Impenhorabilidade (Brasil): diferenças entre revisões

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Revisão das 20h29min de 27 de setembro de 2020

Diz-se impenhorável o bem que não pode ser penhorado. A impenhorabilidade, portanto, é a condição de certo bem que não pode ser penhorado, não se sujeitando à penhora.[1] A legislação brasileira estabelece que são impenhoráveis os bens listados pelo Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002 e Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990), bem como os bens inalienáveis.[2] A impenhorabilidade normalmente resulta de preceito legal,[1] que expressamente dispõe que aquela espécie de bem não está sujeito à penhora. É possível, no entanto, que a impenhorabilidade surja também de um acordo de vontades.[3] Como a impenhorabilidade resulta, em regra, de norma legal, o rol de bens impenhoráveis será definido de acordo com escolhas políticas do legislador. [4] A doutrina concorda que o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, buscando-lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com dignidade.[5] A função social da propriedade também costuma ser citada como fundamento para a impenhorabilidade.[6]

Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 apresenta em seu art. 833 doze hipóteses de bens considerados impenhoráveis:

  • Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
  • Livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • Seguro de vida;
  • Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
  • Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Segundo o § 1º do artigo, essa proteção não se verificará caso a dívida seja relativa ao próprio bem sujeito à proteção legal, inclusive se a dívida foi contraída para a aquisição do bem.

Mobiliário e utilidades domésticas

A televisão, por ser considerada "utilidade doméstica", não pode ser penhorada.

Nos termos do art. 833, II, são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. São impenhoráveis, portanto, os eletrodomésticos da residência, desde que não sejam de "elevado valor" ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis a televisão, a máquina de lavar louça, o forno de microondas, o freezer, o ar-condicionado, o microcomputador e a impressora.[7][8]

Não são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida. O parâmetro para a exclusão da impenhorabilidade - "elevado valor" e "médio padrão de vida" - é composto de conceitos indeterminados, a serem trabalhados pela doutrina, jurisprudência e pelo juiz no caso concreto.[9][10] Segundo a doutrina, o intuito do dispositivo legal é evitar que bens de luxo sejam protegidos pela legislação, permitindo que alguém leve uma vida de requinte e sofisticação em prejuízo de seus credores.[10] O conceito de "médio padrão de vida" fica a cargo do juiz, que deve observar as condições econômicas da região, de modo que o médio padrão de vida de uma cidade pode ser um alto padrão de vida em outra, e vice versa.[9]

Salários, aposentadorias e honorários

São protegidos, de um modo geral, salários, aposentadorias, honorários e quaisquer valores que sustentam o executado por meio de sua profissão. Nos termos do § 2º do art. 833, essa impenhorabilidade não se aplica no caso de dívida de natureza alimentícia ou caso o valor a ser recebido seja superior a cinquenta salários mínimos mensais. Essa quantia de cinquenta salários mínimos é criticada pela doutrina processualista, que reputa o valor demasiadamente alto para os padrões salariais brasileiros.[11][12] Há autores que defendem que valores abaixo de cinquenta salários mínimos podem ser penhorados, desde que a execução desses valores não comprometa a manutenção do executado. Para essa visão, a limitação é inconstitucional, por prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente.[13]

Cabe ao executado, e não ao exequente, provar que sua remuneração tem natureza salarial.[14]

A proteção ao salário, aposentadorias e honorários tem um limite temporal de um mês. Ultrapassado esse prazo, se entende que o salário perde sua natureza alimentícia e passa a ser um investimento.[15][16][17] Do contrário, toda quantia depositada em conta-corrente de pessoa assalariada seria impenhorável.

Livros, máquinas e ferramentas de trabalho

São também impenhoráveis os livros, máquinas e ferramentas de trabalho. Para Fachin, essa regra se fundamenta no dever de solidariedade humana, "de não despir o executado dos meios necessários para sustentar-se".[18] Ademais, ao não permitir a penhora dos instrumentos de trabalho, a lei permite que o executado continue no seu trabalho habitual, podendo se reabilitar economicamente e assim quitar a dívida.[19] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a regra se estende às pequenas e microempresas, desde que administradas por um sócio apenas.[20] O Tribunal também entende que o automóvel utilizado no exercício de uma profissão é impenhorável.[21]

