede sem autorização de quem de direito é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. A tentativa é punível.

    3. O procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 203.º

    (Acusação particular)

    Nos casos previstos no artigo 197.º, no n.º 1 do artigo 199.º e nos artigos 200.º e 202.º, o procedimento penal depende de acusação particular se:

    a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou

    b) A coisa furtada, ilegitimamente apropriada ou utilizada for de valor diminuto, destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa referida na alínea anterior.

    Artigo 204.º

    (Roubo)

    1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

    a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida de outra pessoa ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física; ou

    b) Se verificar qualquer dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 198.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

    3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

    Artigo 205.º

    (Violência depois da subtracção)

    As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.

    Artigo 206.º

    (Dano)

    1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. O procedimento penal depende de queixa.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 201.º e 203.º

    Artigo 207.º

    (Dano qualificado)

    1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável

    a) coisa alheia de valor elevado,

    b) monumento público,

    c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos,

    d) coisa pertinente ao património cultural e legalmente classificada, ou

    e) coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    2. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia

    a) de valor consideravelmente elevado,

    b) natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei,

    c) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público, ou

    d) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 198.º e no artigo 201.º

    Artigo 208.º

    (Dano com violência)

    1. Se os factos descritos nos artigos 206.º e 207.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

    a) No caso do artigo 206.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

    b) No caso do artigo 207.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

    c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 10 a 20 anos.

    2. As penas previstas no número anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

    Artigo 209.º

    (Usurpação de coisa imóvel)

    1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

    2. Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

    3. O procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 210.º

    (Alteração de marco)

    1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    2. O procedimento penal depende de queixa.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 201.º e na alínea a) do artigo 203.º

    Capítulo III

    Crimes contra o património em geral

    Artigo 211.º

    (Burla)

    1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. Se o prejuízo patrimonial resultante da burla for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    4. A pena é a de prisão de 2 a 10 anos se:

    a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

    b) O agente fizer da burla modo de vida; ou

    c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

    Artigo 212.º

    (Burla relativa a seguros e para obtenção de alimentos)

    1. Quem receber, ou fizer com que outra pessoa receba, valor total ou parcialmente seguro,

    a) provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco esteja coberto, ou

    b) causando, a si ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. Se o prejuízo patrimonial provocado for:

    a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

    b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

    4. Quem, com intenção de não pagar,

    a) se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria,

    b) utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo, ou

    c) utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço, e se negar a solver a dívida contraída, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    Artigo 213.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2009

    Artigo 214.º

    (Emissão de cheque sem provisão)

    1. Quem emitir um cheque que, apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixados, não for integralmente pago por falta de provisão é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A pena é a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias se:

    a) O quantitativo sacado for de valor consideravelmente elevado;

    b) A vítima ficar em difícil situação económica; ou

    c) O agente se entregar habitualmente à emissão de cheque sem provisão.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 198.º

    Artigo 215.º

    (Extorsão)

    1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    2. Se se verificarem os requisitos referidos:

    a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 198.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

    b) No n.º 3 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

    Artigo 216.º

    (Extorsão de documento)

    Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento penal é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 217.º

    (Infidelidade)

    1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    Artigo 218.º

    (Abuso de cartão de garantia ou de crédito)

    1. Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 212.º

    Artigo 219.º

    (Usura)

    1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele prometa ou se obrigue a conceder, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada face à contraprestação, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. A tentativa é punível.

    3. O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se:

    a) Fizer da usura modo de vida;

    b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

    c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

    4. Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa das penas referidas nos números anteriores se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

    a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;

    b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa de juros legais desde o dia do recebimento; ou

    c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa-fé.

    Artigo 220.º

    (Queixa e acusação)

    1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 211.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 213.º, nos artigos 214.º e 217.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior depende de queixa.

