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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 967 , DE 18 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 27, de 1999 (no 2.892/92 na C�mara dos Deputados, que "Regulamenta o art. 225, � 1o, incisos I, II, III e VII da Constitui��o Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza e d� outras provid�ncias".

Ouvido, o Minist�rio do Meio Ambiente assim se manifestou sobre os seguintes dispositivos:

Inciso XV do art. 2�

"Art. 2o ..........................................................................

......................................................................................

XV - popula��o tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo h�, no m�nimo, tr�s gera��es em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita depend�ncia do meio natural para sua subsist�ncia e utilizando os recursos naturais de forma sustent�vel;"

Raz�es do veto

"O conte�do da disposi��o � t�o abrangente que nela, com pouco esfor�o de imagina��o, caberia toda a popula��o do Brasil.

De fato, determinados grupos humanos, apenas por habitarem continuadamente em um mesmo ecossistema, n�o podem ser definidos como popula��o tradicional, para os fins do Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza. O conceito de ecossistema n�o se presta para delimitar espa�os para a concess�o de benef�cios, assim como o n�mero de gera��es n�o deve ser considerado para definir se a popula��o � tradicional ou n�o, haja vista n�o trazer consigo, necessariamente, a no��o de tempo de perman�ncia em determinado local, caso contr�rio, o conceito de popula��es tradicionais se ampliaria de tal forma que alcan�aria, praticamente, toda a popula��o rural de baixa renda, impossibilitando a prote��o especial que se pretende dar �s popula��es verdadeiramente tradicionais.

Sugerimos, por essa raz�o, o veto ao art. 2o, inciso XV, por contrariar o interesse p�blico."

Inciso III do � 2� do art. 21

"Art. 21. ......................................................................

....................................................................................

III - a extra��o de recursos naturais, exceto madeira, que n�o coloque em risco as esp�cies ou os ecossistemas que justificaram a cria��o da unidade."

Raz�es do veto

"O comando inserto na disposi��o, ao permitir a extra��o de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrim�nio Natural, com a �nica exce��o aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa unidade de conserva��o, como, tamb�m, dos prop�sitos do seu instituidor. Por outro lado, tal permiss�o alcan�aria a extra��o de min�rios em �rea isenta de ITR e, certamente, o titular da extra��o, em tese, estaria amparado pelo benef�cio.

Justifica-se, pois, o veto ao inciso III do � 2o do art. 21, certo que contr�rio ao interesse p�blico."

� 1� do art. 22

"Art. 22.......................................................................

� 1o Na lei de cria��o devem constar os seus objetivos b�sicos, o memorial descritivo do per�metro da �rea, o �rg�o respons�vel por sua administra��o e, no caso das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel e, quando for o caso das Florestas Nacionais, a popula��o tradicional destinat�ria."

Raz�es do veto

"O art. 225, � 1o e seu inciso III, � de clareza meridiana ao estabelecer que ao Poder P�blico, vale dizer no caso, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, cabe definir em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a supress�o somente permitidas atrav�s de lei.

A defini��o dos espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos � da compet�ncia tanto do Poder Executivo, como do Poder Legislativo, indistintamente, sendo que t�o-somente a altera��o e a supress�o desses espa�os e componentes protegidos dependem de autoriza��o do Poder Legislativo mediante lei.

Assim, ao exigir lei para cria��o (defini��o) desses espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, este dispositivo subtraiu compet�ncia atribu�da ao Poder Executivo no preceito constitucional constante do � 1o e seu inciso III, do art. 225 da Carta Maior, raz�o pela qual sugere-se o seu veto face a sua inequ�voca inconstitucionalidade."

Incisos I e II do art. 45

"Art. 45. ......................................................................

I - as �reas que contenham vegeta��es consideradas de preserva��o permanente, conforme descritas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965;

II - as �reas de reserva legal que n�o forem objeto de plano de manejo florestal sustentado ou estudo de impacto ambiental aprovados pelo �rg�o competente;"

Raz�es do veto

"Quanto ao art. 45, que estabelece as hip�teses em que se excluem as indeniza��es referentes � regulariza��o fundi�ria, dois de seus incisos ensejar�o efeitos diversos daqueles pretendidos, devido a equ�vocos de reda��o.

O inciso I ao citar, como n�o indeniz�veis, as �reas que contenham vegeta��o de preserva��o permanente, mant�m, como indeniz�veis, as �reas que, em desrespeito ao disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, tenham sido desmatadas, n�o contendo mais vegeta��o de preserva��o permanente. Tal medida incentivaria, portanto, o desmatamento de �reas de preserva��o permanente.

Ademais, o inciso II estabelece que ser�o indeniz�veis as �reas de Reserva Legal que forem objeto de plano de manejo. Dessa forma, ser� incentivada a elabora��o de planos de manejo para a explora��o desses espa�os, o que poder� ensejar uma excessiva explora��o das �reas de Reserva Legal.

