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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que disp�e sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza - SNUC, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, � 1o, incisos I, II, III e VII, da Constitui��o Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conserva��o.

CAP�TULO I
DA CRIA��O DE UNIDADE DE CONSERVA��O

        Art. 2o  O ato de cria��o de uma unidade de conserva��o deve indicar:

        I - a denomina��o, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a �rea da unidade e o �rg�o respons�vel por sua administra��o;

        II - a popula��o tradicional benefici�ria, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel;

        III - a popula��o tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

        IV - as atividades econ�micas, de seguran�a e de defesa nacional envolvidas.

        Art. 3o  A denomina��o de cada unidade de conserva��o dever� basear-se, preferencialmente, na sua caracter�stica natural mais significativa, ou na sua denomina��o mais antiga, dando-se prioridade, neste �ltimo caso, �s designa��es ind�genas ancestrais.

        Art. 4o  Compete ao �rg�o executor proponente de nova unidade de conserva��o elaborar os estudos t�cnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta p�blica e os demais procedimentos administrativos necess�rios � cria��o da unidade.

        Art. 5o  A consulta p�blica para a cria��o de unidade de conserva��o tem a finalidade de subsidiar a defini��o da localiza��o, da dimens�o e dos limites mais adequados para a unidade.

        � 1o  A consulta consiste em reuni�es p�blicas ou, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, outras formas de oitiva da popula��o local e de outras partes interessadas.

        � 2o  No processo de consulta p�blica, o �rg�o executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acess�vel, as implica��es para a popula��o residente no interior e no entorno da unidade proposta.

CAP�TULO II
DO SUBSOLO E DO ESPA�O A�REO

        Art. 6o  Os limites da unidade de conserva��o, em rela��o ao subsolo, s�o estabelecidos:

        I - no ato de sua cria��o, no caso de Unidade de Conserva��o de Prote��o Integral; e

        II - no ato de sua cria��o ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conserva��o de Uso Sustent�vel.

        Art. 7o  Os limites da unidade de conserva��o, em rela��o ao espa�o a�reo, s�o estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos t�cnicos realizados pelo �rg�o gestor da unidade de conserva��o, consultada a autoridade aeron�utica competente e de acordo com a legisla��o vigente.

CAP�TULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVA��O

        Art. 8o  O mosaico de unidades de conserva��o ser� reconhecido em ato do Minist�rio do Meio Ambiente, a pedido dos �rg�os gestores das unidades de conserva��o.

        Art. 9o  O mosaico dever� dispor de um conselho de mosaico, com car�ter consultivo e a fun��o de atuar como inst�ncia de gest�o integrada das unidades de conserva��o que o comp�em.

        � 1o  A composi��o do conselho de mosaico � estabelecida na portaria que institui o mosaico e dever� obedecer aos mesmos crit�rios estabelecidos no Cap�tulo V deste Decreto.

        � 2o  O conselho de mosaico ter� como presidente um dos chefes das unidades de conserva��o que o comp�em, o qual ser� escolhido pela maioria simples de seus membros.

        Art. 10.  Compete ao conselho de cada mosaico:

        I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua institui��o;

        II - propor diretrizes e a��es para compatibilizar, integrar e otimizar:

        a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conserva��o, tendo em vista, especialmente:

        1. os usos na fronteira entre unidades;

        2. o acesso �s unidades;

        3. a fiscaliza��o;

        4. o monitoramento e avalia��o dos Planos de Manejo;

        5. a pesquisa cient�fica; e

        6. a aloca��o de recursos advindos da compensa��o referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

        b) a rela��o com a popula��o residente na �rea do mosaico;

        III - manifestar-se sobre propostas de solu��o para a sobreposi��o de unidades; e

        IV - manifestar-se, quando provocado por �rg�o executor, por conselho de unidade de conserva��o ou por outro �rg�o do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gest�o do mosaico.

        Art. 11.  Os corredores ecol�gicos, reconhecidos em ato do Minist�rio do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gest�o.

