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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d� prioridade de atendimento �s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e crit�rios b�sicos para a promo��o da acessibilidade das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposi��es deste Decreto, sempre que houver intera��o com a mat�ria nele regulamentada:

I - a aprova��o de projeto de natureza arquitet�nica e urban�stica, de comunica��o e informa��o, de transporte coletivo, bem como a execu��o de qualquer tipo de obra, quando tenham destina��o p�blica ou coletiva;

II - a outorga de concess�o, permiss�o, autoriza��o ou habilita��o de qualquer natureza;

III - a aprova��o de financiamento de projetos com a utiliza��o de recursos p�blicos, dentre eles os projetos de natureza arquitet�nica e urban�stica, os tocantes � comunica��o e informa��o e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como conv�nio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

IV - a concess�o de aval da Uni�o na obten��o de empr�stimos e financiamentos internacionais por entes p�blicos ou privados.

Art. 3o  Ser�o aplicadas san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, previstas em lei, quando n�o forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organiza��es representativas de pessoas portadoras de defici�ncia ter�o legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAP�TULO II

DO ATENDIMENTO PRIORIT�RIO

Art. 5o  Os �rg�os da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de servi�os p�blicos e as institui��es financeiras dever�o dispensar atendimento priorit�rio �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de defici�ncia, al�m daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limita��o ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) defici�ncia f�sica: altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputa��o ou aus�ncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade cong�nita ou adquirida, exceto as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho de fun��es;

b) defici�ncia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decib�is (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freq��ncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) defici�ncia visual: cegueira, na qual a acuidade visual � igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; a baixa vis�o, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; os casos nos quais a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es anteriores;

d) defici�ncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior � m�dia, com manifesta��o antes dos dezoito anos e limita��es associadas a duas ou mais �reas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunica��o;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utiliza��o dos recursos da comunidade;

5. sa�de e seguran�a;

6. habilidades acad�micas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) defici�ncia m�ltipla - associa��o de duas ou mais defici�ncias; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, n�o se enquadrando no conceito de pessoa portadora de defici�ncia, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redu��o efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordena��o motora e percep��o.

� 2o  O disposto no caput aplica-se, ainda, �s pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com crian�a de colo.

� 3o  O acesso priorit�rio �s edifica��es e servi�os das institui��es financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas t�cnicas de acessibilidade da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT, no que n�o conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o  O atendimento priorit�rio compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato �s pessoas de que trata o art. 5o.

� 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espa�os e instala��es acess�veis;

II - mobili�rio de recep��o e atendimento obrigatoriamente adaptado � altura e � condi��o f�sica de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT;

III - servi�os de atendimento para pessoas com defici�ncia auditiva, prestado por int�rpretes ou pessoas capacitadas em L�ngua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que n�o se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-int�rpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento �s pessoas com defici�ncia visual, mental e m�ltipla, bem como �s pessoas idosas;

V - disponibilidade de �rea especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

VI - sinaliza��o ambiental para orienta��o das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulga��o, em lugar vis�vel, do direito de atendimento priorit�rio das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

VIII - admiss�o de entrada e perman�ncia de c�o-guia ou c�o-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de defici�ncia ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edifica��es de uso p�blico e naquelas de uso coletivo, mediante apresenta��o da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a exist�ncia de local de atendimento espec�fico para as pessoas referidas no art. 5o.

� 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado �s pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de conclu�do o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do par�grafo �nico do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

� 3o  Nos servi�os de emerg�ncia dos estabelecimentos p�blicos e privados de atendimento � sa�de, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada � avalia��o m�dica em face da gravidade dos casos a atender.

� 4o  Os �rg�os, empresas e institui��es referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunica��o com e por pessoas portadoras de defici�ncia auditiva.

Art. 7o  O atendimento priorit�rio no �mbito da administra��o p�blica federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de servi�os p�blicos, obedecer� �s disposi��es deste Decreto, al�m do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Par�grafo �nico.  Cabe aos Estados, Munic�pios e ao Distrito Federal, no �mbito de suas compet�ncias, criar instrumentos para a efetiva implanta��o e o controle do atendimento priorit�rio referido neste Decreto.

CAP�TULO III

DAS CONDI��ES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condi��o para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, total ou assistida, dos espa�os, mobili�rios e equipamentos urbanos, das edifica��es, dos servi�os de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunica��o e informa��o, por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obst�culo que limite ou impe�a o acesso, a liberdade de movimento, a circula��o com seguran�a e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso � informa��o, classificadas em:

a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias p�blicas e nos espa�os de uso p�blico;

b) barreiras nas edifica��es: as existentes no entorno e interior das edifica��es de uso p�blico e coletivo e no entorno e nas �reas internas de uso comum nas edifica��es de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos servi�os de transportes; e

d) barreiras nas comunica��es e informa��es: qualquer entrave ou obst�culo que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens por interm�dio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunica��o, sejam ou n�o de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso � informa��o;

III - elemento da urbaniza��o: qualquer componente das obras de urbaniza��o, tais como os referentes � pavimenta��o, saneamento, distribui��o de energia el�trica, ilumina��o p�blica, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;

IV - mobili�rio urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbaniza��o ou da edifica��o, de forma que sua modifica��o ou traslado n�o provoque altera��es substanciais nestes elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, telefones e cabines telef�nicas, fontes p�blicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;

V - ajuda t�cnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edifica��es de uso p�blico: aquelas administradas por entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de servi�os p�blicos e destinadas ao p�blico em geral;

 VII - edifica��es de uso coletivo: aquelas destinadas �s atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, tur�stica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de sa�de, inclusive as edifica��es de presta��o de servi�os de atividades da mesma natureza;

VIII - edifica��es de uso privado: aquelas destinadas � habita��o, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concep��o de espa�os, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes caracter�sticas antropom�tricas e sensoriais, de forma aut�noma, segura e confort�vel, constituindo-se nos elementos ou solu��es que comp�em a acessibilidade.

