Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Disp�e sobre a profiss�o de Guia de Turismo e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O exerc�cio da profiss�o de Guia de Turismo, no territ�rio nacional, � regulado pela presente Lei.
Art. 2� Para os efeitos desta lei, � considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exer�a atividades de acompanhar, orientar e transmitir informa��es a pessoas ou grupos, em visitas, excurs�es urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 3� (Vetado).
Art. 4� (Vetado).
Art. 5� Constituem atribui��es do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informa��es a pessoas ou grupos em visitas, excurs�es urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do territ�rio nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover e orientar despachos e libera��o de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque a�reos, mar�timos, fluviais, rodovi�rios e ferrovi�rios;
d) ter acesso a todos os ve�culos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas espec�ficas do respectivo terminal;
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposi��es, feiras, bibliotecas e pontos de interesse tur�stico, quando estiver conduzindo ou n�o pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
f) portar, privativamente, o crach� de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Art. 6� (Vetado).
Art. 7� (Vetado).
Art. 8� (Vetado).
Par�grafo �nico. Este modelo �nico dever� diferenciar as diversas categorias de Guias de Turismo.
Art. 9� No exerc�cio da profiss�o, o Guia de Turismo dever� conduzir-se com dedica��o, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa � qual presta servi�os, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade tur�stica, podendo, por desempenho irregular de suas fun��es, vir a ser punido pelo seu �rg�o de classe.
Art. 10. Pelo desempenho irregular de suas atribui��es, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficar� sujeito �s seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
a) advert�ncia;
b) (Vetado);
c) cancelamento do registro.
Par�grafo �nico. As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas ap�s processo administrativo, no qual se assegurar� ao acusado ampla defesa.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publica��o, o Poder Executivo regulamentar� esta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de janeiro de 1992, 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1993
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