        Par�grafo �nico.  Na aus�ncia de mosaico, o corredor ecol�gico que interliga unidades de conserva��o ter� o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

CAP�TULO IV
DO PLANO DE MANEJO

        Art. 12.  O Plano de Manejo da unidade de conserva��o, elaborado pelo �rg�o gestor ou pelo propriet�rio quando for o caso, ser� aprovado:

        I - em portaria do �rg�o executor, no caso de Esta��o Ecol�gica, Reserva Biol�gica, Parque Nacional, Monumento Natural, Ref�gio de Vida Silvestre, �rea de Prote��o Ambiental, �rea de Relevante Interesse Ecol�gico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrim�nio Natural;

        II - em resolu��o do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel, ap�s pr�via aprova��o do �rg�o executor.

        Art. 13.  O contrato de concess�o de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com popula��es tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustent�vel devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necess�rio.

        Art. 14.  Os �rg�os executores do Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atua��o, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o deste Decreto, roteiro metodol�gico b�sico para a elabora��o dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conserva��o, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagn�stico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avalia��o e de revis�o e fases de implementa��o.

        Art. 15.  A partir da cria��o de cada unidade de conserva��o e at� que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas a��es de prote��o e fiscaliza��o.

        Art. 16.  O Plano de Manejo aprovado deve estar dispon�vel para consulta do p�blico na sede da unidade de conserva��o e no centro de documenta��o do �rg�o executor.

CAP�TULO V
DO CONSELHO

        Art. 17.  As categorias de unidade de conserva��o poder�o ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que ser�o presididos pelo chefe da unidade de conserva��o, o qual designar� os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

        � 1o  A representa��o dos �rg�os p�blicos deve contemplar, quando couber, os �rg�os ambientais dos tr�s n�veis da Federa��o e �rg�os de �reas afins, tais como pesquisa cient�fica, educa��o, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos ind�genas e assentamentos agr�colas.

        � 2o  A representa��o da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade cient�fica e organiza��es     n�o-governamentais ambientalistas com atua��o comprovada na regi�o da unidade, popula��o residente e do entorno, popula��o tradicional, propriet�rios de im�veis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na regi�o e representantes dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica.

        � 3o  A representa��o dos �rg�os p�blicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que poss�vel, parit�ria, considerando as peculiaridades regionais.

        � 4o  A Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico - OSCIP com representa��o no conselho de unidade de conserva��o n�o pode se candidatar � gest�o de que trata o Cap�tulo VI deste Decreto.

        � 5o  O mandato do conselheiro � de dois anos, renov�vel por igual per�odo, n�o remunerado e considerado atividade de relevante interesse p�blico.

        � 6o  No caso de unidade de conserva��o municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou �rg�o equivalente, cuja composi��o obede�a ao disposto neste artigo, e com compet�ncias que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conserva��o.

        Art. 18.  A reuni�o do conselho da unidade de conserva��o deve ser p�blica, com pauta preestabelecida no ato da convoca��o e realizada em local de f�cil acesso.

        Art. 19. Compete ao �rg�o executor:

        I - convocar o conselho com anteced�ncia m�nima de sete dias;

        II - prestar apoio � participa��o dos conselheiros nas reuni�es, sempre que solicitado e devidamente justificado.

        Par�grafo �nico.  O apoio do �rg�o executor indicado no inciso II n�o restringe aquele que possa ser prestado por outras organiza��es.

        Art. 20.  Compete ao conselho de unidade de conserva��o:

        I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instala��o;

        II - acompanhar a elabora��o, implementa��o e revis�o do Plano de Manejo da unidade de conserva��o, quando couber, garantindo o seu car�ter participativo;

        III - buscar a integra��o da unidade de conserva��o com as demais unidades e espa�os territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

        IV - esfor�ar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

        V - avaliar o or�amento da unidade e o relat�rio financeiro anual elaborado pelo �rg�o executor em rela��o aos objetivos da unidade de conserva��o;

        VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contrata��o e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hip�tese de gest�o compartilhada da unidade;

        VII - acompanhar a gest�o por OSCIP e recomendar a rescis�o do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

        VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conserva��o, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecol�gicos; e

        IX - propor diretrizes e a��es para compatibilizar, integrar e otimizar a rela��o com a popula��o do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

CAP�TULO VI
DA GEST�O COMPARTILHADA COM OSCIP

        Art. 21.  A gest�o compartilhada de unidade de conserva��o por OSCIP � regulada por termo de parceria firmado com o �rg�o executor, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999.