    2. Aos crimes previstos no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º

    Artigo 221.º

    (Restituição ou reparação)

    Aos crimes previstos no presente capítulo é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 201.º, excepto nos casos previstos nos artigos 215.º, 216.º e 219.º

    Capítulo IV

    Crimes contra direitos patrimoniais

    Artigo 222.º

    (Frustração de créditos)

    1. O devedor sujeito a execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, com intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outra pessoa, é punido, se a insolvência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. O terceiro que praticar o facto com conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido, se a insolvência vier a ser declarada, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    3. O procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 223.º

    (Falência intencional)

    1. O devedor comerciante que, com intenção de prejudicar os credores,

    a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património,

    b) diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando objectos, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, particularmente por meio de contabilidade inexacta ou de falso balanço, ou

    c) para retardar a falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    2. O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    3. O terceiro que, com conhecimento do devedor ou em benefício deste, praticar os factos referidos no n.º 1 é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 224.º

    (Falência não intencional)

    1. O devedor comerciante que, por grave incúria, imprudência, prodigalidade, despesas manifestamente exageradas ou grave negligência no exercício da profissão, criar um estado de falência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.

    3. O procedimento penal depende de queixa, devendo o respectivo direito ser exercido nos 3 meses posteriores à declaração da falência.

    4. O direito de queixa não pode ser exercido pelo credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a especulações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamente.

    Artigo 225.º

    (Favorecimento de credores)

    1. O devedor que, conhecendo a sua situação de falência ou de insolvência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas, ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou em valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

    a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

    b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser declarada a insolvência.

    2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 226.º

    (Perturbação de arrematações)

    Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, ou os resultados de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 227.º

    (Receptação)

    1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, adquirir por qualquer título, detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    2. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar provir de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto:

    a) No artigo 201.º; e

    b) Na alínea a) do artigo 203.º, se a relação familiar existir entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

    4. Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    5. São equiparados às coisas referidas nos n.os 1 e 2 os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

    Artigo 228.º

    (Auxílio material)

    1. Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Título III

    Crimes contra a paz e a humanidade

    Artigo 229.º

    (Incitamento à guerra)

    Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

    Artigo 230.º

    (Genocídio)

    Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal,

    a) matar membros do grupo,

    b) praticar ofensa grave à integridade física de membros do grupo,

    c) sujeitar o grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial,

    d) transferir menores, por meios violentos, do grupo para outro grupo, ou

    e) impedir a procriação ou os nascimentos do grupo, é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão de 15 a 25 anos, e, no caso das restantes alíneas, com pena de prisão de 10 a 25 anos.

    Artigo 231.º

    (Incitamento ao genocídio)

    Quem, pública e directamente, incitar ao genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    Artigo 232.º

    (Acordo com vista à prática de genocídio)

    O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 233.º

    (Discriminação racial)

    1. Quem

    a) fundar ou constituir organização, ou desenvolver actividades de propaganda organizada, que incitem à discriminação, ódio ou violência raciais, ou os encoragem, ou

    b) participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior, ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social,

    a) provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, ou

    b) difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

    Artigo 234.º

    (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos)

    1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. Considera-se tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo ou cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

    3. O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados.

    Artigo 235.º

    (Usurpação de função para a prática de tortura)

    Quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no n.º 1 do artigo anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    Artigo 236.º

    (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves)

    1. Quem, nos termos e condições referidos nos artigos 234.º ou 235.º,

    a) produzir ofensa grave à integridade física,

    b) empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias, ou

    c) praticar habitualmente actos neles referidos, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

    2. Se dos factos descritos no número anterior ou nos artigos 234.º ou 235.º resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

    Artigo 237.º

    (Omissão de denúncia)

    O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 234.º, 235.º ou 236.º, não fizer a sua denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

    Artigo 238.º

    (Pena acessória)

    Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, quem for condenado por crime previsto no presente título pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger membros do órgão legislativo ou para ser eleito como tal, por período de 2 a 10 anos.

