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Presid�ncia da Rep�blica |
Disp�e sobre a C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Este decreto disp�e sobre a C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo � �rg�o de assessoramento com a finalidade de:
I - formular pol�ticas p�blicas e diretrizes para a �rea das rela��es exteriores e defesa nacional;
II - aprovar, promover a articula��o e acompanhar a implementa��o dos programas e a��es cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de apenas um Minist�rio, inclu�dos aqueles pertinentes a:
a) coopera��o internacional em assuntos de seguran�a e defesa;
b) integra��o fronteiri�a;
c) popula��es ind�genas;
d) direitos humanos;
e) opera��es de paz;
f) narcotr�fico e outros delitos de configura��o internacional;
g) imigra��o;
h) atividade de intelig�ncia;
i) seguran�a de infraestruturas cr�ticas;
j) seguran�a da informa��o; e
k) seguran�a cibern�tica; e
III - manter o acompanhamento e o estudo de quest�es e fatos relevantes, que apresentem potencial risco � estabilidade institucional, para prover informa��es ao Presidente da Rep�blica.
Art. 3� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo � composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�;
II - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - da Justi�a e Seguran�a P�blica;
IV - da Defesa;
V - das Rela��es Exteriores;
VI - da Economia;
VII - da Infraestrutura;
VIII - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
IX - da Sa�de;
X - de Minas e Energia;
XI - da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
XII - do Meio Ambiente; e
XIII - do Desenvolvimento Regional.
� 1� S�o convidados a participar das reuni�es, em car�ter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Ex�rcito, o Comandante da Aeron�utica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
� 2� O Presidente da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poder� convidar para participar das reuni�es, sem direito a voto, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e de institui��es privadas, inclu�das as organiza��es n�o-governamentais, que ter�o sua participa��o justificada em raz�o da pauta.
Art. 4� O Comit�-Executivo da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementa��o das decis�es da C�mara e composto pelos seguintes membros:
I - Secret�rio-Executivo do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�;
II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
IV - Secret�rio-Geral do Minist�rio da Defesa;
V - Secret�rio-Geral do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia;
VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;
VIII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
IX - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Sa�de;
X - Secret�rio-Executivo do Minist�rio de Minas e Energia;
XI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
XII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Meio Ambiente;
XIII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
XIV - um representante do Comando da Marinha;
XV - um representante do Comando do Ex�rcito;
XVI - um representante do Comando da Aeron�utica; e
XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
Par�grafo �nico. O Coordenador do Comit�-Executivo da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poder� convidar para participar das reuni�es, sem direito a voto, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e de institui��es privadas, inclu�das as organiza��es n�o-governamentais, que ter�o sua participa��o justificada em raz�o da pauta.
Art. 5� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comit�-Executivo se reunir�o, em car�ter ordin�rio e extraordin�rio, por convoca��o do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.
� 1� O qu�rum de reuni�o da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comit� Executivo � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comit�-Executivo ter�o o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6� A Secretaria-Executiva da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comit�-Executivo ser� exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Seguran�a Nacional do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 7� Poder�o ser criados grupos t�cnicos com a finalidade de desenvolver a��es e apresentar produtos espec�ficos necess�rios � implementa��o das decis�es da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
I - ser�o compostos na forma de ato da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - n�o poder�o ter mais de quinze membros;
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e
IV - est�o limitados a quinze com opera��o simult�nea.
� 1� Poder�o participar dos grupos t�cnicos representantes de outros �rg�os ou de entidades p�blicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribui��es do grupo t�cnico justifiquem o convite.
� 2� Os membros dos grupos t�cnicos e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 3� O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica designar�, dentre os integrantes de cada grupo t�cnico, o coordenador, que ir� se reportar � C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
� 4� Os membros dos grupos t�cnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
Art. 9� A participa��o na C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comit�-Executivo e nos grupos t�cnicos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 10. A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborar� e publicar� seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Seguran�a Nacional do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
I - o Decreto n� 4.801, de 6 de agosto de 2003;
II - o Decreto n� 7.009, de 12 de novembro de 2009;
III - o Decreto n� 8.096, de 4 de setembro de 2013;
IV - o Decreto n� 9.481, de 24 de agosto de 2018; e
V - o Decreto n� 9.532, de 17 de outubro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.6.2019
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