Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.375, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

DECRETA: 

Art. 1�  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utiliza��o de bioinsumos no Pa�s para beneficiar o setor agropecu�rio.

Art. 1�  Fica institu�do o Programa Nacional de Bioinsumos, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utiliza��o de bioinsumos no Pa�s para beneficiar o setor agropecu�rio.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

Art. 2�  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produ��o, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecu�rios, nos sistemas de produ��o aqu�ticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de subst�ncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos f�sico-qu�micos e biol�gicos.

Art. 3�  O Programa Nacional de Bioinsumos ser� coordenado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, ao qual compete:

Art. 3�  O Programa Nacional de Bioinsumos ser� coordenado pelo Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, ao qual compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

I - firmar parcerias com �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, com vistas � implementa��o, � divulga��o e ao desenvolvimento das a��es de utiliza��o dos bioinsumos;

II - fomentar projetos de coopera��o nacional e internacional para a promo��o dos bioinsumos;

III - analisar a legisla��o correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execu��o do Programa e na elabora��o de marco regulat�rio;

IV - editar manual de boas pr�ticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biof�bricas, a serem fomentadas nas diferentes regi�es do Pa�s, com prioridade � pequena e � m�dia produ��o;

V - estimular as inova��es na agropecu�ria e na produ��o aqu�cola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e m�dios produtores, inclu�das as cooperativas e associa��es, as empresas de pequeno e m�dio porte e as startups, por meio da contrata��o de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;

VI - instituir e consolidar o cat�logo nacional de bioinsumos;

VII - implementar estrat�gias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benef�cios dos bioinsumos para a produ��o agropecu�ria, com vistas �s atividades de redu��o dos impactos no meio ambiente e na sa�de;

VIII - criar ambiente favor�vel para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de cr�dito e de acesso a instrumentos econ�micos que beneficiem a produ��o e a utiliza��o de bioinsumos;

IX - instituir o Observat�rio Nacional de Bioinsumos, destinado � coleta, � sistematiza��o e � divulga��o de dados anuais sobre tend�ncias de mercado, produ��o e consumo de bioinsumos;

X - discutir e propor normas espec�ficas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;

XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inova��o e o avan�o na constru��o do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos tem�ticos do Programa, mediante a edi��o de instrumentos espec�ficos;

XII - promover boas pr�ticas de produ��o e de uso dos bioinsumos por meio de capacita��o, de treinamentos, de divulga��o, de promo��o de eventos, dentre outras a��es, no n�vel nacional e internacional; e

XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcan�ados e subsidiar as etapas de revis�o e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.

Art. 4�  S�o diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - disponibilizar a��es estrat�gicas para desenvolvimento de alternativas de produ��o agr�cola e pecu�ria, economicamente vi�veis e ecologicamente sustent�veis, que garantam produtos saud�veis para a sociedade brasileira e internacional;

II - estimular a ado��o de pr�ticas sustent�veis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renov�veis, por meio da a��o integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extens�o e de produ��o, de modo a reduzir as formas de contamina��o e de desperd�cio dos recursos produtivos;

III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do est�mulo �s experi�ncias locais e regionais de uso e de conserva��o dos recursos gen�ticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de ra�as e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e

IV - implementar sistemas sustent�veis de produ��o agropecu�rios, de distribui��o e de uso de insumos, com base na legisla��o brasileira sobre subst�ncias permitidas para a produ��o org�nica, que aperfei�oem as fun��es econ�mica, social e ambiental dos setores agropecu�rio e florestal.

Art. 5�  S�o objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;

II - promover boas pr�ticas de produ��o e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfei�oamento cont�nuo e sustent�vel;

III - promover campanhas peri�dicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;

IV - criar e manter base de dados com informa��es atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnol�gicos, mercadol�gicos e de pol�ticas p�blicas;

V - apoiar processos de incuba��o de empresas e de pequenos neg�cios com foco na produ��o de bioinsumos e na organiza��o de biof�bricas;

VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inova��o em bioinsumos;

