Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que �disp�e sobre as normas gerais para a organiza��o, o preparo e o emprego das For�as Armadas�, para criar o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas e disciplinar as atribui��es do Ministro de Estado da Defesa. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 7o, 9o, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar n� 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .........................................................................
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� 1o O Conselho Militar de Defesa � composto pelos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
...................................................................................� (NR)
�Art. 4o A Marinha, o Ex�rcito e a Aeron�utica disp�em, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, o qual, no �mbito de suas atribui��es, exercer� a dire��o e a gest�o da respectiva For�a.� (NR)
�Art. 7o Compete aos Comandantes das For�as apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promo��o aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomea��o aos cargos que lhes s�o privativos.
...................................................................................� (NR)
�Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a dire��o superior das For�as Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, �rg�o permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas e pelos demais �rg�os, conforme definido em lei.
� 1o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implanta��o do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de car�ter p�blico, por meio do qual se permitir� o acesso ao amplo contexto da Estrat�gia de Defesa Nacional, em perspectiva de m�dio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do or�amento e do planejamento plurianual relativos ao setor.
� 2o O Livro Branco de Defesa Nacional dever� conter dados estrat�gicos, or�ament�rios, institucionais e materiais detalhados sobre as For�as Armadas, abordando os seguintes t�picos:
I - cen�rio estrat�gico para o s�culo XXI;
II - pol�tica nacional de defesa;
III - estrat�gia nacional de defesa;
IV - moderniza��o das For�as Armadas;
V - racionaliza��o e adapta��o das estruturas de defesa;
VI - suporte econ�mico da defesa nacional;
VII - as For�as Armadas: Marinha, Ex�rcito e Aeron�utica;
VIII - opera��es de paz e ajuda humanit�ria.
� 3o O Poder Executivo encaminhar� � aprecia��o do Congresso Nacional, na primeira metade da sess�o legislativa ordin�ria, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualiza��es:
I - a Pol�tica de Defesa Nacional;
II - a Estrat�gia Nacional de Defesa;
III - o Livro Branco de Defesa Nacional.� (NR)
�Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das For�as Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condu��o dos exerc�cios conjuntos e quanto � atua��o de for�as brasileiras em opera��es de paz, al�m de outras atribui��es que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.� (NR)
�Art. 12. O or�amento do Minist�rio da Defesa contemplar� as prioridades definidas pela Estrat�gia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes or�ament�rias.
.............................................................................................
� 2o A proposta or�ament�ria das For�as ser� elaborada em conjunto com o Minist�rio da Defesa, que a consolidar�, obedecendo �s prioridades estabelecidas na Estrat�gia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes or�ament�rias.
...................................................................................� (NR)
�Art. 15. .................................................................
I - ao Comandante Supremo, por interm�dio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas For�as Armadas e, quando necess�rio, por outros �rg�os;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em opera��es conjuntas, ou por ocasi�o da participa��o brasileira em opera��es de paz;
.............................................................................................
� 7o A atua��o do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), � considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constitui��o Federal.� (NR)
�Art. 18. ................................................................
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VII - preservadas as compet�ncias exclusivas das pol�cias judici�rias, atuar, de maneira cont�nua e permanente, por meio das a��es de controle do espa�o a�reo brasileiro, contra todos os tipos de tr�fego a�reo il�cito, com �nfase nos envolvidos no tr�fico de drogas, armas, muni��es e passageiros ilegais, agindo em opera��o combinada com organismos de fiscaliza��o competentes, aos quais caber� a tarefa de agir ap�s a aterragem das aeronaves envolvidas em tr�fego a�reo il�cito, podendo, na aus�ncia destes, revistar pessoas, ve�culos terrestres, embarca��es e aeronaves, bem como efetuar pris�es em flagrante delito.
Par�grafo �nico. Pela especificidade dessas atribui��es, � da compet�ncia do Comandante da Aeron�utica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como �Autoridade Aeron�utica Militar�, para esse fim.� (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 11-A e 16-A:
�Art. 3o-A. O Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, �rg�o de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do �ltimo posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, e dispor� de um comit�, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (tr�s) For�as, sob a coordena��o do Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
� 1o Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas estiver na ativa, ser� transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.
� 2o � assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas o mesmo grau de preced�ncia hier�rquica dos Comandantes e preced�ncia hier�rquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (tr�s) For�as Armadas.
� 3o � assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Servi�o Ativo, inclusive com a contagem de tempo de servi�o, enquanto estiver em exerc�cio.�
�Art. 11-A. Compete ao Minist�rio da Defesa, al�m das demais compet�ncias previstas em lei, formular a pol�tica e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, muni��es, meios de transporte e de comunica��es, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delega��es �s For�as.�
�Art. 16-A. Cabe �s For�as Armadas, al�m de outras a��es pertinentes, tamb�m como atribui��es subsidi�rias, preservadas as compet�ncias exclusivas das pol�cias judici�rias, atuar, por meio de a��es preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas �guas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiri�os e ambientais, isoladamente ou em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, executando, dentre outras, as a��es de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de ve�culos terrestres, de embarca��es e de aeronaves; e
III - pris�es em flagrante delito.
Par�grafo �nico. As For�as Armadas, ao zelar pela seguran�a pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em miss�es oficiais, isoladamente ou em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, poder�o exercer as a��es previstas nos incisos II e III deste artigo.�
Art. 3o At� que se proceda � revis�o dos atos normativos pertinentes, as refer�ncias legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribui��es do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
Art. 4o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999:
I - art. 10; e
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de agosto de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Julio Soares de Moura Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
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