The Wayback Machine - https://web.archive.org/web/20130921164839/http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=11072007L+144710000

Pesquisa de Legisla��o Municipal

 No 14471

    

LEI N� 14.471, DE 10 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei n� 96/07, de todos os Vereadores)

Consolida a legisla��o municipal sobre cidades-irm�s da cidade de S�o Paulo, e d� outras provid�ncias.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Munic�pio de S�o Paulo, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas por lei, faz saber que a C�mara Municipal, em sess�o de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1� Esta lei consolida a legisla��o municipal relativa �s cidades-irm�s da cidade de S�o Paulo.

Art. 2� S�o oficialmente reconhecidas como cidades-irm�s da cidade de S�o Paulo, nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Mil�o, na It�lia;

II - a cidade de Osaka, no Jap�o;

III - a cidade de Luanda, capital de Angola;

IV - a cidade de Lisboa, capital de Portugal;

V - a cidade de Coimbra, em Portugal;

VI - a cidade de Leiria, em Portugal;

VII - a cidade de Seul, capital da Cor�ia do Sul;

VIII - a cidade de Amman, capital da Jord�nia;

IX - a cidade de Naha, no Jap�o;

X - a cidade de Funchal, em Portugal;

XI - a cidade de Yerevan;

XII - a cidade de La Paz, na Bol�via;

XIII - a cidade de Damasco, na S�ria;

XIV - a cidade de Pequim, na China;

XV - a cidade de Buenos Aires, na Argentina;

XVI - a cidade de Toronto, no Canad�;

XVII - a cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;

XVIII - a cidade de G�is, em Portugal;

XIX - a cidade de Bucareste, na Rom�nia;

XX - a cidade de Cluj-Napoca, na Rom�nia.

Par�grafo �nico. As medidas indispens�veis para a execu��o dos objetivos visados neste artigo ser�o formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declara��o conjunta, que ser� firmada ap�s o encaminhamento das comunica��es necess�rias.

Art. 3� S�o oficialmente reconhecidas como cidades-irm�s da cidade de S�o Paulo, nos termos e condi��es, expressos neste artigo:

I - a cidade de Macau, cidade-prov�ncia ultramarina de Portugal;

II - a cidade de C�rdoba, na Espanha;

III - a cidade de Ningbo, na China;

IV - a cidade de Tel Aviv, em Israel;

V - a cidade de Lima, no Peru;

VI - a cidade de Hamburgo, na Alemanha;

VII - a cidade de Chicago, nos Estados Unidos.

� 1� O Poder P�blico Municipal, pelos seus �rg�os competentes, promover� as medidas de sua atribui��o necess�rias a assegurar o maior interc�mbio e aproxima��o entre as cidades-irm�s, de que trata este artigo, especialmente no �mbito das rela��es culturais, sociais e econ�micas.

� 2� O Poder P�blico Municipal tamb�m promover�, quando isto ainda n�o tiver sido feito � data da publica��o deste artigo, atrav�s de convite aos representantes das cidades-irm�s, declara��o conjunta de prop�sitos que ser� firmada ap�s os encaminhamentos necess�rios.

� 3� A declara��o conjunta dever� ter por objetivos b�sicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos la�os de amizade entre os povos;

II - acordos e programas de a��o com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento rec�proco, para fundamentar os interc�mbios sociais, culturais e econ�micos, em especial os relativos � organiza��o, administra��o e gest�o urbana;

III - a troca de informa��es e a difus�o em ambas as comunidades das obras culturais, tur�sticas, desportivas, pol�ticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

IV - conv�nios, atrav�s de programas e projetos de colabora��o que se estabelecer�o nos diferentes campos de atua��o;

V - a facilita��o dos contatos entre empresas ou institui��es interessadas e os �rg�os competentes relativos aos setores respons�veis pelos conv�nios em cada pa�s;

VI - outros programas de coopera��o t�cnica entre ambas as cidades que poder�o ser firmados de acordo com o m�tuo interesse das partes;

VII - a realiza��o de acordos bilaterais visando � troca de conhecimentos sobre as ra�zes �tnicas, folcl�ricas e musicais de cada um dos pa�ses nos quais se situam as cidades-irm�s constantes deste artigo;

VIII - a busca do incremento do interc�mbio estudantil entre as escolas municipais, com a institui��o de pr�mios aos melhores alunos, promo��o de viagens de estudos, de turismo popular e a cria��o de comit�s de apoio formados por pais e professores.