Art. 9o  A formula��o, implementa��o e manuten��o das a��es de acessibilidade atender�o �s seguintes premissas b�sicas:

I - a prioriza��o das necessidades, a programa��o em cronograma e a reserva de recursos para a implanta��o das a��es; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

CAP�TULO IV

DA IMPLEMENTA��O DA ACESSIBILIDADE ARQUITET�NICA E URBAN�STICA

Se��o I

Das Condi��es Gerais

Art. 10.  A concep��o e a implanta��o dos projetos arquitet�nicos e urban�sticos devem atender aos princ�pios do desenho universal, tendo como refer�ncias b�sicas as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, a legisla��o espec�fica e as regras contidas neste Decreto.

� 1o  Caber� ao Poder P�blico promover a inclus�o de conte�dos tem�ticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educa��o profissional e tecnol�gica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

� 2o  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos p�blicos de aux�lio � pesquisa e de ag�ncias de fomento dever�o incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11.  A constru��o, reforma ou amplia��o de edifica��es de uso p�blico ou coletivo, ou a mudan�a de destina��o para estes tipos de edifica��o, dever�o ser executadas de modo que sejam ou se tornem acess�veis � pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 1o  As entidades de fiscaliza��o profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade t�cnica dos projetos, exigir�o a responsabilidade profissional declarada do atendimento �s regras de acessibilidade previstas nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, na legisla��o espec�fica e neste Decreto.

� 2o  Para a aprova��o ou licenciamento ou emiss�o de certificado de conclus�o de projeto arquitet�nico ou urban�stico dever� ser atestado o atendimento �s regras de acessibilidade previstas nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, na legisla��o espec�fica e neste Decreto.

� 3o  O Poder P�blico, ap�s certificar a acessibilidade de edifica��o ou servi�o, determinar� a coloca��o, em espa�os ou locais de ampla visibilidade, do "S�mbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12.  Em qualquer interven��o nas vias e logradouros p�blicos, o Poder P�blico e as empresas concession�rias respons�veis pela execu��o das obras e dos servi�os garantir�o o livre tr�nsito e a circula��o de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, durante e ap�s a sua execu��o, de acordo com o previsto em normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, na legisla��o espec�fica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas t�cnicas brasileiras de acessibilidade, na legisla��o espec�fica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Tr�nsito elaborados ou atualizados a partir da publica��o deste Decreto;

II - o C�digo de Obras, C�digo de Postura, a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e a Lei do Sistema Vi�rio;

III - os estudos pr�vios de impacto de vizinhan�a;

IV - as atividades de fiscaliza��o e a imposi��o de san��es, incluindo a vigil�ncia sanit�ria e ambiental; e

V - a previs�o or�ament�ria e os mecanismos tribut�rios e financeiros utilizados em car�ter compensat�rio ou de incentivo.

� 1o  Para concess�o de alvar� de funcionamento ou sua renova��o para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 2o  Para emiss�o de carta de "habite-se" ou habilita��o equivalente e para sua renova��o, quando esta tiver sido emitida anteriormente �s exig�ncias de acessibilidade contidas na legisla��o espec�fica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Se��o II

Das Condi��es Espec�ficas

Art. 14.  Na promo��o da acessibilidade, ser�o observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposi��es contidas na legisla��o dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal.

Art. 15.  No planejamento e na urbaniza��o das vias, pra�as, dos logradouros, parques e demais espa�os de uso p�blico, dever�o ser cumpridas as exig�ncias dispostas nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 1o Incluem-se na condi��o estabelecida no caput:

 I - a constru��o de cal�adas para circula��o de pedestres ou a adapta��o de situa��es consolidadas;

II - o rebaixamento de cal�adas com rampa acess�vel ou eleva��o da via para travessia de pedestre em n�vel; e

III - a instala��o de piso t�til direcional e de alerta.

� 2o  Nos casos de adapta��o de bens culturais im�veis e de interven��o para regulariza��o urban�stica em �reas de assentamentos subnormais, ser� admitida, em car�ter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas t�cnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo t�cnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor t�cnica poss�vel.

Art. 16.  As caracter�sticas do desenho e a instala��o do mobili�rio urbano devem garantir a aproxima��o segura e o uso por pessoa portadora de defici�ncia visual, mental ou auditiva, a aproxima��o e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circula��o livre de barreiras, atendendo �s condi��es estabelecidas nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 1o Incluem-se nas condi��es estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinaliza��o, luminosos e outros elementos que tenham sua proje��o sobre a faixa de circula��o de pedestres;

II - as cabines telef�nicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e servi�os;

III - os telefones p�blicos sem cabine;

IV - a instala��o das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobili�rio urbano;

V - os demais elementos do mobili�rio urbano;

VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as esp�cies vegetais que tenham sua proje��o sobre a faixa de circula��o de pedestres.

� 2o  A concession�ria do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, dever� assegurar que, no m�nimo, dois por cento do total de Telefones de Uso P�blico - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa dist�ncia nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa dist�ncia, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de defici�ncia auditiva e para usu�rios de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universaliza��o.

� 3o  As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e servi�os e outros equipamentos em que haja intera��o com o p�blico devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utiliza��o aut�noma por pessoas portadoras de defici�ncia visual e auditiva, conforme padr�es estabelecidos nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17.  Os sem�foros para pedestres instalados nas vias p�blicas dever�o estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orienta��o para a travessia de pessoa portadora de defici�ncia visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de ve�culos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicita��o dos interessados.

