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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996

Revogado pelo Decreto n� 3.200, de 1999

Texto para impress�o

(Vide)

Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a gera��o de empregos e a melhoria de renda.

Art. 2� O PRONAF assenta-se na estrat�gia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organiza��es.

� 1� A aplica��o de recursos do Governo Federal no PRONAF requer a ades�o volunt�ria dos Estados, dos Munic�pios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares �s normas operacionais do Programa e � efetiva��o de suas contrapartidas.

� 2� As a��es do Programa orientar-se-�o pelas seguintes diretrizes:

a) melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promo��o do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda,

b) proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante est�mulos � pesquisa, desenvolvimento e difus�o de t�cnicas adequadas � agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agr�cola, conjugado com a prote��o do meio ambiente;

c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padr�es tecnol�gicos e gerenciais;

d) adequar e implantar a infra-estrutura f�sica e social necess�ria ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os servi�os de apoio � implementa��o de seus projetos, � obten��o de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calend�rio agr�cola e o seu acesso e perman�ncia no mercado, em condi��es competitivas;

e) atuar em fun��o das demandas estabelecidas nos n�veis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organiza��es;

f) agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benef�cios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organiza��es;

g) buscar a participa��o dos agricultores familiares e de seus representantes nas decis�es e iniciativas do Programa;

h) promover parcerias entre os poderes p�blicos e o setor privado para o desenvolvimento das a��es previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

i) estimular e potencializar as experi�ncias de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organiza��es, nas �reas de educa��o, forma��o, pesquisas e produ��o, entre outras.

Art. 3� Caber� ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento a coordena��o do PRONAF, competindo-lhe, especialmente:

I - promover gest�es e apoiar a reorganiza��o institucional que se fizer necess�ria junto aos �rg�os federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das pol�ticas p�blicas aos objetivos do Programa;

II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, os Munic�pios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequa��o e implanta��o da infra-estrutura f�sica e social necess�ria ao desenvolvimento e continuidade da agricultura familiar;

III - propor mecanismos mais adequados � concess�o de cr�dito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;

IV - levar em considera��o, na formula��o das pol�ticas de pre�os agr�colas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ademais, a cria��o de centros prim�rios de comercializa��o e a redu��o da cadeia de intermedi�rios;

V - promover a��es para a capacita��o e profissionaliza��o dos agricultores familiares e de suas organiza��es e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispens�veis ao processo de produ��o, beneficiamento, agroindustrializa��o e comercializa��o, assim como para a elabora��o e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

VI - assegurar o car�ter descentralizado de execu��o do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organiza��es na implementa��o e avalia��o do Programa.

Art. 4� O PRONAF ser� constitu�do por organismos co-participantes, cujas a��es confluir�o para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.

� 1� Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante ades�o volunt�ria:

a) a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu �mbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;

2. participar do CMDR e da execu��o, acompanhamento e fiscaliza��o das a��es do PMDR;

3. celebrar acordos, conv�nios e contratos no �mbito do PRONAF;

4. aportar as contrapartidas de sua compet�ncia;

5. promover a divulga��o e articular o apoio pol�tico-institucional ao PRONAF;

b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual ter� como membros, representantes do poder p�blico, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas � prote��o do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar a viabilidade t�cnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;

2. aprovar em primeira inst�ncia o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano � Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;

3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execu��o do PMDR;

4. fiscalizar a aplica��o dos recursos do PRONAF no munic�pio;

5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concess�o de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos n�o solucionados;

6. elaborar e encaminhar � Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relat�rios peri�dicos sobre a regularidade da execu��o f�sico-financeira do PMDR;

7. promover a divulga��o e articular o apoio pol�tico-institucional ao PRONAF;

c) os agricultores familiares, aos quais cabe:

1. apresentar e priorizar suas demandas;

2. participar da execu��o do PRONAF;

3. aportar as contrapartidas de sua compet�ncia;

d) as organiza��es de agricultores familiares, cabendo-lhes:

1. formular propostas de a��o compatibilizadas com as demandas dos agricultores;

2. participar da elabora��o e da execu��o do PMDR e do acompanhamento e fiscaliza��o das a��es do PRONAF;

3. celebrar e executar acordos, conv�nios e contratos com org�os da administra��o p�blica e entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua compet�ncia;

e) as entidades parceiras, p�blicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam a��es relacionadas com o desenvolvimento rural e a prote��o ambiental, cabendo-lhes:

1. participar da elabora��o e da execu��o do PMDR, dentro de suas �reas de atua��o espec�fica;

2. aportar as contrapartidas de sua compet�ncia;

3. colaborar na elabora��o de relat�rios de execu��o f�sico-financeira do PRONAF.

