LEI N� 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O ensino da l�ngua espanhola, de oferta obrigat�ria pela escola e de matr�cula facultativa para o aluno, ser� implantado, gradativamente, nos curr�culos plenos do ensino m�dio.
� 1� O processo de implanta��o dever� estar conclu�do no prazo de cinco anos, a partir da implanta��o desta Lei.
� 2� � facultada a inclus�o da l�ngua espanhola nos curr�culos plenos do ensino fundamental de 5� a 8� s�ries.
Art. 2� A oferta da l�ngua espanhola pelas redes p�blicas de ensino dever� ser feita no hor�rio regular de aula dos alunos.
Art. 3� Os sistemas p�blicos de ensino implantar�o Centros de Ensino de L�ngua Estrangeira, cuja programa��o incluir�, necessariamente, a oferta de l�ngua espanhola.
Art. 4� A rede privada poder� tornar dispon�vel esta oferta por meio de diferentes estrat�gias que incluam desde aulas convencionais no hor�rio normal dos alunos at� a matr�cula em cursos e Centro de Estudos de L�ngua Moderna.
Art. 5� Os Conselhos Estaduais de Educa��o e do Distrito Federal emitir�o as normas necess�rias � execu��o desta Lei, de acordo com as condi��es e peculiaridades de cada unidade federada.
Art. 6� A Uni�o, no �mbito da pol�tica nacional de educa��o, estimular� e apoiar� os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execu��o desta Lei.
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 5 de agosto de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.