Os bens que se relacionam ao exercício de uma profissão serão sempre impenhoráveis, pouco importando seu valor.[22][19] A doutrina aponta que a regra deve ser ponderada pelo juiz, permitindo-se a penhora de instrumentos de trabalhos que apresentem alto valor e possam ser substituídos por outros de menor valor e mesma utilidade. Daniel Amorim Neves cita o exemplo de taxista que tenha como táxi um veículo do último ano, de alto valor no mercado. Segundo o autor, apesar de ser inegável que o carro é instrumento indispensável à realização de seu trabalho, e, portanto, em princípio impenhorável, "não há qualquer obrigatoriedade de o carro ser de último ano para permitir o exercício da profissão de taxista". Assim, conclui Neves que "não parece correto que o credor nada receba de seu crédito enquanto o taxista permanece com o automóvel último modelo, apenas por ser seu instrumento de trabalho".[22]

Pequena propriedade rural

A pequena propriedade rural é protegida pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 protege a pequena propriedade rural, afirmando que ela não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI). A proteção do Código de Processo Civil é, portanto, mais abrangente que o texto constitucional, já que não exige que o débito seja decorrente da atividade produtiva da propriedade, é dizer, toda pequena propriedade rural será impenhorável, não importando a natureza do débito,[23][24] desde que "trabalhada pela família".

Diversas leis trazem diferentes parâmetros para a definição do que seria a "pequena propriedade rural".[23]

Quantia depositada em caderneta de poupança

Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. Essa quantia deve ter sido depositada antes do descumprimento da obrigação para que seja impenhorável; do contrário, bastaria que o executado transferisse recursos de sua conta corrente para a poupança, escapando da execução.[25][26] O limite de quarenta salários mínimos é aplicável de forma global a todas as cadernetas de poupança, caso o executado tenha mais de uma.[25][24][27] Em outras palavras, devem ser somados os valores de todas as cadernetas, e apenas a quantia inferior a quarenta salários mínimos é que estará sob proteção.[28]

Segundo a doutrina, a opção pela caderneta de poupança se deve a interesses governamentais, já que no mínimo 65% dos recursos captados por esse meio de investimento devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação.[28] Essa proteção legal conferida a caderneta de poupança apenas é objeto de críticas de diversos autores,[28] e não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a proteção aproveita a qualquer reserva financeira existente.[29]

Código Civil

O Código Civil possibilita aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição de bem de família, por meio de escritura pública ou testamento, não podendo seu valor exceder um terço do patrimônio líquido do instituidor da proteção, existente ao tempo da instituição (art.1.711).[30] Caso o bem de família instituído seja um imóvel, este deve ser obrigatoriamente um imóvel residencial, destinado a "domicílio familiar"[nota 1] da família do instituidor.[31] Veda-se, portanto, a constituição de bem de família imóvel que não seja utilizado como residência. O bem de família constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.[nota 2] Constituído o bem de família, fica ele "isento de execução por dívida posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio".[nota 3] Essa proteção perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.[nota 4] O bem de família do Código Civil, além de ser impenhorável, é também inalienável.[32]

Como o bem de família do Código Civil depende de iniciativa de um instituidor, é denominado de bem de família voluntário. Distingue-se, assim, do bem de família da Lei nº 8.009/1990, que é instituído por lei, e, portanto, não depende de iniciativa nenhuma, sendo por isso chamado de bem de família legal.[33]

Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990)

O imóvel residencial é protegido pela Lei nº 8.009/1990, não podendo ser penhorado.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Estabelece ainda o dispositivo que a impenhorabilidade compreende "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (p. único). Por outro lado, excluem-se da impenhorabilidade os "veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos" (art. 2º). Caso a entidade familiar possua vários imóveis como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º).

A criação do bem de família legal independe de qualquer formalidade: basta que se resida em imóvel próprio para que este seja considerado bem de família. A proteção perdurará enquanto durar a residência; com a mudança da residência, cessa a impenhorabilidade, criando-se nova impenhorabilidade no novo imóvel de residência.[34] Como essa proteção advém da lei, e não de um mero acordo de vontades (como no caso do bem de família do Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade do bem de família legal retroage para atingir penhoras efetuadas antes da entrada da lei em vigor, desconstituindo-as.[nota 5] Também por ser norma legal, a qualidade de bem de família pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, segundo o Tribunal.[35]

Para que incida a proteção, o bem deve ser utilizado como residência dos membros da família.[36] Basta que um dos membros da família resida no imóvel para que este seja impenhorável, ainda que o imóvel não esteja registrado.[37] Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o executado resida no imóvel; se qualquer integrante de seu núcleo familiar morar na propriedade, esta será impenhorável.[38] Justifica-se esse entendimento pelo fato de a lei objetivar à proteção da família do devedor, e não do devedor propriamente.[39] Ainda segundo a Corte, o conceito de "unidade familiar" a ensejar a proteção do bem de família também inclui a pessoa solteira.

