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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Regulamenta o procedimento para identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o e titula��o das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os procedimentos administrativos para a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser�o procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.

        Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos �tnico-raciais, segundo crit�rios de auto-atribui��o, com trajet�ria hist�rica pr�pria, dotados de rela��es territoriais espec�ficas, com presun��o de ancestralidade negra relacionada com a resist�ncia � opress�o hist�rica sofrida.  Vide ADIN n� 3.239

        � 1o  Para os fins deste Decreto, a caracteriza��o dos remanescentes das comunidades dos quilombos ser� atestada mediante autodefini��o da pr�pria comunidade.

        � 2o  S�o terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodu��o f�sica, social, econ�mica e cultural.

        � 3o  Para a medi��o e demarca��o das terras, ser�o levados em considera��o crit�rios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado � comunidade interessada apresentar as pe�as t�cnicas para a instru��o procedimental.

        Art. 3o  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, por meio do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, a identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o e titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem preju�zo da compet�ncia concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

        � 1o  O INCRA dever� regulamentar os procedimentos administrativos para identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o e titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publica��o deste Decreto.

        � 2o  Para os fins deste Decreto, o INCRA poder� estabelecer conv�nios, contratos, acordos e instrumentos similares com �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organiza��es n�o-governamentais e entidades privadas, observada a legisla��o pertinente.

        � 3o  O procedimento administrativo ser� iniciado de of�cio pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.

        � 4o  A autodefini��o de que trata o � 1o do art. 2o deste Decreto ser� inscrita no Cadastro Geral junto � Funda��o Cultural Palmares, que expedir� certid�o respectiva na forma do regulamento.

        Art. 4o  Compete � Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial, da Presid�ncia da Rep�blica, assistir e acompanhar o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o INCRA nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir os direitos �tnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua compet�ncia legalmente fixada.

        Art. 5o  Compete ao Minist�rio da Cultura, por meio da Funda��o Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o INCRA nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos t�cnicos quando houver contesta��o ao procedimento de identifica��o e reconhecimento previsto neste Decreto.

        Art. 6o  Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participa��o em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

        Art. 7o  O INCRA, ap�s concluir os trabalhos de campo de identifica��o, delimita��o e levantamento ocupacional e cartorial, publicar� edital por duas vezes consecutivas no Di�rio Oficial da Uni�o e no Di�rio Oficial da unidade federada onde se localiza a �rea sob estudo, contendo as seguintes informa��es:

        I - denomina��o do im�vel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

        II - circunscri��o judici�ria ou administrativa em que est� situado o im�vel;

        III - limites, confronta��es e dimens�o constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

        IV - t�tulos, registros e matr�culas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscet�veis de reconhecimento e demarca��o.

        � 1o  A publica��o do edital ser� afixada na sede da prefeitura municipal onde est� situado o im�vel.

        � 2o  O INCRA notificar� os ocupantes e os confinantes da �rea delimitada.

        Art. 8o  Ap�s os trabalhos de identifica��o e delimita��o, o INCRA remeter� o relat�rio t�cnico aos �rg�os e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as mat�rias de suas respectivas compet�ncias:

        I - Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Nacional - IPHAN;

        II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;

        III - Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        IV - Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI;

        V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

        VI - Funda��o Cultural Palmares.

        Par�grafo �nico.  Expirado o prazo e n�o havendo manifesta��o dos �rg�os e entidades, dar-se-� como t�cita a concord�ncia com o conte�do do relat�rio t�cnico.

        Art. 9o  Todos os interessados ter�o o prazo de noventa dias, ap�s a publica��o e notifica��es a que se refere o art. 7o, para oferecer contesta��es ao relat�rio, juntando as provas pertinentes.

        Par�grafo �nico.  N�o havendo impugna��es ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluir� o trabalho de titula��o da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

        Art. 10.  Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o tomar�o as medidas cab�veis para a expedi��o do t�tulo.

        Art. 11.  Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas �s unidades de conserva��o constitu�das, �s �reas de seguran�a nacional, � faixa de fronteira e �s terras ind�genas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Funda��o Cultural Palmares tomar�o as medidas cab�veis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.

        Art. 12.  Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o INCRA encaminhar� os autos para os entes respons�veis pela titula��o.