Art. 18.  A constru��o de edifica��es de uso privado multifamiliar e a constru��o, amplia��o ou reforma de edifica��es de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interliga��o de todas as partes de uso comum ou abertas ao p�blico, conforme os padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Par�grafo �nico.  Tamb�m est�o sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recrea��o, sal�o de festas e reuni�es, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das �reas internas ou externas de uso comum das edifica��es de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.            (Revogado pelo Decreto n� 10.014, de 2019)

� 1�  Tamb�m est�o sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recrea��o, os sal�o de festas e de reuni�es, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das �reas internas ou externas de uso comum das edifica��es de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.014, de 2019)

� 2�  O disposto no caput n�o se aplica �s �reas destinadas ao altar e ao batist�rio das edifica��es de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.014, de 2019)

Art. 19.  A constru��o, amplia��o ou reforma de edifica��es de uso p�blico deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunica��o com todas as suas depend�ncias e servi�os, livre de barreiras e de obst�culos que impe�am ou dificultem a sua acessibilidade.

� 1o  No caso das edifica��es de uso p�blico j� existentes, ter�o elas prazo de trinta meses a contar da data de publica��o deste Decreto para garantir acessibilidade �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 2o  Sempre que houver viabilidade arquitet�nica, o Poder P�blico buscar� garantir dota��o or�ament�ria para ampliar o n�mero de acessos nas edifica��es de uso p�blico a serem constru�das, ampliadas ou reformadas.

Art. 20.  Na amplia��o ou reforma das edifica��es de uso p�bico ou de uso coletivo, os desn�veis das �reas de circula��o internas ou externas ser�o transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromec�nico de deslocamento vertical, quando n�o for poss�vel outro acesso mais c�modo para pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21.  Os balc�es de atendimento e as bilheterias em edifica��o de uso p�blico ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superf�cie acess�vel para atendimento �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, conforme os padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Par�grafo �nico.  No caso do exerc�cio do direito de voto, as urnas das se��es eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de vota��o plenamente acess�vel e com estacionamento pr�ximo.

Art. 22.  A constru��o, amplia��o ou reforma de edifica��es de uso p�blico ou de uso coletivo devem dispor de sanit�rios acess�veis destinados ao uso por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 1o  Nas edifica��es de uso p�blico a serem constru�das, os sanit�rios destinados ao uso por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida ser�o distribu�dos na raz�o de, no m�nimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edifica��o, com entrada independente dos sanit�rios coletivos, obedecendo �s normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 2o  Nas edifica��es de uso p�blico j� existentes, ter�o elas prazo de trinta meses a contar da data de publica��o deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acess�vel por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acess�rios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 3o  Nas edifica��es de uso coletivo a serem constru�das, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso p�blico, os sanit�rios destinados ao uso por pessoa portadora de defici�ncia dever�o ter entrada independente dos demais e obedecer �s normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 4o  Nas edifica��es de uso coletivo j� existentes, onde haja banheiros destinados ao uso p�blico, os sanit�rios preparados para o uso por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida dever�o estar localizados nos pavimentos acess�veis, ter entrada independente dos demais sanit�rios, se houver, e obedecer as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23.  Os teatros, cinemas, audit�rios, est�dios, gin�sios de esporte, casas de espet�culos, salas de confer�ncias e similares reservar�o, pelo menos, dois por cento da lota��o do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribu�dos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, pr�ximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se �reas segregadas de p�blico e a obstru��o das sa�das, em conformidade com as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 1o Nas edifica��es previstas no caput, � obrigat�ria, ainda, a destina��o de dois por cento dos assentos para acomoda��o de pessoas portadoras de defici�ncia visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recep��o de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 2o  No caso de n�o haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poder�o excepcionalmente ser ocupados por pessoas que n�o sejam portadoras de defici�ncia ou que n�o tenham mobilidade reduzida.

� 3o  Os espa�os e assentos a que se refere este artigo dever�o situar-se em locais que garantam a acomoda��o de, no m�nimo, um acompanhante da pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 4o  Nos locais referidos no caput, haver�, obrigatoriamente, rotas de fuga e sa�das de emerg�ncia acess�veis, conforme padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a sa�da segura de pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, em caso de emerg�ncia.

� 5o  As �reas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, tamb�m devem ser acess�veis a pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 6o  Para obten��o do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espet�culo dever�o dispor de sistema de sonoriza��o assistida para pessoas portadoras de defici�ncia auditiva, de meios eletr�nicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposi��es especiais para a presen�a f�sica de int�rprete de LIBRAS e de guias-int�rpretes, com a proje��o em tela da imagem do int�rprete de LIBRAS sempre que a dist�ncia n�o permitir sua visualiza��o direta.

Art. 23.  Nos teatros, cinemas, audit�rios, est�dios, gin�sios de esporte, locais de espet�culos e de confer�ncias e similares, ser�o reservados espa�os livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lota��o da edifica��o, conforme o disposto no art. 44 � 1�, da Lei 13.446, de 2015.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 1�  Os espa�os e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas t�cnicas de acessibilidade da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT, devem:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

I - ser disponibilizados, no caso de edifica��es com capacidade de lota��o de at� mil lugares, na propor��o de:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

a) dois por cento de espa�os para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no m�nimo, um espa�o; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

b) dois por cento de assentos para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no m�nimo, um assento; ou               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

