Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.819, DE 3 DE JUNHO DE 2019

 

Disp�e sobre a C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

DECRETA: 

Art. 1�  Este decreto disp�e sobre a C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 2�  A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo � �rg�o de assessoramento com a finalidade de:

I - formular pol�ticas p�blicas e diretrizes para a �rea das rela��es exteriores e defesa nacional;

II - aprovar, promover a articula��o e acompanhar a implementa��o dos programas e a��es cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de apenas um Minist�rio, inclu�dos aqueles pertinentes a:

a) coopera��o internacional em assuntos de seguran�a e defesa;

b) integra��o fronteiri�a;

c) popula��es ind�genas;

d) direitos humanos;

e) opera��es de paz;

f) narcotr�fico e outros delitos de configura��o internacional;

g) imigra��o;

h) atividade de intelig�ncia;

i) seguran�a de infraestruturas cr�ticas;

j) seguran�a da informa��o; e

k) seguran�a cibern�tica; e

III - manter o acompanhamento e o estudo de quest�es e fatos relevantes, que apresentem potencial risco � estabilidade institucional, para prover informa��es ao Presidente da Rep�blica.

Art. 3�  A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo � composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�;

II - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - da Justi�a e Seguran�a P�blica;

IV - da Defesa;

V - das Rela��es Exteriores;

VI - da Economia;

VII - da Infraestrutura;

VIII - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

IX - da Sa�de;

X - de Minas e Energia;

XI - da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

XII - do Meio Ambiente; e

XIII - do Desenvolvimento Regional.

� 1�  S�o convidados a participar das reuni�es, em car�ter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Ex�rcito, o Comandante da Aeron�utica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.

� 2�  O Presidente da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poder� convidar para participar das reuni�es, sem direito a voto, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e de institui��es privadas, inclu�das as organiza��es n�o-governamentais, que ter�o sua participa��o justificada em raz�o da pauta.

Art. 4�  O Comit�-Executivo da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementa��o das decis�es da C�mara e composto pelos seguintes membros:

I - Secret�rio-Executivo do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�;

II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

IV - Secret�rio-Geral do Minist�rio da Defesa;

V - Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia;

VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;

VIII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

IX - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Sa�de;

X - Secret�rio-Executivo do Minist�rio de Minas e Energia;

XI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

XII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;

XIII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

XIV - um representante do Comando da Marinha;

XV - um representante do Comando do Ex�rcito;

XVI - um representante do Comando da Aeron�utica; e

XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.

Par�grafo �nico.  O Coordenador do Comit�-Executivo da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poder� convidar para participar das reuni�es, sem direito a voto, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e de institui��es privadas, inclu�das as organiza��es n�o-governamentais, que ter�o sua participa��o justificada em raz�o da pauta.

Art. 5�  A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comit�-Executivo se reunir�o, em car�ter ordin�rio e extraordin�rio, por convoca��o do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.

� 1�  O qu�rum de reuni�o da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comit� Executivo � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.

� 2�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comit�-Executivo ter�o o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6�  A Secretaria-Executiva da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comit�-Executivo ser� exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Seguran�a Nacional do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 7�  Poder�o ser criados grupos t�cnicos com a finalidade de desenvolver a��es e apresentar produtos espec�ficos necess�rios � implementa��o das decis�es da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 8�  Os grupos t�cnicos:

I - ser�o compostos na forma de ato da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - n�o poder�o ter mais de quinze membros;

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e

IV - est�o limitados a quinze com opera��o simult�nea.

� 1�  Poder�o participar dos grupos t�cnicos representantes de outros �rg�os ou de entidades p�blicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribui��es do grupo t�cnico justifiquem o convite.

� 2�  Os membros dos grupos t�cnicos e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

� 3�  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica designar�, dentre os integrantes de cada grupo t�cnico, o coordenador, que ir� se reportar � C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

� 4�  Os membros dos grupos t�cnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.

Art. 9�  A participa��o na C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comit�-Executivo e nos grupos t�cnicos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 10.  A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborar� e publicar� seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Seguran�a Nacional do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 4.801, de 6 de agosto de 2003;

II - o Decreto n� 7.009, de 12 de novembro de 2009;

III - o Decreto n� 8.096, de 4 de setembro de 2013;

IV - o Decreto n� 9.481, de 24 de agosto de 2018; e

V - o Decreto n� 9.532, de 17 de outubro de 2018.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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