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Presid�ncia da Rep�blica |
Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utiliza��o de bioinsumos no Pa�s para beneficiar o setor agropecu�rio.
Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Bioinsumos, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utiliza��o de bioinsumos no Pa�s para beneficiar o setor agropecu�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
Art. 2� Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produ��o, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecu�rios, nos sistemas de produ��o aqu�ticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de subst�ncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos f�sico-qu�micos e biol�gicos.
Art. 3� O Programa Nacional de Bioinsumos ser� coordenado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, ao qual compete:
Art. 3� O Programa Nacional de Bioinsumos ser� coordenado pelo Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, ao qual compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
I - firmar parcerias com �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, com vistas � implementa��o, � divulga��o e ao desenvolvimento das a��es de utiliza��o dos bioinsumos;
II - fomentar projetos de coopera��o nacional e internacional para a promo��o dos bioinsumos;
III - analisar a legisla��o correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execu��o do Programa e na elabora��o de marco regulat�rio;
IV - editar manual de boas pr�ticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biof�bricas, a serem fomentadas nas diferentes regi�es do Pa�s, com prioridade � pequena e � m�dia produ��o;
V - estimular as inova��es na agropecu�ria e na produ��o aqu�cola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e m�dios produtores, inclu�das as cooperativas e associa��es, as empresas de pequeno e m�dio porte e as startups, por meio da contrata��o de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;
VI - instituir e consolidar o cat�logo nacional de bioinsumos;
VII - implementar estrat�gias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benef�cios dos bioinsumos para a produ��o agropecu�ria, com vistas �s atividades de redu��o dos impactos no meio ambiente e na sa�de;
VIII - criar ambiente favor�vel para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de cr�dito e de acesso a instrumentos econ�micos que beneficiem a produ��o e a utiliza��o de bioinsumos;
IX - instituir o Observat�rio Nacional de Bioinsumos, destinado � coleta, � sistematiza��o e � divulga��o de dados anuais sobre tend�ncias de mercado, produ��o e consumo de bioinsumos;
X - discutir e propor normas espec�ficas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;
XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inova��o e o avan�o na constru��o do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos tem�ticos do Programa, mediante a edi��o de instrumentos espec�ficos;
XII - promover boas pr�ticas de produ��o e de uso dos bioinsumos por meio de capacita��o, de treinamentos, de divulga��o, de promo��o de eventos, dentre outras a��es, no n�vel nacional e internacional; e
XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcan�ados e subsidiar as etapas de revis�o e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.
Art. 4� S�o diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - disponibilizar a��es estrat�gicas para desenvolvimento de alternativas de produ��o agr�cola e pecu�ria, economicamente vi�veis e ecologicamente sustent�veis, que garantam produtos saud�veis para a sociedade brasileira e internacional;
II - estimular a ado��o de pr�ticas sustent�veis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renov�veis, por meio da a��o integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extens�o e de produ��o, de modo a reduzir as formas de contamina��o e de desperd�cio dos recursos produtivos;
III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do est�mulo �s experi�ncias locais e regionais de uso e de conserva��o dos recursos gen�ticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de ra�as e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e
IV - implementar sistemas sustent�veis de produ��o agropecu�rios, de distribui��o e de uso de insumos, com base na legisla��o brasileira sobre subst�ncias permitidas para a produ��o org�nica, que aperfei�oem as fun��es econ�mica, social e ambiental dos setores agropecu�rio e florestal.