Art. 4� S�o oficialmente reconhecidas como cidades-irm�s da cidade de S�o Paulo, nos termos e condi��es, expressos neste artigo:

I - a cidade de Havana, em Cuba;

II - a cidade de Santiago, no Chile;

III - a cidade de Mendoza, na Argentina;

IV - a cidade de Assun��o, no Paraguai;

V - a cidade de Montevid�u, no Uruguai.

� 1� A declara��o expressa no presente artigo ser� a base para a realiza��o de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das ra�zes �tnicas, folcl�ricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas na��es.

� 2� A partir desta declara��o, poder�o estabelecer-se as bases para projetos e programas de colabora��o nos diferentes campos da vida social, econ�mica, pol�tica e cultural das cidades-irm�s, que se oficializar�o atrav�s de conv�nios entre ambas as cidades.

� 3� As cidades contratantes facilitar�o os contatos entre as institui��es comunit�rias interessadas, bem como entre as empresas, �rg�os oficiais e organiza��es n�o-governamentais de cada na��o, competentes pelos setores objeto dos conv�nios.

� 4� De iniciativa de ambas as partes contratantes, poder�o criar-se programas de coopera��o t�cnica entre ambas as cidades.

Art. 5� As despesas decorrentes da execu��o desta lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias pr�prias, suplementadas se necess�rio.

Art. 6� O Poder Executivo regulamentar� a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publica��o.

Art. 7� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolida��o: Lei n� 14.112, 20 de dezembro de 2005; Lei n� 14.070, de 18 de outubro de 2005; Lei n� 13.873, de 15 de julho de 2004; Lei n� 13.367, de 29 de maio de 2002; Lei n� 13.365, de 29 de maio de 2002; Lei n� 13.215, de 22 de novembro de 2001; Lei n� 13.088, de 29 de novembro de 2000; Lei n� 13.087, de 29 de novembro de 2000; Lei n� 13.018, de 06 de julho de 2000; Lei n� 13.009, de 05 de julho de 2000; Lei n� 13.008, de 07 de junho de 2000; Lei n� 12.955, de 16 de dezembro de 1999; Lei n� 12.890, de 07 de outubro de 1999; Lei n� 12.888, de 07 de outubro de 1999; Lei n� 12.887, de 07 de outubro de 1999; Lei n� 12.886, de 07 de outubro de 1999; Lei n� 12.796, de 25 de fevereiro de 1999; Lei n� 12.795, de 25 de fevereiro de 1999; Lei n� 12.704, de 27 de agosto de 1998; Lei n� 12.698, de 29 de junho de 1998; Lei n� 12.697, de 29 de junho de 1998; Lei n� 12.573, de 24 de mar�o de 1998; Lei n� 12.566, de 14 de janeiro de 1998; Lei n� 12.527, de 02 de dezembro de 1997; Lei n� 12.514, 06 de novembro de 1997; Lei n� 12.329, de 05 de maio de 1997; Lei n� 12.057, de 15 de maio de 1996; Lei n� 12.011, de 16 de mar�o de 1996; Lei n� 11.912, de 18 de outubro de 1995; Lei n� 11.409, de 09 de setembro de 1993; Lei n� 9.960, de 26 de julho de 1985; Lei n� 5.941, de 12 de mar�o de 1962.

PREFEITURA DO MUNIC�PIO DE S�O PAULO, aos 10 de julho de 2007, 454� da funda��o de S�o Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secret�rio do Governo Municipal