Os Tratados comunitários prevêem que a Presidência seja exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses – artigo 203º do Tratado CE -, de acordo com um sistema de rotação pré-estabelecido pelo próprio Conselho, actualmente até Julho de 2020.
Cabe a Portugal desempenhar pela terceira vez este papel após as Presidências de 1992 e de 2000, recebendo o testemunho da Alemanha a 1 de Julho de 2007 e entregando-o à Eslovénia em 1 de Janeiro de 2008.
O papel da Presidência poderá ser definido como uma responsabilidade por um lado processual, de bem organizar os trabalhos do Conselho; e, por outro, política, de conduzir a bom termo os assuntos que devem ser resolvidos, promovendo, através de uma boa orientação dos trabalhos, a adopção de soluções equilibradas dentro de prazos razoáveis.
Estas responsabilidades não são acompanhadas de reais poderes em aspectos substanciais, sendo-lhe apenas reconhecidos, pelos textos e pela prática, poderes de natureza processual, nomeadamente, convocar Conselhos, estabelecer a ordem do dia provisória, assinar actas, organizar materialmente os trabalhos e definir algumas questões de procedimento.
Assim, o Presidente em exercício do Conselho é sobretudo um formador de consensos e um aglutinador das tendências que, em cada momento do processo de decisão, se desenham nos vários Estados-Membros.
A Presidência é assistida pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte, que pode, a seu pedido e sob as suas instruções, substitui-la sempre que necessário e libertá-la, se for caso disso, de determinadas tarefas (n.º 2 do artigo 20º do Regulamento Interno do Conselho).
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