II - ser disponibilizados, no caso de edifica��es com capacidade de lota��o acima de mil lugares, na propor��o de:                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

a) vinte espa�os para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

b) vinte assentos para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 2�  Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida devem ter caracter�sticas dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma t�cnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no m�nimo, um assento.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 3�  Os espa�os e os assentos a que se refere este artigo dever�o situar-se em locais que garantam a acomoda��o de um acompanhante ao lado da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunit�rio.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 4�  Nos locais referidos no caput, haver�, obrigatoriamente, rotas de fuga e sa�das de emerg�ncia acess�veis, conforme padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a sa�da segura de pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, em caso de emerg�ncia.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 5�  As �reas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, tamb�m devem ser acess�veis a pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 6�  Para obten��o do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2�, as salas de espet�culo dever�o dispor de meios eletr�nicos que permitam a transmiss�o de subtitula��o por meio de legenda oculta e de audiodescri��o, al�m de disposi��es especiais para a presen�a f�sica de int�rprete de Libras e de guias-int�rpretes, com a proje��o em tela da imagem do int�rprete sempre que a dist�ncia n�o permitir sua visualiza��o direta.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 7o  O sistema de sonoriza��o assistida a que se refere o � 6o ser� sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

� 8o  As edifica��es de uso p�blico e de uso coletivo referidas no caput, j� existentes, t�m, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publica��o deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os �� 1o a 5o.

� 9�  Na hip�tese de a aplica��o do percentual previsto nos � 1� e � 2� resultar em n�mero fracionado, ser� utilizado o primeiro n�mero inteiro superior.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 10.  As adapta��es necess�rias � oferta de assentos com caracter�sticas dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o � 2� ser�o implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publica��o deste Decreto.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 11.  O direito � meia entrada para pessoas com defici�ncia n�o est� restrito aos espa�os e aos assentos reservados de que trata o caput e est� sujeito ao limite estabelecido no � 10 do art. 1� da Lei n� 12.933, de 26 de dezembro de 2013.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 12.  Os espa�os e os assentos a que se refere o caput dever�o garantir �s pessoas com defici�ncia auditiva boa visualiza��o da interpreta��o em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

Art. 23-A.  Na hip�tese de n�o haver procura comprovada pelos espa�os livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem defici�ncia ou que n�o tenham mobilidade reduzida.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 1�  A reserva de assentos de que trata o caput ser� garantida a partir do in�cio das vendas at� vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles f�sicos ou virtuais.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 2�  No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput ser� garantida a partir do in�cio das vendas at� setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles f�sicos ou virtuais.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 3�  Os espa�os e os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente ser�o disponibilizados �s pessoas sem defici�ncia ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos � 1� e � 2� se encerrarem.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

� 4�  Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput ser� garantida a partir do in�cio das vendas at� meia hora antes de cada sess�o, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles f�sicos ou virtuais.             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

Art. 23-B.  Os espa�os livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida ser�o identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulga��o do evento, sejam eles f�sicos ou virtuais.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

Par�grafo �nico.  Os pontos f�sicos e os s�tios eletr�nicos de venda de ingressos e de divulga��o do evento dever�o:               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

I - ser acess�veis a pessoas com defici�ncia e com mobilidade reduzida; e                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

II - conter informa��es sobre os recursos de acessibilidade dispon�veis nos eventos.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.404, de 2018)

Art. 24.  Os estabelecimentos de ensino de qualquer n�vel, etapa ou modalidade, p�blicos ou privados, proporcionar�o condi��es de acesso e utiliza��o de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, audit�rios, gin�sios e instala��es desportivas, laborat�rios, �reas de lazer e sanit�rios.

� 1o  Para a concess�o de autoriza��o de funcionamento, de abertura ou renova��o de curso pelo Poder P�blico, o estabelecimento de ensino dever� comprovar que:

I - est� cumprindo as regras de acessibilidade arquitet�nica, urban�stica e na comunica��o e informa��o previstas nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT, na legisla��o espec�fica ou neste Decreto;

II - coloca � disposi��o de professores, alunos, servidores e empregados portadores de defici�ncia ou com mobilidade reduzida ajudas t�cnicas que permitam o acesso �s atividades escolares e administrativas em igualdade de condi��es com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno cont�m normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de defici�ncia, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discrimina��o, bem como as respectivas san��es pelo descumprimento dessas normas.

� 2o  As edifica��es de uso p�blico e de uso coletivo referidas no caput, j� existentes, t�m, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publica��o deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25.  Nos estacionamentos externos ou internos das edifica��es de uso p�blico ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias p�blicas, ser�o reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para ve�culos que transportem pessoa portadora de defici�ncia f�sica ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no m�nimo, uma vaga, em locais pr�ximos � entrada principal ou ao elevador, de f�cil acesso � circula��o de pedestres, com especifica��es t�cnicas de desenho e tra�ado conforme o estabelecido nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 1o  Os ve�culos estacionados nas vagas reservadas dever�o portar identifica��o a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos �rg�os de tr�nsito, que disciplinar�o sobre suas caracter�sticas e condi��es de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

� 2o  Os casos de inobserv�ncia do disposto no � 1o estar�o sujeitos �s san��es estabelecidas pelos �rg�os competentes.

� 3o  Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em �reas p�blicas e de uso coletivo.

� 4o  A utiliza��o das vagas reservadas por ve�culos que n�o estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infra��o ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26.  Nas edifica��es de uso p�blico ou de uso coletivo, � obrigat�ria a exist�ncia de sinaliza��o visual e t�til para orienta��o de pessoas portadoras de defici�ncia auditiva e visual, em conformidade com as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27.  A instala��o de novos elevadores ou sua adapta��o em edifica��es de uso p�blico ou de uso coletivo, bem assim a instala��o em edifica��o de uso privado multifamiliar a ser constru�da, na qual haja obrigatoriedade da presen�a de elevadores, deve atender aos padr�es das normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 1o  No caso da instala��o de elevadores novos ou da troca dos j� existentes, qualquer que seja o n�mero de elevadores da edifica��o de uso p�blico ou de uso coletivo, pelo menos um deles ter� cabine que permita acesso e movimenta��o c�moda de pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 2o  Junto �s botoeiras externas do elevador, dever� estar sinalizado em braile em qual andar da edifica��o a pessoa se encontra.