� 2� Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante ades�o volunt�ria:

a) o Governo Estadual, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu �mbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;

2. participar da execu��o, do acompanhamento e da fiscaliza��o do Programa no �mbito estadual;

3. celebrar acordos, conv�nios e contratos com �rg�os da administra��o p�blica e com entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua compet�ncia;

5. promover a divulga��o e articular o apoio pol�tico-institucional ao PRONAF;

b) o Conselho Estadual do PRONAF, o qual ter� como membros representantes, no �mbito estadual, do poder p�blico, das organiza��es dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas � prote��o do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos � Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;

2. promover a intera��o entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas � obten��o de suas contrapartidas aos PMDR;

3. acompanhar e avaliar a execu��o do PRONAF no �mbito estadual;

4. elaborar propostas de pol�ticas p�blicas a serem encaminhadas aos �rg�os da administra��o estadual e federal;

5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a n�vel municipal, na concess�o de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos n�o solucionados;

6. promover a divulga��o e articular o apoio pol�tico-institucional ao PRONAF;

c) a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secret�rio Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:

1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;

2. implementar decis�es do Conselho Estadual;

3. monitorar e avaliar a execu��o dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

4. emitir pareceres t�cnicos.

� 3� Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:

a) o governo federal, por interm�dio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionar�o no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento;

b) o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe:     (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

1. aprovar o seu regimento interno;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

3. propor a adequa��o de pol�ticas p�blicas �s necessidades da agricultura familiar;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

4. recomendar normas operacionais para o Programa;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

5. identificar fontes de recursos para o PRONAF;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

6. recomendar crit�rios para a aloca��o e aplica��o de recursos;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

7. aprovar a programa��o f�sico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relat�rios de execu��o;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

8. examinar estudos de avalia��o do PRONAF e propor redirecionamentos;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

c) a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secret�rio Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe:

1. implementar decis�es do Conselho Nacional do PRONAF;

2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;

3. propor normas operacionais para o Programa;

4. promover estudos com vistas � adequa��o de pol�ticas p�blicas �s necessidades da agricultura familiar;

5. elaborar a proposta de programa��o f�sico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execu��o, relatando ao Conselho Nacional;

6. receber pedidos, preparar acordos, conv�nios e contratos e promover a libera��o de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no �mbito dos PMDR;

7. emitir pareceres t�cnicos;

8. promover a divulga��o e articular o apoio pol�tico-institucional ao PRONAF;

d) as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes:

1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organiza��es de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elabora��o dos processos para celebra��o de conv�nios, no �mbito do PRONAF, com o Minist�rio da Agricultura, instruindo-os quando aprovados;

2. fiscalizar a aplica��o dos recursos dos conv�nios de que trata o item anterior;

3. emitir pareceres t�cnicos sobre a execu��o dos conv�nios antes referidos;

4. promover a divulga��o e articular apoio institucional ao PRONAF;

e) os �rg�os e entidades de �mbito nacional, p�blicos e privados, vinculadas � agricultura e � prote��o do meio ambiente, cabendo-lhes:

1. participar, mediante articula��o da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas � adequa��o de pol�ticas p�blicas � realidade s�cio-econ�mica da agricultura familiar;

2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas �reas de atua��o, para o apoio �s a��es do PRONAF;

3. participar da operacionaliza��o, acompanhamento e avalia��o do Programa, segundo suas atribui��es e aptid�es institucionais;

4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integr�-las na operacionaliza��o dos PMDR.

Art. 5� Integram o Conselho Nacional do PRONAF:

I - o Secret�rio Executivo do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, que ser� o seu Presidente;

II - um representante do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

III - um representante do Minist�rio da Fazenda;

IV - um representante do Minist�rio do Trabalho;

V - um representante da Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

VI- um representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solid�ria.

� 1� Poder�o ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) F�rum dos Secret�rios Estaduais de Agricultura;

b) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

c) Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB;

d) Associa��o Brasileira das Entidades Estaduais de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - ASBRAER.

� 2� Os membros do Conselho Nacional do PRONAF ser�o designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indica��o dos titulares dos �rg�os e entidades representados.

� 3� O Conselho Nacional do PRONAF deliberar� por maioria simples, presente, no m�nimo, a metade de seus membros.

� 4� Nas delibera��es do Conselho, o seu Presidente ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade.

� 5� Em suas aus�ncias e impedimentos, o Presidente do Conselho indicar� seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.

� 6� A participa��o no Conselho n�o ser� remunerada, sendo considerada servi�o p�blico relevante.

� 7� Das reuni�es do Conselho poder�o participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores p�blico e privado, quando necess�rio ao aprimoramento ou esclarecimento de mat�ria inclu�da na ordem do dia.

Art. 6� O financiamento da produ��o dos agricultores familiares e de suas organiza��es ser� efetuado pelos agentes financeiros, no �mbito do PRONAF, segundo normas espec�ficas a serem estabelecidas para esse fim nas inst�ncias competentes e de modo a atender adequadamente �s caracter�sticas pr�prias desse segmento produtivo, contemplando, inclusive, a assist�ncia t�cnica.

� 1� Nos financiamentos de que trata este artigo, ser� dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em munic�pios nos quais j� tenham sido institu�dos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclus�o, por�m, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais munic�pios, na medida das disponibilidades de recursos.

� 2� As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organiza��es prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analis�-las e defer�-las, observadas as normas e prioridades do Programa.

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de junho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.1996

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