Apesar de a lei exigir que o imóvel seja utilizado como residência, esse requisito vem sendo flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte entende que o bem locado também está abrangido pela proteção, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.[nota 6] O Tribunal também já entendeu que o fato de terreno se encontrar desocupado ou mesmo não edificado não obsta a sua qualificação como bem de família, se demonstrado intuito de ali se residir.[40]

A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Estabelece o art. 3º da lei diversas exceções à proteção:

  • Caso o crédito a ser cobrado decorra de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • Caso o crédito decorra de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
  • Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Estabelece ainda o art. 4º que não se beneficiará da proteção o imóvel adquirido de má-fé, quando o devedor sabe-se insolvente e adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. O dispositivo visa evitar a fraude contra os credores.[41] Álvaro Villaça Azevedo critica a regra, pois entende que não há fraude contra os credores na hipótese tratada. Argumenta o autor que se o executado adquire novo imóvel sem se desfazer do antigo, estará aumentando seu patrimônio, o que é contrário à noção de fraude, que pressupõe um decréscimo desse patrimônio. O mesmo ocorreria ainda que o imóvel antigo fosse vendido: haverá um incremento no patrimônio do devedor, resultante da venda do antigo imóvel e da compra de um novo, mais valioso.[42]

Bens inalienáveis

Como a penhora é ato processual que pode resultar na venda do bem penhorado, não poderão ser penhorados bens que sejam inalienáveis,[43] já que esses não podem ser vendidos e de qualquer forma alienados.[44] Nesse sentido, o Código de Processo Civil estipula que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832). Todo bem inalienável é impenhorável, já que veda-se sua alienação, mas o contrário não necessariamente irá ocorrer; nem todo bem impenhorável será inalienável. Como exemplo, o bem de família legal é impenhorável, mas pode ser livremente alienado pelo seu proprietário.[2]

Bens podem ser gravados com cláusula de inalienabilidade por meio de atos de liberalidade da parte - doação ou testamento.[45] A cláusula de inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia,[44] não podendo ultrapassar a vida do beneficiado (donatário ou herdeiro).[45]

Há bens que são inalienáveis por força da lei. É o caso dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial enquanto conservarem a sua qualificação de uso comum do povo e de uso especial.[nota 7] Os bens públicos são inalienáveis enquanto afetados a uma finalidade pública;[46] desafetados, isto é, não mais utilizados em uma função pública (ex: prédio público que é alugado pelo ente público) passam a ser considerados bens dominicais[47] e podem ser vendidos.[nota 8] Não obstante, os bens públicos dominicais, ainda que possam ser vendidos, continuam impenhoráveis, já que a Constituição Federal determina que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública devem observar um procedimento especial de pagamento, sendo o valor pago mediante regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. A penhora de bens públicos, portanto, é vedada.[48] É também inalienável, por força da lei, o bem de família voluntário.[32]

São também inalienáveis direitos de natureza personalíssima, como o usufruto.[10]

Apesar dos bens inalienáveis não poderem ser objeto de penhora, o Código de Processo Civil permite que os seus frutos e os rendimentos possam ser penhorados, desde que não haja outros bens a serem executados (art. 834). Assim, a título de exemplo, se o devedor é proprietário de um prédio residencial que está sob proteção do bem de família voluntário, na falta de outros bens poderá ser penhorado eventual aluguel que receba pela locação desse imóvel, desde que esse aluguel não esteja sendo utilizado como meio de subsistência da família.[49][nota 9]

Notas

  1. Artigo 1.712 do Código Civil:
    O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
  2. Artigo 1.714 do Código Civil:
    O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
  3. Artigo 1.715, caput do Código Civil:
    O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  4. Artigo 1.716 do Código Civil:
    A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
  5. Enunciado de súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 8.009/1990 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
  6. Enunciado de súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
  7. Art. 100 do Código Civil:
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  8. Art. 101 do Código Civil:
    Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  9. Se o aluguel for utilizado como meio de subsistência da família, o imóvel poderá ser enquadrado como bem de família legal, não obstante a unidade familiar ali não residir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme apontado na seção "Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990)".


Referências

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