Revogado pelo Decreto de 13.7.2006 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA :
Art. 1� Fica criada a Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais;
II - apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princ�pios e diretrizes da pol�tica p�blica relacionada ao desenvolvimento sustent�vel das comunidades tradicionais no �mbito do Governo Federal;
III - propor as a��es de pol�ticas p�blicas para a implementa��o da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais, considerando as dimens�es sociais e econ�micas e assegurando o uso sustent�vel dos recursos naturais;
IV - propor medidas de articula��o e harmoniza��o das pol�ticas p�blicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementa��o dos objetivos da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentraliza��o da execu��o das a��es;
V - articular e propor a��es para a implementa��o dessas pol�ticas, de forma a atender a situa��es que exijam provid�ncias especiais ou de car�ter emergencial;
VI - acompanhar a implementa��o da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais no �mbito do Governo Federal;
VII - sugerir crit�rios para a regulamenta��o das atividades de agroextrativismo; e
VIII - propor, apoiar e acompanhar a execu��o, pelo Governo Federal, de estrat�gias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.
Art. 2� A Comiss�o ser� integrada por um representante de cada �rg�o e entidade a seguir indicados:
I - Minist�rio da Justi�a;
II - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
IV - Minist�rio do Meio Ambiente;
V - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
VI - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
VII - Secretaria Especial de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica; e
VIII - Funda��o Cultural Palmares.
� 1� A Comiss�o ser� presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, cabendo as atribui��es de secretaria-executiva � Secretaria de Desenvolvimento Sustent�vel do Minist�rio do Meio Ambiente.
� 2� A Comiss�o poder�, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, ag�ncias de fomento, entidades civis e comunidade cient�fica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e do Meio Ambiente.
� 3� Os membros, titulares e suplentes, dos �rg�os e entidade de que tratam os incisos I a VIII ser�o indicados pelos seus dirigentes m�ximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 4� Os representantes n�o-governamentais ter�o mandato de dois anos, a contar da data de sua designa��o, renov�vel por igual per�odo.
� 5� Caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente prestar apoio t�cnico e administrativo � Comiss�o.
� 6� A Comiss�o reunir-se-� mediante convoca��o de seu Presidente.
� 7� Poder�o ser convidados a participar das reuni�es da Comiss�o, sem direito a voto, e a colaborar para a realiza��o de suas atribui��es, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas f�sicas ou jur�dicas, ligadas ao agroextrativismo.
Art. 3� A participa��o na Comiss�o � considerada servi�o de natureza relevante e n�o enseja qualquer tipo de remunera��o.
Art. 4� O regimento interno da Comiss�o ser� aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004