� 3o  Os edif�cios a serem constru�dos com mais de um pavimento al�m do pavimento de acesso, � exce��o das habita��es unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas � instala��o de elevadores por legisla��o municipal, dever�o dispor de especifica��es t�cnicas e de projeto que facilitem a instala��o de equipamento eletromec�nico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 4o As especifica��es t�cnicas a que se refere o � 3o devem atender:

I - a indica��o em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instala��o do equipamento eletromec�nico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indica��o da op��o pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indica��o das dimens�es internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especifica��es em nota na pr�pria planta, tais como a exist�ncia e as medidas de botoeira, espelho, informa��o de voz, bem como a garantia de responsabilidade t�cnica de que a estrutura da edifica��o suporta a implanta��o do equipamento escolhido.

Se��o III

Da Acessibilidade na Habita��o de Interesse Social

Art. 28.  Na habita��o de interesse social, dever�o ser promovidas as seguintes a��es para assegurar as condi��es de acessibilidade dos empreendimentos:

I - defini��o de projetos e ado��o de tipologias construtivas livres de barreiras arquitet�nicas e urban�sticas;

II - no caso de edifica��o multifamiliar, execu��o das unidades habitacionais acess�veis no piso t�rreo e acess�veis ou adapt�veis quando nos demais pisos;

III - execu��o das partes de uso comum, quando se tratar de edifica��o multifamiliar, conforme as normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elabora��o de especifica��es t�cnicas de projeto que facilite a instala��o de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Par�grafo �nico.  Os agentes executores dos programas e projetos destinados � habita��o de interesse social, financiados com recursos pr�prios da Uni�o ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29.  Ao Minist�rio das Cidades, no �mbito da coordena��o da pol�tica habitacional, compete:

I - adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da pol�tica habitacional sobre as iniciativas que promover em raz�o das legisla��es federal, estaduais, distrital e municipais relativas � acessibilidade.

Se��o IV

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Im�veis

Art. 30.  As solu��es destinadas � elimina��o, redu��o ou supera��o de barreiras na promo��o da acessibilidade a todos os bens culturais im�veis devem estar de acordo com o que estabelece a Instru��o Normativa no 1 do Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

CAP�TULO V

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVI�OS DE TRANSPORTES COLETIVOS

Se��o I

Das Condi��es Gerais

Art. 31.  Para os fins de acessibilidade aos servi�os de transporte coletivo terrestre, aquavi�rio e a�reo, considera-se como integrantes desses servi�os os ve�culos, terminais, esta��es, pontos de parada, vias principais, acessos e opera��o.

Art. 32. Os servi�os de transporte coletivo terrestre s�o:

I - transporte rodovi�rio, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferrovi�rio, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferrovi�rio, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33.  As inst�ncias p�blicas respons�veis pela concess�o e permiss�o dos servi�os de transporte coletivo s�o:

I - governo municipal, respons�vel pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, respons�vel pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, respons�vel pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, respons�vel pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34.  Os sistemas de transporte coletivo s�o considerados acess�veis quando todos os seus elementos s�o concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com seguran�a e autonomia por todas as pessoas.

Par�grafo �nico.  A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publica��o deste Decreto dever� ser acess�vel e estar dispon�vel para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 35.  Os respons�veis pelos terminais, esta��es, pontos de parada e os ve�culos, no �mbito de suas compet�ncias, assegurar�o espa�os para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 36.  As empresas concession�rias e permission�rias e as inst�ncias p�blicas respons�veis pela gest�o dos servi�os de transportes coletivos, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o garantir a implanta��o das provid�ncias necess�rias na opera��o, nos terminais, nas esta��es, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condi��es previstas no art. 34 deste Decreto.

 Par�grafo �nico.  As empresas concession�rias e permission�rias e as inst�ncias p�blicas respons�veis pela gest�o dos servi�os de transportes coletivos, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o autorizar a coloca��o do "S�mbolo Internacional de Acesso" ap�s certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37.  Cabe �s empresas concession�rias e permission�rias e as inst�ncias p�blicas respons�veis pela gest�o dos servi�os de transportes coletivos assegurar a qualifica��o dos profissionais que trabalham nesses servi�os, para que prestem atendimento priorit�rio �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Se��o II

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodovi�rio

Art. 38.  No prazo de at� vinte e quatro meses a contar da data de edi��o das normas t�cnicas referidas no � 1o, todos os modelos e marcas de ve�culos de transporte coletivo rodovi�rio para utiliza��o no Pa�s ser�o fabricados acess�veis e estar�o dispon�veis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 38.  No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publica��o das normas t�cnicas referidas no � 1�, os ve�culos de transporte coletivo rodovi�rio para utiliza��o no Pa�s ser�o fabricados acess�veis e estar�o dispon�veis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.014, de 2019)

� 1o  As normas t�cnicas para fabrica��o dos ve�culos e dos equipamentos de transporte coletivo rodovi�rio, de forma a torn�-los acess�veis, ser�o elaboradas pelas institui��es e entidades que comp�em o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, e estar�o dispon�veis no prazo de at� doze meses a contar da data da publica��o deste Decreto.

� 2o  A substitui��o da frota operante atual por ve�culos acess�veis, a ser feita pelas empresas concession�rias e permission�rias de transporte coletivo rodovi�rio, dar-se-� de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concess�o e permiss�o deste servi�o.

� 3o  A frota de ve�culos de transporte coletivo rodovi�rio e a infra-estrutura dos servi�os deste transporte dever�o estar totalmente acess�veis no prazo m�ximo de cento e vinte meses a contar da data de publica��o deste Decreto.