    Título IV

    Crimes contra a vida em sociedade

    Capítulo I

    Crimes contra a família

    Artigo 239.º

    (Bigamia)

    Quem

    a) sendo casado, contrair outro casamento, ou

    b) contrair casamento com pessoa casada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 240.º

    (Falsificação de estado civil)

    Quem

    a) fizer figurar no registo civil nascimento inexistente, ou

    b) usurpar, alterar, supuser ou encobrir estado civil ou posição jurídica familiar, de maneira a pôr em perigo a sua verificação oficial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 241.º

    (Subtracção de menor)

    1. Quem

    a) subtrair menor,

    b) se recusar a entregar menor, ou

    c) por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. O procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 242.º

    (Violação da obrigação de alimentos)

    1. Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir essa obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. O procedimento penal depende de queixa.

    3. Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

    Capítulo II

    Crimes de falsificação

    Secção I

    Disposição preliminar

    Artigo 243.º

    (Definições)

    Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

    a) Documento:

    (1) A declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e

    (2) O sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

    b) Notação técnica: a notação de um valor, peso, medida, estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização, quer posteriormente;

    c) Documento de identificação: o bilhete de identidade de residente ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, qualquer dos documentos exigidos para a entrada e permanência em Macau ou os que certificam a autorização de residência, bem como qualquer documento a que a lei atribui força de certificação do estado ou situação profissional das pessoas, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

    d) Moeda: as notas de banco e as moedas metálicas, que tenham curso legal em Macau ou no exterior.

    Secção II

    Falsificação de documentos

    Artigo 244.º

    (Falsificação de documento)

    1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,

    a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso,

    b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou

    c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    Artigo 245.º

    (Falsificação de documento de especial valor)

    Se os factos referidos no n.º 1 do artigo anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, documento de identificação, documento essencial à identificação de bens móveis sujeitos a registo, testamento cerrado, vale do correio, letra de câmbio, cheque ou outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 246.º

    (Falsificação praticada por funcionário)

    1. Se os factos referidos no n.º 1 do artigo 244.º e no artigo anterior forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. O funcionário que, no exercício das suas funções,

    a) omitir em documento a que a lei atribui fé pública facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar, ou

    b) intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 247.º

    (Falsificação de notação técnica)

    1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,

    a) fabricar notação técnica falsa,

    b) falsificar ou alterar notação técnica,

    c) fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante, ou

    d) fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, fabricada, falsificada ou alterada por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

    3. A tentativa é punível.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 248.º

    (Danificação ou subtracção de documento ou notação técnica)

    1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular, subtrair ou retiver documento ou notação técnica de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 246.º

    4. Quando o ofendido for particular, o procedimento penal depende de queixa.

    Artigo 249.º

    (Falsificação de atestado)

    1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirvam fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública, a prejudicar interesses de outra pessoa ou a obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestado nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.

    3. Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.

    Artigo 250.º

    (Uso de atestado falso)

    Quem fizer uso de atestado ou certificado falsos, com o fim de enganar autoridade pública, prejudicar interesses de outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 251.º

    (Uso de documento de identificação alheio)

    1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido.

    Secção III

    Falsificação de moeda, títulos de crédito e valores selados

    Artigo 252.º

    (Contrafacção de moeda)

    1. Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

    2. Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 253.º

    (Depreciação do valor de moeda metálica)

    1. Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.

    3. A tentativa é punível.

    Artigo 254.º

    (Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)

    1. As penas estabelecidas nos artigos 252.º e 253.º são correspondentemente aplicáveis a quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as referidas moedas.

    2. A tentativa é punível.

    Artigo 255.º

    (Passagem de moeda falsa)

    1. Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação,

    a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada,

    b) moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou

    c) moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal, é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos, e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

    a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de multa até 240 dias;

    b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

    Artigo 256.º

    (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação)

    Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação,

    a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada,

    b) moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou

    c) moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal, é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    Artigo 257.º

    (Títulos equiparados a moeda)

    1. Para efeitos do disposto nos artigos 252.º a 256.º, são equiparados a moeda:

    a) Os títulos de crédito constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; e

    b) Os cartões de garantia ou de crédito.