Art. 5� S�o objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;
II - promover boas pr�ticas de produ��o e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfei�oamento cont�nuo e sustent�vel;
III - promover campanhas peri�dicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;
IV - criar e manter base de dados com informa��es atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnol�gicos, mercadol�gicos e de pol�ticas p�blicas;
V - apoiar processos de incuba��o de empresas e de pequenos neg�cios com foco na produ��o de bioinsumos e na organiza��o de biof�bricas;
VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inova��o em bioinsumos;
VII - incentivar a ado��o de sistemas de produ��o sustent�veis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expans�o das seguintes tecnologias, dentre outras:
a) sistema org�nico de produ��o e de base agroecol�gica;
b) sistemas agroflorestais;
c) sistema de plantio direto;
d) recupera��o de pastagens degradadas;
e) integra��o lavoura-pecu�ria-floresta; e
f) aquicultura sustent�vel;
VIII - promover a��es de est�mulo � produ��o, ao processamento, � distribui��o, � comercializa��o e ao consumo de bioinsumos;
IX - incentivar pr�ticas e tecnologias de tratamento de res�duos s�lidos para gera��o de insumos apropriados para uso na produ��o de bioinsumos; e
X - promover o estabelecimento de especifica��es de refer�ncia, mediante a realiza��o de estudos de seguran�a e de testes de efici�ncia agron�mica para o registro de produtos.
Art. 6� Fica institu�do o Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes compet�ncias:
I - apoiar o planejamento estrat�gico e a gest�o do Programa Nacional de Bioinsumos;
II - propor iniciativas p�blicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas �:
a) amplia��o da oferta de insumos agr�colas e pecu�rios que gerem impactos menores � sa�de humana e ao meio ambiente;
b) redu��o de custos de produ��o;
c) forma��o de compet�ncias profissionais para atua��o no setor; e
d) prioriza��o de a��es de ci�ncia, tecnologia e inova��o; e
III - propor o aperfei�oamento da legisla��o para contemplar as a��es de bioinsumos.
Art. 7� O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:
I - dois do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, dos quais um o presidir�;
II - dois da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;
III - dois do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;
V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa; e
VI - tr�s da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial; (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
b) entidades ou organiza��es de produ��o de org�nicos; e (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
c) entidades ou organiza��es de assist�ncia t�cnica e extens�o rural. (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
Art. 7� O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � composto pelos seguintes representantes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
I - dois do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, dos quais um o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
II - dois do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
III - dois do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
IV - dois do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
V - dois da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
a) um de entidade ou organiza��o de produ��o de org�nicos; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
b) um de entidade ou organiza��o de promo��o da agricultura sustent�vel; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
c) um de entidade ou organiza��o de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
d) dois de entidades do setor empresarial. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
� 1� Cada membro do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 2� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
� 3� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput ser�o indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 3� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
� 4� O Conselho ser� presidido pelo representante do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Rural e Irriga��o.
� 4� O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� presidido pelo representante do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Sustent�vel, Irriga��o e Cooperativismo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
Art. 8� O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunir� em car�ter ordin�rio trimestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
� 3� Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por meio de videoconfer�ncia, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
� 4� O Presidente do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos poder� convidar especialistas e representantes de �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, e de organiza��es da sociedade civil para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.
Art. 9� O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovar� seu regimento interno em sua primeira reuni�o.
Par�grafo �nico. O qu�rum de aprova��o do regimento interno ser� de maioria absoluta.
Art. 10. O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos poder� instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6�.
Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho ser�o definidos no ato de institui��o, conforme previsto no caput.
Art. 11. Os grupos de trabalho:
I - n�o poder�o ter mais de seis membros;
II - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e
III - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� exercida pela Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Rural e Irriga��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� exercida pela Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Sustent�vel, Irriga��o e Cooperativismo do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
Art. 13. A participa��o no Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Par�grafo �nico. As despesas decorrentes da participa��o dos membros de que trata o caput do art. 7� no Conselho correr� �s contas dos �rg�os representados. (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)
Art. 14. As despesas decorrentes da execu��o do Programa Nacional de Bioinsumos correr�o �s contas das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas aos �rg�os e �s entidades envolvidos, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.
Par�grafo �nico. As a��es do Programa Nacional de Bioinsumos poder�o ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios e por institui��es privadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de maio de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2020.
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