The Wayback Machine - https://web.archive.org/web/20131031191701/http://www.planalto.gov.br:80/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11161.htm

Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.

Disp�e sobre o ensino da l�ngua espanhola.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O ensino da l�ngua espanhola, de oferta obrigat�ria pela escola e de matr�cula facultativa para o aluno, ser� implantado, gradativamente, nos curr�culos plenos do ensino m�dio.

        � 1o O processo de implanta��o dever� estar conclu�do no prazo de cinco anos, a partir da implanta��o desta Lei.

        � 2o � facultada a inclus�o da l�ngua espanhola nos curr�culos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a s�ries.

        Art. 2o A oferta da l�ngua espanhola pelas redes p�blicas de ensino dever� ser feita no hor�rio regular de aula dos alunos.

        Art. 3o Os sistemas p�blicos de ensino implantar�o Centros de Ensino de L�ngua Estrangeira, cuja programa��o incluir�, necessariamente, a oferta de l�ngua espanhola.

        Art. 4o A rede privada poder� tornar dispon�vel esta oferta por meio de diferentes estrat�gias que incluam desde aulas convencionais no hor�rio normal dos alunos at� a matr�cula em cursos e Centro de Estudos de L�ngua Moderna.

        Art. 5o Os Conselhos Estaduais de Educa��o e do Distrito Federal emitir�o as normas necess�rias � execu��o desta Lei, de acordo com as condi��es e peculiaridades de cada unidade federada.

        Art. 6o A Uni�o, no �mbito da pol�tica nacional de educa��o, estimular� e apoiar� os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execu��o desta Lei.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

        Bras�lia, 5 de agosto de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.