        Art. 13.  Incidindo nos territ�rios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos t�tulo de dom�nio particular n�o invalidado por nulidade, prescri��o ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, ser� realizada vistoria e avalia��o do im�vel, objetivando a ado��o dos atos necess�rios � sua desapropria��o, quando couber.

        � 1o  Para os fins deste Decreto, o INCRA estar� autorizado a ingressar no im�vel de propriedade particular, operando as publica��es edital�cias do art. 7o efeitos de comunica��o pr�via.

        � 2o  O INCRA regulamentar� as hip�teses suscet�veis de desapropria��o, com obrigat�ria disposi��o de pr�vio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do t�tulo de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do im�vel at� a sua origem.

        Art. 14.  Verificada a presen�a de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionar� os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das fam�lias de agricultores pertencentes � clientela da reforma agr�ria ou a indeniza��o das benfeitorias de boa-f�, quando couber.

        Art. 15.  Durante o processo de titula��o, o INCRA garantir� a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas quest�es surgidas em decorr�ncia da titula��o das suas terras.

        Art. 16.  Ap�s a expedi��o do t�tulo de reconhecimento de dom�nio, a Funda��o Cultural Palmares garantir� assist�ncia jur�dica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turba��es, para a prote��o da integridade territorial da �rea delimitada e sua utiliza��o por terceiros, podendo firmar conv�nios com outras entidades ou �rg�os que prestem esta assist�ncia.

        Par�grafo �nico.  A Funda��o Cultural Palmares prestar� assessoramento aos �rg�os da Defensoria P�blica quando estes �rg�os representarem em ju�zo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constitui��o.

        Art. 17.  A titula��o prevista neste Decreto ser� reconhecida e registrada mediante outorga de t�tulo coletivo e pr�-indiviso �s comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigat�ria inser��o de cl�usula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

        Par�grafo �nico.  As comunidades ser�o representadas por suas associa��es legalmente constitu�das.

        Art. 18.  Os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasi�o do procedimento de identifica��o, devem ser comunicados ao IPHAN.

        Par�grafo �nico.  A Funda��o Cultural Palmares dever� instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preserva��o do patrim�nio cultural brasileiro.

        Art. 19.  Fica institu�do o Comit� Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada �rg�o a seguir indicado:

        I - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

        II - Minist�rios:

        a) da Justi�a;

        b) da Educa��o;

        c) do Trabalho e Emprego;

        d) da Sa�de;

        e) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        f) das Comunica��es;

        g) da Defesa;

        h) da Integra��o Nacional;

        i) da Cultura;

        j) do Meio Ambiente;

        k) do Desenvolvimento Agr�rio;

        l) da Assist�ncia Social;

        m) do Esporte;

        n) da Previd�ncia Social;

        o) do Turismo;

        p) das Cidades;

        III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome;

        IV - Secretarias Especiais da Presid�ncia da Rep�blica:

        a) de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;

        b) de Aq�icultura e Pesca; e

        c) dos Direitos Humanos.

        � 1o  O Comit� Gestor ser� coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial.

        � 2o  Os representantes do Comit� Gestor ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secret�rio Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial.

        � 3o  A participa��o no Comit� Gestor ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

        Art. 20.  Para os fins de pol�tica agr�cola e agr�ria, os remanescentes das comunidades dos quilombos receber�o dos �rg�os competentes tratamento preferencial, assist�ncia t�cnica e linhas especiais de financiamento, destinados � realiza��o de suas     atividades produtivas e de infra-estrutura.

        Art. 21.  As disposi��es contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.

        Par�grafo �nico.  A Funda��o Cultural Palmares e o INCRA estabelecer�o regras de transi��o para a transfer�ncia dos processos administrativos e judiciais anteriores � publica��o deste Decreto.

        Art. 22.  A expedi��o do t�tulo e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-�o sem �nus de qualquer esp�cie, independentemente do tamanho da �rea.

        Par�grafo �nico.  O INCRA realizar� o registro cadastral dos im�veis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formul�rios espec�ficos que respeitem suas caracter�sticas econ�micas e culturais.

        Art. 23.  As despesas decorrentes da aplica��o das disposi��es contidas neste Decreto correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual para tal finalidade, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.

        Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 25.  Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001.

        Bras�lia, 20 de novembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2003