VII - incentivar a ado��o de sistemas de produ��o sustent�veis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expans�o das seguintes tecnologias, dentre outras:

a) sistema org�nico de produ��o e de base agroecol�gica;

b) sistemas agroflorestais;

c) sistema de plantio direto;

d) recupera��o de pastagens degradadas;

e) integra��o lavoura-pecu�ria-floresta; e

f) aquicultura sustent�vel;

VIII - promover a��es de est�mulo � produ��o, ao processamento, � distribui��o, � comercializa��o e ao consumo de bioinsumos;

IX - incentivar pr�ticas e tecnologias de tratamento de res�duos s�lidos para gera��o de insumos apropriados para uso na produ��o de bioinsumos; e

X - promover o estabelecimento de especifica��es de refer�ncia, mediante a realiza��o de estudos de seguran�a e de testes de efici�ncia agron�mica para o registro de produtos.

Art. 6�  Fica institu�do o Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes compet�ncias:

I - apoiar o planejamento estrat�gico e a gest�o do Programa Nacional de Bioinsumos;

II - propor iniciativas p�blicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas �:

a) amplia��o da oferta de insumos agr�colas e pecu�rios que gerem impactos menores � sa�de humana e ao meio ambiente;

b) redu��o de custos de produ��o;

c) forma��o de compet�ncias profissionais para atua��o no setor; e

d) prioriza��o de a��es de ci�ncia, tecnologia e inova��o; e

III - propor o aperfei�oamento da legisla��o para contemplar as a��es de bioinsumos.

Art. 7�  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:

I - dois do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, dos quais um o presidir�;

II - dois da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;

III - dois do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;

V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa; e

VI - tr�s da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:

a) setor empresarial;       (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

b) entidades ou organiza��es de produ��o de org�nicos; e       (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

c) entidades ou organiza��es de assist�ncia t�cnica e extens�o rural.        (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

Art. 7�  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � composto pelos seguintes representantes:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

I - dois do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, dos quais um o presidir�;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

II - dois do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

III - dois do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

IV - dois do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

V - dois da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

a) um de entidade ou organiza��o de produ��o de org�nicos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

b) um de entidade ou organiza��o de promo��o da agricultura sustent�vel;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

c) um de entidade ou organiza��o de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

d) dois de entidades do setor empresarial.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

� 1�  Cada membro do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.

� 2�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

� 2�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

� 3�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput ser�o indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

� 3�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

� 4�  O Conselho ser� presidido pelo representante do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Rural e Irriga��o.

� 4�  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� presidido pelo representante do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Sustent�vel, Irriga��o e Cooperativismo.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

Art. 8�  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunir� em car�ter ordin�rio trimestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente.

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.

� 2�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho ter� o voto de qualidade em caso de empate.

� 3�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.

� 3�  Os membros do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por meio de videoconfer�ncia, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

� 4�  O Presidente do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos poder� convidar especialistas e representantes de �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, e de organiza��es da sociedade civil para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.

Art. 9�  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovar� seu regimento interno em sua primeira reuni�o.

Par�grafo �nico.  O qu�rum de aprova��o do regimento interno ser� de maioria absoluta.

Art. 10.  O Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos poder� instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6�.

Par�grafo �nico.  A composi��o, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho ser�o definidos no ato de institui��o, conforme previsto no caput.

Art. 11.  Os grupos de trabalho:

I - n�o poder�o ter mais de seis membros;

II - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e

III - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente.

Art. 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� exercida pela Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Rural e Irriga��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos ser� exercida pela Secretaria de Inova��o, Desenvolvimento Sustent�vel, Irriga��o e Cooperativismo do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

Art. 13.  A participa��o no Conselho Estrat�gico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Par�grafo �nico.  As despesas decorrentes da participa��o dos membros de que trata o caput do art. 7� no Conselho correr� �s contas dos �rg�os representados.     (Revogado pelo Decreto n� 11.940, de 2024)

Art. 14.  As despesas decorrentes da execu��o do Programa Nacional de Bioinsumos correr�o �s contas das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas aos �rg�os e �s entidades envolvidos, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.  

Par�grafo �nico.  As a��es do Programa Nacional de Bioinsumos poder�o ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios e por institui��es privadas.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de maio de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2020. 

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