        Art. 22.  Poder� gerir unidade de conserva��o a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

        I - tenha dentre seus objetivos institucionais a prote��o do meio ambiente ou a promo��o do desenvolvimento sustent�vel; e

        II - comprove a realiza��o de atividades de prote��o do meio ambiente ou desenvolvimento sustent�vel, preferencialmente na unidade de conserva��o ou no mesmo bioma.

        Art. 23.  O edital para sele��o de OSCIP, visando a gest�o compartilhada, deve ser publicado com no m�nimo sessenta dias de anteced�ncia, em jornal de grande circula��o na regi�o da unidade de conserva��o e no Di�rio Oficial, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Par�grafo �nico.  Os termos de refer�ncia para a apresenta��o de proposta pelas OSCIP ser�o definidos pelo �rg�o executor, ouvido o conselho da unidade.

        Art. 24.  A OSCIP deve encaminhar anualmente relat�rios de suas atividades para aprecia��o do �rg�o executor e do conselho da unidade.

CAP�TULO VII
DA AUTORIZA��O PARA A EXPLORA��O DE BENS E SERVI�OS

        Art. 25.  � pass�vel de autoriza��o a explora��o de produtos, sub-produtos ou servi�os inerentes �s unidades de conserva��o, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

        Par�grafo �nico.  Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou servi�os inerentes � unidade de conserva��o:

        I - aqueles destinados a dar suporte f�sico e log�stico � sua administra��o e � implementa��o das atividades de uso comum do p�blico, tais como visita��o, recrea��o e turismo;

        II - a explora��o de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel, nos limites estabelecidos em lei.

        Art. 26.  A partir da publica��o deste Decreto, novas autoriza��es para a explora��o comercial de produtos, sub-produtos ou servi�os em unidade de conserva��o de dom�nio p�blico s� ser�o permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decis�o do �rg�o executor, ouvido o conselho da unidade de conserva��o.

        Art. 27.  O uso de imagens de unidade de conserva��o com finalidade comercial ser� cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo �rg�o executor.

        Par�grafo �nico.  Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conserva��o for preponderantemente cient�fica, educativa ou cultural, o uso ser� gratuito.

        Art. 28.  No processo de autoriza��o da explora��o comercial de produtos, sub-produtos ou servi�os de unidade de conserva��o, o �rg�o executor deve viabilizar a participa��o de pessoas f�sicas ou jur�dicas, observando-se os limites estabelecidos pela legisla��o vigente sobre licita��es p�blicas e demais normas em vigor.

        Art. 29.  A autoriza��o para explora��o comercial de produto, sub-produto ou servi�o de unidade de conserva��o deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econ�mica e investimentos elaborados pelo �rg�o executor, ouvido o conselho da unidade.

        Art. 30.  Fica proibida a constru��o e amplia��o de benfeitoria sem autoriza��o do �rg�o gestor da unidade de conserva��o.

CAP�TULO VIII
DA COMPENSA��O POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

        Art. 31.  Para os fins de fixa��o da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o �rg�o ambiental licenciador estabelecer� o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, n�o mitig�veis e pass�veis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma regi�o ou causar danos aos recursos naturais.
        Art. 31.  Para os fins de fixa��o da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o �rg�o ambiental licenciador estabelecer� o grau de impacto a partir de estudo pr�vio de impacto ambiental e respectivo relat�rio - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e n�o mitig�veis aos recursos ambientais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.566, de 2005)

        Par�grafo �nico.  Os percentuais ser�o fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implanta��o do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.