� 4o  Os servi�os de transporte coletivo rodovi�rio urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usu�rios em n�vel em, pelo menos, um dos acessos do ve�culo.

� 5�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos destinados exclusivamente �s empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.014, de 2019)

Art. 39.  No prazo de at� vinte e quatro meses a contar da data de implementa��o dos programas de avalia��o de conformidade descritos no � 3o, as empresas concession�rias e permission�rias dos servi�os de transporte coletivo rodovi�rio dever�o garantir a acessibilidade da frota de ve�culos em circula��o, inclusive de seus equipamentos.

� 1o  As normas t�cnicas para adapta��o dos ve�culos e dos equipamentos de transporte coletivo rodovi�rio em circula��o, de forma a torn�-los acess�veis, ser�o elaboradas pelas institui��es e entidades que comp�em o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, e estar�o dispon�veis no prazo de at� doze meses a contar da data da publica��o deste Decreto.

� 2o  Caber� ao Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elabora��o das normas t�cnicas para a adapta��o dos ve�culos, especificar dentre esses ve�culos que est�o em opera��o quais ser�o adaptados, em fun��o das restri��es previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

� 3o  As adapta��es dos ve�culos em opera��o nos servi�os de transporte coletivo rodovi�rio, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adapta��es, estar�o sujeitas a programas de avalia��o de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orienta��es normativas elaboradas no �mbito da ABNT.

Se��o III

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquavi�rio

Art. 40.  No prazo de at� trinta e seis meses a contar da data de edi��o das normas t�cnicas referidas no � 1o, todos os modelos e marcas de ve�culos de transporte coletivo aquavi�rio ser�o fabricados acess�veis e estar�o dispon�veis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

� 1o  As normas t�cnicas para fabrica��o dos ve�culos e dos equipamentos de transporte coletivo aquavi�rio acess�veis, a serem elaboradas pelas institui��es e entidades que comp�em o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, estar�o dispon�veis no prazo de at� vinte e quatro meses a contar da data da publica��o deste Decreto.

� 2o  As adequa��es na infra-estrutura dos servi�os desta modalidade de transporte dever�o atender a crit�rios necess�rios para proporcionar as condi��es de acessibilidade do sistema de transporte aquavi�rio.

Art. 41.  No prazo de at� cinq�enta e quatro meses a contar da data de implementa��o dos programas de avalia��o de conformidade descritos no � 2o, as empresas concession�rias e permission�rias dos servi�os de transporte coletivo aquavi�rio, dever�o garantir a acessibilidade da frota de ve�culos em circula��o, inclusive de seus equipamentos.

� 1o  As normas t�cnicas para adapta��o dos ve�culos e dos equipamentos de transporte coletivo aquavi�rio em circula��o, de forma a torn�-los acess�veis, ser�o elaboradas pelas institui��es e entidades que comp�em o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, e estar�o dispon�veis no prazo de at� trinta e seis meses a contar da data da publica��o deste Decreto.

� 2o  As adapta��es dos ve�culos em opera��o nos servi�os de transporte coletivo aquavi�rio, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adapta��es, estar�o sujeitas a programas de avalia��o de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orienta��es normativas elaboradas no �mbito da ABNT.

Se��o IV

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferrovi�rio e Ferrovi�rio

Art. 42.  A frota de ve�culos de transporte coletivo metroferrovi�rio e ferrovi�rio, assim como a infra-estrutura dos servi�os deste transporte dever�o estar totalmente acess�veis no prazo m�ximo de cento e vinte meses a contar da data de publica��o deste Decreto.

� 1o  A acessibilidade nos servi�os de transporte coletivo metroferrovi�rio e ferrovi�rio obedecer� ao disposto nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

� 2o  No prazo de at� trinta e seis meses a contar da data da publica��o deste Decreto, todos os modelos e marcas de ve�culos de transporte coletivo metroferrovi�rio e ferrovi�rio ser�o fabricados acess�veis e estar�o dispon�veis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 43.  Os servi�os de transporte coletivo metroferrovi�rio e ferrovi�rio existentes dever�o estar totalmente acess�veis no prazo m�ximo de cento e vinte meses a contar da data de publica��o deste Decreto.

� 1o  As empresas concession�rias e permission�rias dos servi�os de transporte coletivo metroferrovi�rio e ferrovi�rio dever�o apresentar plano de adapta��o dos sistemas existentes, prevendo a��es saneadoras de, no m�nimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos n�o acess�veis que comp�em o sistema.

� 2o  O plano de que trata o � 1o deve ser apresentado em at� seis meses a contar da data de publica��o deste Decreto.

Se��o V

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo A�reo

Art. 44.  No prazo de at� trinta e seis meses, a contar da data da publica��o deste Decreto, os servi�os de transporte coletivo a�reo e os equipamentos de acesso �s aeronaves estar�o acess�veis e dispon�veis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Par�grafo �nico.  A acessibilidade nos servi�os de transporte coletivo a�reo obedecer� ao disposto na Norma de Servi�o da Instru��o da Avia��o Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Avia��o Civil do Comando da Aeron�utica, e nas normas t�cnicas de acessibilidade da ABNT.

Se��o VI

Das Disposi��es Finais

Art. 45.  Caber� ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redu��o ou isen��o de tributo:

I - para importa��o de equipamentos que n�o sejam produzidos no Pa�s, necess�rios no processo de adequa��o do sistema de transporte coletivo, desde que n�o existam similares nacionais; e

II - para fabrica��o ou aquisi��o de ve�culos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Par�grafo �nico.  Na elabora��o dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto or�ament�rio e financeiro da medida estudada.

Art. 46.  A fiscaliza��o e a aplica��o de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe � Uni�o, aos Estados, Munic�pios e ao Distrito Federal, de acordo com suas compet�ncias.