    2. O disposto no número anterior não abrange a falsificação de elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

    Artigo 258.º

    (Contrafacção de valores selados)

    1. Quem praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Território, nomeadamente selos fiscais ou postais, com intenção de os empregar ou de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem

    a) empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, ou

    b) com a intenção referida no número anterior, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    3. Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados eram falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

    4. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

    Secção IV

    Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

    Artigo 259.º

    (Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas)

    1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou serviço público é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    3. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, utilizar, sem a devida autorização, objectos referidos no n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 260.º

    (Pesos e medidas falsos)

    1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território,

    a) apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa, ou tiver falsificado a existente,

    b) alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, qualquer que seja a sua natureza, que estejam legalmente sujeitos à existência de uma punção, ou

    c) utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. A tentativa é punível.

    Secção V

    Disposição comum

    Artigo 261.º

    (Actos preparatórios)

    1. Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 252.º e 253.º, no n.º 1 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 259.º ou no artigo anterior, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo,

    a) formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para praticar crimes, ou

    b) papel que é igual ou susceptível de se confundir com o tipo do particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. É punida com a mesma pena a prática dos actos preparatórios, referidos no número anterior, de falsificação dos títulos constantes do artigo 257.º

    3. Não é punível quem voluntariamente:

    a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e

    b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

    Capítulo III

    Crimes de perigo comum

    Artigo 262.º

    (Armas proibidas e substâncias explosivas)

    1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma proibida ou engenho ou substância explosivos, ou capazes de produzir explosão nuclear, radioactivos ou próprios para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    2. Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito

    a) a engenho destinado a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, ou

    b) a mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas descarregadas, se desacompanhados destas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

    3. Quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim, não justificando a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos.

    Artigo 263.º

    (Instrumentos de violação de comunicações)

    Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 264.º

    (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

    1. Quem

    a) provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, mata ou arvoredo,

    b) provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos,

    c) fizer libertar gases tóxicos ou asfixiantes,

    d) fizer emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas,

    e) provocar inundação, ou

    f) provocar desmoronamento ou desabamento de construção, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    Artigo 265.º

    (Energia nuclear)

    Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

    a) De 5 a 15 anos, no caso do n.º 1;

    b) De 3 a 10 anos, no caso do n.º 2;

    c) De 1 a 8 anos, no caso do n.º 3.

    Artigo 266.º

    (Actos preparatórios)

    Quem, para preparar a execução de qualquer dos crimes previstos nos artigos 264.º e 265.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva, ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    Artigo 267.º

    (Infracção de regras de construção e perturbação de serviços)

    1. Quem

    a) no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação,

    b) destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem,

    c) destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza, ou

    d) impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 268.º

    (Poluição)

    1. Quem, contrariando prescrições ou limitações impostas por disposições legais ou regulamentares,

    a) poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades,

    b) poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou

    c) provocar ruído perturbador mediante utilização de equipamentos, instalações ou veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 269.º

    (Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais)

    1. Quem

    a) no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes, ou

    b) importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas, e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 270.º

    (Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário)

    1. Quem

    a) propagar doença contagiosa,

    b) como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou a prestar tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos, ou

    c) como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica, e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 271.º

    (Recusa de médico)

    O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

    Artigo 272.º

    (Perigo relativo a animais ou vegetais)

    1. Quem

    a) difundir doença, praga, planta ou animal nocivo, ou

    b) manipular, fabricar, produzir, importar, armazenar ou puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens avariados, corruptos ou alterados, destinados a animais, e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas ou plantações alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 273.º

    (Agravação pelo resultado)

    Se dos crimes previstos nos artigos 264.º, 265.º ou 267.º a 271.º resultar morte ou ofensa grave à integridade física de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

    Artigo 274.º

    (Privilegiamento)