Nestes termos, sugerimos veto aos incisos I e II do art. 45, tendo em vista contrariar o interesse p�blico."

Art. 56

"Art. 56. A presen�a de popula��o tradicional em uma unidade de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral criada em fun��o de legisla��o anterior obriga o Poder P�blico, no prazo de cinco anos a partir da vig�ncia desta Lei, prorrog�vel por igual per�odo, a adotar uma das seguintes medidas:

I - reassentar a popula��o tradicional, nos termos do art. 42 desta Lei; ou

II - reclassificar a �rea ocupada pela popula��o tradicional em Reserva Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel, conforme o disposto em regulamento."

Raz�es do veto

"Por sua vez, o inciso I do art. 56, ao obrigar o Poder P�blico a promover o reassentamento de popula��es tradicionais, estabelecendo, inclusive, o prazo de cinco anos para tanto, aborda mat�ria alheia ao Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza. O reassentamento de popula��es � mat�ria relativa � pol�tica fundi�ria do Governo Federal, n�o se admitindo que esta lei venha a abordar tema t�o d�spar � problem�tica relativa �s unidades de conserva��o. Ademais, tornar obrigat�rio o reassentamento de popula��es presentes no interior de unidades de conserva��o j� existentes pode suscitar a ocupa��o irregular dessas �reas.

O inciso II do art. 56 tamb�m merece veto. Ao determinar a reclassifica��o das unidades de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral pelo Poder P�blico, esse dispositivo autoriza o Poder Executivo a tornar menos restritiva a prote��o dispensada � �rea. Dessa forma, contraria o art. 225, � 1o, inciso III, da Constitui��o Federal, que determina que somente lei poder� alterar os espa�os territoriais especialmente protegidos, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o.

Assim sendo, cabe veto ao art. 56 e seus incisos, sendo que o inciso I, por contrariar o interesse p�blico e o inciso II, por afrontar a Constitui��o Federal."

Ouvido tamb�m, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 37:

Art. 37

"Art. 37. As parcelas de propriedades privadas inclu�das e mantidas em Ref�gios de Vida Silvestre e em Monumentos Naturais, bem como a �rea das Reservas Particulares do Patrim�nio Natural, s�o consideradas �reas de interesse ecol�gico para prote��o dos ecossistemas, para fins de isen��o do Imposto Territorial Rural, exercendo sua fun��o social."

Raz�es do veto

"A Lei do ITR, ou seja, a Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, em seu art. 10, � 1o, inciso II, al�neas "a", "b" e "c", exclui da tributa��o as �reas previstas nas hip�teses constantes do dispositivo ora examinado.

� evidente que a veda��o da tributa��o n�o alcan�a toda a �rea do im�vel, mas, sim, unicamente aquelas de interesse ambiental efetivamente situadas no im�vel.

A disposi��o aqui impugnada estabelece a isen��o no lugar da n�o tributa��o para essas �reas, institutos jur�dicos de conceitua��o diversa em direito tribut�rio, certo que isen��o � favor fiscal, ou seja, embora sujeito ao tributo, tem sua exigibilidade suspensa, enquanto que o n�o tribut�vel sequer integra o universo tribut�vel.

Logo, imp�e-se o veto ao art. 37, sob pena de se criar s�rios problemas na sua aplica��o em detrimento direto dos propriet�rios rurais, e do interesse p�blico."

Al�m dos vetos propostos pelos Minist�rios do Meio Ambiente e da Fazenda, resolvi vetar os seguintes dispositivos:

Caput do art. 40 do art. 39 e caput do art. 40-A do art. 40

"Art. 39. ....................................................................."

"Art. 40. Causar significativo dano � flora, � fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral e das suas zonas de amortecimento:" (NR)

"Pena - reclus�o, de dois a seis anos." (NR)

"..................................................................................."

"Art. 40. ........................................................................"

"Art. 40-A. Causar significativo dano � flora, � fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel e das suas zonas de amortecimento:" (AC)

"Pena - reclus�o, de um a tr�s anos." (AC)

"...................................................................................

Raz�es do veto

Tanto a nova reda��o que se pretende dar ao caput do art. 40 como a reda��o dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, afrontam todos os princ�pios que regem o Direito Penal, que exigem que a norma penal estabele�a de modo claro e objetivo, a figura penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a defini��o de sua ocorr�ncia ou n�o.

Em ambas altera��es o legislador utilizou-se da express�o "causar dano significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura ou n�o o delito, tornando imprecisa a sua defini��o.

Em suma, sua vig�ncia importaria introduzir na legisla��o penal brasileira fator inarred�vel de inseguran�a na rela��o do cidad�o com o Estado, em fun��o da indefini��o da figura delituosa que se deseja coibir.

O veto aos dispositivos acima transcritos cabe por serem contr�rios ao interesse p�blico.

Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 18 de julho de 2000.