CAP�TULO VI

DO ACESSO � INFORMA��O E � COMUNICA��O

Art. 47.  No prazo de at� doze meses a contar da data de publica��o deste Decreto, ser� obrigat�ria a acessibilidade nos portais e s�tios eletr�nicos da administra��o p�blica na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de defici�ncia visual, garantindo-lhes o pleno acesso �s informa��es dispon�veis.

� 1o  Nos portais e s�tios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade t�cnica de se concluir os procedimentos para alcan�ar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput ser� estendido por igual per�odo.

� 2o  Os s�tios eletr�nicos acess�veis �s pessoas portadoras de defici�ncia conter�o s�mbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas p�ginas de entrada.

� 3o  Os telecentros comunit�rios instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instala��es plenamente acess�veis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de defici�ncia visual.

Art. 48.  Ap�s doze meses da edi��o deste Decreto, a acessibilidade nos portais e s�tios eletr�nicos de interesse p�blico na rede mundial de computadores (internet), dever� ser observada para obten��o do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49.  As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es dever�o garantir o pleno acesso �s pessoas portadoras de defici�ncia auditiva, por meio das seguintes a��es:

I - no Servi�o Telef�nico Fixo Comutado - STFC, dispon�vel para uso do p�blico em geral:

a) instalar, mediante solicita��o, em �mbito nacional e em locais p�blicos, telefones de uso p�blico adaptados para uso por pessoas portadoras de defici�ncia;

b) garantir a disponibilidade de instala��o de telefones para uso por pessoas portadoras de defici�ncia auditiva para acessos individuais;

c) garantir a exist�ncia de centrais de intermedia��o de comunica��o telef�nica a serem utilizadas por pessoas portadoras de defici�ncia auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o territ�rio nacional, inclusive com integra��o com o mesmo servi�o oferecido pelas prestadoras de Servi�o M�vel Pessoal; e

 d) garantir que os telefones de uso p�blico contenham dispositivos sonoros para a identifica��o das unidades existentes e consumidas dos cart�es telef�nicos, bem como demais informa��es exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Servi�o M�vel Celular ou Servi�o M�vel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos servi�os de telefonia m�vel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a exist�ncia de centrais de intermedia��o de comunica��o telef�nica a serem utilizadas por pessoas portadoras de defici�ncia auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o territ�rio nacional, inclusive com integra��o com o mesmo servi�o oferecido pelas prestadoras de Servi�o Telef�nico Fixo Comutado.

� 1o  Al�m das a��es citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universaliza��o aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

� 2o  O termo pessoa portadora de defici�ncia auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universaliza��o � entendido neste Decreto como pessoa portadora de defici�ncia auditiva, no que se refere aos recursos tecnol�gicos de telefonia.

Art. 50.  A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL regulamentar�, no prazo de seis meses a contar da data de publica��o deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementa��o do disposto no art. 49.

Art. 51.  Caber� ao Poder P�blico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as opera��es e fun��es neles dispon�veis no visor.

Art. 52.  Caber� ao Poder P�blico incentivar a oferta de aparelhos de televis�o equipados com recursos tecnol�gicos que permitam sua utiliza��o de modo a garantir o direito de acesso � informa��o �s pessoas portadoras de defici�ncia auditiva ou visual.

Par�grafo �nico.  Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodifica��o de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secund�rio de �udio (SAP); e

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53.  A ANATEL regulamentar�, no prazo de doze meses a contar da data de publica��o deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementa��o do plano de medidas t�cnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

 Art. 53.  Os procedimentos a serem observados para implementa��o do plano de medidas t�cnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., ser�o regulamentados, em norma complementar, pelo Minist�rio das Comunica��es.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.645, de 2005)

� 1o  O processo de regulamenta��o de que trata o caput dever� atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 � 2o  A regulamenta��o de que trata o caput dever� prever a utiliza��o, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodu��o das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de defici�ncia auditiva e visual:

I - a subtitula��o por meio de legenda oculta;

II - a janela com int�rprete de LIBRAS; e

III - a descri��o e narra��o em voz de cenas e imagens.

� 3o  A Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica assistir� a ANATEL no procedimento de que trata o � 1o.

� 3o  A Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica assistir� o Minist�rio das Comunica��es no procedimento de que trata o � 1o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.645, de 2005)

Art. 54.  Autorizat�rias e consignat�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens operadas pelo Poder P�blico poder�o adotar plano de medidas t�cnicas pr�prio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no �mbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55.  Caber� aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica, diretamente ou em parceria com organiza��es sociais civis de interesse p�blico, sob a orienta��o do Minist�rio da Educa��o e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacita��o de profissionais em LIBRAS.

Art. 56.  O projeto de desenvolvimento e implementa��o da televis�o digital no Pa�s dever� contemplar obrigatoriamente os tr�s tipos de sistema de acesso � informa��o de que trata o art. 52.

Art. 57.  A Secretaria de Comunica��o de Governo e Gest�o Estrat�gica da Presid�ncia da Rep�blica editar�, no prazo de doze meses a contar da data da publica��o deste Decreto, normas complementares disciplinando a utiliza��o dos sistemas de acesso � informa��o referidos no � 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos servi�os de radiodifus�o de sons e imagens.

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo do disposto no caput e observadas as condi��es t�cnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da Rep�blica ser�o acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publica��o deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com int�rprete de LIBRAS.

Art. 58.  O Poder P�blico adotar� mecanismos de incentivo para tornar dispon�veis em meio magn�tico, em formato de texto, as obras publicadas no Pa�s.

� 1o  A partir de seis meses da edi��o deste Decreto, a ind�stria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicita��o, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magn�tico, braile ou em fonte ampliada.

