Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 2006.

Revogado pelo Decreto 8.750, 2016

Texto para impress�o

Altera a denomina��o, compet�ncia e composi��o da Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,  

DECRETA:

Art. 1o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposi��es deste Decreto.

Art. 2o  � Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - coordenar a elabora��o e acompanhar a implementa��o da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II - propor princ�pios e diretrizes para pol�ticas relevantes para o desenvolvimento sustent�vel dos povos e comunidades tradicionais no �mbito do Governo Federal, observadas as compet�ncias dos �rg�os e entidades envolvidos;

III - propor as a��es necess�rias para a articula��o, execu��o e consolida��o de pol�ticas relevantes para o desenvolvimento sustent�vel de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentraliza��o da execu��o destas a��es e a participa��o da sociedade civil, com especial aten��o ao atendimento das situa��es que exijam provid�ncias especiais ou de car�ter emergencial;

IV - propor medidas para a implementa��o, acompanhamento e avalia��o de pol�ticas relevantes para o desenvolvimento sustent�vel dos povos e comunidades tradicionais;

V - identificar a necessidade e propor a cria��o ou modifica��o de instrumentos necess�rios � implementa��o de pol�ticas relevantes para o desenvolvimento sustent�vel dos povos e comunidades tradicionais;

VI - criar e coordenar c�maras t�cnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discuss�o e a articula��o em temas relevantes para a implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional de que trata o inciso I, observadas as compet�ncias de outros colegiados institu�dos no �mbito do Governo Federal;

VII - identificar, propor e estimular a��es de capacita��o de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibiliza��o, voltadas tanto para o poder p�blico quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustent�vel dos povos e comunidades tradicionais; e

VIII - promover, em articula��o com �rg�os, entidades e colegiados envolvidos, debates p�blicos sobre os temas relacionados � formula��o e execu��o de pol�ticas voltadas para o desenvolvimento sustent�vel dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 3o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais dever�, no exerc�cio das compet�ncias previstas no art. 1o deste Decreto:

I - considerar as especificidades sociais, econ�micas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Pol�tica Nacional de que trata o inciso I do art. 2o; e

II - privilegiar a participa��o da sociedade civil.

Art. 4o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais ser� composta por quinze representantes de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e quinze representantes de organiza��es n�o-governamentais, os quais ter�o direito a voz e voto, a seguir indicados:

I - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, titular e suplente;

II - Minist�rio do Meio Ambiente, titular e suplente;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, titular e suplente;

IV - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, titular e suplente;

V - Minist�rio da Cultura, titular e suplente;

VI - Minist�rio da Educa��o, titular e suplente;

VII - Minist�rio do Trabalho, titular e suplente;

VIII - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, suplente;

IX - Secretaria Especial de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica, titular e suplente;

X - Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, titular e suplente;

XI - Funda��o Cultural Palmares, titular e suplente;

XII - Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, titular e suplente;

XIII - Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, titular e suplente;

XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente;

XV - Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, titular e suplente;

XVI - Associa��o de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente;

XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente;

XVIII - Coordena��o Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente;

XIX - Coordena��o Nacional de Articula��o das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;

XX - Grupo de Trabalho Amaz�nico, titular e suplente;

XXI - Rede Faxinais, titular e suplente;

XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente;

XXIII - Associa��o Cultural de Preserva��o do Patrim�nio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Di�spora Africana pelo Direito � Alimenta��o Rede Kodya, suplente;

XXIV - Associa��o de Preserva��o da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discuss�o Romani, suplente;

XXV - Associa��o dos Moradores, Amigos e Propriet�rios dos Pont�es de Pancas e �guas Brancas, titular, e Associa��o Cultural Alem� do Esp�rito Santo, suplente;

XXVI - Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia Brasileira, titular, e Articula��o dos Povos e Organiza��es Ind�genas do Nordeste, Minas Gerais e Esp�rito Santo, suplente;

XXVII - F�rum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent�vel - FORMAD, titular, e Col�nia de Pescadores CZ-5, suplente;

XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Baba�u, titular, e Associa��o em �reas de Assentamento no Estado do Maranh�o, suplente;

XXIX - Rede Cai�ara de Cultura, titular, e Uni�o dos Moradores da Jur�ia, suplente; e

XXX - Rede Cerrado, titular, e Articula��o Pacari, suplente.

� 1o  Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os, entidades e organiza��es n�o-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, para um per�odo de dois anos, permitida a recondu��o.

� 2o  O representante e respectivo suplente que n�o pertencer � mesma organiza��o n�o-governamental poder� comparecer �s reuni�es com direito a voz, mas apenas um voto ser� computado nas vota��es.

� 3o  O Presidente da Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais poder� convidar representantes de outros �rg�os governamentais, n�o-governamentais e pessoas de not�rio saber, para participar das reuni�es, sem direito a voto.

Art. 5o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais ser� presidida pelo representante do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, cabendo ao Minist�rio do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Pol�ticas para o Desenvolvimento Sustent�vel, as fun��es de secretaria-executiva.

Art. 6o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-� em car�ter ordin�rio a cada tr�s meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convoca��o de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

Art. 7o  Eventuais despesas com di�rias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4o deste Decreto poder�o ser pagas a conta dos �rg�os e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade or�ament�ria e financeira.

Art. 8o  A participa��o na Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais � considerada de relevante interesse p�blico e n�o enseja qualquer tipo de remunera��o.

Art. 9o  O regimento interno da Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais ser� aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publica��o deste Decreto, e dever� ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel das Comunidades Tradicionais.

Bras�lia, 13 de  julho de 2006, 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.7.2006

*