        Art. 31.  Para os fins de fixa��o da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA estabelecer� o grau de impacto a partir de estudo pr�vio de impacto ambiental e respectivo relat�rio - EIA/RIMA, ocasi�o em que considerar�, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 1o  O impacto causado ser� levado em conta apenas uma vez no c�lculo. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 2o  O c�lculo dever� conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das caracter�sticas do ambiente a ser impactado. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 3o  N�o ser�o inclu�dos no c�lculo da compensa��o ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitiga��o de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos �s garantias, e os custos com ap�lices e pr�mios de seguros pessoais e reais. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 4o  A compensa��o ambiental poder� incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licen�a de instala��o por trecho. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        Art. 31-A.  O Valor da Compensa��o Ambiental - CA ser� calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Refer�ncia - VR, de acordo com a f�rmula a seguir: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        CA = VR x GI, onde: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        CA = Valor da Compensa��o Ambiental; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        VR = somat�rio dos investimentos necess�rios para implanta��o do empreendimento, n�o inclu�dos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitiga��o de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos �s garantias, e os custos com ap�lices e pr�mios de seguros pessoais e reais; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 1o  O GI referido neste artigo ser� obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 2o  O EIA/RIMA dever� conter as informa��es necess�rias ao c�lculo do GI. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 3o  As informa��es necess�rias ao calculo do VR dever�o ser apresentadas pelo empreendedor ao �rg�o licenciador antes da emiss�o da licen�a de instala��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 4o  Nos casos em que a compensa��o ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR ser� calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        Art. 31-B.  Caber� ao IBAMA realizar o c�lculo da compensa��o ambiental de acordo com as informa��es a que se refere o art. 31-A. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 1o  Da decis�o do c�lculo da compensa��o ambiental caber� recurso no prazo de dez dias, conforme regulamenta��o a ser definida pelo �rg�o licenciador. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 2o  O recurso ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 3o  O �rg�o licenciador dever� julgar o recurso no prazo de at� trinta dias, salvo prorroga��o por igual per�odo expressamente motivada. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        � 4o  Fixado em car�ter final o valor da compensa��o, o IBAMA definir� sua destina��o, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o � 2o do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.(Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        Art. 32.  Ser� institu�da no �mbito dos �rg�os licenciadores c�maras de compensa��o ambiental, compostas por representantes do �rg�o, com a finalidade de analisar e propor a aplica��o da compensa��o ambiental, para a aprova��o da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

        Art. 32.  Ser� institu�da c�mara de compensa��o ambiental no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplica��o da compensa��o ambiental; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de c�lculo da compensa��o ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        III - propor diretrizes necess�rias para agilizar a regulariza��o fundi�ria das unidades de conserva��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        IV - estabelecer diretrizes para elabora��o e implanta��o dos planos de manejo das unidades de conserva��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.848, de 2009)

        Art. 33.  A aplica��o dos recursos da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conserva��o, existentes ou a serem criadas, deve obedecer � seguinte ordem de prioridade:

        I - regulariza��o fundi�ria e demarca��o das terras;

        II - elabora��o, revis�o ou implanta��o de plano de manejo;

        III - aquisi��o de bens e servi�os necess�rios � implanta��o, gest�o, monitoramento e prote��o da unidade, compreendendo sua �rea de amortecimento;

        IV - desenvolvimento de estudos necess�rios � cria��o de nova unidade de conserva��o; e

        V - desenvolvimento de pesquisas necess�rias para o manejo da unidade de conserva��o e �rea de amortecimento.

        Par�grafo �nico.  Nos casos de Reserva Particular do Patrim�nio Natural, Monumento Natural, Ref�gio de Vida Silvestre, �rea de Relevante Interesse Ecol�gico e �rea de Prote��o Ambiental, quando a posse e o dom�nio n�o sejam do Poder P�blico, os recursos da compensa��o somente poder�o ser aplicados para custear as seguintes atividades:

        I - elabora��o do Plano de Manejo ou nas atividades de prote��o da unidade;

        II - realiza��o das pesquisas necess�rias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisi��o de bens e equipamentos permanentes;

        III - implanta��o de programas de educa��o ambiental; e

        IV - financiamento de estudos de viabilidade econ�mica para uso sustent�vel dos recursos naturais da unidade afetada.

        Art. 34.  Os empreendimentos implantados antes da edi��o deste Decreto e em opera��o sem as respectivas licen�as ambientais dever�o requerer, no prazo de doze meses a partir da publica��o deste Decreto, a regulariza��o junto ao �rg�o ambiental competente mediante licen�a de opera��o corretiva ou retificadora.

CAP�TULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULA��ES TRADICIONAIS

        Art. 35.  O processo indenizat�rio de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de 2000, respeitar� o modo de vida e as fontes de subsist�ncia das popula��es tradicionais.

        Art. 36.  Apenas as popula��es tradicionais residentes na unidade no momento da sua cria��o ter�o direito ao reassentamento.

        Art. 37.  O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder P�blico, a t�tulo de compensa��o, na �rea de reassentamento ser� descontado do valor indenizat�rio.

        Art. 38.  O �rg�o fundi�rio competente, quando solicitado pelo �rg�o executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender �s demandas de reassentamento das popula��es tradicionais, com defini��o de prazos e condi��es para a sua realiza��o.