� 2o  A partir de seis meses da edi��o deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletr�nicos e mec�nicos de uso dom�stico devem disponibilizar, mediante solicita��o, exemplares dos manuais de instru��o em meio magn�tico, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59.  O Poder P�blico apoiar� preferencialmente os congressos, semin�rios, oficinas e demais eventos cient�fico-culturais que ofere�am, mediante solicita��o, apoios humanos �s pessoas com defici�ncia auditiva e visual, tais como tradutores e int�rpretes de LIBRAS, ledores, guias-int�rpretes, ou tecnologias de informa��o e comunica��o, tais como a transcri��o eletr�nica simult�nea.

Art. 60.  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos p�blicos de aux�lio � pesquisa e de ag�ncias de financiamento dever�o contemplar temas voltados para tecnologia da informa��o acess�vel para pessoas portadoras de defici�ncia.

Par�grafo �nico.  Ser� estimulada a cria��o de linhas de cr�dito para a ind�stria que produza componentes e equipamentos relacionados � tecnologia da informa��o acess�vel para pessoas portadoras de defici�ncia.

CAP�TULO VII

DAS AJUDAS T�CNICAS

Art. 61.  Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas t�cnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

� 1o  Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas t�cnicas ser�o certificados pelos �rg�os competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de defici�ncia.

� 2o  Para os fins deste Decreto, os c�es-guia e os c�es-guia de acompanhamento s�o considerados ajudas t�cnicas.

Art. 62.  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos p�blicos de aux�lio � pesquisa e de ag�ncias de financiamento dever�o contemplar temas voltados para ajudas t�cnicas, cura, tratamento e preven��o de defici�ncias ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Par�grafo �nico.  Ser� estimulada a cria��o de linhas de cr�dito para a ind�stria que produza componentes e equipamentos de ajudas t�cnicas.

Art. 63.  O desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico voltado para a produ��o de ajudas t�cnicas dar-se-� a partir da institui��o de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produ��o nacional de componentes e equipamentos.

Par�grafo �nico.  Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder P�blico, ser�o estimulados a conceder financiamento �s pessoas portadoras de defici�ncia para aquisi��o de ajudas t�cnicas.

Art. 64.  Caber� ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redu��o ou isen��o de tributos para a importa��o de equipamentos de ajudas t�cnicas que n�o sejam produzidos no Pa�s ou que n�o possuam similares nacionais;

II - redu��o ou isen��o do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas t�cnicas; e

III - inclus�o de todos os equipamentos de ajudas t�cnicas para pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedu��o de imposto de renda.

Par�grafo �nico.  Na elabora��o dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto or�ament�rio e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caber� ao Poder P�blico viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da �rea de ajudas t�cnicas como �rea de conhecimento;

II - promo��o da inclus�o de conte�dos tem�ticos referentes a ajudas t�cnicas na educa��o profissional, no ensino m�dio, na gradua��o e na p�s-gradua��o;

III - apoio e divulga��o de trabalhos t�cnicos e cient�ficos referentes a ajudas t�cnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educa��o profissional, centros de ensino universit�rios e de pesquisa, no sentido de incrementar a forma��o de profissionais na �rea de ajudas t�cnicas; e

V - incentivo � forma��o e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituir� Comit� de Ajudas T�cnicas, constitu�do por profissionais que atuam nesta �rea, e que ser� respons�vel por:

I - estrutura��o das diretrizes da �rea de conhecimento;

II - estabelecimento das compet�ncias desta �rea;

III - realiza��o de estudos no intuito de subsidiar a elabora��o de normas a respeito de ajudas t�cnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detec��o dos centros regionais de refer�ncia em ajudas t�cnicas, objetivando a forma��o de rede nacional integrada.

� 1o  O Comit� de Ajudas T�cnicas ser� supervisionado pela CORDE e participar� do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

� 2o  Os servi�os a serem prestados pelos membros do Comit� de Ajudas T�cnicas s�o considerados relevantes e n�o ser�o remunerados.

CAP�TULO VIII

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Art. 67.  O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordena��o da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por interm�dio da CORDE, integrar� os planos plurianuais, as diretrizes or�ament�rias e os or�amentos anuais.

Art. 68.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condi��o de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolver�, dentre outras, as seguintes a��es:

I - apoio e promo��o de capacita��o e especializa��o de recursos humanos em acessibilidade e ajudas t�cnicas;

II - acompanhamento e aperfei�oamento da legisla��o sobre acessibilidade;

III - edi��o, publica��o e distribui��o de t�tulos referentes � tem�tica da acessibilidade;

IV - coopera��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a elabora��o de estudos e diagn�sticos sobre a situa��o da acessibilidade arquitet�nica, urban�stica, de transporte, comunica��o e informa��o;

V - apoio e realiza��o de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promo��o de concursos nacionais sobre a tem�tica da acessibilidade; e

VII - estudos e proposi��o da cria��o e normatiza��o do Selo Nacional de Acessibilidade.

CAP�TULO IX

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 69.  Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitaliza��o, recupera��o ou reabilita��o urbana incluir�o a��es destinadas � elimina��o de barreiras arquitet�nicas e urban�sticas, nos transportes e na comunica��o e informa��o devidamente adequadas �s exig�ncias deste Decreto.

 Art. 70.  O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o  .......................................................................

I - defici�ncia f�sica - altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputa��o ou aus�ncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade cong�nita ou adquirida, exceto as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho de fun��es;

II - defici�ncia auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decib�is (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freq��ncias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - defici�ncia visual - cegueira, na qual a acuidade visual � igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; a baixa vis�o, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica; os casos nos quais a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es anteriores;

IV - .......................................................................

.......................................................................

d) utiliza��o dos recursos da comunidade;

......................................................................."(NR)

Art. 71.  Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.2004.

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