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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais.

                        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto. 

                        Art. 2o  Compete � Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementa��o da Pol�tica Nacional para o Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais.

                        Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

                        I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas pr�prias de organiza��o social, que ocupam e usam territ�rios e recursos naturais como condi��o para sua reprodu��o cultural, social, religiosa, ancestral e econ�mica, utilizando conhecimentos, inova��es e pr�ticas gerados e transmitidos pela tradi��o;

                        II - Territ�rios Tradicionais: os espa�os necess�rios a reprodu��o cultural, social e econ�mica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou tempor�ria, observado, no que diz respeito aos povos ind�genas e quilombolas, respectivamente, o que disp�em os arts. 231 da Constitui��o e 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e demais regulamenta��es; e

                        III - Desenvolvimento Sustent�vel: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente gera��o, garantindo as mesmas possibilidades para as gera��es futuras. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

                        Bras�lia,  7 de  fevereiro  de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.

ANEXO 

POL�TICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENT�VEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 

PRINC�PIOS

                        Art. 1�  As a��es e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais dever�o ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistem�tica e observar os seguintes princ�pios:

                        I - o reconhecimento, a valoriza��o e o respeito � diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, ra�a, g�nero, idade, religiosidade, ancestralidade, orienta��o sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a rela��o desses em cada comunidade ou povo, de modo a n�o desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferen�as dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou refor�ar qualquer rela��o de desigualdade;

                        II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exerc�cio da cidadania;

                        III - a seguran�a alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base pr�ticas alimentares promotoras de sa�de, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econ�mica e socialmente sustent�veis;

                        IV - o acesso em linguagem acess�vel � informa��o e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no �mbito da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais;

                        V - o desenvolvimento sustent�vel como promo��o da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gera��es atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gera��es futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradi��es;

                        VI - a pluralidade socioambiental, econ�mica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em �reas rurais ou urbanas;

                        VII - a promo��o da descentraliza��o e transversalidade das a��es e da ampla participa��o da sociedade civil na elabora��o, monitoramento e execu��o desta Pol�tica a ser implementada pelas inst�ncias governamentais;

                        VIII - o reconhecimento e a consolida��o dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

                        IX - a articula��o com as demais pol�ticas p�blicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;

                        X - a promo��o dos meios necess�rios para a efetiva participa��o dos Povos e Comunidades Tradicionais nas inst�ncias de controle social e nos processos decis�rios relacionados aos seus direitos e interesses;

                        XI - a articula��o e integra��o com o Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;

                        XII - a contribui��o para a forma��o de uma sensibiliza��o coletiva por parte dos �rg�os p�blicos sobre a import�ncia dos direitos humanos, econ�micos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

                        XIII - a erradica��o de todas as formas de discrimina��o, incluindo o combate � intoler�ncia religiosa; e

                        XIV - a preserva��o dos direitos culturais, o exerc�cio de pr�ticas comunit�rias, a mem�ria cultural e a identidade racial e �tnica. 

OBJETIVO GERAL 

                        Art. 2o  A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais, com �nfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econ�micos e culturais, com respeito e valoriza��o � sua identidade, suas formas de organiza��o e suas institui��es. 

OBJETIVOS ESPEC�FICOS 

                        Art. 3o  S�o objetivos espec�ficos da PNPCT:

                                 I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territ�rios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodu��o f�sica, cultural e econ�mica;

                        II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implanta��o de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral em territ�rios tradicionais e estimular a cria��o de Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel;

                                III - implantar infra-estrutura adequada �s realidades s�cio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

                        IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

                        V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educa��o e fortalecer processos dial�gicos como contribui��o ao desenvolvimento pr�prio de cada povo e comunidade, garantindo a participa��o e controle social tanto nos processos de forma��o educativos formais quanto nos n�o-formais;

                        VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identifica��o dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

                        VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos servi�os de sa�de de qualidade e adequados �s suas caracter�sticas s�cio-culturais, suas necessidades e demandas, com �nfase nas concep��es e pr�ticas da medicina tradicional;

                        VIII - garantir no sistema p�blico previdenci�rio a adequa��o �s especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito �s suas atividades ocupacionais e religiosas e �s doen�as decorrentes destas atividades;

                        IX - criar e implementar, urgentemente, uma pol�tica p�blica de sa�de voltada aos povos e comunidades tradicionais;

                        X - garantir o acesso �s pol�ticas p�blicas sociais e a participa��o de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas inst�ncias de controle social;

                        XI - garantir nos programas e a��es de inclus�o social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

                        XII - implementar e fortalecer programas e a��es voltados �s rela��es de g�nero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a vis�o e a participa��o feminina nas a��es governamentais, valorizando a import�ncia hist�rica das mulheres e sua lideran�a �tica e social;

                        XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gest�o facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes �rg�os de governo;

                        XIV - assegurar o pleno exerc�cio dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situa��es de conflito ou amea�a � sua integridade;

                        XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, pr�ticas e usos tradicionais;

                        XVI - apoiar e garantir o processo de formaliza��o institucional, quando necess�rio, considerando as formas tradicionais de organiza��o e representa��o locais; e

                        XVII - apoiar e garantir a inclus�o produtiva com a promo��o de tecnologias sustent�veis, respeitando o sistema de organiza��o social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e pr�ticas, saberes e tecnologias tradicionais. 

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTA��O 

                        Art. 4o  S�o instrumentos de implementa��o da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais:

                        I - os Planos de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais;

                        II - a Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais, institu�da pelo Decreto de 13 de julho de 2006;

                        III - os f�runs regionais e locais; e

                        IV - o Plano Plurianual. 

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENT�VEL
DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 

                        Art. 5o  Os Planos de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais t�m por objetivo fundamentar e orientar a implementa��o da PNPCT e consistem no conjunto das a��es de curto, m�dio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princ�pios e os objetivos estabelecidos por esta Pol�tica:

                        I - os Planos de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais poder�o ser estabelecidos com base em par�metros ambientais, regionais, tem�ticos, �tnico-socio-culturais e dever�o ser elaborados com a participa��o eq�itativa dos representantes de �rg�os governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;

                        II - a elabora��o e implementa��o dos Planos de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais poder� se dar por meio de f�runs especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composi��o, �rea de abrang�ncia e finalidade sejam compat�veis com o alcance dos objetivos desta Pol�tica; e

                        III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais n�o � limitado, desde que respeitada a aten��o equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a n�o convergirem exclusivamente para um tema, regi�o, povo ou comunidade. 

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

                        Art. 6o  A Comiss�o Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais dever�, no �mbito de suas compet�ncias e no prazo m�ximo de noventa dias:

                        I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a constru��o da PNPCT, realizadas no per�odo de 13 a 23 de setembro de 2006;

                        II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual dever� ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e

                        III - propor um Programa Multi-setorial destinado � implementa��o do Plano Nacional mencionado no inciso II no �mbito do Plano Plurianual.

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