    Nos casos previstos nos artigos 264.º, 265.º ou 267.º a 272.º pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente, antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

    Capítulo IV

    Crimes contra a segurança das comunicações

    Artigo 275.º

    (Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio)

    1. Quem se apossar de aeronave em voo, de navio em curso de navegação ou de comboio em circulação, nos quais se encontrem pessoas, ou os desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

    a) Uma aeronave em voo, desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores, até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

    b) Um navio em curso de navegação, desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada ao local de destino;

    c) Um comboio em circulação, desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros ou mercadorias, se inicia a marcha, até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

    Artigo 276.º

    (Atentado à segurança de transporte)

    1. Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro,

    a) destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização,

    b) colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação,

    c) dando falso aviso ou sinal, ou

    d) praticando acto do qual possa resultar desastre, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    Artigo 277.º

    (Condução perigosa de meio de transporte)

    1. Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho-de-ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 278.º

    (Atentado à segurança de transporte rodoviário)

    1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário,

    a) destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização,

    b) colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação,

    c) dando falso aviso ou sinal, ou

    d) praticando acto do qual possa resultar desastre, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Artigo 279.º

    (Condução perigosa de veículo rodoviário)

    1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,

    a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por deficiência física ou psíquica ou por fadiga excessiva, ou

    b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 280.º

    (Lançamento de projéctil contra veículo)

    Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 281.º

    (Agravação e privilegiamento)

    É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 275.º a 279.º o disposto nos artigos 273.º e 274.º

    Capítulo V

    Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas

    Artigo 282.º

    (Ofensa a sentimentos religiosos)

    1. Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosas, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

    3. Quem

    a) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião, ou

    b) publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 283.º

    (Ofensa ao respeito devido aos mortos)

    1. Quem

    a) sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida,

    b) profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, ou

    c) profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. A tentativa é punível.

    3. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 284.º

    (Embriaguez e intoxicação)

    1. Quem, ainda que por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

    3. O procedimento penal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também depender de uma ou de outra.

    Artigo 285.º

    (Exploração de incapaz na mendicidade)

    Quem explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 286.º

    (Instigação pública a um crime)

    1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou por outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 284.º

    Artigo 287.º

    (Apologia pública de um crime)

    1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou por outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 284.º

    Artigo 288.º

    (Associação criminosa)

    1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

    3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

    4. As penas referidas nos números anteriores podem ser especialmente atenuadas ou o facto deixar de ser punível se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

    Artigo 289.º e Artigo 290.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2006

    Artigo 291.º

    (Participação em motim)

    1. Quem tomar parte em motim, durante o qual for cometida colectivamente violência contra pessoa ou propriedade, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    3. O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

    Artigo 292.º

    (Participação em motim armado)

    1. Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.

    2. Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de ser utilizados como tal.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, não se considera armado o motim:

    a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de utilização; ou

    b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.

    4. Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 293.º

    (Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública)

    1. Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2. Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 294.º

    (Ameaça com prática de crime)

    Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 295.º

    (Abuso e simulação de sinais de perigo)

    Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Artigo 296.º

    (Abuso de designação, sinal ou uniforme)

    1. Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprio de função de serviço público é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    2. Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Título V

    Crimes contra o Território

    Capítulo I

    Crimes contra o sistema político, económico e social

    Artigo 297.º

    (Alteração violenta do sistema estabelecido)

    1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

    3. No caso previsto no número anterior, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível quando, não tendo o agente exercido funções de comando, se render sem resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente após a advertência da autoridade.

    Artigo 298.º

    (Incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido)

    1. Quem publicamente incitar à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    Artigo 299.º

    (Sabotagem)

    Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento ou satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

    Artigo 300.º

    (Incitamento à desobediência colectiva)

    1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público:

    a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;

    b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão legislativo, executivo ou judicial; ou

    c) Incitar à luta política pela violência.


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    Consulte também:

    Regime do Notrariado Privativo
    [versão chinesa]


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