        Art. 39.  Enquanto n�o forem reassentadas, as condi��es de perman�ncia das popula��es tradicionais em Unidade de Conserva��o de Prote��o Integral ser�o reguladas por termo de compromisso, negociado entre o �rg�o executor e as popula��es, ouvido o conselho da unidade de conserva��o.

        � 1o  O termo de compromisso deve indicar as �reas ocupadas, as limita��es necess�rias para assegurar a conserva��o da natureza e os deveres do �rg�o executor referentes ao processo indenizat�rio, assegurados o acesso das popula��es �s suas fontes de subsist�ncia e a conserva��o dos seus modos de vida.

        � 2o  O termo de compromisso ser� assinado pelo �rg�o executor e pelo representante de cada fam�lia, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associa��o legalmente constitu�da.

        � 3o  O termo de compromisso ser� assinado no prazo m�ximo de um ano ap�s a cria��o da unidade de conserva��o e, no caso de unidade j� criada, no prazo m�ximo de dois anos contado da publica��o deste Decreto.

        � 4o  O prazo e as condi��es para o reassentamento das popula��es tradicionais estar�o definidos no termo de compromisso.

CAP�TULO X
DA REAVALIA��O DE UNIDADE DE CONSERVA��O DE CATEGORIA N�O PREVISTA NO SISTEMA

        Art. 40.  A reavalia��o de unidade de conserva��o prevista no art. 55 da Lei no 9.985, de 2000, ser� feita mediante ato normativo do mesmo n�vel hier�rquico que a criou.

        Par�grafo �nico.  O ato normativo de reavalia��o ser� proposto pelo �rg�o executor.

CAP�TULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA

        Art. 41.  A Reserva da Biosfera � um modelo de gest�o integrada, participativa e sustent�vel dos recursos naturais, que tem por objetivos b�sicos a preserva��o da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa cient�fica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biol�gica, o monitoramento ambiental, a educa��o ambiental, o desenvolvimento sustent�vel e a melhoria da qualidade de vida das popula��es.

        Art. 42.  O gerenciamento das Reservas da Biosfera ser� coordenado pela Comiss�o Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

        Art. 43.  Cabe � COBRAMAB, al�m do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a cria��o e instalar o sistema de gest�o de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.

        � 1o  Quando a Reserva da Biosfera abranger o territ�rio de apenas um Estado, o sistema de gest�o ser� composto por um conselho deliberativo e por comit�s regionais.

        � 2o  Quando a Reserva da Biosfera abranger o territ�rio de mais de um Estado, o sistema de gest�o ser� composto por um conselho deliberativo e por comit�s estaduais.

        � 3o  � COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.

        Art. 44.  Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:

        I - aprovar a estrutura do sistema de gest�o de sua Reserva e coorden�-lo;

        II - propor � COBRAMAB macro-diretrizes para a implanta��o das Reservas da Biosfera;

        III - elaborar planos de a��o da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e �reas tem�ticas de atua��o, de acordo como os objetivos b�sicos enumerados no art. 41 da Lei no 9.985, de 2000;

        IV - refor�ar a implanta��o da Reserva da Biosfera pela proposi��o de projetos pilotos em pontos estrat�gicos de sua �rea de dom�nio; e

        V - implantar, nas �reas de dom�nio da Reserva da Biosfera, os princ�pios b�sicos constantes do art. 41 da Lei no 9.985, de 2000.

        Art. 45.  Compete aos comit�s regionais e estaduais:

        I - apoiar os governos locais no estabelecimento de pol�ticas p�blicas relativas �s Reservas da Biosfera; e

        II - apontar �reas priorit�rias e propor estrat�gias para a implanta��o das Reservas da Biosfera, bem como para a difus�o de seus conceitos e fun��es.

CAP�TULO XII
DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 46.  Cada categoria de unidade de conserva��o integrante do SNUC ser� objeto de regulamento espec�fico.

        Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Meio Ambiente dever� propor regulamenta��o de cada categoria de unidade de conserva��o, ouvidos os �rg�os executores.

        Art. 47.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

        Art. 48.  Fica revogado o Decreto no 3.834, de 5 de junho de 2001.

        Bras�lia, 22 de agosto de 2002; 181 da Independ�ncia e 114 da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002